TJCE - 3001710-85.2025.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 03:41
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/05/2025 23:59.
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25/04/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº. 3001710-85.2025.8.06.0001 Classe MONITÓRIA (40) Assunto [Contratos Bancários] Autor AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
Réu REU: ARTCOPIA COMERCIO E SERVICOS GRAFICOS LTDA e outros
Vistos. Custas processuais recolhidas. A parte autora promoveu ação monitória, por meio da qual almeja obter título executivo judicial contra a parte ré. Dispõe o art. 700, inciso I, do novo Código de Processo Civil: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; Posto isto, presentes os requisitos legais, determino a citação da parte ré, por mandado, para que pague, no prazo de quinze dias, o valor constante da petição inicial, com os acréscimos moratórios incidentes desde o ajuizamento da ação, bem como honorários de advogado de 5% do valor do débito (art. 701).
Em igual prazo poderá oferecer embargos, independentemente de prévia segurança do juízo, nos próprios autos da ação monitória (art. 702). Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos, ou se estes forem rejeitados (arts. 701, § 2.º, e 702, § 8.º). Uma vez que cumpra o mandado, a parte requerida ficará isenta de custas processuais (CPC, art. 701, § 1.º). No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (arts. 701, § 5.º, e 916).
Por envolver pagamento voluntário, não haverá incidência de custas, fixados os honorários em 5% do valor da causa.
A opção pelo parcelamento importará em renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6.º). Na atualização do valor da dívida, adotar-se-á a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, da Fundação IBGE. A contagem dos prazos ocorrerá somente os dias úteis (art. 219).
Exp.
Nec.
FORTALEZA/CE, 14 de janeiro de 2025.
ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTIJUÍZA DE DIREITO -
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 132365023
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15/04/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132365023
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21/01/2025 07:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/01/2025 07:18
Juntada de Petição de diligência
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20/01/2025 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/01/2025 19:03
Juntada de Petição de diligência
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17/01/2025 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2025 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 15:46
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 15:46
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 15:57
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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10/01/2025 15:58
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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10/01/2025 15:51
Conclusos para decisão
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10/01/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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