TJCE - 0200844-05.2022.8.06.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 16:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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08/08/2025 08:04
Juntada de Certidão
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08/08/2025 08:04
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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08/08/2025 01:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BEBERIBE em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 01:10
Decorrido prazo de BREITNER GOMES CHAVES em 06/08/2025 23:59.
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25/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 01:23
Decorrido prazo de IVAN BERTAZZO JUNIOR em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:23
Decorrido prazo de NUSA DO ESPIRITO SANTO LTDA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:23
Decorrido prazo de BERTECH SISTEMAS E SERVICOS LTDA em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 23884530
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 23884530
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0200844-05.2022.8.06.0049 APELANTE: BREITNER GOMES CHAVES APELADO: BERTECH SISTEMAS E SERVICOS LTDA, NUSA DO ESPÍRITO SANTO LTDA, MUNICÍPIO DE BEBERIBE E IVAN BERTAZZO JUNIORORIGEM: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 2ª VARA DA COMARCA DE BEBERIBE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Breitner Gomes Chaves em face da Sentença (ID 15370465), proferida em 28 de setembro de 2022, nos autos do Processo nº 0200844-05.2022.8.06.0049, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso I, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, diante da inércia do autor em emendar a petição inicial, condenando-o ao pagamento das custas processuais.
A sentença acima mencionada restou publicada (ID 15370466) em 04 de outubro de 2022, com prazo recursal indicado para encerrar-se em 26 de outubro de 2022.
Em 05 de outubro de 2022, o autor, ora Apelante, opôs Embargos de Declaração (ID 15370471) que, por Sentença datada de 17 de outubro de 2022 (ID 15370472), não foram conhecidos, assentando-se que o Embargante pretenderia, na verdade, o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada.
Na mesma ocasião, consignou-se que "suposto equívoco quanto à análise das provas carreadas aos autos ou ao enquadramento da norma legal na extinção do feito caracteriza erro de julgamento, e não erro material, por conseguinte, irreformável pela via dos aclaratórios".
Por sua vez, a sentença acima mencionada restou publicada no dia 24 de outubro de 2022 (ID 15370474).
Em seguida, em 16 de novembro de 2022, Breitner Gomes Chaves interpôs Recurso de Apelação (ID 15370476). É o relatório.
Passo a decidir monocraticamente.
Preliminarmente, impõe-se o exame da tempestividade da apelação, à luz da disciplina processual e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a quem compete, em última análise, dar conformidade a legislação federal.
A sentença extintiva (ID 15370465) foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 03 de outubro de 2022 e publicada em 04 de outubro de 2022.
Nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015, iniciou-se o prazo recursal em 05 de outubro de 2022, com término previsto para 26 de outubro de 2022, já considerada a suspensão do lapso em 12 de outubro de 2022 (feriado nacional).
Em 05 de outubro de 2022, o autor interpôs embargos de declaração (ID 15370471), todavia, conforme se relatou, o Juízo de origem, pela sentença de 17 de outubro de 2022 (ID 15370472), não conheceu do recurso integrativo, assentando que o embargante "na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada", razão pela qual concluiu tratar-se de via manifestamente inadequada para suscitar mero desacordo com o julgamento.
Em hipóteses tais, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que os embargos de declaração manifestamente incabíveis, intempestivos ou desprovidos da indicação de vício próprio quanto à condição de se embargar não produzem o efeito interruptivo do prazo recursal.
Destacam-se, dentre outros, os seguintes precedentes: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E NÃO CONHECIDOS.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência consagrada no âmbito da Corte Especial, a oposição de embargos de declaração não é capaz de interromper o prazo recursal quando os embargos forem intempestivos ou incabíveis ou quando deixarem de indicar os vícios próprios de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material).
Precedentes. 2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido" (Súmula 168/STJ). 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.961.507/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023) [Grifei] EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRÉVIA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E NÃO CONHECIDOS.
INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INTEMPESTIVOS.
PRECEDENTES.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Segundo a firme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o recurso de embargos de declaração, quando não conhecido por ser manifestamente incabível, intempestivo, ou por almejar atribuir efeitos infringentes sem a indicação, na peça de interposição, de vício próprio de embargabilidade, não possui a aptidão de interromper o prazo para a interposição de novos recursos. 2.
Na hipótese dos autos, os embargos de declaração opostos pelo recorrente eram manifestamente incabíveis, seja porque não indicavam os pressupostos de embargabilidade dispostos pelo art. 619 do CPP, seja porque possuíam nítida pretensão de obter o rejulgamento do feito, em situação não comportada pelo ordenamento. 3.
O não conhecimento dos embargos de declaração obstou o efeito interruptivo do prazo recursal, repercutindo sobre os embargos de divergência, opostos intempestivamente. 4.
Agravo regimental não provido, com imediata certificação do trânsito em julgado. (AgRg nos EAREsp n. 2.216.810/SP, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023) [Grifei] No caso concreto, verifica-se que os embargos de declaração foram julgados manifestamente incabíveis (ID 15370472), pois destinados a rediscutir o mérito da decisão extintiva, sem que se apontasse efetivo vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Em razão do não conhecimento, não se consumou o efeito interruptivo previsto no art. 1.026, § 1º, do CPC e, por conseguinte, o prazo recursal continuou a fluir de 05 a 26 de outubro de 2022, findando-se nesta última data.
A apelação somente foi protocolada em 16 de novembro de 2022 (ID 15370476), quando o lapso legal de 15 (quinze) dias úteis já estava esgotado, revelando-se, prima facie, intempestiva.
Esse entendimento harmoniza-se com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a oposição de embargos de declaração que não preenche pressuposto de admissibilidade - vale dizer, se mostra "manifestamente incabível" - não interfere no curso do prazo dos demais recursos, sob pena de premiar conduta protelatória e esvaziar a ratio do art. 1.026 do CPC.
Assim, à luz do conjunto normativo e jurisprudencial citado, conclui-se que a via apelatória não foi interposta dentro do prazo legal, restando, em tese, prejudicada a sua admissibilidade.
Dessa forma, deve o recurso deixar de ser conhecido com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 76, inciso XIV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Ademais, visando a preservar a celeridade da tramitação processual, adverte-se que eventual futuro recurso a ser interposto por Breitner Gomes Chaves deverá, necessariamente, vir acompanhado de prova robusta, até o momento não demonstrada, de sua hipossuficiência financeira, impondo-se, para tanto, a juntada de cópia da declaração de imposto de renda referente aos três últimos exercícios fiscais, sob pena de preclusão da matéria, oportunizando-lhe, ainda, a possibilidade de recolher as custas inerentes ao Recurso de Apelação Cível.
Expeçam-se os expedientes necessários.
Publique-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, 18 de junho de 2025.
Des.ª Tereze Neumann Duarte Chaves Relatora -
14/07/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/07/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23884530
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18/06/2025 21:07
Não conhecido o recurso de Apelação de BREITNER GOMES CHAVES - CPF: *08.***.*58-01 (APELANTE)
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09/04/2025 13:48
Conclusos para decisão
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09/04/2025 10:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 19303049
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08/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará GABINETE DO DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE APELAÇÃO CÍVEL 0200844-05.2022.8.06.0049 APELANTE: BREITNER GOMES CHAVES APELADO: BERTECH SISTEMAS E SERVICOS LTDA, NUSA DO ESPIRITO SANTO LTDA, MUNICIPIO DE BEBERIBE, IVAN BERTAZZO JUNIOR REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE BEBERIBE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação Cível interposta por Breitner Gomes Chaves em face de sentença proferida pelo douto Juízo da 2ª Vara da Comarca de Beberibe que, nos autos da Ação de Execução, extinguiu a ação sem resolução do mérito, com fundamento no inciso I, do art. 485, c/c art. 321, § único, ambos do CPC. É o que importa relatar.
Decido. Na presente ação, da qual emergiu a r. sentença ora atacada, há em um dos polos o Município de Beberibe. Essa percepção, ao meu sentir, atrai o entendimento do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, firmado na sessão do dia 27.01.2022, nos autos do conflito de competência de n.º 0000552-88.2021.8.06.0000, cuja tese jurídica vencedora assentou que: a competência interna recursal neste Tribunal de Justiça, em ações nas quais é detectada a presença de um ente público em qualquer dos polos da lide, é fixada ratione personae e, em função do seu caráter absoluto, conduz à competência das colendas Câmaras de Direito Público, na forma do art. 15, inc.
I, alínea 'a', do RITJCE. E, como é cediço, o Art. 927, inc.
V, do CPC reza que: "Os juízes e os tribunais observarão: […] V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.". Em outras palavras, o Município de Beberibe, desempenhando o papel de apelado, atrai o processamento deste apelo na col.
Câmara de Direito Público deste Eg.
Sodalício. Assim, razoável seguir o preceito do art. 15, inc.
I, alínea 'a', do Regimento Interno deste Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em decorrência do cunho residual da competência das col.
Câmaras de Direito Privado: Art. 15.
Compete às câmaras de direito público: I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial. […] ISTO POSTO, redistribua-se esta espécie entre os membros das Câmaras de Direito Público deste Tribunal. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora do sistema. Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator -
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 19303049
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07/04/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19303049
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04/04/2025 18:14
Declarada incompetência
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25/10/2024 08:50
Recebidos os autos
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25/10/2024 08:50
Conclusos para despacho
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25/10/2024 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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