TJCE - 0200333-36.2024.8.06.0049
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Beberibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 149876945
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11/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 11/04/2025. Documento: 149876945
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Beberibe 2ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244, Novo Planalto - CEP 62840-000, Fone: (85) 98111-1355, Beberibe-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo: 0200333-36.2024.8.06.0049 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARIA DO CARMO DE HOLANDA DA SILVA REU: BANCO BMG SA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cc Indenização por Danos Morais e Materiais, envolvendo as partes em epígrafe, ao fundamento na inexistência de contratação pela parte autora do negócio jurídico indicado na exordial. Citado, o requerido apresentou defesa alegando, preliminarmente, necessidade de confirmação em juízo da procuração, como prejudiciais alegou a prescrição e a decadência.
E no mérito, almeja a improcedência do pleito, sustentando a validade da avença. Em sede de réplica, a parte autora rebateu as alegações da defesa. Tentada a conciliação em sede de audiência, não obteve êxito. Vieram os autos conclusos. Era o que merecia relatar.
Decido. Superada a fase inaugural/postulatória do processamento da ação, é questão impositiva que se profira o saneamento do feito apreciando eventuais nulidades ou irregularidades que prejudiquem a análise do mérito, conforme preconiza o artigo 357, inciso I do Código Processo Civil/2015. 1) Passo ao exame das preliminares arguidas em contestação. Da confirmação do juizo em razão da procuração acostada. A parte requerida não trouxe nada concreto aos autos que fizesse entender necessária a confirmação da procuração outorgada pela autora a seu patrono. Ao contrário disso, trouxe alegações acerca da possibilidade de defeito na representação ou fraude processual, fundamentando-se na possibilidade de advocacia predatória. De fato, entendo que não há ilegalidade no fato de um causídico ingressar com várias ações ante uma mesma persona, ainda mais considerando que se baseia em contratos distintos, os quais, per si, demandam que as ações sejam realizadas isoladamente, em razão da causa de pedir. Dessa forma, entendo por desnecessária a realização de audiência com os fins de apurar forma de contratação entre o causídico e a autora. 2) Da(s) Prejudicial(ias) ao mérito alegada pela defesa: Da Decadência. A parte requerida apresentou a preliminar da decadência, na qual não merece prosperar, uma vez que a relação jurídica existente entre as partes não pode ser de forma alguma caracterizada como direito potestativo, posto que claramente configura relação obrigacional, uma vez que há lide em torno da existência da relação contratual entre as partes litigantes. Ademais, tendo o contrato objeto da lide sido realizado em 2021, não há que se falar em decadência do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Da Prescrição. O promovido sustenta a prejudicial de mérito da prescrição. Inicialmente, é mister determinar a relação jurídica do caso em testilha: se eminentemente civil ou consumerista, com incidência do Código de Defesa do Consumidor, portanto. Isto é necessário para delimitar o lapso prescricional, se de 3 anos (art. 206, § 3º, IV, CC) ou de 5 anos (art. 27 do CDC). In casu, é evidente que se está diante de uma relação de consumo, posto que a promovente se enquadra perfeitamente na figura de consumidora, enquanto que o promovido é o fornecedor de produtos e serviços, segundo as definições insertas no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º). Deve, portanto, o feito ser analisado sob o prisma do direito do consumidor. Fixada a espécie de relação jurídica e, portanto, qual diploma legal será especialmente aplicado, passo a analisar se eventualmente a ação encontra-se fulminada pelo fenômeno da prescrição. Nesta toada, dispõe o artigo 27 do CDC, in verbis: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Para fins de contagem do prazo prescricional de cinco anos, portanto, deve-se levar em conta a parte final do previsto no artigo 27 do CDC, que determina que a contagem do prazo inicia a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. No caso dos autos, não obstante o contrato tenha sido firmado a mais de 5 (cinco) anos, percebe-se que ainda encontra-se ativo, não iniciando, portanto, o marco temporal para contagem da prescrição, conforme jurisprudência, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC. ÚLTIMA DESCONTO REALIZADO HÁ MENOS DE CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão.
Fortaleza, 12 de junho de 2022 MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Apelação Cível - 0000428-89.2019.8.06.0028, Rel.
Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/07/2022, data da publicação: 12/07/2022) Desta forma, considerando que não decorreu o prazo quinquenal desde a última prestação descontada, entendo por rejeitar a(s) prejudicial(ais). Afora isso, observo inexistir irregularidades a suprir e/ou nulidades a pronunciar, razão pela qual dou o feito por saneado, não cabendo, por ora, maiores análises senão por ocasião da sentença. O art. 357, inciso III do CPC prevê que a decisão de saneamento do feito é o momento oportuno para definir a questão do ônus da prova.
O objeto da lide versa sobre direito do consumidor, sendo permitido a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6, inciso VIII do CDC. Cabe destacar que o art. 373, §1 do CPC permite ao juízo inverter o ônus da prova diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de comprovar o fato alegado por uma das parte sou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. Assim, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1 do CPC e art. 6º, VIII do CDC, a fim de que recaia sobre o requerido o dever de comprovar a regularidade da contratação. Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais deverá recair a atividade probatória, a regularidade do negócio jurídico especificado na inicial, a validade da avença e a existência de danos materiais e morais indenizáveis. Diante do exposto, declaro saneado o presente processo, por entender presentes as condições de ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Nos termos do CPC/2015, art. 357, §§ 1º, as partes podem solicitar esclarecimentos ou ajustes, bem como especificar as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para deliberação. Expedientes necessários. Beberibe/CE, data da assinatura no sistema.
Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito -
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149876945
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149876945
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09/04/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149876945
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09/04/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149876945
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09/04/2025 14:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/04/2025 10:06
Conclusos para decisão
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09/04/2025 10:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/11/2024 04:08
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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13/06/2024 09:14
Mov. [25] - Concluso para Decisão Interlocutória
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13/06/2024 09:13
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
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13/06/2024 09:12
Mov. [23] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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13/06/2024 09:10
Mov. [22] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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13/06/2024 09:09
Mov. [21] - Expedição de Termo de Audiência
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13/06/2024 05:23
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WBEB.24.01802666-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 13/06/2024 00:24
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13/06/2024 05:17
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WBEB.24.01802642-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/06/2024 13:58
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06/06/2024 08:35
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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05/06/2024 11:23
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WBEB.24.01802386-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/06/2024 10:56
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03/06/2024 12:59
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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03/06/2024 10:49
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WBEB.24.01802331-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 03/06/2024 10:25
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01/06/2024 00:51
Mov. [14] - Certidão emitida
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26/05/2024 10:41
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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24/05/2024 13:08
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WBEB.24.01802183-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/05/2024 12:59
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24/05/2024 10:02
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0170/2024 Data da Publicacao: 24/05/2024 Numero do Diario: 3312
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22/05/2024 02:26
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/05/2024 12:23
Mov. [9] - Certidão emitida
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21/05/2024 12:21
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/05/2024 10:56
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/05/2024 10:19
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 13/06/2024 Hora 09:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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14/05/2024 23:05
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0157/2024 Data da Publicacao: 15/05/2024 Numero do Diario: 3305
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13/05/2024 12:14
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/05/2024 09:17
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/05/2024 08:31
Mov. [2] - Conclusão
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09/05/2024 08:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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