TJCE - 3033954-04.2024.8.06.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 170094629
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170094629
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29/08/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3033954-04.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] Autor: PAULO SERGIO DA SILVA Réu: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. DECISÃO Conclusos.
Trata-se de requerimento de tutela provisória de urgência, nos presentes autos de ação revisional de contrato bancário, onde litigam as partes descritas acima, nos moldes do artigo 300 do Código de Processo Civil.
O autor pretende, em sede de tutela antecipada: - a limitação dos descontos no patamar de 30%; - o deferimento da gratuidade judiciária; É o relato.
Decido.
Inicialmente, vislumbro que a parte autora preenche os requisitos do artigo 98 do CPC, notadamente quanto ao deferimento da gratuidade judiciária em seu favor, pelo que defiro os beneplácitos da justiça gratuita.
Dentre os pleitos liminares apresentados pelo Autor, destaco que sobre alguns destes recai o REsp nº 1.061.530/RS, que foi decido pelo rito dos recursos repetitivos, motivo pelo qual possui força de precedente judicial.
Destaco que o precedente judicial se destaca em relação a jurisprudência judicial, mormente porque a jurisprudência tem cunho meramente informativo, servindo como auxílio em fundamentação judicial.
Por sua vez, um precedente tem caráter vinculativo, tal qual uma súmula vinculante, fato esse que leva o operador do direito ficar adstrito ao precedente.
Tal alegação encontra guarida no artigo 927, inciso III do CPC, in verbis: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: [...] III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; [...] Nesse passo, passo a analisar os pleitos autorais. DA LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS CONSIGNADOS EM FOLHA Requer a parte autora que seja limitado os descontos em folha de pagamento relacionados ao contrato objeto da demanda.
Ocorre que já consta entendimento pacificado no STJ e observado pelo TJCE acerca do referido caso, onde se há o entendimento na corte estadual de que os descontos em folha não podem exceder ao máximo de 30% dos proventos percebidos em folha de pagamento na forma consignada.
Veja-se o ementado: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA, QUE DEU PROVIMENTO AO APELO DA AGRAVADA, REFORMANDO A SENTENÇA OBJURGADA, PARA FINS DE LIMITAR OS DESCONTOS RELATIVOS AO FINANCIAMENTO JUNTO A INSTITUIÇÃO AGRAVANTE AO PATAMAR DE 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA PERCEBIDA PELA AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1.
Exercendo o juízo de admissibilidade recursal, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõe, o que conduz a juízo positivo de admissibilidade. 2.
Reclama o Agravante da decisão monocrática, proferida por este Relator, que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela agravada para, reformando a sentença, limitar os descontos relativos ao financiamento junto a instituição agravante ao patamar de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida percebida pela agravada. 3.
Na espécie, não visualizo nos autos qualquer argumento capaz de possibilitar a modificação dos fundamentos da decisão atacada, permanecendo aqueles nos quais o entendimento foi firmado. 4.
Da possibilidade de decisão monocrática O artigo 932 do Código de Processo Civil, autoriza ao Relator a dar provimento ao recurso quando a pretensão recursal estiver fundamentada em jurisprudência dominante acerca do tema, justamente o que se verificou no presente caso. 5.
Aliás, comentando o transcrito dispositivo, LUIZ GUILHERME MARINONI (in Novo Código de Processo Civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 880) pontifica, in verbis: "O relator pode dar provimento ao recurso mas aí, em respeito ao contraditório, deve primeiro ouvir a parte contrária (art. 932, V, CPC).
As mesmas situações que autorizam o relator a negar provimento autorizam-no a dar provimento: a diferença entre os incisos IV e V do art. 932 do CPC, encontra-se apenas na necessidade de prévia oitiva da parte contrária.
O legislador persegue a mesma motivação: prestigiar a força vinculante dos precedentes e da jurisprudência sumulada ou decorrente de julgamentos dos incidentes próprios". 6.
Cabe destacar ainda que esta via, agravo interno, utilizada, no momento, e com previsão legal oportuniza o conhecimento da matéria pelo colegiado.
Contudo, na espécie, não vislumbro qualquer argumento capaz de possibilitar a modificação dos fundamentos da decisão atacada, permanecendo aqueles nos quais o entendimento foi firmado. 7.
Como já destacado em minha decisão anterior, os descontos mensais, desde que devidamente autorizados, em conta bancária, realizados em razão de empréstimos contraídos pelo mutuário na conta em que são creditado os valores decorrentes de seus proventos são válidos, desde que obedecido o limite de 30% (trinta por cento) do total dos vencimentos líquidos mensais do mutuário. 8.
O entendimento do E.
Tribunal Superior, bem como desta E.
Corte busca limitar porcentagem máxima para os descontos consignáveis nos proventos do mutuário, evitando que o mesmo seja desprovido dos recursos mínimos a sua sobrevivência. 9.
No mais, como já exposto na decisão monocrática ora vergastada não há que se falar em risco de irreversibilidade do ônus contratual de empréstimo consignado, ao passo que, alteram-se apenas as porcentagens de descontos e não o valor do crédito concedido. 10.
Não procede, portanto, a tese entabulada pelo agravante. 11.
E assim é que, ante aos fundamentos fáticos e jurídicos acima declinados voto pelo conhecimento do Agravo Interno, todavia, para, negar-lhe provimento.
Decisão mantida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental nº 0054262-35.2012.8.06.0001/50000 em que é agravante BANCO DO BRASIL S/A. e agravada ÁUREA DA COSTA ALVES.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 18 de setembro de 2019. ____________________________ RELATOR (Relator (a): EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 24ª Vara Cível; Data do julgamento: 18/09/2019; Data de registro: 19/09/2019) Não resta evidenciado tal situação nos autos, motivo pelo qual não vislumbro possibilidade de direito autoral qual ao pleito.
Pelo exposto, INDEFIRO o pleito de tutela antecipada da parte autora, porquanto não presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, vez que não restou evidente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ante a manifestação do Autor acerca do seu interesse na realização de audiência de conciliação, determino a intimação da parte ré, para que compareça à audiência de conciliação a ser designada pelo CEJUSC, ficando a cargo daquele setor os atos de intimação e alocação do feito em pauta, onde, não havendo composição amigável entre os litigantes, de logo determino que deve ser o Requerido citado da presente demanda, no ato, para que no prazo legal apresente contestação e, ainda, lhe atribuo o ônus de apresentação do contrato entabulado entre os litigantes, sob pena de aplicação de multa por eventual descumprimento.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura no sistema WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
28/08/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170094629
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21/08/2025 18:05
Não Concedida a tutela provisória
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15/05/2025 12:35
Conclusos para decisão
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15/05/2025 09:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/05/2025 06:17
Decorrido prazo de ALBERTO DOUGLAS TAVARES SILVA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 06:17
Decorrido prazo de ANNA CAROLINE DE MATOS ALMEIDA em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 145223068
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16/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3033954-04.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] Autor: PAULO SERGIO DA SILVA Réu: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. DESPACHO A parte autora requereu, de forma genérica, o deferimento da gratuidade judiciária, acostando para tanto, somente, declaração de pobreza na forma da lei.
Contudo, tendo por base a presente demanda, o quantum financeiro envolvido e proveito econômico a ser obtido, entendo não ser suficiente a mera alegação em declaração genérica, porquanto o estado de hipossuficiência para não recolhimento de custas sem prejuízo do próprio sustento, deve ser observada em sentido amplo, englobando todo o aspecto geral de núcleo familiar, se existente, bem como as fontes de renda do requerente.
Ademais, o Provimento nº 02/2021, no artigo 61, inciso XVI, determina que o magistrado faça a verificação permanente sobre a cobrança de custas processuais.
Nesse passo, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, emende à inicial, para que junte: (a) comprovantes de renda (holerites/contracheques ou outro documento hábil) e de receitas adicionais, dos últimos três meses; (b) cópia das duas últimas declarações de impostos de renda (ou comprovante da isenção, juntando a pesquisa de restituição de imposto de renda obtida junto ao site da Receita Federal que, em caso negativo para o ano informado, constará a informação de que sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal); (c) cópia dos extratos bancários e de cartão de crédito.
O prazo conferido é preclusivo na forma legal, podendo gerar o indeferimento do pleito, conforme apregoa o artigo 223 do CPC. Fortaleza, 4 de abril de 2025 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 145223068
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15/04/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145223068
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04/04/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 16:09
Conclusos para decisão
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07/11/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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