TJCE - 0200918-46.2024.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0200918-46.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCO ALVES DE ARAUJO ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: DANIEL FARIAS TAVARES, JOAO AFONSO PARENTE NETO REU: BANCO PAN S.A.
ADV REU: Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR Visto.
Considerando que, segundo a nova ordem processual instituída pelo CPC/15, a atividade de recebimento de recurso de apelação se tornou meramente administrativa pelo magistrado de grau primevo, conforme art. 1.010, § 3º, recebo a interposição da peça apelatória de ID. retro, com seus inerentes efeitos devolutivo e suspensivo, forte no art. 1.012 desta mesma codificação legal.
Intime-se, pois, a parte apelada para apresentação facultativa de contrarrazões recursais, no prazo legal, na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC/15.
Acaso apresentadas, caso se vislumbre insurgência acerca de questões resolvidas ao longo do processo, conceda-se o prazo de que trata o art. 1.009, § 2º, do CPC/15, à parte adversa.
Por outro lado, se apresentado recurso adesivo, intime-se a outra parte para contrarrazoar, por quinze dias, na forma do art. 1.010, § 2º, do CPC/15, observando-se, em seguida, a existência ou não de argumentação acerca doutras questões solvidas preteritamente, a fim de cumprir a exigência supraespecificada.
Após, subam os autos à Egrégia Corte.
Expedientes necessários. Santa Quitéria/CE, data da assinatura eletrônica.
Rosa Cristina Ribeiro PaivaJuíza Titular -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 174053193
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15/09/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174053193
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15/09/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2025 18:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/09/2025 12:49
Conclusos para despacho
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06/09/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 04:17
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE ARAUJO em 04/09/2025 23:59.
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29/08/2025 15:05
Juntada de Petição de Apelação
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26/08/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 15/08/2025. Documento: 167222121
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15/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2025. Documento: 167222121
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14/08/2025 07:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 167222121
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 167222121
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13/08/2025 23:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167222121
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13/08/2025 23:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167222121
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13/08/2025 23:05
Julgado procedente em parte do pedido
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23/04/2025 00:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:15
Decorrido prazo de DANIEL FARIAS TAVARES em 22/04/2025 23:59.
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14/04/2025 09:55
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 145270893
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Vistos em conclusão.
Citada, a parte ré deixou escoar o prazo sem oferecer defesa (id 110579612), razão pela qual decreto-lhe a revelia.
A revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas demais provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido.
Feitos tais esclarecimentos, entendo que o momento processual próprio para a produção de prova documental, conforme determina o artigo 434 do Código de Processo Civil, é na inicial para o autor e na contestação para o réu.
Ante o exposto, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, c/c art. 370, ambos do CPC.
Na forma prevista no art. 357, § 1º, do CPC, abra-se vista dos autos aos litigantes, pelo prazo comum de cinco dias, para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na decisão saneadora.
Preclusa a presente, venham-me os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Santa Quitéria/CE, data da assinatura eletrônica. João Luiz Chaves Júnior Juiz -
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 145270893
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08/04/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145270893
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04/04/2025 16:13
Decretada a revelia
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03/02/2025 11:51
Conclusos para despacho
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31/01/2025 08:47
Decorrido prazo de DANIEL FARIAS TAVARES em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 08:46
Decorrido prazo de DANIEL FARIAS TAVARES em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 15:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/01/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 127268537
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 127268537
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 127268537
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 127268537
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21/01/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127268537
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21/01/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127268537
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27/11/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 14:47
Conclusos para despacho
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18/11/2024 10:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/10/2024 23:17
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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26/08/2024 14:06
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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26/08/2024 14:02
Mov. [9] - Decurso de Prazo
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07/07/2024 01:45
Mov. [8] - Certidão emitida
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03/07/2024 23:38
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0212/2024 Data da Publicacao: 04/07/2024 Numero do Diario: 3340
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01/07/2024 13:04
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/06/2024 11:55
Mov. [5] - Certidão emitida
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26/06/2024 11:50
Mov. [4] - Certidão emitida
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25/06/2024 21:56
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/06/2024 11:21
Mov. [2] - Conclusão
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24/06/2024 11:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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