TJCE - 3044775-67.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:22
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
16/09/2025 00:12
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
16/09/2025 00:11
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 174045915
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo n.º 3044775-67.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária, Liminar] APELANTE: BANCO HONDA S/A.
APELADO: JOSE ERINEUDO PEREIRA MAGALHAES SENTENÇA Vistos etc. Cuidam os autos digitais de ação de busca e apreensão/reintegração de posse em que a instituição financeira não cumpriu as diligências que lhe competia (indicar a localização e o paradeiro do veículo para fins de apreensão) no prazo que lhe fora assinado de 15 (quinze) dias, deixando de promover os atos que lhe competia. Em respeito ao princípio da vedação às decisões-surpresa (art. 10, CPC), o autor foi advertido de que, decorrido o prazo assinalado sem a indicação ordenada, o processo seria extinto pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV do CPC. Os autos encontram-se sem impulso oficial ou provocação da autora desde então. É sucinto relato.
Decido. Na doutrina moderna, o processo é instrumento para a obtenção da tutela do direito material, não se servindo às conveniências das partes litigantes.
Na espécie, a parte autora, conquanto devidamente intimada na pessoa de seu representante legal, não cumpriu as diligências que lhe competia no prazo que lhe fora assinado de 15 (quinze) dias no sentido de indicar o paradeiro e a localização do veículo para a apreensão.
Reveste-se, tal contumácia, como falta de impulso processual a configurar ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, mormente porque o princípio do impulso oficial não é absoluto. De toda sorte, é pacífico no STJ a orientação segundo a qual os casos de falta de impulso processual configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, o que enseja sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL (FALTA DE CITAÇÃO).
INTIMAÇÃO DA PARTE.
DESNECESSIDADE. 1.
A falta de citação do réu, embora transcorridos cinco anos do ajuizamento da demanda, configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1302160/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/02/2016). A propósito, tomo como empréstimo a compreensão jurisprudencial de que a promoção da indicação do paradeiro do veículo para que haja a apreensão é ato processual cujo ônus é do autor.
Sem embargo, "promoção" na linguagem processual, significa requerer, indicar o endereço para o ato processual: "(…) PROMOVER A CITAÇÃO, COMO CONSTA DO ART. 47, PARAGRAFO ÚNICO, DO CPC, SIGNIFICA REQUERE-LA E ARCAR COM AS DESPESAS DE DILIGENCIA, NÃO SIGNIFICA EFETIVA-LA, POIS NO DIREITO PROCESSUAL BRASILEIRO A CITAÇÃO É FEITA PELO SISTEMA DE MEDIAÇÃO (…)" (RMS 42/MG, Rel.
Ministro ATHOS CARNEIRO, QUARTA TURMA, DJ 11/12/1989, p. 18140). Assim, cabia ao autor, no prazo assinado, envidar os esforços para a promoção (requerer e indicar) da localização do veículo. Ante o exposto, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e com fundamento no art. 485, IV do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Condeno o autor nas custas processuais, já recolhidas, deixando de condenar nos honorários advocatícios, em face de que a causalidade, na hipótese, é imputada ao devedor fiduciante. Determino, de imediato, e independentemente do trânsito em julgado, e se ainda não providenciado, a retirada da restrição eletrônica do veículo junto à plataforma RENAJUD. Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos com baixa. Publiquem. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Juiz Cristiano Magalhães -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 174045915
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13/09/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174045915
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13/09/2025 12:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
13/09/2025 00:43
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
13/09/2025 00:12
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
13/09/2025 00:11
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
10/09/2025 00:43
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
10/09/2025 00:42
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
10/09/2025 00:14
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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09/09/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 04:12
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 08/09/2025 23:59.
-
07/09/2025 00:20
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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07/09/2025 00:12
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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07/09/2025 00:11
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
04/09/2025 00:52
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
04/09/2025 00:42
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
04/09/2025 00:41
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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01/09/2025 00:21
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
01/09/2025 00:12
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
01/09/2025 00:11
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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28/08/2025 01:22
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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28/08/2025 01:13
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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28/08/2025 01:12
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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25/08/2025 00:21
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
25/08/2025 00:12
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
25/08/2025 00:10
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
22/08/2025 00:45
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
22/08/2025 00:44
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
22/08/2025 00:20
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
19/08/2025 00:21
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
19/08/2025 00:11
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
19/08/2025 00:10
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
18/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 18/08/2025. Documento: 168187375
-
16/08/2025 00:20
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
16/08/2025 00:12
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
16/08/2025 00:11
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 168187375
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14/08/2025 20:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168187375
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14/08/2025 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 00:43
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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13/08/2025 00:41
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
13/08/2025 00:15
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
10/08/2025 00:42
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
10/08/2025 00:12
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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10/08/2025 00:11
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
09/08/2025 14:51
Conclusos para despacho
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07/08/2025 00:50
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
07/08/2025 00:44
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
07/08/2025 00:12
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
04/08/2025 00:21
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
04/08/2025 00:12
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
04/08/2025 00:11
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
01/08/2025 00:21
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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01/08/2025 00:12
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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01/08/2025 00:11
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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31/07/2025 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2025 17:56
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2025 00:41
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
28/07/2025 00:20
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
28/07/2025 00:11
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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25/07/2025 00:21
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
25/07/2025 00:12
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
25/07/2025 00:11
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
22/07/2025 00:51
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
22/07/2025 00:43
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
22/07/2025 00:41
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
19/07/2025 00:14
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
19/07/2025 00:11
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
19/07/2025 00:01
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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16/07/2025 00:42
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
16/07/2025 00:23
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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16/07/2025 00:14
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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16/07/2025 00:12
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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13/07/2025 00:12
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
13/07/2025 00:09
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
13/07/2025 00:05
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
10/07/2025 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2025 00:16
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
10/07/2025 00:10
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
10/07/2025 00:08
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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09/07/2025 17:17
Expedição de Mandado.
-
09/07/2025 17:17
Concedida a tutela provisória
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09/07/2025 08:16
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 08:16
Processo Reativado
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08/07/2025 16:30
Juntada de relatório
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07/07/2025 00:15
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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07/07/2025 00:10
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
07/07/2025 00:05
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
04/07/2025 00:13
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
04/07/2025 00:10
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
04/07/2025 00:05
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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01/07/2025 00:12
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
01/07/2025 00:10
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
01/07/2025 00:05
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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28/06/2025 00:19
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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28/06/2025 00:16
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
28/06/2025 00:10
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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26/06/2025 08:56
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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26/06/2025 08:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
26/06/2025 07:45
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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26/06/2025 07:40
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
26/06/2025 07:40
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
07/05/2025 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/05/2025 12:21
Alterado o assunto processual
-
07/05/2025 12:21
Alterado o assunto processual
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07/05/2025 05:09
Decorrido prazo de JOSE ERINEUDO PEREIRA MAGALHAES em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 17:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
05/05/2025 15:03
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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30/04/2025 21:12
Conclusos para despacho
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30/04/2025 15:24
Juntada de Petição de Apelação
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11/04/2025 16:37
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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09/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 09/04/2025. Documento: 145296497
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08/04/2025 00:00
Intimação
Processo n.º 3044775-67.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária, Liminar] AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: JOSE ERINEUDO PEREIRA MAGALHAES SENTENÇA Vistos etc.
Cuidam os autos digitais de ação de busca e apreensão/reintegração de posse em que a parte autora não cumpriu as diligências que lhe competia (recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça (Lei estadual n.º 16.132/2016, item IX da Tabela III do Anexo Único) nos 15 (quinze) dias do despacho que ordenei. É sucinto relato.
Decido.
Na doutrina moderna, o processo é instrumento para a obtenção da tutela do direito material, não se servindo às conveniências das partes litigantes.
Na espécie, a parte autora não providenciou as diligências que lhe competia, no sentido de recolher as custas da diligência do oficial de justiça (TABELA DE CUSTAS, item IX da Tabela III do Anexo Único) nos 15 (quinze) dias contados do despacho que assinei.
Tal contumácia reveste-se de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, eis que impede a emissão do mandado e o andamento do processo, impondo ao juiz a extinção do processo com fundamento no art. 485, IV do CPC.
Com efeito, esse é o entendimento do tribunal local.
A propósito: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA EAPREENSÃO.
CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - O desatendimento do comando judicial de recolhimento das custas diligenciais dá ensejo à extinção da demanda sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, onde está inserido o vício de falta de citação, ante o não pagamento das custas do Oficial de Justiça (art. 485, IV do CPC). 2 Vale ressaltar que, conforme entendimento pacificado do Colendo Superior Tribunal de Justiça(STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir tal providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 3 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/CE, AGT 0141723-35.2018.8.06.0001/CE, Relator: EMANUELLEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 27/10/2021, 1ª Câmara Direito Privado, DJe 28/10/2021) Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV do CPC, DECLARO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno o autor nas custas processuais, já adiantadas.
Deixo de condenar o autor nos honorários de sucumbência, eis que, pela regra da causalidade, foi o devedor fiduciante que deu causa à instauração da demanda. Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos em definitivo. Publiquem. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Juiz Cristiano Magalhães -
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 145296497
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07/04/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145296497
-
07/04/2025 17:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
03/04/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
22/03/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 21/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 20:21
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 11/02/2025 23:59.
-
20/01/2025 15:36
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
16/01/2025 16:56
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
16/01/2025 16:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
10/01/2025 21:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/01/2025 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2024 17:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
20/12/2024 17:36
Conclusos para decisão
-
20/12/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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