TJCE - 0200139-35.2024.8.06.0114
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lavras da Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 167321399
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167321399
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167321399
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63300-000 PROCESSO Nº: 0200139-35.2024.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA ELIAS ALVES DE SOUSA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Trata-se de recurso de apelação. Verifique a secretaria se já a parte apelada já restou intimada (citada, em caso de indeferimento da inicial) para apresentar as respectivas contrarrazões.
Caso positivo, remetam-se os autos ao E.
TJCE.
Caso negativo, intime-se (cite-se) com o prazo legal. Caso apresentado recurso adesivo, intime-se o recorrido para contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E.
TJCE, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Lavras da Mangabeira/CE, 1 de agosto de 2025. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
05/08/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167321399
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04/08/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 10:46
Conclusos para decisão
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18/07/2025 04:52
Decorrido prazo de RONALDO FRAIHA FILHO em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 15:30
Juntada de Petição de Apelação
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2025. Documento: 161406291
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2025. Documento: 161406291
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161406291
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161406291
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63300-000 PROCESSO Nº: 0200139-35.2024.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA ELIAS ALVES DE SOUSA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA RELATÓRIO: Cuida-se de Ação de Revisão de Empréstimo Consignado c/c Repetição de indébito ajuizada por LÚCIA ELIAS ALVES DE SOUSA, qualificada nos autos, em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, relativa ao contrato de n. 017243811, pactuado em 01 de julho de 2021. Alegou, como fundamento do pedido principal, que o custo efetivo total - CET determinado pelo INSS fora fixado de forma abusiva, porquanto em descompasso com a Instrução Normativa n. 28/2008 do INSS.
Asseverou que o custo efetivo deveria ser de 1,80% ao mês, e que o CET restou fixado em 1,97%, ultrapassando assim o limite fixado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28, DE 16 DE MAIO DE 2008 - DOU DE 19/05/2008, redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 106 DE 18/03/2020, efeitos a partir de 23/03/2020).
Ao final, requer a revisão do contrato, com aplicação do custo efetivo de 1,80% e repetição do indébito referente aos valores cobrados de forma abusiva. A parte autora pugnou pela não realização de audiência de conciliação. A inicial veio instruída com documentos pessoais, extrato de contratos consignados - 100180969, extrato de valor do benefíico - 100180970. Contestação apresentada - 100180943, em que a requerida alega, em sede preliminar, a falta de interesse de agir, asseverando a ausência de abusividade e aplicação de taxas de juros no percentual regulado pela Instrução Normativa nº 28 do INSS.
No mérito, aduz que a contratação é regular e atende aos limites fixados na portaria, e que o CET não se confunde com os juros mensais e que a limitação fixada na portaria é restrita à taxas de juros mensal.
Pugna ao final pela improcedência do pedido. À contestação, colaciona o contrato objeto da presente ação - ID 100180944 - pág. 3 e seguintes. Recebida a inicial e deferida a gratuidade da justiça - ID 100180946.
Indeferida antecipação de tutela e designada audiência para tentativa de composição entre as partes. Em réplica - ID 100180954 - a parte requerida impugna a preliminar de ausência de interesse de agir e reitera a inadequação do percentual incidente ao contrato a título de Custo Efetivo Total, o qual segundo o autor deveria ser de 1,80% mensal e foi aplicado à taxa de 1,90% mensal. Anunciado o julgamento antecipado, conforme decisão ID - 100180959, intimadas as partes, não houve manifestação. Audiência de conciliação frustrada, em virtude da ausência da parte requerente - ID 104243511. Após, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, conforme o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas, o que coaduna com a presente situação. Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, arguida pela parte requerida, não deve ser acolhida, por encontrar óbice direto no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". O direito de ação não exige prova cabal da existência do direito material alegado, mas sim a demonstração da existência de uma pretensão resistida ou de uma situação jurídica controvertida que justifique a provocação da tutela jurisdicional.
No caso em apreço, resta evidente a presença de controvérsia jurídica concreta, o que, por si só, torna legítima e necessária a atuação do Poder Judiciário. Sustentar ausência de interesse de agir, quando há manifesta resistência à pretensão do autor ou necessidade de esclarecimento judicial sobre determinada relação jurídica, importa, na prática, em vedar o acesso à jurisdição e em negar o exercício do direito fundamental de ação - o que não pode ser admitido. Importante frisar que a discussão suscitada pela parte ré envolve aspectos que se referem ao próprio mérito da causa, e não a pressupostos processuais.
Nessas hipóteses, a análise da existência (ou não) do interesse processual confunde-se com o exame do direito material invocado, devendo ser realizada no bojo do julgamento de mérito, e não em sede preliminar. Rejeitada a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez reconhecida a legitimidade das partes, passo à análise do mérito, cujo ponto central diz respeito à suposta abusividade da taxa de juros e do Custo Efetivo Total (CET) estipulados no contrato de empréstimo consignado. Ao examinar os autos, observa-se que a parte promovida apresentou cópia do contrato, conforme documento ID 100180944, no qual constam taxas de juros mensais fixadas em 1,80% e CET de 1,90% ao mês e 25,34% ao ano. No que se refere aos fatos, verifica-se que a taxa de juros estipulada no contrato está em conformidade com o limite fixado pelo INSS.
Isso porque, conforme alegado pela parte autora, o teto vigente à época era de 1,80% ao mês, percentual efetivamente praticado pela instituição financeira demandada. Ainda assim, no presente caso, a tese sustentada pela parte autora é a de que as taxas de juros pactuadas nos contratos seriam abusivas, especialmente quando analisadas sob a ótica do custo efetivo total. Contudo, cumpre esclarecer que o limite fixado por instrução normativa do INSS - regulamentado por portaria - refere-se exclusivamente à taxa de juros remuneratórios, não abrangendo o custo efetivo total, como pretende fazer crer a parte autora. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
APOSENTADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS .
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28/2008 DO INSS.
TAXA NÃO SUPERIOR A ESSA INSTRUÇÃO E NEM ABUSIVA EM RELAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO .
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A apelante aduz, em suma, que celebrou com o banco apelado, em 22/10/2020, Contrato de Empréstimo Consignado em Folha de Pagamento, devendo ser aplicado ao caso da Instrução Normativa 28/2008 do INSS (art. 13, II), que dispõe: "a taxa de juros não poderá ser superior a um inteiro e oitenta centésimos por cento (1,80%) ao mês, devendo expressar o custo efetivo do empréstimo" .
Todavia, foi aplicada a taxa de juros de 2,5% a.m., a qual é muito superior à divulgada pelo Banco Central (1,73%).
Defende, ainda, que o Custo Efetivo Total é bem mais que 2% e não apenas 1,80% . 2.
Sabido que o custo efetivo total representa o resultado da soma de todos os custos envolvidos no pagamento do empréstimo que foi tomado, tais como a taxa de juros, tarifas e imposto (IOF), de forma que a taxa de juros é apenas uma parte do CET, conforme dispõe o § 2.º do art. 1 .º da Resolução 3.517, de 2007, do Banco Central do Brasil. 3.
Dispõe o art . 13, II, da IN 28/2008 DO INSS: "Nas operações de empréstimos são definidos os seguintes critérios, observado o disposto no art. 56 desta Instrução Normativa:[ ]; a taxa de juros não poderá ser superior a um inteiro e oitenta centésimos por cento (1,80%) ao mês, devendo expressar o custo efetivo do empréstimo" 4.
Na espécie, extrai-se que a instituição financeira limitou-se a fixar apenas a taxa de juros aplicados aos contratos de empréstimos consignado, conforme se infere do documento de fl. 67, no qual não consta cobrança de IOF, tarifas, seguros ou outras despesas . 5.
E temos que conforme documentos de fls. 62, 66, 68 e 113, acostados pelo banco demandado, a taxa de juros remuneratórios pactuada é exatamente de 1,8% a.m .. ou seja, como previsto na IN nº 28/2008 (art. 13, II), de sorte que, com efeito, não prospera o argumento da apelante de que a instituição financeira demandada aplicou taxa de juros no percentual de 2,5% a.m. 6 .
Defende ainda, a recorrente que "a taxa não poderá ser superior, mas deverá respeitar o pactuado junto a BACEN para Crédito pessoal consignado junto ao INSS" e que "referente ao mês de contratação e recebimento da primeira parcela a taxa pactuada segundo o Banco Central, seria de 1,73%". 7.
Ainda que fosse o caso de se aplicar a taxa média do Banco Central, o que não é, "para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso", ( AgInt no REsp n. 2 .001.392/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.) Como sabiamente assinalou o magistrado singular, na sentença, "ainda que realmente o percentual autorizado só fosse o supracitado, conforme já ventilado no parágrafo anterior, sua diferença para o que foi realmente cobrado (1,8%) não é significativa ao ponto de ser revista, tratando-se de míseros 0,07%". 8 .
Apelação cível conhecida e não provida.
Sentença confirmada A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. (TJ-CE - AC: 00571071220218060167 Sobral, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 23/11/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2022)) DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
TAXA DE JUROS E CUSTO EFETIVO TOTAL (CET).
TAXA EM CONFORMIDADE COM A INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS .
CET NÃO SUJEITO A LIMITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I .
CASO EM EXAME 1.
Ação revisional proposta por consumidor contra Banco Santander, alegando abusividade na taxa de juros de empréstimo consignado, que estaria acima do limite fixado pela Instrução Normativa do INSS.
Pede a limitação dos juros e revisão do Custo Efetivo Total (CET).
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Se a taxa de juros aplicada (2,14% ao mês) respeita a Instrução Normativa do INSS, e se o CET pode ser limitado pela mesma norma.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 .
A taxa de juros está conforme o limite de 2,14% ao mês fixado pela INSS/PRES nº 125/2021. 4.
A limitação da Instrução Normativa aplica-se apenas aos juros, não ao CET, que inclui outros encargos como tributos e tarifas. 5 .
A inclusão do IOF no CET é legítima e não configura abusividade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido .
Tese de julgamento:A) A taxa de juros de empréstimos consignados deve respeitar o limite da Instrução Normativa do INSS, sem aplicabilidade ao CET.
B) O CET pode incluir encargos adicionais sem limitação pela instrução normativa.
Dispositivos relevantes citados: INSS/PRES nº 125/2021; CDC, art. 6º, VIII . (TJ-SP - Apelação Cível: 10577390220238260100 São Paulo, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 13/11/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 13/11/2024) Destarte, importa destacar que a taxa de juros remuneratórios não se confunde com o custo efetivo total (CET).
No caso de empréstimos consignados contratados por aposentados e pensionistas do INSS, a primeira se submete ao teto estabelecido pela autarquia federal, enquanto o segundo (CET) está sujeito às normas definidas pelas resoluções do Banco Central do Brasil (BACEN). No caso em análise, o único parâmetro utilizado pela parte autora, como já ressaltado, é o custo efetivo total.
No entanto, este não é o critério adotado para aferição de abusividade em contratos de empréstimo consignado firmados por aposentados e pensionistas do INSS. De toda forma, conforme dados extraídos da série 20746, disponível no site do BACEN, a taxa média de juros para empréstimos consignados direcionados a aposentados e pensionistas do INSS, no mês de julho de 2021 - época da contratação - era de 20,54% ao ano. Assim, ainda que se considere, para fins de análise de eventual abusividade, a média de mercado conforme os parâmetros do BACEN, o custo efetivo total do contrato em debate, qual seja, 25,34% ao ano, não ultrapassa o limite de 1,5 vezes essa média (1,5 x 20,54% = 30,81%).
Esse é, inclusive, o critério adotado de forma majoritária pela jurisprudência, o que afasta qualquer alegação de abusividade, ante a ausência de discrepância significativa que justificasse tal reconhecimento. Diante disso, e considerando que o único fundamento utilizado pela parte autora foi o custo efetivo total - o qual, frise-se, está em conformidade com as resoluções do BACEN -, a única conclusão possível é pela inexistência de base fática ou jurídica que ampare o pedido revisional, impondo-se, portanto, sua improcedência. Ademais, sendo os pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais estritamente vinculados ao pleito revisional, e tendo este sido julgado improcedente, devem aqueles seguir o mesmo desfecho: a improcedência. Por fim, registra-se que este juízo, em atenção ao disposto no artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, enfrentou expressamente todos os argumentos relevantes apresentados pelas partes, aptos a, em tese, infirmar a conclusão ora adotada. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo deferimento da gratuidade da justiça. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Em não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo. Lavras da Mangabeira/CE, 23 de junho de 2025. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
24/06/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161406291
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24/06/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161406291
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23/06/2025 20:21
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2025 10:28
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 06:22
Decorrido prazo de RONALDO FRAIHA FILHO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 06:22
Decorrido prazo de FELIPE CINTRA DE PAULA em 29/04/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 132437345
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 132437345
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63300-000 PROCESSO Nº: 0200139-35.2024.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA ELIAS ALVES DE SOUSA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Cumpra-se a decisão de ID 100180959.
Expedientes necessários. Lavras da Mangabeira/CE, 15 de janeiro de 2025. HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSTA Juiz de Direito Respondendo -
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 132437345
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 132437345
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16/04/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132437345
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16/04/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132437345
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17/01/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 11:52
Conclusos para decisão
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30/09/2024 12:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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09/09/2024 10:03
Juntada de ata de audiência de conciliação
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03/09/2024 11:14
Juntada de Petição de documento de identificação
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23/08/2024 23:17
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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26/07/2024 13:29
Mov. [23] - Conclusão
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26/07/2024 11:06
Mov. [22] - Concluso para Sentença
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26/07/2024 11:04
Mov. [21] - Decurso de Prazo
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18/07/2024 13:26
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0265/2024 Data da Publicacao: 18/07/2024 Numero do Diario: 3350
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16/07/2024 12:36
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2024 16:51
Mov. [18] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/04/2024 00:52
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0116/2024 Data da Publicacao: 08/04/2024 Numero do Diario: 3279
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04/04/2024 02:44
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/04/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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29/03/2024 19:31
Mov. [14] - Concluso para Decisão Interlocutória
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26/03/2024 23:37
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WLAM.24.01802409-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 26/03/2024 23:25
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06/03/2024 09:28
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0076/2024 Data da Publicacao: 06/03/2024 Numero do Diario: 3260
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04/03/2024 02:45
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/03/2024 13:39
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, para que possa im
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29/02/2024 15:59
Mov. [9] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/02/2024 17:50
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WLAM.24.01801643-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 28/02/2024 17:37
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28/02/2024 17:50
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WLAM.24.01801642-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 28/02/2024 17:36
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27/02/2024 08:48
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 03/09/2024 Hora 11:31 Local: Sala de Audiencia 2 Situacao: Pendente
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22/02/2024 08:55
Mov. [5] - Conclusão
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22/02/2024 08:55
Mov. [4] - Documento
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15/02/2024 11:07
Mov. [3] - Emenda à Inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/02/2024 15:43
Mov. [2] - Conclusão
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05/02/2024 15:42
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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