TJCE - 0200289-03.2022.8.06.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lisete de Sousa Gadelha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/09/2025 20:44
Juntada de Certidão
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15/09/2025 20:44
Transitado em Julgado em 15/09/2025
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13/09/2025 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAIPABA em 12/09/2025 23:59.
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05/08/2025 01:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/08/2025 23:59.
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01/08/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 01:18
Decorrido prazo de WANDERSON OLIVEIRA BATISTA em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 24785880
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 24785880
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22/07/2025 00:00
Intimação
Processo: 0200289-03.2022.8.06.0141 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE PARAIPABA APELADO: WANDERSON OLIVEIRA BATISTA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Paraipaba contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única daquela Comarca, que nos autos da ação de cobrança ajuizada por Wanderson Oliveira Batista, julgou procedente a ação, nos seguintes termos: "(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para: (i) condenar o demandado a pagar à parte autora o valor correspondente às férias não gozadas, incluindo o adicional de um terço, referente ao período trabalhado dos anos de 2017, proporcional, 2018, 2019 e 2020, proporcional, observada a remuneração auferida em cada período aquisitivo e (ii) condenar o promovido a pagar à parte autora o valor correspondente ao décimo terceiro salário do ano de 2018, observada a remuneração auferida naquele período.
Os valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº9.494/97 (Tema nº 905 do STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Réu isento de custas na forma da Lei Estadual de Despesas Processuais.
Condeno o réu ao pagamento de honorários de 10% do valor da condenação na forma dos arts. 85, §§ 2º e 3º, I, e 86 do CPC. É manifesto que o montante em questão é inferior ao teto do art. 496, § 3º, III, do CPC, razão pela qual se dispensa a remessa necessária".
Nas razões recursais (Id. n. 20237418), o Município apelante sustenta, em síntese, a improcedência da condenação ao pagamento de férias, 1/3 constitucional e 13º salário, sob o fundamento de que a contratação do autor é de caráter estatutário (cargo comissionado). Aduz, ainda, que parte do pleito do autor foi alcançado pela prescrição quinquenal, razão pela qual requer a reforma da sentença, para que seja especificada a condenação apenas em relação aos meses do ano de 2017 não abrangidos pela prescrição. Assim, requer o provimento do recurso, para reformar a r. sentença atacada.
Preparo inexigível (art. 62, §1º, III, RITJCE).
Contrarrazões (Id n. 20237424), em que requer a parte autora seja negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Os autos vieram à consideração deste egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos por sorteio à minha relatoria, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público.
Vistas à PGJ (Id. n. 22886757), em que opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É, em síntese, o relatório.
Decido. Conheço do recurso, eis que preenchidos seus pressupostos de admissibilidade.
O cerne da questão versa sobre o direito ou não do autor à percepção do décimo terceiro salário e férias com o respectivo terço constitucional, em virtude de ter ocupado cargo em comissão na estrutura administrativa do ente público ora apelante. É cediço que o exercício de cargo comissionado (art. 37, II, CR/88) tem irrefutável natureza administrativa, sendo, pois, regrado pelas normas de direito público, notadamente a do art. 39, § 3º, da CR/88, que assim determina: Art. 39 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (…) § 3º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. A seu turno e no que aqui interessa, diz o art. 7º da Carta Magna: Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (...) X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. Extrai-se das previsões legais epigrafadas que não há distinção entre os ocupantes de cargo efetivo ou em comissão, sendo assegurado a todos os servidores públicos civis os direitos previstos nos mencionados incisos do art. 7º do Texto Constitucional, neles incluída a percepção do "décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria" (inc.
VIII), e do "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal" (inc.
XVII). Na mesma senda, é o escólio doutrinário de André Ramos Tavares: "O servidor público pode estar investido em cargo efetivo ou em cargo em comissão, estar inserido tanto na Administração centralizada quanto na descentralizada, de qualquer dos poderes, tanto da União quanto dos Estados, Distrito Federal e Municípios. (…).
Todos os servidores públicos civis têm assegurados os mesmos direitos sociais indicados nos incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XV, XVI, XVII, XIX, XX, XXII e XXX do art. 7º (consoante estipula o § 3º do art. 39)." (Curso de direito constitucional.
São Paulo: Saraiva, 2012). A propósito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme nesse sentido: Tema 30 - Direito de servidor comissionado exonerado receber férias não gozadas acrescidas de um terço.
Tese: I - O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito; II - A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 12.4.2017.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CARGO EM COMISSÃO.
DIREITO A FÉRIAS COM ACRÉSCIMO DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES. 1. É firme o entendimento deste Tribunal de que os servidores ocupantes de cargo em comissão têm direito ao recebimento de férias com o terço constitucional, o qual não pode ser restringido por falta de previsão legal. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Inaplicável o artigo 85, § 11, CPC, visto que a sentença fixou os honorários advocatícios em 20% do valor da condenação, percentual máximo estabelecido no § 2º do referido dispositivo legal. (STF, ARE 1019020 AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018 PUBLIC 01-08-2018) Não é outro o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, a exemplo do que se infere dos seguintes precedentes: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA QUE EXERCEU CARGO COMISSIONADO.
SUBMETIDA AO REGIME CELETISTA.
PLEITO DE FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA.
VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO.
PRECEDENTES DO STF E DESTE TRIBUNAL.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
DIREITO À PERCEPÇÃO DE FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL DO PERÍODO QUE OCUPOU CARGO EM COMISSÃO.
ARTIGOS 7º, VIII E 39, § 3º, DA CF/88.
ADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O MUNICÍPIO (ART. 373, II, DO CPC).
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
REFORMA DE OFÍCIO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DEFINIDA NOS TEMAS 905 DO STJ E 810 DO STF.
A PARTIR DA EC N. 113/2021, APLICA-SE A TAXA SELIC.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REMETIDA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 84, § 4º, II, DO CPC).
ISENÇÃO DA AUTORA DAS CUSTAS PROCESSUAIS, CONSOANTE ART. 5º, II, DA LEI ESTADUAL Nº 16.132/2016.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJCE, Apelação Cível - 0050186-21.2021.8.06.0043, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/02/2023, data da publicação: 28/02/2023) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BARBALHA.
CARGO COMISSIONADO.
PLEITO DE RECEBIMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS.
DECISÃO QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA A ANÁLISE DA LIDE.
NÃO CABIMENTO.
RELAÇÃO COM VÍNCULO ESTATUTÁRIO (LEI MUNICIPAL Nº 1.773/2008).
JUSTIÇA COMUM ESTADUAL COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA.
ANÁLISE DO MÉRITO POR ESTA INSTÂNCIA SUPERIOR.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, §3º, DO CPC.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS COM O ADICIONAL DE UM TERÇO.
GARANTIA CONSTITUCIONAL (ART. 7º, INCS.
VIII E XVII, C/C ART. 39, §3º, CF/88).
VERBAS DEVIDAS.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ (TEMA Nº 905).
CORREÇÃO DAS PARCELAS A PARTIR DE 09/12/2021.
TAXA SELIC (EC Nº 113/2021).
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
PRETENSÃO AUTORAL JULGADA PROCEDENTE.
SENTENÇA REFORMADA, INCLUSIVE EX OFFICIO. 1.É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, inclusive deste TJCE, no sentido de que a competência da Justiça Comum está restrita às ações fundadas em vínculo estatutário ou jurídico-administrativo entre servidor e Poder Público, cabendo à Justiça do Trabalho o julgamento das demandas decorrentes de relações celetistas. 2.Na hipótese, verificando-se que a relação jurídica firmada entre as partes possui nítido vínculo estatutário, conforme Lei Municipal nº 1.773/2008, afasta-se a declaração de incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a pretensão da parte autora/recorrente, relativa ao período em que exerceu cargo comissionado junto ao Município promovido. 3.Considerando que não há necessidade de produção de novas provas, inexiste óbice à aplicação da "teoria da causa madura", por força do art. 1.013, § 3º, possibilitando a análise do mérito da demanda por esta instância revisora. 4.Os servidores públicos que ocupam função comissionada, de livre nomeação e exoneração pela Administração Pública, são regidos pelo regime jurídico de direito público, conforme disposto no art. 39, § 3º, da Constituição Federal, na medida em que a relação existente entre as partes é equiparável à estatutária, possuindo, portanto, alguns dos direitos dos servidores efetivos, a exemplo do direito às férias acrescidas do terço constitucional. 5.No caso concreto, sendo incontroverso que a requerente/apelante exerceu cargo em comissão na estrutura administrativa do Município réu, imperiosa a conclusão de que faz jus à percepção de férias remuneradas acrescidas do terço constitucional (art. 7º, VIII e XVII, c/c art. 39, § 3º, da CF/88), referentes ao período efetivamente laborado e não adimplido. 6.Deve incidir sobre os valores devidos juros de mora segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e correção monetária calculada com base no IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, conforme o entendimento firmado pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp 1.495.146-MG (Tema 905). 7.Com o advento da EC nº 113/2021, de 08/12/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão, a partir de 09/12/2021, apenas à taxa SELIC, acumulada mensalmente. 8.A definição do percentual relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, deverá ser realizada, a posteriori, pelo Juízo da liquidação, nos termos do art. 85, § 3º c/c §4º, inciso II, do CPC. 9.Apelo conhecido e provido.
Sentença retificada, inclusive de ofício, para, no exame do mérito, julgar procedente o pleito autoral. (TJCE, Apelação Cível - 0050188-88.2021.8.06.0043, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/02/2023, data da publicação: 27/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA COMISSIONADA.
DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
ART. 39, §3º C/C ART. 7º, INCISOS VIII E XVII, DA CF.
FIXAÇÃO EM CONFORMIDADE COM A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 4º, II C/C § 11º, DO CPC.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir se a promovente faz jus à percepção de valores a título de férias, acrescidas do terço constitucional, e 13º (décimo terceiro) salário em relação ao período em que exerceu cargos comissionados para o Município de Barbalha. 2.
A Constituição Federal, em seus arts. 39, §3º, e 7º, incisos VIII e XVII, assegura aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, o direito ao percebimento de décimo terceiro e férias acrescidas do terço constitucional. 3.
Nessa perspectiva, revela-se escorreita a sentença ao condenar o Município de Barbalha ao pagamento dos valores referentes a tais parcelas, observada a prescrição quinquenal. 4.
Em se tratando de sentença ilíquida, o percentual dos honorários de sucumbência, inclusive a majoração decorrente do trabalho adicional realizado em grau recursal, deverá ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II c/c § 11, do CPC. 5.
Apelação conhecida e desprovida. (TJCE, Apelação Cível - 0016106-07.2016.8.06.0043, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/07/2022, data da publicação: 12/07/2022) Logo, ao contrário do defendido pelo apelante, é realmente devido o pagamento das férias com seu correspondente terço constitucional do período trabalhado, bem como do 13º salário, tal como assentado no comando sentencial adversado. Igualmente, sem razão o município recorrente no que concerne à alegação de prescrição da pretensão relativa às verbas do ano de 2017.
Isso porque as férias e seu respectivo adicional são direitos constituídos ao fim do período aquisitivo, após o qual tem início o período concessivo - também de 12 meses-, e somente a partir daí é que se inicia a contagem da prescrição.
Na hipótese, o período aquisitivo em questão se refere ao lapso de 03/04/2017 a 03/04/2018, de modo que, em 22/08/2022 (quando a ação foi proposta), a pretensão ainda não havia sido atingida pela prescrição. Nesse sentido é o entendimento desta Câmara de Direito Público: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E TERÇO DE FÉRIAS.
SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO.
VIGIA MUNICIPAL DE HIDROLÂNDIA.
PRESCRIÇÃO REJEITADA.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA.
NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO.
TERÇO DE FÉRIAS DEVIDO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO (ART. 373, II, CPC).
REEXAME E RECURSO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
O cerne da questão cinge-se em analisar o direito do recorrido, guarda municipal, de perceber adicional de periculosidade e terço constitucional de férias, a serem pagos pelo município recorrente. 02.
Acerca da prescrição sustentada tanto na contestação, quanto na apelação, apenas nos compete registrar pela sua inoperação na querima.
Cediço é que o prazo prescricional para a propositura da ação de cobrança de verbas decorrentes de vínculo estatutário e quinquenal.
No que se refere as ferias e seu respectivo adicional, tratam-se de direito constituído ao fim do período aquisitivo, após o qual tem início o período concessivo, que também e de 12 meses, e, somente a partir dai, e que se inicia a contagem da prescrição.
In casu, o período aquisitivo em questão é referente ao período de janeiro a dezembro de 2012.
Portanto, em outubro de 2017 (pg. 03), tal pretensão ainda não estava fulminada pela prescrição.
Motivos pelos quais rejeito esta preliminar. 03.
A norma contida nos arts. 87 e 89, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Hidrolândia (Lei n.º 754/2013), é de eficácia limitada, fazendo-se indispensável, para que possa produzir efeitos, a edição de uma norma regulamentadora com a especificação dos critérios para a sua concessão e dos percentuais do adicional a ser pago sobre o vencimento do cargo efetivo.
Ao que se pode concluir, é que tendo em vista a falta de regulamentação do dispositivo não se trata de lacuna de lei, mas sim da ausência da norma legal que emane o direito almejado.
Assim, o referido adicional não poderia, como de fato anda não pode, ser concedido ao requerente, sob pena de afronta ao princípio da legalidade, insculpido no caput do art. 37 da Constituição Federal, e que, dentre outros, rege a Administração Pública. 04.
No que se refere ao abono de férias, a sentença também foi bem exarada ao aplicar a justiça no caso concreto.
Seja porque a parte recorrida faz jus ao recebimento desta verba por força constitucional, seja porque sequer o Município de Hidrolândia tratou de produzir alguma prova do respectivo pagamento, ônus no qual este não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC/15).
Ao revés, a despeito do ente alegar tal pagamento de férias ao servidor, anexou ao processo cópia da respectiva folha de pagamento do servidor referente aos anos de 2012 a 2016, aonde se verifica não haver nenhuma menção ao pagamento do terço de férias.
Ademais, a Carta Magna assegura ao trabalhador o mínimo, que é o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7.º, XVII). 05.
Remessa e Apelação conhecidas e desprovidas.
Tendo em vista a iliquidez da sentença, condeno a edilidade ré em honorários advocatícios em percentual a ser definido quando liquidado o julgado, nos termos delineados pelo art. 85, §4o., II c/c § 11o., do CPC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer a Remessa Necessária e o Recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 21 de JUNHO de 2021 FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0004601-53.2017.8.06.0085, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/06/2021, data da publicação: 22/06/2021) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
EX-SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE ARARENDÁ.
OCUPAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS.
FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO.
PROTEÇÃO DOS DIREITOS EM SEDE CONSTITUCIONAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO DE 2008 E FÉRIAS EM RELAÇÃO A TODOS OS ANOS TRABALHADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
REEXAME OBRIGATÓRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Os fólios demonstram que a demandante é ex-servidora do Município de Ararendá, no qual ocupou cargos comissionados de 02.01.2007 a 30.12.2012; portanto, ante a natureza administrativa do vínculo funcional firmado entre as partes no período citado, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932, e não o pretendido lapso bienal, aplicável às relações contratuais de trabalho. 2.
As férias e o décimo terceiro são direitos assegurados pela CF/1988 (art. 39, §3º), sendo inócua a alegação recursal de que aqueles não estão previstos no Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais, além de inconsistente, porque referido Estatuto os menciona, conforme demonstra a documentação colacionada pelo próprio demandado. 3.
A lide foi proposta em 07.05.2013, de sorte que a sentença condenatória: a) deve ser reformada quanto ao décimo terceiro de 2008, para que o pagamento, em vez de integral, seja proporcional aos meses de maio a dezembro do referido ano; b) deve ser mantida quanto às férias de todo o interstício de trabalho, visto que, quanto ao primeiro período aquisitivo, iniciado em 02.01.2007 e findo em 02.01.2008, o requerido tinha até 02.01.2009 para conceder o direito em tela, adotando-se idêntico raciocínio quanto aos subsequentes, observados os correspondentes marcos finais de aquisição e de concessão; todavia, o suplicado não comprovou que tal haja efetivado, até mesmo porque sustenta a tese de que a requerente não fazia jus às férias na condição de comissionada. 4.
O demandado decaiu de parte mínima do pedido, de sorte que a autora deve responder por inteiro pelos ônus de sucumbência. 5.
Apelação e remessa necessária conhecidas, desprovida aquela e provida em parte a última, de sorte que a sentença, mantida no tocante às férias, seja reformada para: a) que a condenação do réu ao pagamento do décimo terceiro salário de 2008, em vez de integral, seja proporcional aos meses de maio a dezembro do referido ano; b) condenar a autora a responder por inteiro pelos ônus da sucumbência, observada a gratuidade judiciária e postergada a definição dos honorários advocatícios para a fase de liquidação, nos moldes do art. 85, §4º, II, do CPC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer da apelação e da remessa necessária, para negar provimento àquela e dar provimento parcial à última, de sorte a reformar a sentença nos capítulos atinentes ao décimo terceiro salário de 2008 e aos ônus da sucumbência, de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 09 de julho de 2018.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0000142-94.2013.8.06.0037, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/07/2018, data da publicação: 09/07/2018) Nessa perspectiva, sem maiores digressões, não há como prosperar a pretensão recursal, não havendo argumentação fático-jurídica capaz de justificar uma modificação do julgamento de mérito encaminhado na origem, que deve ser mantido por seus próprios fundamentos.
Não obstante, sendo ilíquida a sentença, a definição do percentual da verba honorária deve ocorrer somente por ocasião da liquidação, na forma preconizada no inciso II, § 4º, do art. 85 do CPC, observados os limites mínimos e máximos estipulados nos incisos I a V do § 3º do mesmo dispositivo legal, pois não há como saber, antes da liquidação do julgado, qual será o valor da base de cálculo (condenação).
Com efeito, por se tratar de matéria de ordem pública, que pode ser analisada de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, sem importar reformatio in pejus, ajusto, ex officio, o pronunciamento judicial de base apenas para estabelecer que a definição do percentual relativo aos honorários advocatícios deva ocorrer após liquidação de sentença (art. 85, § 4º, II, do CPC), observada, em todo caso, a majoração da verba honorária pela atuação em grau de recurso, na forma do § 11 do art. 85 do CPC, nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Destarte, a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos das Câmaras de Direito Público desta Corte, o que autoriza o desate da questão por meio de decisão monocrática, em cumprimento às exigências de uniformidade, estabilidade, integridade e coerência com a jurisprudência dominante desta Corte e dos Tribunais de Superposição (art. 932, do CPC c/c a Súmula n. 568 do STJ).
Trata-se de expediente que prestigia a autoridade do precedente, racionaliza a atividade judiciária e patrocina sensível economia processual. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, reformando, de ofício, a sentença para remeter à fase de liquidação do julgado a definição do percentual dos honorários advocatícios (art. 85, §4º, II, CPC), observada a majoração decorrente da etapa recursal (art. 85,§ 11, CPC).
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Fortaleza/CE, 27 de junho de 2025.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora -
21/07/2025 15:35
Juntada de Petição de cota ministerial
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21/07/2025 15:35
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/07/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/07/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24785880
-
27/06/2025 11:43
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PARAIPABA - CNPJ: 10.***.***/0001-42 (APELANTE) e não-provido
-
24/06/2025 14:46
Classe retificada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
06/06/2025 10:43
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 20:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/05/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 10:57
Recebidos os autos
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09/05/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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