TJCE - 3001732-50.2024.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:40
Conclusos para despacho
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03/07/2025 16:40
Juntada de Certidão
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12/06/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 09:44
Conclusos para despacho
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23/05/2025 09:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/05/2025 09:43
Juntada de Certidão
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22/05/2025 10:53
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2025 16:30, 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/05/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 02:09
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 150613829
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av.
K, nº 130 - 1ª etapa - Conjunto Prefeito José Walter - Fone/Faz: (85) 3433-4960 Processo nº. 3001732-50.2024.8.06.0011 Promovente: ANA PAULA DA SILVA SOUSA Promovida: ASSOCIAÇÃO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO EMENTA TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO. CARÁTER SATISFATIVO.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - CONFUSÃO COM O MÉRITO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela antecipada formulado pela parte autora, nos autos do processo em epígrafe, em face da parte ré.
Sustenta a postulante a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, requerendo, assim, a concessão da tutela antecipada, para que a acionada retire o nome do autor dos órgãos de restrição de crédito, referente à uma dívida com a empresa promovida que discute nestes autos.
Instada, a parte requerida manifestou-se contrária à concessão da liminar.
Decido. Analisando os autos, verifico que o pedido de tutela antecipada formulado pela parte autora confunde-se com o mérito da presente ação. Ao requerer a antecipação dos efeitos da tutela, a parte autora busca obter, de forma antecipada, a satisfação do direito pretendido em juízo, que deveria ser objeto de análise e decisão em momento posterior. Conforme o artigo 294 do Código de Processo Civil, a tutela antecipada, em caráter antecedente ou incidental, poderá ser concedida quando presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Contudo, neste caso específico, a análise do pedido de tutela antecipada confunde-se com a análise do mérito da ação, uma vez que os fundamentos e as provas apresentadas pela parte autora são essenciais para a resolução da controvérsia. Dessa forma, entendo que a antecipação dos efeitos da tutela neste momento processual implicaria em uma análise precipitada, comprometendo a análise do mérito da causa.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: Agravo de instrumento.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais.
Decisão agravada que indefere tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos das parcelas de empréstimo consignado na folha de pagamento do autor.
Contratação do mútuo negada pelo autor.
Juntada do contrato com assinatura do autor demonstrando, em sede de cognição sumária, a contratação do empréstimo.
Eventual vício na pactuação que depende de instrução probatória. "Fumus boni iuris" não evidenciado. "Periculum in mora" não demonstrado.
Descontos que ocorriam há mais de três anos quando da propositura da demanda.
Ausência dos requisitos autorizadores da medida liminar.
Decisão agravada mantida.Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0053233-27.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 11.12.2019) (TJ-PR - AI: 00532332720198160000 PR 0053233-27.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa, Data de Julgamento: 11/12/2019, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/12/2019).
Ademais, é importante ressaltar que a tutela antecipada deve ser deferida apenas quando for possível verificar, de forma clara e objetiva, a presença dos requisitos legais, sem que haja necessidade de um aprofundamento na análise do mérito. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado pela parte autora, uma vez que o seu deferimento neste momento processual confundir-se-ia com a análise do mérito da ação.
Cite-se/intime-se para audiência de Conciliação já designada.
Intime-se a parte autora desta decisão.
Cumpra a Secretaria da Unidade os expedientes de estilo.
Fortaleza, 15 de abril de 2025. Paulo Sérgio dos Reis Juiz de Direito, em respondência -
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150613829
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22/04/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150613829
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15/04/2025 09:32
Não Concedida a tutela provisória
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10/04/2025 13:43
Conclusos para decisão
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14/02/2025 05:30
Juntada de entregue (ecarta)
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28/01/2025 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2024 12:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2024 13:28
Conclusos para decisão
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25/10/2024 16:54
Juntada de Certidão
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25/10/2024 16:47
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2025 16:30, 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/10/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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