TJCE - 0201441-82.2024.8.06.0055
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caninde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 16:28
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 16:04
Juntada de informação
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22/04/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] DESPACHO PROCESSO Nº. 0201441-82.2024.8.06.0055AUTOR: FRANCISCO AILTON LOIOLA DE LIMAREU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Trata-se de ação desconstitutiva para revisão contratual proposta por Francisco Ailton Loiola de Lima em face de Crefisa SA Crédito Financiamento e Investimentos.
Inicialmente, considerando que a parte autora não dispõe de recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, concedo-lhe, nos termos do art. 98 do CPC, o direito à gratuidade da justiça em relação a todas as hipóteses previstas no § 1º do referido dispositivo legal, ressalvando, entretanto, que a concessão da gratuidade, consoante estabelece o § 4º do mesmo artigo, não afasta o dever de o(a) beneficiário(a) pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam eventualmente impostas.
Quanto ao requerimento de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, verifico que a relação entre as partes é de consumo.
Neste sentido, considerando a disciplina traçada pelo art. 6º inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, a requerente deverá ter facilitada a defesa de seu direito, inclusive com a inversão do ônus da prova, vez que se mostra hipossuficiente em relação à pessoa jurídica demandada.
Assim, defiro o requerimento de inversão do ônus da prova, tendo em vista a vulnerabilidade da requerente em relação a parte requerida, nos precisos termos do art. 6° inc.
VIII, da Lei n° 8.078/90.
Deixo de designar audiência de conciliação ante o desinteresse da parte autora na realização do ato.
Cite-se a parte requerida para, querendo, contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se a parte requerente acerca desta decisão.
Sem prejuízo das determinações acima, oficie-se à OAB-CE acerca da atuação profissional sem a devida comprovação da inscrição suplementar. JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. "É DEVER DE TODOS, SEM EXCEÇÃO, PROTEGER CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA A VIOLÊNCIA INFANTIL (DENÚNCIAS: Delegacia de Combate a Exploração da Criança e Adolescente DECECA-(85) 3433-8568/ (85) 3101-2044/Conselho Tutelar-24 horas - (85) 3238- 1828/(85) 98970-5479)". -
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 149941346
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16/04/2025 17:10
Confirmada a citação eletrônica
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16/04/2025 15:16
Expedição de Ofício.
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16/04/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149941346
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16/04/2025 14:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/04/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 15:40
Conclusos para decisão
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07/04/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 137989767
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20/03/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137989767
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20/03/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 14:56
Conclusos para despacho
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19/10/2024 00:12
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/09/2024 17:44
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/09/2024 14:00
Mov. [2] - Conclusão
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03/09/2024 14:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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