TJCE - 0200141-43.2024.8.06.0166
1ª instância - 2ª Vara de Senador Pompeu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 04:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 04:36
Decorrido prazo de ANTONIA DAYANA CALIXTO DE ALENCAR CAVALCANTE em 22/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2025 01:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 154226940
-
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 154226940
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Processo nº: 0200141-43.2024.8.06.0166 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Repetição do Indébito] AUTOR: ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Vistos em conclusão 1.
Relatório.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A, qualificados nos autos.
Cuida-se, em apertada síntese, de ação judicial na qual a parte autora informa que percebeu a incidência de descontos em seu benefício previdenciário correspondente a um contrato de empréstimo de nº 811085823 o qual não reconhece.
Requer a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores indevidamente descontados, na modalidade em dobro, e a reparação por danos morais.
Juntou documentação em ids.151381107-151381111 e 151381079-151381083.
Gratuidade judiciária deferida e determinada a inversão do ônus da prova em decisão de id. 151381085.
Disponibilização da citação da ré via portal em id. 151381092.
Certidão de efetivação da citação em id. 151381093.
Audiência de conciliação não realizada devido à ausência da parte promovida, conforme ata de id. 151381094.
Condenação do requerido à multa do art. 334, ª8º do CPC, conforme decisão de id. 151381097.
Certidão de decurso de prazo sem apresentação de contestação em id. 151381100.
Decisão de id. 151381102 declarando a revelia do Requerido, com seus efeitos formais e materiais, e intimando as partes para indicarem provas que pretendem produzir.
As partes nada apresentaram ou requereram, conforme certidão de id. 153164058. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que a prova a ser produzida neste processo é unicamente documental, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, motivo pelo qual, com base no art. 355, I, NCPC, resta autorizado o julgamento imediato do feito.
No caso em tela, uma questão processual há de ser analisada antes de se adentrar no mérito da demanda, consoante a revelia.
O requerido foi devidamente citado e não apresentou defesa.
A revelia não é uma pena, mas os seus efeitos são alcançados no plano material e processual, consoante reza o art. 344 do CPC: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Assim, uma vez verificada a revelia, dela decorrem os seguintes efeitos: a) A presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor na petição inicial; b) Desnecessidade de o revel ser intimado dos atos processuais subsequentes, consoante preceitua o art. 346 do Código de Processo Civil.
Entretanto, a revelia, por si só, não conduz, necessariamente, à procedência da ação, pois os seus efeitos não prescindem da presença, nos autos, de elementos suficientes para o livre convencimento do Juiz. O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a validade da relação jurídica entre as partes e, por consequência, a validade dos descontos de tarifas bancárias efetuadas no benefício previdenciário da parte autora. É cediço que a responsabilidade aqui tratada é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todos aqueles que se dispõem a exercer alguma atividade de fornecimento de bens e serviços respondem pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, só podendo a prestadora dos serviços se eximir desta nos casos estritos do art. 14, § 3°, da Lei n° 8.078/90. É objeto de Súmula do STJ o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado nas relações com instituições financeiras (Súmula 297, do STJ).
Sendo ônus da promovida, caberia a ela comprovar a legitimidade dos descontos efetuados na conta do autor.
Compulsando os argumentos apresentados pelo autor, houve a comprovação de que os descontos foram efetuados, conforme extrato do INSS acostado em id. 151381111 (fl. 04).
Da análise do referido extrato, constata-se que os descontos tiveram início em 12/2018.
Assim, entendo que a parte promovida não se desincumbiu de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, quando não apresentou contestação, não observando, portanto, o disposto no art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil máxime no que se refere ao vício formal na conclusão do negócio jurídico.
Deste modo, conclui-se que os eventuais descontos das tarifas bancárias, vislumbrados no extrato bancário, em id. 151381111, decorrentes do suposto contrato celebrado entre as partes são indevidos, diante da inexistência de relação jurídica válida entre as partes que lastreia a cobrança dos referidos descontos.
Vejamos o que afirma o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Com efeito, conclui-se que os descontos em seu benefício são ilegais. Quanto ao pedido de restituição dos descontos realizados, o valor a ser devolvido deve observar o que fora decidido pelo Superior Tribunal de Justiça nos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp 676.608/RS, segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja 30/03/2021.
Vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Atento às condições processuais, tem-se que o réu em nenhum momento demonstrou a ocorrência de situação apta a justificar o desconto questionado, notadamente quanto à juntada do contrato impugnado; visto que sequer apresentou contestação nos autos de forma que enseja a configuração de erro grosseiro/injustificável e afronta ao princípio da boa-fé, porém, só haveria a incidência de parcela em dobro ao desconto realizado nos proventos do consumidor se ocorrido após 30/03/2021.
Nesse contexto, a restituição dos valores descontados pode ser em dobro, mas apenas às parcelas alcançadas pela modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS, ou seja, restituição simples aos descontos realizados de forma anterior à 30/03/2021 e dobrada aos descontos posteriores à 30/03/2021, tudo a ser apurado em cumprimento de sentença.
Nesse mesmo sentido, entende o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÕES CÍVEIS.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL PARA CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RÉU QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ART. 14 DO CDC.
SÚMULA 479 DO STJ.OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
QUANTUM MAJORADO PARA R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PRECEDENTES DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ).
RESTITUIÇÃO TOTAL DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS.
DESCONTOS ANTERIORES À 30 DE MARÇO DE 2021.
MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.INVIABILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verifica-se que o autor comprovou a ocorrência dos descontos em seu benefício previdenciário (conforme consulta de fl.21), corroborando os fatos alegados na inicial.
Em contrapartida, o requerido não cuidou de juntar aos autos o instrumento contratual ou qualquer outro documento capaz de provar a regularidade da contratação, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC).
Na senda destas considerações, verificado o prejuízo e não tendo o banco comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva do autor, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização, quais sejam: ato ilícito, dano e nexo causal. 2. [...] 4.
Quanto à repetição do indébito, o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja realizada apenas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, independente de comprovação de má-fé.
Considerando que os descontos ocorreram antes da referida data e não houve comprovação de má-fé, a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples. 5. É inviável a compensação de valor supostamente recebido pelo consumidor com o valor da condenação, pois não há nos autos provas de que a instituição bancária depositou qualquer quantia em favor do mesmo. 6.
Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.
Recurso do réu conhecido e desprovido. [...] (Apelação Cível -0051658-31.2021.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 08/03/2023). Por fim, relativamente aos danos morais pleiteados, é necessário ressaltar que tal modalidade se destina à reparação de danos na esfera dos direitos da personalidade do ofendido.
Assim, se caracterizado, deve ser indenizado nos seus justos limites, de modo a ressarcir a vítima sem que se provoque enriquecimento ilícito.
Por outro lado, assume feição pedagógica, de modo a desestimular condutas semelhantes pelo autor da ofensa.
Em qualquer caso, não prescinde da comprovação de dano efetivo, tampouco do ato ilícito, do imprescindível nexo causal e da culpa do agente.
Exceção ocorre, no último caso, quando se tratar de responsabilidade objetiva, exatamente a hipótese dos autos.
Com efeito, não houve a segurança necessária no sistema gerido pelo banco requerido.
O fato é caracterizado como defeito no serviço, o que, por consequência, configura o primeiro requisito da responsabilização civil, consistente no ato ilícito do réu, pelo qual responde independentemente de culpa, nos termos do art. 14, § 1º, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Evidencia-se, portanto, que o requerido é responsável pela irregularidade da contratação de empréstimo consignado em nome do autor, bem como pelos danos daí advindos, já que é ele quem suporta os riscos de tais equívocos.
Trata-se de risco inerente à atividade explorada e não pode pretender transferir à autora o risco da operação, que certamente lhe é vantajosa e lucrativa.
Como o requerido assumiu o risco de fornecer crédito sem tomar o cuidado de documentar concretamente a contratação, deve agora também suportar o ônus da citada falha.
Assim, merecida a reparação moral.É certo que os direitos da personalidade são passíveis de tutela, na modalidade reparatória.
E não é menos verdadeiro afirmar que a indenização se presta ao ressarcimento e,
por outro lado, funciona como um desestímulo ao autor da ofensa, de modo a compeli-lo a não repetição de fatos análogos.
Destarte, levando em consideração os fatos, sua gravidade, repercussão, a condição financeira do requerido, bem como a extensão do dano, fixo a indenização em R$3.000,00 (três mil reais).
Dispensados maiores esclarecimentos. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) DECLARAR a nulidade do negócio objeto da demanda (Contrato nº 811085823) e determinar seu consequente cancelamento com o fim dos descontos correspondentes, se ainda não o feito; B) CONDENAR o promovido a restituir ao autor (em dobro somente aqueles descontos feitos a partir de 30.03.2021 e os demais de forma simples) os valores relativos às parcelas de referido contrato, efetivamente descontados em seu benefício previdenciário, a serem demonstradas em fase de cumprimento de sentença, atualizados monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, do evento danoso (art. 398, CC e Súmula 54 STJ); c) CONDENAR o requerido ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por dano moral, em favor da partte autora, com correção monetária pelo INPC, a contar desta sentença, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 398, do Código Civil, a partir da contratação irregular (evento danoso) (Enunciados 54 e 362 da Súmula do STJ); Condeno, ainda, o requerido, nos termos dos artigos 85, parágrafo 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
P.
R.
I.
C.
Havendo apelo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso, sem necessidade de nova conclusão.
Arquivem-se oportunamente.
Expedientes necessários.
Senador Pompeu/CE, data registrada no sistema. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito - NPR -
27/06/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154226940
-
27/06/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2025 15:28
Julgado procedente o pedido
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05/05/2025 12:48
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônia Dayana Calixto de Alencar Cavalcante (OAB 35629/CE) Processo 0200141-43.2024.8.06.0166 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Antonio Rodrigues dos Santos -
Vistos.
Inicialmente, verifico que, devidamente citada, a requerida não ofereceu contestação no prazo legal, razão pela qual declaro a sua revelia, em seus efeitos formais e materiais, nos termos do art. 344, do CPC.
Ressalvo, porém, que a promovida poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar, a teor do que dispõe o 346, parágrafo único, do CPC, fluindo os prazos contra si a partir da publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346, caput, CPC).
O ônus da prova deve ser partilhado entre as partes, cabendo ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado e, ao réu, a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo demandante, na forma do art. 373 do CPC, incisos I e II, respectivamente.
Assim, ficam as partes intimadas a dizerem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se ainda possuem provas a produzir, não mais em termos genéricos, mas especificando-as, e no mesmo prazo, a solicitar ajustes ou esclarecimentos quanto saneamento, findo o qual a presente decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, CPC).
Escoado o prazo supra sem manifestação das partes, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Expedientes necessários.
Senador Pompeu/CE, 16 de abril de 2025.
Harbélia Sancho Teixeira Juíza de Direito -
22/04/2025 21:30
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
22/04/2025 13:01
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/04/2025 11:24
Mov. [36] - Certidão emitida
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16/04/2025 16:54
Mov. [35] - Decretação de revelia [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/02/2025 09:09
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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21/02/2025 09:08
Mov. [33] - Decurso de Prazo
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22/01/2025 00:39
Mov. [32] - Certidão emitida
-
16/12/2024 08:35
Mov. [31] - Certidão emitida
-
13/12/2024 18:16
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/12/2024 10:44
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
09/12/2024 14:04
Mov. [28] - Documento
-
09/12/2024 13:47
Mov. [27] - Expedição de Termo de Audiência
-
20/06/2024 01:39
Mov. [26] - Certidão emitida
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11/06/2024 10:20
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0878/2024 Data da Publicacao: 11/06/2024 Numero do Diario: 3323
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07/06/2024 11:42
Mov. [24] - Certidão emitida
-
07/06/2024 11:41
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2024 11:10
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0878/2024 Teor do ato: Designo sessao de Conciliacao para a data de 09/12/2024 as 10:30h na Sala do CEJUSC, no Centro Judiciario. Encaminho os presentes autos para a confeccao dos expedient
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07/06/2024 10:18
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório | Designo sessao de Conciliacao para a data de 09/12/2024 as 10:30h na Sala do CEJUSC, no Centro Judiciario. Encaminho os presentes autos para a confeccao dos expedientes necessarios.
-
07/06/2024 08:45
Mov. [20] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 09/12/2024 Hora 10:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Agendada no CEJUSC
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07/06/2024 08:27
Mov. [19] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, em cumprimento ao despacho de pags. 56, para designacao e realizacao de audiencia de
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06/06/2024 16:16
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/06/2024 09:59
Mov. [17] - Encerrar análise
-
04/06/2024 23:37
Mov. [16] - Conclusão
-
04/06/2024 23:37
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01806076-9 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 04/06/2024 23:13
-
11/05/2024 13:16
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0657/2024 Data da Publicacao: 13/05/2024 Numero do Diario: 3303
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09/05/2024 14:47
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/05/2024 15:08
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/02/2024 17:52
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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29/02/2024 17:49
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01801993-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/02/2024 17:14
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08/02/2024 14:30
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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05/02/2024 21:46
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0161/2024 Data da Publicacao: 06/02/2024 Numero do Diario: 3241
-
05/02/2024 12:39
Mov. [7] - Documento
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05/02/2024 12:38
Mov. [6] - Documento
-
05/02/2024 12:36
Mov. [5] - Documento
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02/02/2024 14:50
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/02/2024 16:42
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/02/2024 16:21
Mov. [2] - Conclusão
-
01/02/2024 16:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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