TJCE - 0200424-19.2023.8.06.0096
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipueiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:28
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
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12/08/2025 00:00
Intimação
CORRIGIR FORMATAÇÃO.
ORDEM DOS PARÁGRAFOS E ALGUNS TERMOS EMPREGADOS, CONFOMRE SENTENÇA CORRIGIDA E VALIDADA ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó, CE, 63430-000 Telefone: (88) 3561-1798 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 3001108-21.2025.8.06.0090 AUTOR: Gerlandia Leite Custodio RÉU: Banco do Brasil S.A Vistos, etc.
Dispensado o relatório com base no disposto no art. 38 da lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).
Trata-se de processo de responsabilidade civil em que a parte autora pleiteia condenação por danos materiais e morais por suposto hackeamento de aparelho celular em aplicativo do promovido.
In casu, a matéria não prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e em especial os fatos ocorridos em audiência conciliação. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, conforme prevê o art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. (grifo do Juízo) O juiz é destinatário das provas, e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, com esteio no art. 6º da lei 9.099/95, pode analisar a imprescindibilidade de instrução, tutelando a razoável duração do processo.
De fato, entendo que a questão é de direito, já devidamente documentada e protelar o julgamento implicaria malferir princípios norteadores do rito imposto pela lei 9.099/95, entre os quais o da celeridade.
MÉRITO Inicialmente, anoto que não existem dúvidas de que cuida a espécie de uma relação consumerista, estando as partes emolduradas nas figuras descritas nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, fazendo-se essencial a observância das regras dispostas no microssistema de defesa do consumidor.
Contestação e réplica presentes, bem como realizada/frustrada audiência de conciliação, eis o que basta para a decisão. No caso dos autos, percebo que a autora acostou "extratos bancários" fornecidos pelo próprio réu, demonstrando as transferências ID 154156099, de outra banda, a parte promovida juntou ROI, Registro de Ocorrência de Ilícitos, que após apuração, concluiu que não houve falha de segurança das transações, atribuindo a culpa exclusiva da autora.
Ocorre que verificando detidamente os extratos fornecidos pela demandada (ID. 162794934), percebe-se que a instituição, fez rejeição as transações via PIX 261436332243652 e 430106182903981, ambas no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Assim, revela-se que de fato houve tentativa de transferência suspeita, a ponto do banco requerido não realizar a operação.
Assim, verifica-se verossimilhança da tese autoral a apontar falhas na prestação de serviço, uma vez que o ROI acostado aos autos pela própria parte requerida informa que foi possível fazer a recuperação de aproximadamente R$ 8.000,00 (oito mil reais), como se observa no ID.162794936. Pode-se afirmar que, ao comercializar os seus serviços, sem atentar para os cuidados necessários e autenticidade das informações que recebeu, as fornecedoras de serviço devem responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e má desempenhada.
Trago jurisprudência no sentido: TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE DECORRE DO RISCO DO EMPREENDIMENTO, CARACTERIZANDO-SE COMO FORTUITO INTERNO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 479 DO STJ.
HIPÓTESE EM QUE A AUTORA NÃO SOLICITOU RETIRADA BANCÁRIA ORA IMPUGNADA.
CONDUTA DESCUIDADA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
VALORES RETIRADOS DA CONTA DA AUTORA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30014693520228060222, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 19/12/2023) O Superior Tribunal de Justiça editou, sobre o tema, a súmula 479, que possui o seguinte enunciado: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (destaquei) DO DANO MATERIAL A parte autora teve seu aparelho celular invadido por hacker que utilizou aplicativo, sendo realizado transferência sem sua autorização, por má prestação de serviço da parte requerida, decorrente de falha em protocolos de segurança, a permitir a indevida realização de transferência eletrônica de numerários, a revelar a total ausência de erro justificável no caso.
Trago julgado a respeito do assunto: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS.
FRAUDE BANCÁRIA PRATICADA POR TERCEIROS.
TRANSFERÊNCIA NÃO RECONHECIDA PELA PARTE AUTORA. PRELIMINARES REJEITADAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS RECONHECIDA.
INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS SUPORTADOS.
ACOLHIDA NA FORMA SIMPLES, CONFORME REQUERIDO NA EXORDIAL.
REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DETERMINADAS NA ORIGEM.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30006849320238060010, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/12/2023) Pelo exposto, entendo que o valor transferido indevidamente deve ser restituído na forma simples, subtraído o valor recuperado.
DO DANO MORAL Assim, a compensação pelo dano moral é devida quando o ato ilícito atinge atributos da personalidade ou o estado anímico da pessoa com tal magnitude, que gera sofrimento, angústia, desespero, frustração e tantos outros sentimentos negativos, que comprometem o equilíbrio, a saúde ou bem-estar do indivíduo.
Nesse diapasão, a indenização por danos morais possui três finalidades, quais sejam: a prestação pecuniária serve como meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela parte requerente, punição para a parte requerida e prevenção futura quanto a fatos semelhantes.
Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação.
O valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.
Recente julgado corrobora com esse entendimento: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPRAS REALIZADAS EM CARTÃO DE CRÉDITO E NÃO RECONHECIDAS PELA REQUERENTE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
SÚMULA 479 DO STJ.
BANCO NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, CPC).
REQUERENTE QUE TEVE QUE PAGAR A FATURA PARA EVITAR A NEGATIVAÇÃO DO SEU NOME.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ARBITRADOS DE ACORDO COM A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30011171420218060222, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 01/09/2022) Nesse passo, considerados os parâmetros acima explicitados, ofende a honra subjetiva e objetiva da pessoa.
Portanto, arbitro em R$3.000,00 (três mil reais) os danos morais, valor esse que atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, e, em consequência: a) CONDENO O PROMOVIDO A RESTITUIR AO AUTOR, a título de danos materiais, R$ 9.291,80 (nove mil duzentos e noventa e um reais e oitenta centavos), na forma simples, com incidência de juros moratórios, segundo a taxa SELIC, a incidir a partir da data de cada transferência, conforme inteligência da súmula 54 do STJ, incidindo também a correção monetária a partir da mesma data pelo IPCA. c) CONDENO O PROMOVIDO A PAGAR À AUTORA O VALOR DE R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, sendo que a correção monetária incidirá a partir desta data (súmula 362 do STJ), pelo IPCA, e os juros moratórios incidirão desde a data do evento danoso (súmula 54 do STJ), segundo a taxa SELIC; d) INDEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA pleiteado pela parte autora, vez que o mesmo não juntou documentos que pudessem comprovar sua insuficiência financeira.
Advirto que para a concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das despesas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Momentaneamente sem custas ou honorários (art. 55, da lei n.º 9.099/95).
Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário.
Cumpra-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Intime-se.
Icó, CE, data da assinatura digital.
José Itamar Augusto Aristóteles Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Icó, CE, data da assinatura eletrônica. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
16/10/2024 22:13
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
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20/06/2024 09:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para motivo_da_remessa
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20/06/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 09:16
Decorrido prazo
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23/05/2024 13:42
Juntada de Informações
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23/05/2024 02:36
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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21/05/2024 15:12
Juntada de Informações
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21/05/2024 02:43
Encaminhado edital/relação para publicação
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20/05/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 17:54
Conclusos para despacho
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20/05/2024 12:44
Juntada de Petição
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26/04/2024 08:36
Juntada de Informações
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26/04/2024 02:18
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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24/04/2024 12:14
Encaminhado edital/relação para publicação
-
24/04/2024 12:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/03/2024 16:01
Conclusos
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23/02/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 13:49
Juntada de Petição
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23/02/2024 13:49
Processo entranhado
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23/02/2024 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 13:58
Remetidos os Autos
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16/02/2024 22:39
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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14/02/2024 16:36
Juntada de Informações
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12/02/2024 02:33
Encaminhado edital/relação para publicação
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09/02/2024 15:15
Julgado improcedente o pedido
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13/12/2023 14:16
Conclusos para despacho
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13/12/2023 14:16
Decorrido prazo
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20/11/2023 04:28
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 10:40
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 10:39
Expedição de .
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09/11/2023 10:36
Encerrar documento - restrição
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08/11/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 10:43
Decorrido prazo
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09/07/2023 10:06
Conclusos para despacho
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08/07/2023 13:11
Juntada de Petição
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29/06/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 16:09
Juntada de Petição
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26/06/2023 20:08
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 20:08
Juntada de Outros documentos
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26/06/2023 20:05
Juntada de Outros documentos
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05/06/2023 21:28
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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02/06/2023 12:08
Encaminhado edital/relação para publicação
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02/06/2023 09:18
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 09:04
Expedição de .
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02/06/2023 08:58
Expedição de tipo_de_documento.
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02/06/2023 08:42
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 02/06/2023 08:42:40, Vara Única da Comarca de Ipueiras.
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02/06/2023 08:36
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 29/06/2023 11:30:00, Vara Única da Comarca de Ipueiras.
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01/06/2023 08:12
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 18:43
deferimento
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31/05/2023 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2023 12:47
Juntada de Petição
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25/05/2023 13:40
Conclusos
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25/05/2023 13:40
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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