TJCE - 3003356-51.2024.8.06.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            14/08/2025 12:20 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
- 
                                            14/08/2025 10:59 Juntada de Certidão 
- 
                                            14/08/2025 10:59 Transitado em Julgado em 13/08/2025 
- 
                                            13/08/2025 01:13 Decorrido prazo de ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI em 12/08/2025 23:59. 
- 
                                            13/08/2025 01:13 Decorrido prazo de HUDSON SALES HOLANDA ALVES em 12/08/2025 23:59. 
- 
                                            22/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 25406683 
- 
                                            21/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 25406683 
- 
                                            21/07/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
 
 DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Processo n° 3003356-51.2024.8.06.0071 Recorrente FRANCISCA CRISTÓVÃO BARBOSA GOMES Recorrido BANCO DAYCOVAL S/A Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES SÚMULA JULGAMENTO (Art. 46 da Lei 9.099/99) RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
 
 REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
 
 NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ.
 
 CONTRATO DEVIDAMENTE APRESENTADO.
 
 ASSINATURA ELETRÔNICA VÁLIDA.
 
 MERO ARREPENDIMENTO.
 
 PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA.
 
 DANOS MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
 
 Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
 
 Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
 
 FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação de restituição de valores pagos em operação de cartão de crédito consignado e pedido de tutela de urgência ajuizada por FRANCISCA CRISTÓVÃO BARBOSA GOMES em face de BANCO DAYCOVAL S/A.
 
 A autora é beneficiária de pensão por morte previdenciária e percebeu descontos mensais referentes a cartões de crédito que sequer tem algum cartão físico.
 
 Os descontos são referentes aos contratos n° 52-1492539/22 e 18398441, ambos com valor mensal de R$ 153,12 (cento e cinquenta e três reais e doze centavos).
 
 Em sentença (id. 22904858), o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a existência e legitimidade da contratação, entendendo válido o contrato assinado apresentado.
 
 Inconformada, a parte autora interpôs recurso (id. 22904860) requerendo a reforma da sentença, alegando que não consentiu com as contratações, reiterando os pedidos de danos morais e materiais.
 
 Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Conheço do recurso, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade.
 
 Trata-se, nesse caso, de relação de consumo, que por sua vez, é regida pelos princípios e normas de ordem pública e interesse social previstos no CDC, os quais exigem que o fornecedor seja cuidadoso na execução de seus serviços, posto que a reclamante, na qualidade de usuária, é destinatária final do serviço prestado pela empresa reclamada.
 
 Em relação a afirmativa de necessidade de realização de perícia grafotécnica, mormente o fato do julgamento do processo em apreço poder ocorrer de forma suficiente e devido com as provas documentais já apresentadas, prescindindo-se de produção pericial complexa, dado o conjunto dos elementos nos autos.
 
 Quanto à análise meritória, em sendo caso de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), seguindo a regra do art. 373, II do CPC, que dispõe que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, verifico que a parte promovida contesta os pedidos da inicial, juntando aos autos devidamente assinado os contratos questionados.
 
 Constata-se que o contrato de nº 52-1492539/22 firmado em 16/09/2022 é correspondente a Cartão de Crédito Consignado (RMC), com limite no valor de R$ 3.760,00 (três mil setecentos e sessenta reais) e reserva no valor de R$ 153,12 (cento e cinquenta e três reais e doze centavos).
 
 Observa-se que o contrato foi assinado eletronicamente pela autora, cujas informações estão registradas no "protocolo de assinatura", no qual se verificam informações precisas de IP, localização, telefone, data e hora do momento da assinatura, além de estarem acompanhados da biometria facial (via selfie) da autora e de seu documento pessoal - RG.
 
 Foram juntadas, ainda, faturas do cartão de crédito e TED.
 
 Resta, assim, comprovada a contratação voluntária e legítima de modo que há de se respeitar o princípio do pacta sunt servanda.
 
 Neste esteio, urge observar que é cristalina a existência da relação jurídica válida, a qual encontra-se em perfeita consonância com os ditames legais, valendo-se a instituição requerida do exercício regular do direito.
 
 Já quanto a parte autora, pode se dizer que se mostrou insatisfeita a posteriori, ajuizando a presente ação com o objetivo de desfazer do negócio jurídico, quando na verdade se trata de caso de mero arrependimento.
 
 Vejamos, pois, um julgado nesse sentido: Ementa: RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO CABALMENTE COMPROVADA PELO RÉU.
 
 CONTRATOS DEVIDAMENTE ASSINADOS PELA AUTORA E RECONHECIDOS.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*77-11, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 29/07/2016) Dessa forma, verificando-se que o contrato foi celebrado em atenção às formalidades legalmente exigidas, o reconhecimento da sua validade é medida que se impõe, nos termos já descritos na sentença.
 
 Prevalecem os princípios da lealdade e boa-fé, razão por que não se pode declarar a nulidade de um contrato voluntário.
 
 O mero arrependimento de uma das partes contratantes não autoriza a anulação da avença.
 
 Inexistindo conduta ilícita por parte do banco recorrido, não se há que falar em danos morais ou materiais a serem indenizados.
 
 Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos acima expostos.
 
 Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por centos) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade enquanto perdurar a condição de hipossuficiência, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. É como voto.
 
 Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
 
 FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator
- 
                                            18/07/2025 13:34 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25406683 
- 
                                            18/07/2025 10:58 Conhecido o recurso de FRANCISCA CRISTOVAO BARBOSA GOMES - CPF: *30.***.*67-91 (RECORRENTE) e não-provido 
- 
                                            17/07/2025 14:18 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
- 
                                            17/07/2025 14:09 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
- 
                                            10/07/2025 14:44 Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento 
- 
                                            02/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 24849285 
- 
                                            01/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 24849285 
- 
                                            01/07/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
 
 DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, que se realizará pelo sistema PJESG, com início previsto para 11:00 (onze horas) do dia 14 de julho de 2025 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 18 de julho de 2025, onde será julgado o recurso em epígrafe. O(a)s Advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Membro e Relator
- 
                                            30/06/2025 17:07 Conclusos para julgamento 
- 
                                            30/06/2025 17:07 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24849285 
- 
                                            30/06/2025 12:40 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            30/06/2025 12:16 Conclusos para despacho 
- 
                                            24/06/2025 16:42 Conclusos para julgamento 
- 
                                            06/06/2025 13:00 Recebidos os autos 
- 
                                            06/06/2025 13:00 Conclusos para despacho 
- 
                                            06/06/2025 13:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0205063-80.2024.8.06.0117
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Mario Robson Costa de Sousa
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/09/2024 15:00
Processo nº 0262957-71.2024.8.06.0001
Maria Fernanda Souza Alves
Antonio Carlos do Nascimento Rocha
Advogado: Jose Itamar Augusto Aristoteles
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/08/2024 18:31
Processo nº 3000839-76.2025.8.06.0091
Antonia Lins de Matos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Jaqueline de Castro Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/02/2025 14:24
Processo nº 3000400-20.2025.8.06.0300
Thais Gomes de Aquino
Instituto Consulpam Consultoria Publico-...
Advogado: Gabriel Uchoa Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/03/2025 10:49
Processo nº 3003356-51.2024.8.06.0071
Francisca Cristovao Barbosa Gomes
Banco Daycoval S/A
Advogado: Hudson Sales Holanda Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/11/2024 20:38