TJCE - 3000884-49.2025.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/06/2025 11:56 Arquivado Definitivamente 
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                                            09/06/2025 11:56 Juntada de Certidão 
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                                            09/06/2025 11:56 Transitado em Julgado em 09/06/2025 
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                                            07/06/2025 01:36 Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 06/06/2025 23:59. 
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                                            07/06/2025 01:36 Decorrido prazo de BARBARA MACHADO DE PAULA em 06/06/2025 23:59. 
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                                            07/06/2025 01:36 Decorrido prazo de ROMULO FONTENELE FERNANDES em 06/06/2025 23:59. 
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                                            23/05/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2025. Documento: 155035518 
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                                            23/05/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2025. Documento: 155035518 
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                                            23/05/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2025. Documento: 155035518 
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                                            22/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155035518 
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                                            22/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155035518 
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                                            22/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155035518 
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                                            22/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Coreaú Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000884-49.2025.8.06.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: AUTOR: MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA Requerido: REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por Maria Rodrigues de Oliveira contra o Banco BMG S/A.
 
 Em ID 149696965, foi determinada a emenda da petição inicial, corrigindo os defeitos ali apontados, inclusive sob pena de indeferimento da inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único, todavia houve nítido decurso de prazo pelo advogado subscritor da inicial.
 
 No caso sub examine, entendo que o aparelho jurisdicional do Estado não pode ficar à disposição das partes, notadamente quando estas negligenciam os deveres processuais que lhes são incumbidos.
 
 Uma vez não realizada a emenda à inicial no prazo assinalado, deve ser aplicado o que dispõe o parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
 
 Parágrafo único.
 
 Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
 
 Desse modo, a peça é inepta, diante do não atendimento ao despacho de Id 149696965.
 
 Isto posto, indefiro a petição inicial, fazendo-o com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, como consequência, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do mesmo diploma legal.
 
 Custas pela requerente, contudo suspensa sua exigibilidade em razão da concessão do requerimento de justiça gratuita (art. 98, §2º e §3º, CPC).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Observadas as formalidades legais, arquive-se.
 
 Expedientes Necessários. Coreaú-CE, 16 de maio de 2025.
 
 Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito
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                                            21/05/2025 10:55 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155035518 
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                                            21/05/2025 10:55 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155035518 
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                                            21/05/2025 10:55 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155035518 
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                                            20/05/2025 16:46 Indeferida a petição inicial 
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                                            13/05/2025 11:17 Conclusos para despacho 
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                                            13/05/2025 04:37 Decorrido prazo de BARBARA MACHADO DE PAULA em 12/05/2025 23:59. 
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                                            13/05/2025 04:37 Decorrido prazo de ROMULO FONTENELE FERNANDES em 12/05/2025 23:59. 
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                                            30/04/2025 14:51 Juntada de Petição de contestação 
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                                            29/04/2025 12:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/04/2025 19:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 149696965 
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                                            15/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 149696965 
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                                            14/04/2025 00:00 Intimação Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000884-49.2025.8.06.0069 Despacho: Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA (CONTRATO) C/C DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/ RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDEVIDAMENTE DESCONTADO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA, em face do BANCO DO BMG S.A Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, durante a 13ª Sessão Ordinária de 2024, a Recomendação nº 159/2024, que define medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva. O Anexo B da Recomendação traz lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos de litigância abusiva, merecendo destaque: (...) 3) fomento ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusive pré-processuais, com incentivo à presença concomitante dos(as) procuradores(as) e das partes nas audiências de conciliação; (grifei) (...) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida. (grifei) Como se observa, a tentativa de prévia solução administrativa, bem como os métodos pré processuais de solução de conflitos devem ser o novo paradigma a ser buscado para a efetiva solução de demandas envolvendo ofertas de serviços de massa, como os serviços bancários, devendo, portanto, o ajuizamento da ação ser precedido da tentativa de solução administrativa da demanda.
 
 Feitos esses esclarecimentos, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, trazendo aos autos, sob pena de extinção na forma da lei: A) Extratos bancários referentes aos três meses anteriores e três meses posteriores a data da realização do referido contrato; B)Comparecimento em juízo, no prazo supra, para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial (Redação conferida pela Recomendação 01/2021/NUMOPEDE, datada de 10/03/2021); C) Quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, deve à parte autora, no prazo supra, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento. Dessa forma, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para emendar a inicial, para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 321, caput e seu parágrafo único, e art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Coreaú, 07 de abril de 2025. FÁBIO MEDEIROS FALCÃO DE ANDRADE Juiz de Direito
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                                            14/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 149696965 
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                                            14/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 149696965 
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                                            11/04/2025 14:23 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149696965 
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                                            11/04/2025 14:23 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149696965 
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                                            11/04/2025 11:56 Determinada a emenda à inicial 
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                                            01/04/2025 16:16 Conclusos para decisão 
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                                            01/04/2025 16:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/04/2025 16:16 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/05/2025 10:20, Vara Única da Comarca de Coreaú. 
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                                            01/04/2025 16:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
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