TJCE - 0200256-92.2024.8.06.0092
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Independencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 166560737
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166560737
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25/07/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166560737
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25/07/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 04:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 08:47
Juntada de Petição de Apelação
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25/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 25/06/2025. Documento: 160856218
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 160856218
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24/06/2025 00:00
Intimação
Rua Frei Vidal, S/N, AL 1, Centro - CEP 63.640-000, Fone: (85) 3108-1919, Independência-CE - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/VARAUNICADACOMARCADEINDEPENDENCIA SENTENÇA Processo: 0200256-92.2024.8.06.0092 Apensos/associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] Polo ativo: AUTOR: MARIA DILURDES DOS SANTOS PEREIRA Polo passivo: REU: BANCO BRADESCO S.A.
I- RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito com pedido de tutela antecipada com indenização por danos morais e danos materiais ajuizada por MARIA DILURDES DOS SANTOS PEREIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados.
Assevera, em síntese, que é titular de benefício previdenciário junto ao INSS e foi surpreendida por um cartão de crédito consignado em seu nome, possuindo como limite a quantia de R$ 1.121,00 (mil, cento e vinte e um reais), com descontos no valor de R$ 46,74 (quarenta e seis reais e setenta e quatro centavos).
Alega que nunca solicitou o cartão de crédito, requerendo assim, a declaração de nulidade dos negócios jurídicos e indenização por danos morais e materiais.
Juntou documentos.
Citado, o réu apresentou contestação (Id. 110814354) em que preliminarmente, alega a existência da prejudicial de mérito da prescrição, afirmando que prescreve em três anos a pretensão indenizatória autoral.
Alega que houve a prestação do serviço ofertado e que anuência tácita da autora. Disse que a contratação é legítima e refere-se ao cartão de crédito Elo Internacional INSS Consignado n° 6504-85**-****5491, emitido pelo banco requerido em favor da parte autora.
Aduz que a emissão do cartão se deu por meio da agência de relacionamento do cliente e que houve o desbloqueio do cartão de crédito consignado também o utilizou para efetuar compras, como observado na data 08/11/20218. Defende que não há cabimento o pedido por danos morais, haja vista a necessidade de lesão a um dos direitos da personalidade, tais como a honra, dignidade, intimidade ou imagem.
Por fim, aduz que a requerente não procurou as vias administrativas para solução do problema.
Réplica apresentada, Id. 1110814363, em que na oportunidade, a parte autora se manifestou pelo julgamento antecipado da lide.
Devidamente, intimado, o requerido não se manifestou sobre a produção de outras provas (Id. 152100763). É o relatório.
Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO: O presente feito deve ser julgado antecipadamente, conforme previsto no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." In casu, observa-se que se trata de matéria de direito, não prescindindo maiores dilações probatórias e observando que a documentação carreada aos autos já se mostram suficientes para a devida solução da demanda.
O julgamento antecipado da lide não representa cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório, haja vista que nos autos existem elementos suficientes para a solução da demanda, priorizando a celeridade processual.
Nesse sentido, como forma de velar pela rápida solução do litígio julgo nas condições em que se apresentam.
Primeiramente, passo à análise das preliminares trazidas pela parte demandada. Prescrição: Alega a parte promovida a ocorrência da prescrição da pretensão inaugural em razão do decurso do prazo trienal, em conformidade com o art. 206, §3°, IV e V, do CC.
No caso em tela, trata-se de alegação inexistência de relação jurídica entre as partes que enseja a declaração de inexistência da própria relação alegada pelo requerido, a caracterizar o defeito no serviço, no qual se aplica o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
Reza o art. 27 do CDC: "Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." Compulsando os autos, observa-se dos documento carreados aos fólios que os descontos sofridos pela autora ocorreram até abril de 2023 (Id. 110814372 - fl. 5/6), sendo que a presente ação foi protocolizada no ano de 2024, ou seja, antes do transcurso do prazo quinquenal.
Portanto, afasto a preliminar aventada.
Destaco que a obrigação assumida, por ocasião da celebração do empréstimo consignado, tem fundo na legislação consumerista, que prevê prazo de 5 (cinco) anos para o consumidor perseguir reparação de danos por falha na prestação do serviço: inteligência do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Observe-se das provas que constam dos autos o seguinte contrato: 1.
Contrato n° 20180307544016997000 (Id. 110814372 fl. 5/6), inclusão 02/06/2018 e exclusão em 19/04/2023.
Ressalto que o prazo prescricional é de 05 anos, nos termos do art. 27 do CDC para a nulidade de empréstimo consignado, o termo inicial deve ser contado da última parcela descontada em folha e não da primeira.
Assim, como os descontos seguiram até a data de 19/04/2023, não ocorreu o prazo prescricional.
A jurisprudência do TJ/CE já teve entendimento nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL.
DESCONTO DA ÚLTIMA PARCELA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRECEDENTES.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO À ORIGEM. 1. É cediço que a contratação de empréstimo consignado é regida pelas normas da Lei Consumerista, sendo o prazo prescricional a ser aplicado o quinquenal, consoante disposto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
A jurisprudência pátria consolidou entendimento de que o termo inicial da contagem do mencionado prazo é a última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo. 3.
Na espécie, a última parcela foi descontada dos proventos de aposentadoria do autor em julho de 2016.
Assim, tem-se que a ação, ajuizada em 13/09/2017, foi proposta antes do termo final do prazo prescricional, que seria somente em julho de 2021.
Portanto, a prescrição deve ser afastada, uma vez que, no momento da propositura da ação, a pretensão autoral não se encontrava atingida pelo lapso prescricional quinquenal. 4.
Recurso conhecido e provido, para desconstituir a sentença extintiva e afastar a prescrição, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e, ao final, novo julgamento.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. (TJ-CE - APL: 00097823820178060084 CE 0009782-38.2017.8.06.0084, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 17/06/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2020). O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento nas ações que visam declarar a inexistência de débito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com instituição financeira, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplicando-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 3.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 4.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1658793/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 04/06/2020) (Grifou-se). Portanto, por se tratar de contrato de prestação contínua, interrompe-se o prazo prescricional a cada parcela vencida, de sorte que até a data do ajuizamento da presente ação não se tinha por esgotado o prazo prescricional.
Não há outras preliminares a serem arguidas, passo a análise do mérito.
Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica das partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.", uma vez que opera como fornecedora de produtos ou serviços e a parte promovente, como consumidora, usuária desses serviços ofertados, conforme preconizam os artigos 2º e 3º, CDC.
Dessa maneira, tratando-se de relação de consumo, preenchido os requisitos, previstos no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, cabe ao requerido o ônus da prova, haja vista que demonstrado nos autos a hipossuficiência da promovente, tendo como direito a facilitação da defesa de seus interesses em juízo, in verbis: Art. 6º, CDC: São direitos básicos do consumidor: […] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossimilhança alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;[...] No caso em apreço, alega a requerente que nunca solicitou cartão de crédito com a instituição financeira, sendo certo que, por tratar-se de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, cabendo ao próprio demandado, na condição de fornecedor do serviço, tal demonstração.
A propósito, a responsabilidade do Banco é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, decorrente do risco da própria atividade, respondendo pelos vícios e defeitos, independente de culpa. O STJ já se manifestou nesse sentido, através da súmula 479 STJ, veja: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012,DJe 01/08/2012) RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CANCELAMENTO DOS DESCONTOS.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. 1.
Afirma a parte autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário de valores decorrentes de empréstimo consignado, embora não tenha feito nenhuma contratação neste sentido. 2.
A parte requerida não comprovou a regularidade da contratação e dos descontos realizados no benefício previdenciário recebido pela ré. 3.
Situação que demonstra a falha na prestação dos serviços da empresa requerida, não havendo que se falarem exceções previstas no § 3º do art. 14 do CDC (…) SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
UNÂNIME. (TJRS, Recurso Cível Nº *10.***.*97-09,Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relatora: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 22/09/2015). Desse modo, verificado falha na prestação dos serviços, a parte requerida responderá pelos prejuízos causados por seus prepostos e colaboradores, bastando ao consumidor do serviço a demonstração da relação causal entre a conduta da instituição financeira e o dano, sendo prescindível a prova do dolo ou culpa.
Pois bem, é evidente que todo contrato é, em essência, um negócio jurídico em que deve haver acordo bilateral entre as partes e como tal, deve se sujeitar a certos requisitos necessários a sua existência e validade.
Assim, é necessário que contenha a inequívoca manifestação de vontade, pois caso contrário, se constatar vício em sua conclusão, impõe-se a necessidade de nulidade ou invalidade, já que não tem como subsistir um negócio jurídico que não atende às exigências legais pertinentes.
A presente controvérsia se trata primordialmente sobre a contratação ou não do cartão de crédito.
Nesse sentido, a requerente formulou pedido para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, sob alegação de que jamais celebrou o contrato de cartão de crédito consignado, juntou aos autos histórico de consignações extraído do sistema do INSS, comprovando os descontos indevidos.
Por outro lado, o requerido não acostou aos autos nenhum documento assinado pela demandante, capaz de comprovar o acordo firmado entre as partes.
Destaco o artigo 54-D do CDC que estabelece: Art. 54-D.
Na oferta de crédito, previamente à contratação, o fornecedor ou o intermediário deverá, entre outras condutas: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - informar e esclarecer adequadamente o consumidor, considerada sua idade, sobre a natureza e a modalidade do crédito oferecido, sobre todos os custos incidentes, observado o disposto nos arts. 52 e 54-B deste Código, e sobre as consequências genéricas e específicas do inadimplemento; (Incluído pela Lei nº14.181, de 2021) II - avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito, observado o disposto neste Código e na legislação sobre proteção de dados; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) III - informar a identidade do agente financiador e entregar ao consumidor, ao garante e a outros coobrigados cópia do contrato de crédito. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Parágrafo único.
O descumprimento de qualquer dos deveres previstos no caput deste artigo e nos arts. 52 e 54-C deste Código poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e de indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de2021) Nesse sentido, é necessário que a instituição financeira tenha cuidados prévios e devidos na contratação, devendo ser responsabilizada, ainda mais quando se trata de consumidor idoso e que possui pouca instrução, reforçando o seu dever de informação e de esclarecimento.
Não pode a instituição financeira flexibilizar a fiscalização e a análise da documentação utilizada pelos interessados para a concessão de cartão de crédito e empréstimos cotidianamente operacionalizado.
Portanto, diante da ausência de contrato e termo de autorização para possível descontos no benefício do requerente, diante da falha na prestação de serviço e na segurança do uso das informações utilizadas e aceitas pela fornecedora, conclui-se que não houve a efetiva contratação pelo consumidor dos serviços financeiros prestados.
Passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que não merece prosperar a pretensão do requerente, haja vista que nem todos os atos tidos como ilícitos são configurados como dano moral.
A vida moderna, dada a sua celeridade e liquidez das relações impõem a sociedade inúmeros dissabores, não se podendo ignorar, contudo, que nem todo mal-estar ultrapassa a condição de mero aborrecimento e se transforma em dano moral indenizável.
Para caracterização do dano moral, faz-se necessário que tenha ocorrido fato que atinja de forma inequívoca a dignidade da pessoa, de forma que os aborrecimentos típicos do dia a dia e comuns ao homem médio não gere a obrigação de indenizar.
Fosse toda e qualquer chateação capaz de alicerçar a imposição de obrigação reparatória, por certo, encontrar-se-ia a sociedade em absoluta insegurança jurídica, fato que prejudicaria a evolução das interações humanas e praticamente inviabilizaria o desenvolvimento socioeconômico.
Destaco ainda, o entendimento dos Tribunais de que os aborrecimentos, percalços, frustrações e transtornos ocorridos na vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham causado certa dose de desconforto, nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. (AgInt. no AREsp. 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. TARIFAS BANCÁRIAS. PARTE AUTORA QUE DECLARA NÃO HAVER CELEBRADO O CONTRATO EM LIÇA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO DEMANDADA. BANCO RÉU NÃO REALIZOU A JUNTADA DO CONTRATO. DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO.
DESCONTOS ÍNFIMOS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
JUROS DE MORA FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador /Relator (Apelação Cível - 0200006-20.2023.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/11/2023, data da publicação: 18/11/2023) Nesse sentido, verifico que a exordial não narrou qualquer situação excepcional vivenciada pelo autor capaz de gerar dano moral, que, em verdade experimentou aborrecimento que não chegou a constranger a sua dignidade.
Não houve comprovação de que as cobranças ilegítimas causaram sofrimento, angústia ou abalo psicológicos contundentes o suficiente para amparar a pretensão indenizatória.
Além disso, verifico que as parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário correspondem a um valor irrisório, não ultrapassando a R$ 46,74 (quarenta e seis reais e setenta e quatro centavos), conforme extratos de Id. 110814372, como também não se demonstrou nos autos nenhuma inclusão em cadastros restritivos de crédito, ou seja, quaisquer indícios de que os fatos vivenciados tenham implicado, em mácula a sua imagem, ocorrendo apenas um transtorno cotidiano inerente às práticas comerciais.
No que se refere ao pedido de condenação em danos materiais, entendo que merece prosperar a pretensão da requerente.
Em relação à devolução dos valores indevidamente cobrados, dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código Consumerista que: "Artigo 42, CDC: o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso em tela, mesmo reconhecendo a ilegalidade contratual e seus valores contratados, não se pode falar em devolução dobrada em virtude da cobrança indevida não decorrer de má-fé da instituição bancária, mas por ação de um suposto fraudador. Nesse sentido: A restituição dos valores indevidamente descontados deve se dar de forma simples quando não comprovada a má-fé da Instituição Financeira.
TJ-MG - AC: 10000230014177001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 02/03/2023, Câmaras Cíveis/15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2023.
A jurisprudência do TJCE e do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor, sendo que, quanto a esta última, os referidos tribunais não vislumbram sua ocorrência em hipóteses de fraude como a destes autos.
Sobre o tema, vejam-se os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE. AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES NECESSÁRIAS PARA A CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. ANULAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, VEZ QUE NÃO COMPROVADA A MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.. (...) 5. A restituição dos valores indevidamente descontados nos proventos da recorrente, deve ser restituído de forma simples, vez que não comprovada a má-fé da instituição financeira. (...)TJ-CE - APL: 00006508920088060142 CE 0000650-89.2008.8.06.0142, Relator: HELENA LUCIA SOARES, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2016) AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZATÓRIA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
FRAUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. (...) 4.- A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor.. 6.- Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp 357.187/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 02/10/2013). Assim sendo, há de ser deferida a restituição de indébito dos valores efetivamente descontados do benefício, na forma simples. III - DISPOSITIVO: Diante do exposto e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial com resolução de mérito para: a) DECLARAR inexistente a relação jurídica entre as partes, referente ao contrato nº 20180307544016997000, vinculado ao número do benefício 119.256.528-0, e, por conseguinte, inexigível as prestações decorrentes desse instrumento. Fica autorizado a restituição ao réu do valor disponibilizado na conta da autora, desde que devidamente comprovado. b) CONDENAR a parte promovida a restituir, na modalidade SIMPLES, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção dos contratos em apreço no benefício previdenciário da autora.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas 43 e 54 do STJ); c) CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas nas despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se os autos. Independência/CE, datado e assinado digitalmente. MARCELO VEIGA VIEIRA Juiz -
23/06/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160856218
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23/06/2025 11:14
Julgado procedente em parte do pedido
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06/06/2025 11:15
Conclusos para julgamento
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31/05/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 01:38
Decorrido prazo de MARIA DILURDES DOS SANTOS PEREIRA em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 23/05/2025. Documento: 155421113
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155421113
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22/05/2025 00:00
Intimação
Rua Frei Vidal, S/N, AL 1, Centro - CEP 63.640-000, Fone: (85) 3108-1919, Independência-CE - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/VARAUNICADACOMARCADEINDEPENDENCIA DESPACHO Processo: 0200256-92.2024.8.06.0092 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] Polo ativo: AUTOR: MARIA DILURDES DOS SANTOS PEREIRA Polo passivo: REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos em Autoinspeção judicial, conforme Portaria n° 09/2025 (DJE de 22/04/2025) deste Juízo.
Anuncio o julgamento antecipado da lide.
Intimem-se.
Venham os autos conclusos para sentença.
Independência/CE, datado e assinado digitalmente. MARCELO VEIGA VIEIRA Juiz -
21/05/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155421113
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21/05/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 15:29
Conclusos para despacho
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24/04/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 08:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 07:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/04/2025. Documento: 149665506
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10/04/2025 00:00
Intimação
Rua Frei Vidal, S/N, AL 1, Centro - CEP 63.640-000, Fone: (85) 3108-1919, Independência-CE - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/VARAUNICADACOMARCADEINDEPENDENCIA DESPACHO Processo: 0200256-92.2024.8.06.0092 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] Polo ativo: AUTOR: MARIA DILURDES DOS SANTOS PEREIRA Polo passivo: REU: BANCO BRADESCO S.A. Intime-se a parte ré, por DJE, para, no prazo de 05 (cinco) dias, também esclarecer se pretende produzir outras provas, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão.
Expedientes necessários.
Independência/CE, datado e assinado digitalmente. MARCELO VEIGA VIEIRA Juiz Substituto -
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149665506
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09/04/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149665506
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09/04/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 13:27
Conclusos para despacho
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28/10/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 00:19
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/07/2024 10:52
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WIND.24.01803680-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 30/07/2024 10:28
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24/07/2024 08:58
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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23/07/2024 12:37
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WIND.24.01803561-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/07/2024 11:33
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09/07/2024 11:35
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0248/2024 Data da Publicacao: 09/07/2024 Numero do Diario: 3343
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05/07/2024 12:24
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/07/2024 07:17
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2024 17:14
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WIND.24.01803257-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 04/07/2024 16:52
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17/06/2024 01:30
Mov. [12] - Certidão emitida
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06/06/2024 08:56
Mov. [11] - Certidão emitida
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13/05/2024 11:21
Mov. [10] - Decisão Interlocutória de Mérito | Cite-se e intime-se a parte re, para contestar o feito no prazo de quinze dias uteis.
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09/05/2024 17:19
Mov. [9] - Conclusão
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09/05/2024 17:19
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WIND.24.01802214-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 09/05/2024 16:56
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02/05/2024 11:54
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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02/05/2024 11:24
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WIND.24.01802120-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 02/05/2024 11:09
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24/04/2024 02:42
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0138/2024 Data da Publicacao: 24/04/2024 Numero do Diario: 3291
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22/04/2024 02:29
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0138/2024 Teor do ato: INTIME-SE A PARTE AUTORA, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emenda a inicial, Advogados(s): Anna Ronneria Lacerda Souza (OAB 62386/DF)
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20/04/2024 15:26
Mov. [3] - Mero expediente | INTIME-SE A PARTE AUTORA, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emenda a inicial,
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19/04/2024 14:11
Mov. [2] - Conclusão
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19/04/2024 14:11
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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