TJCE - 0229997-96.2023.8.06.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO PROCESSO: 0229997-96.2023.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESERVATTO CONDOMINIO PARQUE EXECUTADO: MOTA MACHADO & OREGON SPE XXXII CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA APENSO: [] DECISÃO RELATÓRIO MOTA MACHADO & OREGON SPE XXXII CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA opõe exceção de pré-executividade na execução de cotas condominiais proposta por RESERVATTO CONDOMÍNIO PARQUE, sustentando, em síntese, a ilegitimidade passiva da construtora, porquanto a unidade 802 - Torre Flora teria sido objeto de promessa de compra e venda e cessão de direitos, com assunção das obrigações por Daniel Barrocas Linhares e, posteriormente, por Kellen Bezerra Rodrigues, havendo, ainda, IPTU/2019 em nome desta.
Afirma existir ciência do condomínio acerca da relação material com o imóvel, invocando a planilha de inadimplentes emitida pela administradora em 06/06/2023 (ID 92455874), na qual a unidade 802/Flora figura em nome de Daniel Barrocas Linhares / Yuri Cordeiro Rodrigues desde 05/2020.
Requer a exclusão da construtora do polo passivo.
O exequente apresenta impugnação, arguindo a inadequação da via (necessidade de dilação probatória), a natureza propter rem da obrigação e a titularidade registral em nome da construtora, além de negar ter ciência inequívoca da transferência.
Pleiteia a inclusão de Daniel e Kellen no polo passivo, com a permanência da construtora, e requer intimações exclusivas. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Cabimento e limites cognoscíveis da exceção A ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e suscetível de exame por exceção de pré-executividade quando amparada em prova pré-constituída, sem necessidade de instrução.
No caso, os documentos trazidos permitem conhecer a exceção, delimitando o exame ao ponto da definição do polo passivo à luz da prova já existente. Do critério jurídico para a responsabilidade por cotas condominiais A obrigação de contribuir para as despesas condominiais é de natureza propter rem, nos termos do art. 1.345 do Código Civil, irradiando-se da própria vinculação material do sujeito à unidade autônoma e às utilidades comuns.
Todavia, nas hipóteses de promessa de compra e venda ou cessão de direitos não levadas a registro, a definição de quem responde por determinado lapso de competências não se exaure na simples verificação do titular registral prevista no art. 1.245 do Código Civil.
Nesse sentido, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.345.331/RS (Tema 886), assentou que, para fins de responsabilização pelas cotas no período controvertido, prevalece a realidade fática da relação com o imóvel, traduzida pela imissão do promissário ou cessionário na posse e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC .
CONDOMÍNIO.
DESPESAS COMUNS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO .
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
IMISSÃO NA POSSE .
CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses:a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação .b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto.c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 2.
No caso concreto, recurso especial não provido . (STJ - REsp: 1345331 RS 2012/0199276-4, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/04/2015, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/04/2015 RB vol. 619 p. 49) Presentes, de modo concomitante, a posse do adquirente e a ciência do credor condominial, afasta-se a legitimidade do promitente-vendedor relativamente às competências em que já não exercia a posse; ausente qualquer desses requisitos, subsiste a legitimidade do titular registral.
Em situações em que a imissão na posse se dá em momento intermediário ao intervalo cobrado, a solução adequada é a segmentação das responsabilidades por competência, respondendo o alienante até a data da efetiva imissão e o possuidor a partir dela.
Ressalte-se, ainda, que eventual convenção entre as partes particulares sobre quem suportará as cotas em certo lapso não vincula o condomínio, servindo apenas de base para direito de regresso, razão pela qual a apreciação jurisdicional há de privilegiar a materialidade da posse e a demonstração objetiva da ciência condominial, e não critérios meramente cartorários. Da aplicação ao caso concreto O conjunto documental acostado em sede de exceção evidencia, de forma suficiente, a cadeia negocial envolvendo a unidade 802, Torre Flora, do empreendimento Reservatto Condomínio Parque, notadamente a cessão de direitos celebrada em 25/05/2018 (ID 133783630) com anuência da promitente-vendedora, extratos financeiros pretéritos em nome de Daniel Barrocas Linhares (ID 133783633).
A par desse cenário, sobressai documento emanado da própria administração condominial - planilha de inadimplentes de 06/06/2023 (ID 92455874) - no qual as competências da unidade 802 são lançadas em nome de Daniel a partir de maio de 2020, o que traduz, com grau elevado de confiabilidade, ciência inequívoca do condomínio quanto à sua vinculação à unidade no período executado.
Não obstante, não se vislumbra, por ora, prova pré-constituída da imissão na posse no interregno controvertido, pois ausentes termo de entrega de chaves, autos de vistoria, contas de consumo ou atas que qualifiquem o efetivo ocupante, de modo que ainda não se compõe integralmente o binômio exigido pelo Tema 886 para afastar, de plano, a responsabilidade da promitente-vendedora. À luz dessa moldura, impõe-se admitir a inclusão de Daniel no polo passivo, em face da comprovada ciência condominial, e manter provisoriamente a construtora até que sobrevenha documentação idônea a demonstrar a imissão na posse em data anterior ou contemporânea às competências executadas.
Uma vez demonstrada a posse anterior a maio de 2020, a exclusão da construtora quanto à totalidade do período mostra-se de rigor; caso a imissão se situe em momento posterior, a solução deverá ser a segmentação das responsabilidades por competências.
No que toca a Kellen, os elementos constantes - cessão de 2018 e IPTU de 2019 - não evidenciam, neste momento, ciência inequívoca do condomínio no intervalo executado, razão pela qual a sua inclusão deve ser postergada até eventual robustecimento probatório. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da exceção apenas na parte cabível e julgo-a parcialmente procedente, determinando ao exequente que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial para incluir DANIEL BARROCAS LINHARES no polo passivo, a fim de viabilizar a citação e os fins legais.
Mantenho, por ora, MOTA MACHADO & OREGON SPE XXXII CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA no polo passivo, sem prejuízo de ulterior reavaliação e eventual exclusão parcial ou total, conforme a prova que venha a ser produzida acerca da efetiva imissão na posse do terceiro no período executado (05/2020-03/2023), nos termos do Tema 886/STJ.
Por se tratar de mero incidente processual, não é cabível a condenação de honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150145059
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO PROCESSO: 0229997-96.2023.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESERVATTO CONDOMINIO PARQUE EXECUTADO: MOTA MACHADO & OREGON SPE XXXII CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA APENSO: [] DESPACHO INTIME-SE a parte exequente para, querendo, manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a exceção de pré-executividade de ID 133783629, apresentada pela parte executada. Exp.
Nec. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150145059
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15/04/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150145059
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10/04/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 12:27
Juntada de Petição de procuração
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29/01/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 07:25
Conclusos para despacho
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16/12/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/12/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 03:53
Decorrido prazo de MOTA MACHADO & OREGON SPE XXXII CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:53
Decorrido prazo de MOTA MACHADO & OREGON SPE XXXII CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 21/11/2024 23:59.
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04/11/2024 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2024 19:21
Juntada de Petição de diligência
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18/10/2024 06:56
Conclusos para despacho
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18/10/2024 06:56
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2024 16:56
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 23:43
Conclusos para despacho
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10/08/2024 04:19
Mov. [46] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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11/06/2024 11:34
Mov. [45] - Encerrar análise
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05/06/2024 11:26
Mov. [44] - Concluso para Despacho
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05/06/2024 10:10
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02101283-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 05/06/2024 10:07
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04/06/2024 18:06
Mov. [42] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 04/06/2024 atraves da guia n 001.1583441-70 no valor de 60,37
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24/05/2024 17:42
Mov. [41] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1583441-70 - Custas Intermediarias
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13/05/2024 20:55
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0164/2024 Data da Publicacao: 14/05/2024 Numero do Diario: 3304
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10/05/2024 01:48
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/05/2024 16:00
Mov. [38] - Documento Analisado
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08/05/2024 14:02
Mov. [37] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/02/2024 12:35
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01891340-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 23/02/2024 12:31
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23/02/2024 10:02
Mov. [35] - Encerrar análise
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19/02/2024 12:04
Mov. [34] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 19/02/2024 atraves da guia n 001.1550179-50 no valor de 3.590,12
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19/02/2024 08:29
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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09/02/2024 16:57
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01868028-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/02/2024 16:50
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08/02/2024 14:45
Mov. [31] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1550186-80 - Custas Intermediarias
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08/02/2024 14:40
Mov. [30] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1550179-50 - Custas Iniciais
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17/01/2024 19:40
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0013/2024 Data da Publicacao: 18/01/2024 Numero do Diario: 3228
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16/01/2024 11:54
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/01/2024 08:25
Mov. [27] - Documento Analisado
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10/01/2024 17:32
Mov. [26] - Gratuidade da Justiça [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/09/2023 19:17
Mov. [25] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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19/09/2023 00:32
Mov. [24] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 19/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 21/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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11/09/2023 08:26
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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08/09/2023 12:11
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02311575-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 08/09/2023 12:09
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28/08/2023 21:31
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0335/2023 Data da Publicacao: 29/08/2023 Numero do Diario: 3147
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25/08/2023 11:47
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/08/2023 08:58
Mov. [19] - Documento Analisado
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21/08/2023 18:04
Mov. [18] - Mero expediente | Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, para apresentar uma procuracao, devidamente assinada; sob pena de indeferimento da peticao inicial (art. 924, I, CPC), com o consequente cancelament
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21/06/2023 23:10
Mov. [17] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 20/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 16/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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07/06/2023 15:49
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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07/06/2023 11:55
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02107619-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 07/06/2023 11:21
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01/06/2023 15:51
Mov. [14] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1471319-52 - Custas Iniciais
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25/05/2023 21:21
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0198/2023 Data da Publicacao: 26/05/2023 Numero do Diario: 3083
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24/05/2023 11:45
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2023 10:15
Mov. [11] - Documento Analisado
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23/05/2023 14:39
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/05/2023 09:00
Mov. [9] - Conclusão
-
16/05/2023 14:51
Mov. [8] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
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16/05/2023 14:51
Mov. [7] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
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16/05/2023 10:27
Mov. [6] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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12/05/2023 06:44
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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12/05/2023 06:44
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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11/05/2023 16:10
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/05/2023 12:34
Mov. [2] - Conclusão
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11/05/2023 12:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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