TJCE - 3000604-07.2025.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2025. Documento: 165599634
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24/07/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 11:19
Juntada de Certidão
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24/07/2025 11:19
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 165599634
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PROC.: º 3000604-07.2025.8.06.0222 1.
As partes apresentaram composição amigável, conforme se observa da minuta do acordo acostado no Id 165584499.
Ainda que já tenha sido lançada nos autos sentença procedente, deve prevalecer a vontade das partes, sem que haja qualquer ofensa à coisa julgada.
Nesse sentido, julgado da 7ª câmara Cível, voto do Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos: "Tratando-se de tema sobre cuja regulamentação reina liberdade jurídica, a sentença é subsidiária e disponível, podendo as partes, sem arranhão à coisa julgada, convencionar solução diversa.
Ademais, a transação, como declaração bilateral da vontade, é negócio jurídico que pode ser formalizado até mesmo fora do juízo, produzindo efeito imediato entre as partes, independente de homologação judicial, sendo, pois, um contra-senso a sua não homologação." 2.
HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial realizado entre as partes, presente no Id 165584499 do processo digital, bem como extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC.
P.R.I.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Fortaleza, data da assinatura digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
23/07/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165599634
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/07/2025. Documento: 165205465
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18/07/2025 09:49
Homologada a Transação
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165205465
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 SENTENÇA PROCESSO Nº 3000604-07.2025.8.06.0222 Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95, sendo bastante breve o resumo fático.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por HÉLVIO SÉRGIO BEZERRA DE CARVALHO E NÁGILA LIMA MARQUES, contra AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, nos termos da inicial.
Os autores alegam que adquiriram passagens aéreas junto à ré de ida e volta para o trecho Fortaleza/CE x Porto Alegre/RS, com conexões em Belo Horizonte/MG e Recife/PE, embarque previsto para o dia 20/02/2025 e retorno no dia 25/02/2025, às 13h35min.
Informam os demandantes que a viagem não ocorreu conforme o planejado, em razão do voo de volta (Belo Horizonte/MG x Recife/PE) ter sofrido atraso, ocasionando a perda da conexão para o destino final (Fortaleza/CE).
Alegam que chegaram ao destino final (Fortaleza/CE), somente 01h30min da manhã do dia seguinte 26/02/2025, totalizando um atraso de mais de 12 horas, em relação ao voo originalmente contratado.
Alegam, ainda, que a bagagem da Sra.
Nágila foi entregue completamente avariada.
Em razão de tais fatos, requerem: a) indenização por danos materiais no valor de R$ 499,00, referente ao valor estimado da bagagem danificada + R$ 300,00, relacionados aos gastos com alimentação e deslocamento no aeroporto de Recife, totalizando o valor de R$ 799,00; b) indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00.
Citado e ciente da data de realização da audiência conciliatória, deixou o promovido de comparecer ao referido ato processual, conforme termo de audiência (Id 165181896).
Nos Juizados Especiais Cíveis, implica revelia quando ausente a parte promovida em qualquer das audiências (art. 20 da Lei 9.099/95).
Diante disso, decreto a revelia do promovido nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
DECIDO.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Na hipótese, aplica-se a inversão de ônus da prova em face da verossimilhança das alegações autorais bem como em razão do fato de a parte autora ser hipossuficiente em relação à promovida.
No caso concreto, o acervo documental afinal coligido denota erros por parte da requerida na prestação do seu serviço de transporte aéreo.
Primeiro, porque comprovado que houve atraso no voo originalmente contratado para os requerentes, sem que a realocação permitisse a continuidade da programação de viagem dos autores, que foram compelidos a permanecer na cidade de Recife/PE por tempo superior ao planejado, chegando ao destino final com bastante atraso.
Segundo, porque comprovado os danos ocorridos na bagagem da Sra.
Nágila.
No caso dos autos, incide a norma prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e no art. 734 do Código Civil, que elucidam como objetiva a responsabilidade dos fornecedores de serviços: "Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." "Art. 734 - O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade." Desse modo, configurado o ato ilícito.
Diante da responsabilidade objetiva, cabe aos consumidores somente demonstrarem a verossimilhança dos fatos alegados, o prejuízo e o nexo de causalidade entre eles.
Ainda, a responsabilidade só poderá ser elidida quando da ocorrência de alguma das situações elencadas pelo § 3º, do art. 14, do CDC.
Compulsando os autos, verifico que a alteração unilateral do voo que culminou na chegada dos demandantes ao destino final com considerável atraso são fatos incontroversos.
A promovida não comprovou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, ônus que lhe cabia, a teor do art. 373, II do CPC, restando caracterizada a falha na prestação do serviço e o consequente dever de indenizar os danos sofridos.
Desse modo, deveria a requerida ter tomado todas as medidas para cumprimento das condições na forma inicialmente contratada, mormente no tocante ao dia, hora e local de partida e de chegada do voo, devendo responder pelos transtornos causados aos consumidores. É fato incontroverso que a bagagem da autora Nágila Lima Marques sofreu danos em voo realizado pela promovida, verificado no momento do desembarque na cidade Fortaleza, no dia 26/02/2025, a resultar em prejuízos.
Ressalto que a responsbilidade pela perda ou avaria de mercadoria, desde o momento do seu recebimento até a entrega, é inerente ao contrato de transporte, razão pela qual a relação jurídica estabelecida entre contratante e a transportadora encerra uma obrigação de resultado pelo zelo e guarda dos produtos transportados, de modo que a responsabidade da empresa ré apenas termina com a entrega da mercadoria ilesa no destino final.
Os consumidores que contratam os serviços de uma companhia aérea tem a legítima expectativa de ser transportados, juntamente com toda a sua bagagem, com segurança e qualidade.
Nesse ponto, a quebra da legítima expectativa implica em ofensa os princípios da segurança e da confiança, violação da lei e inadimplemento do contrato, caracterizando a responsabilidade civil objetiva da companhia de aviação aérea.
O transportador assume uma obrigação de resultado, comprometendo-se a entregar no local e hora marcados de destino, os passageiros e suas bagagens nas mesmas condições em que se encontravam por ocasião do embarque, o não ocorreu no caso em questão.
Além do mais, à empresa prestadora de serviço é aplicada a Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todo aquele que exerce uma atividade, oferecendo seus serviços à sociedade, responde pela sua qualidade e segurança, responsabilizando-se objetivamente por eventuais falhas.
Portanto, os danos na bagagem evidenciam o descumprimento contratual pela companhia aérea, a caracterizar sua responsabilidada objetiva, pois o serviço não foi prestado tal como contratado.
Dessa forma, condeno a demandada a indenizar a parte autora pelos danos ocorridos, efetuando a entrega de 01 (uma) mala do tamanho médio, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de perdas e danos, tendo em vista que não deu causa ao evento.
Em relação as outras despesas alegadas de R$ 300,00 referentes aos gastos com alimentação e deslocamento no aeroporto de Recife, os promoventes não juntaram aos autos qualquer comprovante de pagamento, nota fiscal, recibo ou documento similar que possa demonstrar minimamente o efetivo desembolso feito por eles.
Logo, considerando que os danos materiais não podem ser presumidos e devem ser provados, indefiro a restituição de tal quantia. DO DANO MORAL Evidente que os fatos narrados ultrapassaram o mero aborrecimento, não apenas pela alteração do voo acompanhado de sua consequência, mas, também pela quebra da legitima expectativa de que a bagagem da autora Nágila chegaria ilesa no destino final, assim como pelos transtornos que o fato provoca.
Não há dúvidas de que o atraso do voo original foi capaz de provocar angústia e aflição nos demandantes, ou, no mínimo, frustração, sendo passíveis de indenização por dano moral, pois altera a expectativa de quem programa uma viagem, atinge a integridade psíquica, a tranquilidade e a honra subjetiva dos consumidores, os quais integram os direitos da personalidade, ultrapassando, o mero aborrecimento.
Da fixação do valor da indenização devida deve-se levar em consideração as circunstâncias do fato, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, os princípios da razoabilidade, bem como a função pedagogico-reparadora do dano moral sopesada com o não enriquecimento ilícito da parte indenizada.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na presente ação para os fins de: a) Condenar a promovida a indenizar a parte autora pelos danos ocorridos, efetuando a entrega de 01 (uma) mala do tamanho médio, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsto no art. 32, § 5º, II, da Resolução 400/2016 ANAC, sob pena de perdas e danos. b) Condenar a promovida, a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, totalizando a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros pela taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período, contados a partir da citação (arts. 405 e 406 do CC).
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
17/07/2025 18:02
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165205465
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17/07/2025 05:49
Julgado procedente em parte do pedido
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17/07/2025 05:49
Decretada a revelia
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16/07/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 17:47
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 16:14
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/07/2025 16:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/07/2025 16:15
Juntada de Certidão
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09/07/2025 18:13
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 07:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 03:03
Juntada de entregue (ecarta)
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20/05/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2025 14:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 150731893
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 DESPACHO PROCESSO: 3000604-07.2025.8.06.0222 Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, conforme os artigos 321, parágrafo único, e 330, §1º, do CPC, nos seguintes termos: 1.
Junte comprovante de residência, oficial, legível, atualizado (últimos 03 meses) e em nome da autora NAGILA LIMA MARQUES . 2.
Informe e-mail da autora NAGILA LIMA MARQUES, para fins de realização de audiência; Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção.
Fortaleza, data digital.
JUÍZA DE DIREITO -
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150731893
-
22/04/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150731893
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15/04/2025 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 21:20
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2025 16:39
Conclusos para despacho
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15/04/2025 16:39
Juntada de Certidão
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14/04/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 18:37
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/07/2025 16:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/04/2025 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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