TJCE - 0200701-37.2024.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 165582128
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165582128
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE GABINETE DA VARA Av.
Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, S/N, Riachinho, Várzea Alegre/CE - CEP 63540-000 - Celular CAJ: (85) 98237-7317 (WhatsApp, INATIVO para ligações) - Celular Vara: (85) 98167-1531 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0200701-37.2024.8.06.0181 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO: CICERO ROSENO DE MOURA POLO PASSIVO: Enel ATO ORDINATÓRIO - CONTRARRAZÕES Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, cumpra-se a Secretaria o item "a", após item "c": XII - interposto recurso: a) (x) intimar a parte apelada; através do advogado constituído ou Defensor Público, para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Caso seja assistido pela Defensoria Pública o prazo de intimação será 30 (trinta) dias. b) intimar a parte recorrente para responder, também no prazo de 15 (quinze) dias, em caso de interposição de apelação adesiva; c) (x) apresentadas ou não contrarrazões, remeter eletronicamente os autos ao órgão recursal competente; d) intimar as partes sobre o retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito. Várzea Alegre/CE, data registrada no sistema. TALITA VANESSA OLIVEIRA SILVEIRA Servidor do Gabinete Provimento nº 02/2021/CGJCE e Art. 9º da Instrução Normativa nº 02/2024/TJCE -
18/07/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165582128
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18/07/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 16:51
Desentranhado o documento
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17/07/2025 16:51
Juntada de ato ordinatório
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17/07/2025 04:26
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 04:26
Decorrido prazo de PRISCILA COSTA DE OLIVEIRA BRITO em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 17:07
Juntada de Petição de Apelação
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2025. Documento: 161109676
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161109676
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇACOMARCA DE VÁRZEA ALEGREAv.
Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, s/n, Riachinho, Várzea Alegre-CE - CEP 63.540-000 - email: [email protected] Processo n.º: 0200701-37.2024.8.06.0181.
AUTOR: CICERO ROSENO DE MOURA.
REU: Enel . S E N T E N Ç A *Vistos, etc. 1.RELATÓRIO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral e declaração de inexistência de relação jurídica ajuizada por CICERO ROZENO DE MOURA em face de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA , com o fim de que seja declarada a inexistência de débitos, bem como seja a empresa demandada obrigada a indenizá-la por dano moral em razão de suas condutas.
Afirma a parte autora que recebeu uma cobrança em sua residência afirmando que havia débitos em seu nome, surpreso procurou a enel para regularizar a possível dívida, ao chegar lá na enel, descobriu que o debito pertencia a uma residência localizada em Cariús, residência que o autor afirma que jamais possuiu endereço em Cariús.
Acrescenta que, com o intuito de ter o seu problema resolvido pagou a mencionada divida, este pagou o debito para não ter seu nome negativado, bem como cancelar o referido registro.
Ocorre que ainda com o pagamento este mantem os débitos, pois recentemente recebeu novas cobranças e não teve o seu problema resolvido.
Instruiu a inicial com os documentos de (Id 129998111).
Decisão deferindo a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova (Id 132311714).
Em contestação apresentada no Id 150913356, o promovido COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL alegou, preliminarmente, ausência de interesse processual- extinção processual (perda do objeto); no mérito, arguiu existência do débito e inexistência de comprovação de desvinculação com a unidade consumidora, impossibilidade de inversão do ônus da prova, inexistência de dano moral - ausência de comprovação - limitação e regularidade da inscrição nos cadastros de inadimplentes - exercício regular de direito - responsabilidade do órgão negativador pela notificação do devedor.
Ata da audiência de conciliação (Id 144451040), a qual não logrou êxito.
A parte autora não apresentou réplica a contestação.
Intimadas para apresentar pretensão de produção de novas provas, nada manifestaram. É o relatório.
Passo a decidir. 2.FUNDAMENTAÇÃO Entendo como incidente ao caso o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, além da documental aplicável à espécie, tratando-se de matéria de direito, sendo que a matéria de fato não demanda outras provas.
A matéria de fato e de direito constante destes autos autoriza o julgamento antecipado da lide, salvo se as partes requererem a produção de outras provas, justificando sua necessidade, o que ainda não se verificou nestes autos, já que o protesto meramente genérico, que inclusive fora apresentado pelas partes em suas manifestações por ocasião da petição inicial e da contestação, não pode ser acatado.
A propósito, não existe cerceamento de defesa na negativa de produção de provas inúteis ao deslinde do conflito, daí a necessidade de que a parte justifique porque é necessária a produção de determinado tipo de prova, o que poderá fazê-lo dentro do prazo que será fixado ao final desta decisão.
De outra banda, é desnecessário o saneamento do feito.
Isso porque, o Código de Processo Civil prevê que, em algumas situações como as de julgamento antecipado do mérito, tratada nesta decisão, inclusive, não será emitida a decisão saneadora.
No capítulo X, que trata do julgamento conforme o estado do processo, pertencente ao título I, do livro I, o Código de Processo Civil relaciona as hipóteses nas quais, uma vez ocorrendo, não será proferido o saneamento do processo.
Isso ocorre nos casos de extinção do processo com base no art. 485 e no art. 487, II e III (art. 354, CPC); nas situações de julgamento antecipado do mérito, quais sejam, quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, CPC) e, quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 (art. 355, II, CPC); e, por fim, nos casos em que couber decisão parcial de mérito (art. 356, CPC).
E, em arremate, o art. 357, do Código de Processo Civil, prevê que o juiz emitirá decisão de saneamento do processo somente se porventura não ocorrer qualquer das hipóteses do capítulo X, que são aquelas mencionadas no parágrafo anterior.
DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o protesto genérico de provas até aqui apresentado pelas partes e concluo pelo julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra. 2.1.DAS PRELIMINARES - EXAME DISPENSÁVEL O exame das preliminares pelo julgador, em sentido amplo, a incluir as prejudiciais de mérito, é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas, à luz dos arts. 282, § 2º, e 488 do Código de Processo Civil de 2015, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, de forma integral, justa e efetiva.
Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade dos débitos imputados à autora, bem como a permanência de seu nome nos órgãos negativadores de crédito, mesmo após a quitação do valor acordado com uma das demandadas, com a consequente apuração acerca de eventual responsabilidade dessas em reparar danos morais.
Inicialmente, aplica-se a legislação consumerista à hipótese, já que a relação jurídica se enquadra no conceito de relação de consumo regulada pela Lei nº 8.078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social.
O art. 373 do Código de Processo Civil, que prescreve a dimensão subjetiva do ônus da prova, cabendo à parte autora fazer prova do fato constitutivo do seu direito e, ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consoante prevê o artigo 373, I e II do CPC.
Note-se, todavia, que a aplicação das regras consumeristas à hipótese não elide a necessidade de que o autor comprove, de forma mínima, os fatos por ele alegados.
Neste sentido: Ementa: "RECURSO INOMINADO.
OBRIGACIONAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INSCRIÇÃO NEGATIVA NÃO COMPROVADA PELA PARTE AUTORA.
DEMANDANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU MINIMAMENTE DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE COMPETIA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Narra a parte autora que foi surpreendida ao tomar conhecimento de que seu nome estava cadastrado nos órgãos de proteção ao crédito, em virtude de um débito com a ré.
Afirma que nada deve à requerida.
Pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
Sentença que julgou improcedente a ação. 3.
A presente relação jurídica adentra a seara consumerista e, por conseguinte, deixa patente a condição de vulnerabilidade da consumidora para demandar perante a empresa requerida.
Todavia, ainda que operada e inversão do ônus da prova, à autora cabe, ao menos minimamente, comprovar o fato constitutivo de seu direito.
O que não se verifica no caso posto. 4.
Com efeito, não logrou a demandante comprovar fato constitutivo do seu direito ensejador de dano moral, qual seja, a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, I, do CPC. 5.
Mais, o juízo a quo oficiou aos órgãos de proteção ao crédito a fim de que verificassem a existência de inscrição do nome da autora pela parte ré, todavia, as respostas foram negativas.
Ou seja, além de não comprovar a sua tese inicial, a aludida inscrição sequer existe.
Assim, inexistindo negativização do nome da autora, inviável a discussão de sua licitude, e, por consequência, não há de se falar em dano a ser reparado. 6.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei n. 9.099/95.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*04-63, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 30-07-2020) ". (Grifei) Do conjunto da prova apresentada pela parte autora, não comprova-se que o documento recebido trata-se de fato de uma cobrança, sendo ainda incomprovável que tal cobrança seja indevida.
Uma vez que em tese de comprovação, na contestação a requerida comprova diversos endereços em site de pesquisa, cadastrados no nome e número de cadastro de pessoas físicas do autor.
Todavia, a parte autora não apresentou documentação que comprove qualquer inexistência de relação com referido endereço.
Neste contexto, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, deixando de atender ao disposto no art. 373, I, do CPC, considerando que informou na inicial a cobrança era indevida, por desconhecer qualquer relação com o endereço presente na cobrança, no entanto, não colaciona aos autos qualquer documento que corrobore as suas alegações.
De fato, para que se configure a obrigação de indenização, é imprescindível a demonstração da ilicitude da conduta, da ocorrência de dano e o nexo de causalidade, os quais não restaram demonstrados nestes autos.
Para a configuração da responsabilidade civil é necessária a verificação cumulativa de ato ilícito, a conduta culposa, de dano e de nexo de causalidade entre eles.
Assim, diante da ausência de nexo de causalidade entre a demandada e o fato/resultado narrado na exordial, acrescida da insuficiência de lastro probatório que se comprove a verdade inequívoca dos danos e dos fatos, não há que se falar na obrigatoriedade, em qualquer tipo, de indenização por parte da empresa demandada, uma vez afastado o nexo de causalidade entre o fato e o resultado.
Nesse sentido, colho da Jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL RESPONSABILIDADE CIVIL DANOS MORAIS ÔNUS DO AUTOR PEDIDO IMPROCEDENTE.
O autor alega, mas não prova, a ocorrência da suposta ofensa propalada pelo acionado (CPC, art. 373, inc.
I).
Improcedência da demanda.
Cerceamento de defesa não evidenciado.
PRELIMINAR AFASTADA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP00033751620158260541 SP 0003375-16.2015.8.26.0541, Relator: Antônio Nascimento, Data de Julgamento: 28/11/2017, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2017)." EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
ATO LÍCITO.
INSCRIÇÃO DEVIDA.
Comprovada a existência de relação jurídica entre as partes litigantes, não havendo prova do adimplemento da obrigação dela decorrente, a negativação do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito é regular e não gera direito a recebimento de indenização moral. (TJ-MG - AC: 10000222523722001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 23/11/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2022) (grifei) Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c indenização por danos morais - Negativação de dados - A fornecedora dos serviços comprovou a existência da relação jurídica e a origem do débito objeto do apontamento - Regular inscrição dos dados do autor no cadastro de inadimplentes - Prova documental apresentada não impugnada pelo autor que, igualmente não comprovou a quitação - Desnecessidade de juntada do contrato assinado por constituir documento comum às partes - As telas e informações extraídas do sistema de cadastro nas operadoras constituem meio de prova hábil a comprovar a relação jurídica, aliada a outros elementos de prova - Indenização por danos morais indevida, por regularidade da negativação - A notificação prévia à inscrição é de responsabilidade da mantenedora do cadastro e não da credora - Litigância de má-fé caracterizada - Alegação de ignorância sobre o apontamento e inexistência da relação jurídica inverossímil - Alteração da verdade dos fatos da causa, ajuizada com propósito nítido de obtenção da indenização pela via dos danos morais - Penalidade fixada em 1% sobre o valor da causa (art. 81) que deve subsistir - Ação julgada improcedente, com imposição de pena por litigância de má-fé - Sentença mantida - Recurso de apelação desprovido. (TJ-SP - AC: 10282842620228260100 SP 1028284-26.2022.8.26.0100, Relator: Mário Daccache, Data de Julgamento: 31/01/2023, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2023) (grifei) Portanto, diante da comprovação de relação jurídica entre as partes, não tendo a parte autora apresentado comprovantes da inexistência de qualquer relação com o endereço presente em fatura de pagamento, uma vez que o único documento apresentado refere-se ao ano de 2024, distorcendo o apresentado em documento demonstrativo de débito, trazendo débitos presentes desde o ano de 2001 e ainda a fatura que o autor menciona como cobrança, refere-se ao mês de 2020.
Improcede, portanto, os requerimentos formulados pela parte autora. 3.DISPOSITIVO.
Isto posto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos apontados na peça exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, segunda parte, do Código de Processo Civil (NCPC).
Custas e honorários pela parte autora que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a obrigação, nos termos do art. 98, §3º do CPC, ante a gratuidade judiciária deferida.
Transitado em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital.
Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
23/06/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161109676
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18/06/2025 15:44
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 05:02
Decorrido prazo de PRISCILA COSTA DE OLIVEIRA BRITO em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE CALDAS COSTA SOUSA em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 156966528
-
02/06/2025 11:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 156966528
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30/05/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156966528
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27/05/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 16:54
Conclusos para decisão
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20/05/2025 04:58
Decorrido prazo de PRISCILA COSTA DE OLIVEIRA BRITO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 04:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE CALDAS COSTA SOUSA em 19/05/2025 23:59.
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25/04/2025 04:15
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 04:15
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 151107765
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE GABINETE DA VARA Av.
Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, S/N, Riachinho, Várzea Alegre/CE - CEP 63540-000 - Celular CAJ: (85) 98237-7317 (WhatsApp, INATIVO para ligações) - Celular Vara: (85) 98167-1531 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0200701-37.2024.8.06.0181 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO: CICERO ROSENO DE MOURA POLO PASSIVO: Enel ATO ORDINATÓRIO - RÉPLICA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, II - oferecida resposta do requerido: a) no processo de conhecimento, apresentada a contestação e se nela arguidas preliminares ou juntados documentos, intime-se a parte REQUERENTE, através do advogado constituído ou Defensor Público, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso seja assistido pela Defensoria Pública o prazo de intimação será 30 (trinta) dias.
Apresentada manifestação ou decorrido o prazo, remetam-se os autos conclusos para Decisão.
Várzea Alegre/CE, data registrada no sistema. REGINA RODRIGUES TORRES Servidor do Gabinete Provimento nº 02/2021/CGJCE e Art. 9º da Instrução Normativa nº 02/2024/TJCE -
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151107765
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23/04/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151107765
-
23/04/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 08:29
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/03/2025 11:30, Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
-
29/01/2025 11:49
Decorrido prazo de PRISCILA COSTA DE OLIVEIRA BRITO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 11:49
Decorrido prazo de PRISCILA COSTA DE OLIVEIRA BRITO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 10:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE CALDAS COSTA SOUSA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 10:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE CALDAS COSTA SOUSA em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 09:08
Decorrido prazo de Enel em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 09:08
Decorrido prazo de Enel em 27/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132426984
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132426984
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132426984
-
15/01/2025 14:54
Confirmada a citação eletrônica
-
15/01/2025 13:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/01/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132426984
-
14/01/2025 10:52
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/03/2025 11:30, Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
-
14/01/2025 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2025 14:06
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 12:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/12/2024 20:48
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
11/10/2024 05:37
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0356/2024 Data da Publicacao: 11/10/2024 Numero do Diario: 3410
-
09/10/2024 02:46
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/10/2024 15:45
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/09/2024 17:49
Mov. [2] - Conclusão
-
24/09/2024 17:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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