TJCE - 0223953-61.2023.8.06.0001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Execucoes de Titulo Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 149972837
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0223953-61.2023.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
Polo Passivo EXECUTADO: MARIA ELIZANGELA FRANCA LIMA, OTIMA DISTRIBUIDORA E SERVICOS LTDA DECISÃO Vistos em interlocutória.
Trata-se de uma EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
O(a)(s) executado(a)(s) não foi(ram) encontrado(a)(s) no(s) endereço(s) fornecido(s) pelo exequente, razão pela qual a(s) citação(ões) não se perfectibilizou(zaram). É o relatório.
Decido.
I -DECLARAÇÃO DE SUSPENSÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Sabe-se que uma vez não sendo encontrado o devedor para citação,ou inexistindo bens passíveis de penhora,dever-se-á suspender a execução pelo prazo de um ano. É o que dispõe o inciso III, art. 921, do Código de Processo Civil - CPC, senão vejamos: Art. 921.
Suspende-se a execução: (…) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (…) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Tal medida, ou seja, a suspensão da execução frustrada, não depende de decisão judicial para que se constitua, pois tem início de forma automática tão logo a parte exequente tome ciência da não citação do(s) devedor(es) ou da não localização de bens suficientes à satisfação da dívida.
Nesse prumo, forçoso concluir que o pronunciamento judicial que se faz necessário tem apenas efeitos declaratórios, de modo que reconhecerá os efeitos da suspensão a partir do momento em que o credor tiver conhecimento da frustração da execução.
Vejamos, em igual sentido, a jurisprudência: "(...) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução(...)" (STJ- Tema repetitivo 566 - REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018; "(...) O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória.
Diante das similitudes dos procedimentos e o texto legal, o entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão.(...)" (TJ-DF - 07198941720218070000 DF 0719894-17.2021.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 25/08/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/09/2021)." (Grifei). "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO AUTOMÁTICA - TERMO INICIAL - NÃO LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL DECURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO - CAUSA INTERRUPTIVA - AUSÊNCIA - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - TRASCURSO DO LAPSO TEMPORAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONFIGURADA. - Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional -Em sendo a decisão de suspensão meramente declaratória, a suspensão do processo executivo se dá de forma automática a partir da data da ciência do credor a respeito da não localização do devedor ou da ausência de bens à penhora- Transcorrido o prazo de suspensão e decorrido o prazo prescricional trienal, sem êxito do credor na localização do devedor, restando infrutíferas todas as providências para sua citação, há que se reconhecer a prescrição intercorrente.
V.V.
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - REQUISITOS LEGAIS - DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA CASSADA - A prescrição intercorrente se manifesta quando o Credor permanece inerte no processo, por tempo superior ao de prescrição do direito material vindicado - Ausentes os requisitos necessários à configuração da prescrição intercorrente, especialmente a prévia suspensão do feito e a desídia do Exequente, impõe-se a cassação da Sentença que declarou a ocorrência daquele fenômeno. (TJ-MG - AC: 50357048420178130024, Relator: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 02/08/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2023)." (Grifei). Tendo isso como premissa,com a intimação do exequente para tomar conhecimento sobre a(s) citação(ões) frustrada(s),iniciou-se de forma automática o prazo de suspensão de 1 (um) ano.
O termo a quo da suspensão, destarte, é 16/04/2024, data que corresponde ao primeiro dia da intimação do exequente para se manifestar sobre o(s) mandado(s) de citação infrutífero(s) (ID.94267119).
Desse modo, a suspensão perdurou até 16/04/2025.
II-CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, DECIDO nos seguintes termos: na forma do art. 921, III do CPC, DECLARO A SUSPENSÃO DO PROCESSO pelo prazo de 1 (um) ano, consoante § 1º do referido artigo, o que perdurou de 16/04/2024 a 16/04/2025, ao fim da qual se iniciou o curso da prescrição intercorrente.
Intime-se o exequente via DJE.
Após o decurso do prazo da suspensão não havendo pedido de diligências, arquivem-se provisoriamente os autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito -
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 149972837
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15/04/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149972837
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10/04/2025 11:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/04/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2025 18:24
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2025 11:54
Expedição de Ofício.
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28/03/2025 23:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/02/2025 19:32
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 18:41
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 09/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 09:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2024 09:25
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 127154683
-
29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127154683
-
28/11/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127154683
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27/11/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
29/09/2024 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/09/2024 14:10
Juntada de Petição de diligência
-
18/09/2024 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2024 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/09/2024 22:53
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 22:51
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 00:23
Conclusos para despacho
-
10/08/2024 14:25
Mov. [81] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
02/08/2024 12:49
Mov. [80] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
02/08/2024 08:47
Mov. [79] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 02/08/2024 atraves da guia n 297.1002987-70 no valor de 120,74
-
30/07/2024 14:37
Mov. [78] - Petição juntada ao processo
-
30/07/2024 12:41
Mov. [77] - Petição | N Protocolo: WNUJ.24.01814617-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/07/2024 11:53
-
30/07/2024 07:07
Mov. [76] - Certidão emitida
-
26/07/2024 14:27
Mov. [75] - Documento
-
17/07/2024 22:32
Mov. [74] - Documento
-
17/07/2024 22:32
Mov. [73] - Documento
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17/07/2024 22:32
Mov. [72] - Documento
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17/07/2024 22:32
Mov. [71] - Documento
-
10/07/2024 20:41
Mov. [70] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0244/2024 Data da Publicacao: 09/07/2024 Numero do Diario: 3343
-
04/07/2024 09:35
Mov. [69] - Concluso para Despacho
-
04/07/2024 03:01
Mov. [68] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/07/2024 17:50
Mov. [67] - Certidão emitida
-
03/07/2024 17:49
Mov. [66] - Documento Analisado
-
02/07/2024 17:31
Mov. [65] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/07/2024 15:59
Mov. [64] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
20/06/2024 19:59
Mov. [63] - Certidão emitida
-
20/06/2024 19:59
Mov. [62] - Documento
-
20/06/2024 19:54
Mov. [61] - Certidão emitida
-
20/06/2024 19:54
Mov. [60] - Documento
-
10/06/2024 13:21
Mov. [59] - Expedição de Mandado | Mandado n: 297.2024/001750-9 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 20/06/2024 Local: Oficial de justica - Silvana Cavalcanti Machado Pessoa
-
10/06/2024 13:21
Mov. [58] - Expedição de Mandado | Mandado n: 297.2024/001749-5 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 20/06/2024 Local: Oficial de justica - Silvana Cavalcanti Machado Pessoa
-
04/06/2024 12:23
Mov. [57] - Certidão emitida
-
04/06/2024 12:23
Mov. [56] - Certidão emitida
-
04/06/2024 12:21
Mov. [55] - Documento Analisado
-
29/05/2024 15:12
Mov. [54] - Mero expediente | Endereco as fls. 129. Cite-se por mandado. Custas ja recolhidas.
-
28/05/2024 14:42
Mov. [53] - Concluso para Despacho
-
28/05/2024 09:43
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WNUJ.24.01807834-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/05/2024 09:39
-
14/05/2024 11:47
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0157/2024 Data da Publicacao: 14/05/2024 Numero do Diario: 3304
-
10/05/2024 12:35
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0157/2024 Teor do ato: Intime-se o patrono da parte autora para no prazo de 10 (dez) dias manifestar-se sobre as informacoes de pag. 124. Advogados(s): David Sombra Peixoto (OAB 16477/CE)
-
10/05/2024 09:59
Mov. [49] - Documento Analisado
-
09/05/2024 21:15
Mov. [48] - Mero expediente | Intime-se o patrono da parte autora para no prazo de 10 (dez) dias manifestar-se sobre as informacoes de pag. 124.
-
12/03/2024 14:49
Mov. [47] - Concluso para Despacho
-
22/02/2024 10:07
Mov. [46] - Certidão emitida
-
22/02/2024 09:59
Mov. [45] - Certidão emitida
-
20/02/2024 12:00
Mov. [44] - Mero expediente | Defiro o pedido de fls. 119. Cite-se , por mandado, no endereco ali indicado. Custas ja recolhidas.
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20/02/2024 11:29
Mov. [43] - Concluso para Despacho
-
20/02/2024 09:08
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WNUJ.24.01801551-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/02/2024 09:05
-
19/02/2024 18:08
Mov. [41] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 19/02/2024 atraves da guia n 297.1001160-94 no valor de 120,74
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16/02/2024 12:29
Mov. [40] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 297.1001160-94 - Custas Intermediarias
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14/02/2024 22:05
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0043/2024 Data da Publicacao: 15/02/2024 Numero do Diario: 3246
-
09/02/2024 02:59
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/02/2024 17:27
Mov. [37] - Documento Analisado
-
07/02/2024 15:08
Mov. [36] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/02/2024 15:05
Mov. [35] - Concluso para Despacho
-
30/01/2024 15:30
Mov. [34] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 2217/2023.
-
30/01/2024 15:30
Mov. [33] - Redistribuição de processo - saída
-
30/01/2024 15:30
Mov. [32] - Processo recebido de outro Foro
-
09/01/2024 15:03
Mov. [31] - Remessa a outro Foro | Portaria 2217/2023. Foro destino: Nucleos de Justica 4.0
-
20/11/2023 13:49
Mov. [30] - Certidão emitida | [AUTOMATICO]- 50235 - Certidao Automatica de Remessa a Distribuicao - Portaria 2217-2023-Ex. Titulo
-
11/11/2023 20:07
Mov. [29] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/09/2023 16:52
Mov. [28] - Encerrar documento - restrição
-
13/09/2023 16:47
Mov. [27] - Encerrar documento - restrição
-
28/08/2023 11:25
Mov. [26] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
28/08/2023 11:25
Mov. [25] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
28/08/2023 11:08
Mov. [24] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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28/08/2023 11:07
Mov. [23] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
28/08/2023 08:26
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
-
28/08/2023 08:25
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
25/08/2023 15:15
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02283371-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/08/2023 14:57
-
18/08/2023 12:30
Mov. [19] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
18/08/2023 12:29
Mov. [18] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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01/06/2023 16:28
Mov. [17] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/100566-1 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 28/08/2023 Local: Oficial de justica - Carlos Henrique Neves de Araujo
-
01/06/2023 16:28
Mov. [16] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/100568-8 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 28/08/2023 Local: Oficial de justica - Carlos Henrique Neves de Araujo
-
01/06/2023 11:17
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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01/06/2023 11:16
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
01/06/2023 11:02
Mov. [13] - Documento Analisado
-
30/05/2023 16:11
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/05/2023 16:32
Mov. [11] - Conclusão
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29/05/2023 16:32
Mov. [10] - Encerrar análise
-
28/04/2023 15:07
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02021594-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/04/2023 14:56
-
26/04/2023 09:43
Mov. [8] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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24/04/2023 18:03
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 24/04/2023 atraves da guia n 001.1456624-97 no valor de 11.021,95
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24/04/2023 18:02
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 24/04/2023 atraves da guia n 001.1456625-78 no valor de 115,34
-
20/04/2023 09:56
Mov. [5] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1456625-78 - Custas Intermediarias
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20/04/2023 09:54
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1456624-97 - Custas Iniciais
-
19/04/2023 09:00
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/04/2023 17:02
Mov. [2] - Conclusão
-
17/04/2023 17:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Ajuizamento: 09/01/2025 10:38