TJCE - 0200461-64.2022.8.06.0166
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 11:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
28/07/2025 11:57
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 11:57
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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26/07/2025 01:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 01:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO ARRUDA NOGUEIRA em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 23876973
-
03/07/2025 12:42
Juntada de Petição de ciência
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03/07/2025 12:35
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 23876973
-
03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0200461-64.2022.8.06.0166 POLO ATIVO: BANCO PAN S.A.
POLO PASIVO: APELADO: RAIMUNDO ARRUDA NOGUEIRA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
ASSINATURA QUE NÃO PARTIU DO PUNHO DO AUTOR.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS CONFORME EARESP 676.608/RS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível interposta pelo Banco Pan S/A em contrariedade a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da ação anulatória de débito c/c danos materiais e morais ajuizada por Raimundo Arruda Nogueira, ora recorrido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão diz respeito a verificação da legalidade do contrato de empréstimo questionado nos autos, a avaliação do cabimento e adequação do valor da indenização por danos morais e a análise quanto a restituição do indébito na forma simples.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
De início, adiante-se que andou bem o Juízo a quo ao julgar procedente o pedido exordial, pois à instituição financeira incumbe demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor. 4.
A prova pericial produzida nos autos, a saber, perícia grafotécnica, confirmou que a assinatura acostada no contrato não é compatível com a assinatura do apelado. 5.
Tendo em vista que a demanda versa sobre dano gerado por caso fortuito interno, relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, a sentença encontra-se em consonância com o entendimento do Enunciado de nº 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 6.
Diante da clara falha na prestação do serviço e em se tratando de benefício previdenciário sobre a qual foram realizados descontos indevidos, é de se observar que o fato causou à parte autora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. 7.
No que concerne ao quantum indenizatório, entende-se por razoável e proporcional a fixação do dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), posto que atende as circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduto, as consequências do ato. 8.
Por fim, em relação a devolução dos valores, a quantia debitada no momento anterior a 30/03/2021 devem ocorrer na forma simples, e em dobro após a referida data, haja vista o acórdão que modulou os efeitos da decisão a qual firmou a tese jurídica relativa à matéria (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
IV.
DISPOSITIVO: 9.
Recurso conhecido, mas desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Pan S/A em contrariedade a sentença proferida pelo Juízo 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu/CE, que julgou parcialmente procedente o pedido da ação anulatória de débito c/c danos materiais e morais ajuizada por Raimundo Arruda Nogueira, ora recorrido. 2.
Irresignado, o recorrente sustenta, em síntese, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida e interesse de agir, tendo em vista que a parte autora não se utilizou das vias administrativas antes de buscar o Judiciário, bem como a ocorrência da prescrição quinquenal, visto que o primeiro desconto ocorreu em 07/03/2017 e a ação apenas foi protocolada em 18/04/2022.
No mérito, defende que a sentença merece ser reformada, dada a regularidade da contratação, pois o contrato impugnado apresenta todos os requisitos legais de validade previstos no artigo 104 do Código Civil, tendo a parte autora utilizado o numerário emprestado. 3.
Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, 20081062, meio pelo qual refutou as teses recursais, requerendo, ao final, o não provimento do presente recurso, mantendo-se incólumes os termos da sentença vergastada. 4.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do presente apelo, com a consequente manutenção na íntegra da decisão recorrida (id 20813131). 5. É o relatório. VOTO 6.
De início, adiante-se que andou bem o Juízo a quo ao julgar procedente o pedido exordial, pois à instituição financeira incumbe demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor, senão vejamos o entendimento da própria 2ª Câmara de Direito Privado, verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CABIMENTO.
BANCO PROMOVIDO QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Segundo a Jurisprudência e a Doutrina dominante as instituições bancárias fornecem um produto, o dinheiro, ao consumidor, enquadrando-se assim na definição de relação de consumo, sujeitando-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme parágrafo 2º do art. 3º.
Consolidando o thema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 297, que dispõe: O Código de Defesa ao Consumidor é aplicável às instituições financeiras. É inegável, portanto, que estamos diante de relação típica de consumo, razão pela qual cabível a aplicação do CDC. 2.
Entre os direitos básicos do consumidor está inserida a garantia da facilitação de sua defesa, consoante preceitua o art. 6º, VIII, do CDC: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;" No caso em liça, uma vez que se trata de relação de consumo e a consumidora se enquadra no perfil de hipossuficiente, segundo as regras comuns de experiência, resta-lhe garantido o direito à inversão do ônus da prova. 3.
Não se olvide a prerrogativa do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor no sentido de que o fornecedor tem responsabilidade objetiva pelos defeitos na prestação de serviços, ou seja, independe de culpa.
No mesmo sentido a Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 4.
Em relação à dívida no valor de R$38.149,60 (trinta e oito mil, cento a quarenta e nove reais e sessenta centavos), o Magistrado ponderou que a instituição bancária não logrou êxito em comprovar a regularidade da cobrança, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada.ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Apelo interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora (Apelação Nº 0512057-65.2011.8.06.0001 - Segunda Câmara de Direito Privado, Tribunal de Justiça do Ceará, Relator: Maria de Fátima de Melo Loureiro, julgado em 21/08/2019 e publicado em 21/08/2019) 7.
A prova pericial produzida nos autos, a saber, perícia grafotécnica, confirmou que a assinatura acostada no contrato não é compatível com a assinatura do apelado, nos exatos termos: "Respeitando e considerando as Quatro Leis do Grafismo, que tem como princípio fundamental "A escrita é individual e inconfundível, e suas leis independem do alfabeto utilizado para a sua produção." - frase de Solange Pellat -, esse perito apresenta a seguinte CONCLUSÃO: AS ASSINATURAS ATRIBUÍDAS NO DOCUMENTO QUESTIONADO NÃO CORRESPONDEM AOS PADRÕES DE PUNHO CALIGRÁFICO DA PARTE AUTORA" 8.
Tendo em vista que a demanda versa sobre dano gerado por caso fortuito interno, relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, a sentença encontra-se em consonância com o entendimento do Enunciado de nº 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 9.
Diante da clara falha na prestação do serviço e em se tratando de benefício previdenciário sobre a qual foram realizados descontos indevidos, é de se observar que o fato causou à parte autora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento, a propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
CASO CONCRETO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL PELA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO COMO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRETENSÃO NÃO PRESCRITA.
PARTE RÉ/APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO E A LICITUDE DAS COBRANÇAS, COMO TAMBÉM NÃO PROVOU O PROVEITO ECONÔMICO DA APELADA.
NULIDADE MANTIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MONTANTE INDENIZATÓRIO CABÍVEL.
VALOR MANTIDO POR TEREM SIDOS ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO, EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 ¿ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Insurge-se o Banco apelante contra sentença que julgou procedente o pedido de anulação de contratos, arbitrou danos morais e condenou a devolução das parcelas descontadas indevidamente em dobro. 2.
O Banco apelante não logrou êxito em demonstrar que a apelada celebrou os contratos de empréstimos de Cartão de Crédito consignados, que deram causa aos descontos questionados.
Ocorrendo descontos indevidos, ocorre a configuração dos danos morais. 3.
Incabível a redução do quantum indenizatório arbitrado pelo juiz singular, em virtude de ter sido respeitado os princípios da proporcionalidade e razoabilidade no caso concreto. 4.
A título de danos materiais, tendo em vista comprovada a supressão indevida de valores no benefício da demandante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, e, de acordo com a jurisprudência do STJ, a restituição deve ser de forma simples em relação aos descontos ocorrido antes de 30/03/2021, e em dobro, a partir desta data. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível - 0000388-89.2019.8.06.0131, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/02/2023, data da publicação: 22/02/2023) 10.
Desta maneira, cabe a esta relatoria avaliar, com sopesamento e acuidade, o valor condenatório a ser deferido, devendo ser consideradas as circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa, bem como os reflexos no mundo interior e exterior da vítima. 11.
No que concerne ao quantum indenizatório, entende-se por razoável e proporcional a fixação do dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), posto que atende as circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduto, as consequências do ato, a propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROVIMENTO.
ANÁLISE DE REGULARIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS EM FAVOR DA CONAFER EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NÃO JUNTADA DE FICHA DE INSCRIÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O cerne da matéria recursal reside na análise da existência de responsabilidade civil pelos danos morais alegados pela apelante que decorreram dos descontos efetuados em seu benefício a título de ¿CONTRIBUIÇÃO CONAFER¿. 2.
Na hipótese dos autos, percebe-se que restou comprovado o ato ilícito praticado por ação da ré, a culpa do agente e o dano, configurados pela inexistência de contrato firmado (ficha de inscrição ou autorização de desconto) subscrito pela autora, bem como descontos irregulares no seu benefício previdenciário. 3.
Configuração de circunstância delineadora de ilícito civil a ensejar a reparação pelos danos morais imputados à apelada. 4.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos ao feito, e considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios em situações de envergadura similar, tem-se que o valor de condenação por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) apresenta-se razoável, devendo ser reformada a sentença. 5.
Honorários advocatícios majorados para 20%(vinte por cento) do valor da condenação, afastando-se a sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ). 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (Apelação Cível - 0200446-45.2024.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 07/08/2024) APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS DE PARCELAS DE CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA NÃO CONTRATADA OU AUTORIZADO PELO AUTOR A PARTIR DE JULHO DE 2022, PERDURANDO DESDE ENTÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA DENEGADA NA ORIGEM.
NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DANO MORAL.
QUANTIFICAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), EM ATENÇÃO AOS PRECEDENTES DO ÓRGÃO JULGADOR EM ACÓRDÃOS ANÁLOGOS.
PROVA DOS AUTOS QUE NÃO LEVA À EXASPERAÇÃO DO ARBITRAMENTO DA REPARAÇÃO MORAL, COMO POSTULADO NO APELO PARA DEZ MIL REAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO INDEVIDA ANTE O PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO.
TEMA REPETITIVO Nº 1.059 DO STJ. - A sentença reconheceu inexistente o contrato que autorizaria os descontos mensais efetuados na aposentadoria do apelante, depositados na sua conta bancária, título de contribuição confederativa, cujo montante mensal inicial equivalia a R$ 24,24, tiveram início no mês de julho de 2022, determinou a restituição em dobro do mencionado valor e condenou a requerida ao pagamento de danos morais no importe de mil reais. - A fixação dos danos morais mostra-se razoável em três mil reais, considerando que os descontos ocorrem desde julho de 2022 e que perduram desde então, inexistindo prova nos autos suficiente para exasperar a quantia postulada nas razões apelativas (R$ 10.000,00). - A aplicação do art. 85, § 11, do CPC em face do provimento parcial da apelação não enseja a condenação da contraparte em honorários advocatícios recursais ou a majoração destes, posto que o mencionado dispositivo legal permite o aumento da verba profissional em hipóteses, que foram sistematizadas na jurisprudência uniformizadora do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do tema repetitivo nº 1.059, ocasião na qual restou firmada a seguinte tese: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação".
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação e prover-lhe em parte, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e hora informadas no sistema.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0200460-56.2023.8.06.0130, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024, data da publicação: 30/10/2024) 12.
Ademais, acrescente-se que, em relação a devolução dos valores, a quantia debitada no momento anterior a 30/03/2021 devem ocorrer na forma simples, e em dobro após a referida data, haja vista o acórdão que modulou os efeitos da decisão a qual firmou a tese jurídica relativa à matéria (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). 13.
Por tais razões, CONHEÇO do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterados os termos da sentença vergastada. 14. É como voto. Fortaleza, 18 de junho de 2025.
Dra.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTA JUÍZA CONVOCADA - PORTARIA 1457/2025 Relatora -
02/07/2025 04:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/07/2025 04:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23876973
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18/06/2025 16:43
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
-
18/06/2025 15:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
18/06/2025 15:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025. Documento: 22879105
-
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 22879105
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 18/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200461-64.2022.8.06.0166 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
05/06/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22879105
-
05/06/2025 15:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/06/2025 12:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
28/05/2025 09:58
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 09:58
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 17:12
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 16:27
Juntada de Petição de parecer
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21/05/2025 19:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/05/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 14:27
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 11:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/05/2025 13:52
Declarada incompetência
-
05/05/2025 11:09
Recebidos os autos
-
05/05/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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