TJCE - 3001377-23.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 03:58
Decorrido prazo de MADEIREIRA MANDACARU LTDA - ME em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 03:58
Decorrido prazo de MADEIREIRA MANDACARU LTDA - ME em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 15:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3001377-23.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [ISS/ Imposto sobre Serviços] Requerente: MADEIREIRA MANDACARU LTDA - ME Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Lançamento de Tributo Fiscal (ISSQN), a tramitar pelo rito comum, protocolada pela MADEIREIRA MANDACARU LTDA, representada por JOSÉ MAURÍCIO DE VASCONCELOS, em face do MUNICÍPIO DE SOBRAL. Em sede de inicial, o autor requereu o parcelamento das custas processuais. Sucede, que não há nos autos documentação idônea para fins de comprovação da necessidade do benefício de parcelamento, que somente será devido com demonstração cabal da impossibilidade de pagamento de forma integral das custas judiciais sem o comprometimento da própria subsistência, nos termos do art. 98, §6º, do CPC, e arts. 26 a 29 da Resolução nº 23/2019 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Assim sendo, inexistindo prova documentalmente neste sentido nos autos, bem como evidenciado elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência no caso vertente, indefiro o pedido de parcelamento. Determino intimação da parte para recolhimento das custas iniciais no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Tudo sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 290, 320 e 321 do CPC. Cumpra-se.
Expedientes necessários. Intime(m)-se. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150686647
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15/04/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150686647
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15/04/2025 13:49
Determinada a emenda à inicial
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21/02/2025 15:41
Conclusos para decisão
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21/02/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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