TJCE - 0623729-90.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lira Ramos de Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 13:01
Expedida Certidão de Arquivamento
-
11/06/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 09:56
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
-
11/06/2025 09:42
Baixa Definitiva
-
11/06/2025 09:42
Transitado em Julgado
-
10/06/2025 17:58
Expedição de Ofício.
-
06/06/2025 09:37
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
06/06/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 09:35
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
04/06/2025 09:55
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Ciência do MP - HC
-
03/06/2025 21:06
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 08:57
Decorrendo Prazo
-
27/05/2025 08:57
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
27/05/2025 08:56
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 08:52
Decorrendo Prazo
-
26/05/2025 08:49
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0623729-90.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Crateús - Impetrante: Arthur Irwin Rosa Santos Góis, - Impetrante: Luan Guimarães da Rocha - Paciente: Weslley Anderson Araújo Gomes - Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única Criminal da Comarca de Crateús - Des.
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO - Denegaram o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL.
ORDEM DENEGADA.I.
CASO EM EXAME1.
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FAVOR DE ACUSADO PRESO PREVENTIVAMENTE DESDE 27/07/2023, NO CURSO DE AÇÃO PENAL POR SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME, SOB A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
REQUEREU-SE, LIMINARMENTE, A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E, NO MÉRITO, A CONCESSÃO DA ORDEM.
LIMINAR INDEFERIDA.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA PARA 26/05/2025.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A CUSTÓDIA PREVENTIVA DO PACIENTE, COM DURAÇÃO SUPERIOR A 600 DIAS E COM SUCESSIVAS REDESIGNAÇÕES DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, CONFIGURA EXCESSO DE PRAZO APTO A CARACTERIZAR CONSTRANGIMENTO ILEGAL, A JUSTIFICAR A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU SUA SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ EXIGE A VERIFICAÇÃO DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO PARA CARACTERIZAÇÃO DO EXCESSO DE PRAZO, CONSIDERANDO A RAZOABILIDADE DA MARCHA PROCESSUAL E A AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO ESTADO.4.
NO CASO, NÃO SE VERIFICA MORA INJUSTIFICADA.
AS ALTERAÇÕES NA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DECORRERAM, EM PARTE, DE PLEITOS DEFENSIVOS, INCLUSIVE COM REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO E INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS.5.
A INSTRUÇÃO ENCONTRA-SE PRÓXIMA DE SER FINALIZADA, ESTANDO DESIGNADA NOVA AUDIÊNCIA PARA 26/05/2025, DEMONSTRANDO A AUSÊNCIA DE INÉRCIA NA CONDUÇÃO DO FEITO.6.
A TRAMITAÇÃO PROCESSUAL OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO, NÃO SE CARACTERIZANDO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.7.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 64 DO STJ: "NÃO CONSTITUI CONSTRANGIMENTO ILEGAL O EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO PROVOCADO PELA DEFESA".IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.TESE DE JULGAMENTO: 1.
O RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA EXIGE ANÁLISE DO CASO CONCRETO, SENDO NECESSÁRIO DEMONSTRAR DESÍDIA DO ESTADO NA CONDUÇÃO DO PROCESSO. 2.
NÃO CONFIGURA CONSTRANGIMENTO ILEGAL A DURAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA QUANDO A MARCHA PROCESSUAL SE MOSTRA COMPATÍVEL COM A COMPLEXIDADE DA CAUSA E O ANDAMENTO É IMPULSIONADO REGULARMENTE, INCLUSIVE COM CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA PARA OS ADIAMENTOS VERIFICADOS.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPP, ART. 312.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGRG NO HC Nº 932.390/MT, REL.
MIN.
MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, J. 07.10.2024, DJE 14.10.2024; STJ, SÚMULA Nº 64.ACORDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DE HABEAS CORPUS, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, À UNANIMIDADE, EM CONHECER DO WRIT, MAS DENEGAR A ORDEM, NOS EXATOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, 13 DE MAIO DE 2025MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETORELATOR . - Advs: Arthur Irwin Rosa Santos Góis (OAB: 14057/SE) - Luan Guimarães da Rocha (OAB: 15922/SE) -
23/05/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 09:00
Mover Obj A
-
23/05/2025 08:54
Movido para fila Analisado - HC
-
21/05/2025 06:55
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2025 06:53
Decorrendo Prazo
-
21/05/2025 06:51
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 13:12
Mover Obj A
-
19/05/2025 13:02
Movido para fila Analisado - HC
-
16/05/2025 20:18
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
-
16/05/2025 20:12
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 14:03
Expedição de Ofício.
-
14/05/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 07:32
Disponibilização Base de Julgados
-
13/05/2025 16:09
Juntada de Acórdão
-
13/05/2025 14:00
Denegado o Habeas Corpus
-
13/05/2025 14:00
Julgado
-
09/05/2025 15:07
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
08/05/2025 14:29
Inclusão em Pauta
-
05/05/2025 20:29
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 20:28
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
03/05/2025 13:00
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
03/05/2025 13:00
Juntada de Petição de parecer
-
03/05/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 21:27
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
-
22/04/2025 16:22
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
22/04/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 16:22
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
22/04/2025 14:24
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Vista da PGJ - HC
-
14/04/2025 01:44
Decorrendo Prazo
-
14/04/2025 01:44
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2025 14:15
Enviados Autos Digitais em Pedido de Informação
-
11/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0623729-90.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Crateús - Impetrante: Arthur Irwin Rosa Santos Góis, - Impetrante: Luan Guimarães da Rocha - Paciente: Weslley Anderson Araújo Gomes - Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única Criminal da Comarca de Crateús - Custos legis: Ministério Público Estadual - Desse modo, não preenchidos os requisitos necessários, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar, dentro de 10 (dez) dias, informações acerca da atual fase do processo originário.
Abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer no prazo legal de 2 (dois) dias (art. 1º, Decreto-Lei 552/1969 e art. 57, II, do RITJCE).
Ao final, com ou sem inclusão de parecer, retornem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 9 de abril de 2025 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator - Advs: Arthur Irwin Rosa Santos Góis (OAB: 14057/SE) - Luan Guimarães da Rocha (OAB: 15922/SE) -
10/04/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 14:22
Expedida comunicação de decisão judicial - integração SAJ (Pz 10 dias)
-
10/04/2025 14:22
Expediente automático - Comunicação Online - Cat. 7 Mod. 500513
-
10/04/2025 14:22
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
10/04/2025 13:24
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
-
10/04/2025 13:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/04/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 14:18
Distribuído por prevenção
-
08/04/2025 07:07
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000317-11.2025.8.06.0136
Joao Lucas da Silva Mendes
Municipio de Pacajus
Advogado: Jamile de Lima Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/03/2025 12:21
Processo nº 0623675-27.2025.8.06.0000
Helder Jonas Machado Juca
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 28/05/2025 08:00
Processo nº 0623675-27.2025.8.06.0000
Defensoria Publica do Estado do Ceara
Juiz de Direito da Vara de Delitos de Or...
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/04/2025 10:29
Processo nº 3000622-33.2025.8.06.0091
Antonio Hericles Souza Oliveira
Bv Beneficios
Advogado: Bergson Gomes Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/02/2025 13:59
Processo nº 0294729-23.2022.8.06.0001
Francisco Everson Barbosa Vasconcelos
Sudamerica Vida Corretora de Seguros Ltd...
Advogado: Andre Luiz Lunardon
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/12/2022 14:43