TJCE - 3002199-53.2024.8.06.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3002199-53.2024.8.06.0003 RECORRENTE: BRUNA PEREIRA SANTOS LIMA RECORRIDA: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE ORIGEM: 11ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - CE EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 TESE DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 AFASTADA.
 
 PROVA TRAZIDA PELA DEMANDADA DEMONSTRA A IRREGULARIDADE COMETIDA PELA AUTORA.
 
 DANOS NÃO CONFIGURADOS.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
 
 Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
 
 VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA RELATORA Demanda (ID 21385171): A autora narra ser usuária do serviço fornecido pela ré, inscrição nº 3106004, sendo que seu consumo de água é exíguo.
 
 Que, em setembro e outubro de 2024, foi surpreendida com os valores cobrados na fatura mensal, em patamar de consumo destoante, com aferição de 42m³ e 35m³, respectivamente, somando o valor de R$ 917,60 (novecentos e dezessete reais e sessenta centavos), superiores à média pretérita de consumo, de 19m³.
 
 Nesse período, solicitou vistoria perante a Cagece, em 10/10/2024 e 05/11/2024, inclusive tendo ocorrido análise do hidrômetro pela requerida, em 27/11/2024, sob protocolo nº 192572711, na qual não foi constatado vazamento oculto nem visível, tampouco problema no medidor.
 
 Que buscou solução perante o PROCON, processo n° 23.002.001.24-0043221, sem êxito, visto a parte ré se limitar a propor o parcelamento total do débito.
 
 Nesse ínterim, sofreu corte em seu fornecimento de água no dia 25/11/2024, em razão do atraso no pagamento.
 
 Pelo exposto, veio à Justiça requerer liminarmente a troca do medidor, a suspensão na cobrança dos débitos referentes a setembro, outubro e novembro de 2024 e, no mérito, pediu pela revisão das faturas mencionadas, com o refaturamento da de novembro, para afastar juros e multas; e indenização por danos morais.
 
 Sentença (ID 21385562): Foram julgados improcedentes os pedidos formulados.
 
 Recurso Inominado (ID 21385566): A promovente pediu pela reforma da sentença, aduzindo em síntese que a normalidade no valor das faturas só foi possível após a substituição do hidrômetro, o que denota a falha na prestação do serviço.
 
 Contrarrazões (ID 21385576): A recorrida pediu pelo não provimento do recurso. É o relatório.
 
 Passo ao voto.
 
 Verificando a presença dos requisitos processuais de admissibilidade - tempestividade (art. 42, da Lei nº 9.099/95) e isenção do preparo em face da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil) -, conheço do presente recurso.
 
 Pelo disposto no artigo 93, IX, da CF/88, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
 
 No mérito, a irresignação da recorrente quanto à sentença se fundamenta na alegação de que as faturas de setembro e outubro de 2024 vieram em valor superior à média de consumo por defeito no hidrômetro, e que a mudança deste normalizou o valor cobrado nas faturas, pelo que o julgamento deveria ser de procedência dos pedidos.
 
 Observando-se as provas produzidas nos autos, entendo que a irresignação merece não merece prosperar.
 
 O histórico de consumo (id nº 21385167 - Pág. 1) e as faturas questionadas (id nº 21385165 - Pág. 1/2) demonstram a elevação do consumo nos meses acima mencionados.
 
 A tese autoral é de que a normalização ocorreu posteriormente à retirada do hidrômetro em 01/11/2024 (id nº 21385168), assim, a gênese da celeuma se deu por defeito no equipamento de aferição.
 
 Em 05/11/2024, contudo, não houve constatação de vazamento (id nº 21385169).
 
 Na contestação da parte recorrida, esta juntou o Atendimento Nº 191855910 / Ordem de Serviço nº 100877128 (id nº 21385544 - Págs. 1/2), datado de 10/10/2024, o qual menciona que: "FOI REALIZADO TESTE DE VAZAMENTO NA TUBULAÇÃO ENTRE HIDRÔMETRO E CAIXA D'ÁGUA, ENTRE CAIXA D'ÁGUA E DISTRIBUIÇÃO NÃO FOI CONSTATADO VAZAMENTO OCULTO E NEM VISÍVEL.
 
 OBSERVAÇÃO: NO ATO DA VISTORIA A SENHORA EMANUELE ACOMPANHOU VISTORIA, E INFORMOU QUE INTERLIGOU O EXTRAVASOR (LADRÃO) DA CAIXA D'ÁGUA DA CASA VIZINHA, POIS A BOIA QUEBROU E VAZOU ÁGUA NA CASA ALTOS (FOTO).
 
 A MESMA NÃO TINHA SIDO INFORMADA.
 
 A SENHORA EMANUELE INFORMOU QUE SEU ESPOSO, APÓS FATURA CHEGAR, IDENTIFICOU QUE SUA BOIA ESTAVA QUEBRADA, E O MESMO FEZ A SUBSTITUIÇÃO, E COLOCOU O EXTRAVASOR (LADRÃO) VISÍVEL.
 
 HIDRÔMETRO MURO/ NÓS PADRÕES/ SEM VAZAMENTO NO KIT CAVALETE." Explico que, pela cronologia das alegações e das provas apresentadas, a tese mais próxima da verdade dos fatos é a indicada pela recorrida, pois identifica que houve manuseio do extravasor da caixa d'água da casa vizinha.
 
 Tal anotação não foi impugnada especificamente, como dito na sentença, além do que, a retirada do hidrômetro, segundo a tese autoral, ocorreu em 01/11/2024, pelo que a própria fatura com vencimento em novembro, ao invés de estar normalizada, ainda viria em valor superior à média, por ausência de tempo hábil à normalização do consumo nos poucos dias restantes até o fechamento da fatura.
 
 Dessa forma, não houve sequer verossimilhança das alegações autorais, a permitir a inversão do ônus da prova, conforme previsão do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 A recorrida,
 
 por outro lado, se desincumbiu do seu ônus, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
 
 Incabíveis, pelo exposto, o refaturamento dos meses de setembro e outubro de 2024, e o dano moral pleiteado, vez que o corte no fornecimento se deu em razão do exercício regular de um direito (artigo 188, I, do CPC).
 
 Diante de todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença de primeira instância.
 
 Custas e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da causa, pela parte recorrente vencida, conforme disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. É como voto..
 
 Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
 
 VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA RELATORA
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                                            18/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025 Documento: 28340515 
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                                            17/09/2025 08:06 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28340515 
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                                            17/09/2025 08:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/09/2025 14:24 Conhecido o recurso de BRUNA PEREIRA SANTOS LIMA - CPF: *84.***.*87-07 (RECORRENTE) e não-provido 
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                                            16/09/2025 13:55 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            16/09/2025 11:01 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            05/09/2025 13:28 Juntada de Petição de Memoriais 
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                                            03/09/2025 08:59 Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento 
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                                            13/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 26820098 
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                                            12/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 26820098 
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                                            12/08/2025 00:00 Intimação PROCESSO Nº:3002199-53.2024.8.06.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Fornecimento de Água] PARTE AUTORA: RECORRENTE: BRUNA PEREIRA SANTOS LIMA PARTE RÉ: RECORRIDO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 1ª Turma Recursal ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM DO(A) EXMO(A) JUIZ(A) RELATOR(A), INTIMA OS REPRESENTANTES DAS PARTES ACERCA DA INCLUSÃO DOS PROCESSOS ABAIXO MENCIONADOS NA SESSÃO de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 08 de setembro de 2025, às 09h30, e término no dia 15 de setembro de 2025, às 23h59.
 
 Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento telepresencial (não cabe sustentação oral em embargos de declaração), deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial subsequente, aprazada para o dia 11/11/2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
 
 Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial/presencial, através do e-mail: [email protected] e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
 
 Fortaleza/CE, 11 de agosto de 2025 Cláudia Helena Pereira da Costa Coordenadora da 1ª Turma Recursal
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                                            11/08/2025 22:47 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            11/08/2025 22:44 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            11/08/2025 17:43 Conclusos para julgamento 
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                                            11/08/2025 11:21 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26820098 
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                                            11/08/2025 11:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/08/2025 11:19 Juntada de ato ordinatório 
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                                            11/08/2025 11:15 Alterado o assunto processual 
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                                            11/08/2025 11:14 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            11/08/2025 11:14 Juntada de ato ordinatório 
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                                            02/06/2025 17:09 Recebidos os autos 
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                                            02/06/2025 17:09 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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