TJCE - 0240218-07.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 15:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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08/05/2025 15:26
Juntada de Certidão
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08/05/2025 15:26
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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08/05/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:32
Decorrido prazo de JOAO OSMIRO BARRETO em 23/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 19107230
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0240218-07.2024.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: JOAO OSMIRO BARRETO EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA PROCESSO Nº 0240218-07.2024.8.06.0001 - Apelação Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADO: JOÃO OSMIRO BARRETO ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Ementa: Consumidor e processual civil.
Apelação cível.
Golpe da falsa central de atendimento.
Transações que destoam do perfil de consumo da parte autora.
Fraude caracterizada.
Responsabilidade objetiva da instituição bancária.
Danos morais configurados.
Quantum razoável e proporcional.
Restituição dos valores transferidos e cancelamento e devolução das parcelas do empréstimo.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação do Banco promovido contra sentença de procedência, proferida nos autos da Ação Ordinária, na qual o juízo considerou a ocorrência de falha na prestação do serviço bancário, determinando o cancelamento do empréstimo, a restituição dos valores e indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em verificar: i) a hipossuficiência do consumidor; ii) se houve ato ilícito por parte da instituição bancária; iii) a existência do dever de indenizar e, em caso positivo, a sua quantificação.
III.
Razões de decidir 3.
Impugnação à gratuidade judiciária: o Banco apelante interpôs a impugnação de forma genérica, sem apresentar situação fática hábil a ilidir a gratuidade deferida na origem.
Ademais, inexiste nos autos elementos que possam reverter a presunção de hipossuficiência do consumidor, razão pela mantém-se a gratuidade judiciária concedida. 4.
Mérito: Na exordial, o autor informou que no dia 26.10.2023, "por volta das 17h40min, recebeu ligação do número 4003-3001 - Canal de Atendimento Banco do Brasil, situação em que a interlocutora/atendente, identificada como "Maria Alice", informou, inicialmente, todos os dados do Autor (nome completo; números de CPF, agência e conta corrente); afirmando, posteriormente, sobre uma suposta tentativa de golpe cibernético, concernente a duas transferências bancárias, nos valores de R$ 6.150,00 (seis mil cento e cinquenta reais) e R$ 16.900,00 (dezesseis mil e novecentos reais)".
Na ocasião, o autor negou todas as transações, apenas confirmando os dados de sua conta e agência, que já haviam sido mencionados pela atendente no início da ligação. 5.
Em seguida, desconfiando tratar-se de um golpe, desligou calmamente a ligação, vez que não passou nenhum dado pessoal ou senha e ligou para o número 4004-0001, ocasião em que solicitou o bloqueio de suas senhas e aplicativo (Protocolo 2003.5101.245).
Contudo, foi informado que haviam sido realizadas transações referentes a um empréstimo pessoal no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e transferências bancárias nos valores de R$ 6.150,00 (seis mil cento e cinquenta reais) e R$ 16.900,00 (dezesseis mil e novecentos reais), que destoam completamente do seu perfil. 6.
Analisando as transações fraudulentas realizadas, de acordo com o extrato disposto no ID 18557952, verifica-se que as mesmas destoam veementemente do perfil adotado pelo consumidor em outras transações, conforme extratos dispostos nos IDs 18557960, 18557961, 18557962, 18557963, 18557964, 18557965 e 18557966. 7.
Da análise do perfil do consumidor, constata-se um padrão de compras utilizando o cartão de débito, e algumas TEDs de valores mais altos, a exemplo da realizada no dia 06.12.2023, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), 08.12.2023, também no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e 14.12.2023, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Contudo, todas as transações mais altas realizadas foram transferências para outra conta de titularidade do próprio consumidor.
No mais, inexiste um padrão de empréstimos e transferências altas para contas de titularidade de terceiros. 8.
Portanto, embora a assinatura eletrônica aumente a segurança das transações, o fato de uma pessoa realizar várias movimentações bancárias, em um curto intervalo de tempo, sem que o sistema de segurança do banco detectasse qualquer anomalia, caracteriza falha na prestação do serviço da instituição financeira ao não detectar e impedir essas transações. 9.
Configurada a falha na prestação do serviço e demonstrado o nexo causal entre a conduta omissiva do banco e os danos sofridos pelo consumidor, entende-se que restou caracterizado o dano moral.
Os transtornos e abalos sofridos pelo consumidor ultrapassam o mero aborrecimento, configurando-se como passíveis de reparação. 10.
A quantificação do dano moral, conforme jurisprudência e doutrina dominantes, deve ser razoável e proporcional ao dano sofrido, levando em consideração a gravidade do fato, o nível de sofrimento da vítima e a capacidade econômica das partes, razão pela qual o valor aplicado na origem, de R$ 3.000,00, configurando a extensão dos danos causados devido as transações fraudulentas, é razoável e proporcional para atender as diretrizes do caso concreto. 11.
Por fim, considerando a falha na prestação do serviço e o prejuízo causado ao consumidor, resta configurado o dever do banco cancelar e restituir os valores pagos pelo empréstimo e restituir integralmente os valores transferidos indevidamente para contas de terceiros, corrigidos monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo (súmula 43/STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54/STJ).
IV.
Dispositivo 12.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, em conformidade com o voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos de Ação Ordinária proposta por JOÃO OSMIRO BARRETO .
Colhe-se dispositivo do julgado (ID 18558019): Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, confirmando a tutela de urgência, ID: 122429958, declarando a nulidade do empréstimo bancário nº 142328814, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); condenando o promovida na restituição dos valores referentes às parcelas descontadas da conta do autor, de forma simples, acrescido de correção monetária pelo INPC, e juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, desde a data do efetivo prejuízo; e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
CONDENO o demandado a reparar o dano moral, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pela taxa selic a partir do arbitramento, na forma da súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação até o arbitramento, após essa data aplica-se somente a taxa selic.
Condeno o promovido em custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Apelação Cível do Banco promovido, arguindo, em resumo: 1) a indevida concessão da gratuidade judiciária; 2) a ausência de ato ilícito, em virtude da ampla divulgação nas mídias acerca dos golpes e meios de proteção; 3) as transações foram assinadas eletronicamente pelo consumidor; 4) a inexistência do dever de indenizar e a impossibilidade de restituição dos valores, em razão da não configuração de ato ilícito; 5) subsidiariamente, pugnou pela redução do quantum indenizatório.
Ao final requereu o provimento do recurso com a reforma da sentença (ID 18558024).
Contrarrazões recursais (ID 18558030).
Feito concluso. É em síntese o relatório.
VOTO 1.
ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conhece-se do recurso e passa-se a análise do mérito. 2.
MÉRITO Apelação do Banco promovido contra sentença de procedência, proferida nos autos da Ação Ordinária, na qual o juízo considerou a ocorrência de falha na prestação do serviço bancário, determinando o cancelamento do empréstimo, a restituição dos valores e indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
As questões em discussão consistem em verificar: i) a hipossuficiência do consumidor; ii) se houve ato ilícito por parte da instituição bancária; iii) a existência do dever de indenizar e, em caso positivo, a sua quantificação.
Inicialmente, quanto a gratuidade judiciária, nos termos do art. 99, § 3º, Código de Processo Civil de 2015: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Nos autos do Recurso Extraordinário nº 205.746, o E.
Supremo Tribunal Federal destacou que, para a comprovação da insuficiência de recursos, é suficiente a declaração do interessado.
Assim, a presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa física somente pode ser afastada quando constatados nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos para o deferimento da justiça gratuita.
No caso em análise, o Banco apelante interpôs a impugnação de forma genérica, sem apresentar situação fática hábil a ilidir a gratuidade deferida na origem.
Ademais, inexiste nos autos elementos que possam reverter a presunção de hipossuficiência do consumidor, razão pela mantém-se a gratuidade judiciária concedida.
Quanto ao mérito, cabe ressaltar ser o CDC aplicável às instituições financeiras fornecedoras de produtos ou serviços no mercado de consumo, conforme explicita o art. 3º do referido código e o enunciado n. 297 da súmula do col.
STJ.
Na exordial, o autor informou que no dia 26.10.2023, "por volta das 17h40min, recebeu ligação do número 4003-3001 - Canal de Atendimento Banco do Brasil, situação em que a interlocutora/atendente, identificada como "Maria Alice", informou, inicialmente, todos os dados do Autor (nome completo; números de CPF, agência e conta corrente); afirmando, posteriormente, sobre uma suposta tentativa de golpe cibernético, concernente a duas transferências bancárias, nos valores de R$ 6.150,00 (seis mil cento e cinquenta reais) e R$ 16.900,00 (dezesseis mil e novecentos reais)".
Na ocasião, o autor negou todas as transações, apenas confirmando os dados de sua conta e agência, que já haviam sido mencionados pela atendente no início da ligação.
Em seguida, desconfiando tratar-se de um golpe, desligou calmamente a ligação, vez que não passou nenhum dado pessoal ou senha e ligou para o número 4004-0001, ocasião em que solicitou o bloqueio de suas senhas e aplicativo (Protocolo 2003.5101.245).
Contudo, foi informado que haviam sido realizadas transações referentes a um empréstimo pessoal no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e transferências bancárias nos valores de R$ 6.150,00 (seis mil cento e cinquenta reais) e R$ 16.900,00 (dezesseis mil e novecentos reais), que destoam completamente do seu perfil.
Posteriormente, o autor lavrou a ocorrência no 4º Distrito Policial, conforme B.O n. 921-200658/2023 (ID 18557959), e formalizou o Registro de Ocorrência de Ilícitos n. 2023/5101-000000245, havendo a negativa administrativa do Banco na solução da querela, sob o argumento de "não houve indício de falha operacional e/ou de sistema por parte do Banco do Brasil.
Por isso, não será possível estornar os valores reclamados pelo senhor" (ID 18557958).
Contestado o feito, o Banco requereu a improcedência da ação em virtude de não ter concorrido para o "golpe da central de atendimento" e que as transações foram devidamente formalizadas por meio de assinaturas eletrônicas.
Pois bem.
Analisando as transações fraudulentas realizadas, de acordo com o extrato disposto no ID 18557952, verifica-se que as mesmas destoam veementemente do perfil adotado pelo consumidor em outras transações, conforme extratos dispostos nos IDs 18557960, 18557961, 18557962, 18557963, 18557964, 18557965 e 18557966.
Da análise do perfil do consumidor, constata-se um padrão de compras utilizando o cartão de débito, e algumas TEDs de valores mais altos, a exemplo da realizada no dia 06.12.2023, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), 08.12.2023, também no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e 14.12.2023, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Contudo, todas as transações mais altas realizadas foram transferências para outra conta de titularidade do próprio consumidor.
No mais, inexiste um padrão de empréstimos e transferências altas para contas de titularidade de terceiros.
Por tais razões, as transações questionadas, realizadas em um intervalo de 20 minutos, referentes a um empréstimo (R$ 25.000,00), e um pix para Regiane Oliveira de Sousa (R$ 6.150,00) e outro para Ligia de Almeida Santos (R$ 16.900,000), deveriam ter gerado um alerta para o Banco do Brasil, responsável pelas transações, não tendo o mesmo munido do cuidado necessários com os recursos do consumidor.
Portanto, embora a assinatura eletrônica aumente a segurança das transações, o fato de uma pessoa realizar várias movimentações bancárias, em um curto intervalo de tempo, sem que o sistema de segurança do banco detectasse qualquer anomalia, caracteriza falha na prestação do serviço da instituição financeira ao não detectar e impedir essas transações.
Esse entendimento está em conformidade com o Tema Repetitivo 466/STJ e o enunciado n. 479 da súmula da Corte Superior, segundo o qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Com efeito, encontram-se presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: ato ilícito, dano (material e/ou moral) e nexo causal.
Configurada a falha na prestação do serviço e demonstrado o nexo causal entre a conduta omissiva do banco e os danos sofridos pelo consumidor, entende-se que restou caracterizado o dano moral.
Os transtornos e abalos sofridos pelo consumidor ultrapassam o mero aborrecimento, configurando-se como passíveis de reparação.
A quantificação do dano moral, conforme jurisprudência e doutrina dominantes, deve ser razoável e proporcional ao dano sofrido, levando em consideração a gravidade do fato, o nível de sofrimento da vítima e a capacidade econômica das partes, razão pela qual o valor aplicado na origem, de R$ 3.000,00, configurando a extensão dos danos causados devido as transações fraudulentas, é razoável e proporcional para atender as diretrizes do caso concreto.
Acerca do tema, colhe-se entendimento desta 2ª Câmara de Direito Privado: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ¿GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO¿.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DOS PROMOVIDOS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AFASTADA.
MÉRITO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA.
AFASTADA TESE DE FORTUITO EXTERNO.
PRECEDENTE DO STJ.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA BANDEIRA DO CARTÃO DE CRÉDITO E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
CIRCUNSTÂNCIA QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
NÃO ACOLHIDO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Através dos presentes recursos, os promovidos pretendem a reforma da sentença que julgou procedente o pedido autoral nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização por Danos Morais, confirmando a liminar inicialmente concedida (suspensão da cobrança das compras parceladas), declarando nulas as compras controvertidas, declarando a inexistência do débito de R$ 39.054,18 (trinta e nove mil reais, cinquenta e quatro reais e dezoito centavos), referente ao somatório das compras realizadas no dia 22 e 23 de setembro de 2023 no cartão de crédito do autor (final: 4949) e, por fim, condenando os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os acréscimos de estilo. 2.
Preliminar de ilegitimidade passiva - As condições da ação devem ser aferidas com base na Teoria da Asserção, analisando-se as alegações contidas na petição inicial.
Na espécie, a análise sobre a inexistência de responsabilidade pelos danos alegados pelo autor confunde-se com o mérito da ação.
Portanto, rejeita-se a preliminar suscitada pelo agente financeiro. 3.
Ademais, quanto à bandeira VISA, ao licenciar sua marca no contrato de cartão de crédito, a mesma passa a integrar a cadeia de fornecimento, nos termos dos arts. 7º, § único, 12, caput, e 18, caput, do CDC, devendo responder solidariamente quando preenchidos os requisitos que ensejam a reparação civil.
Preliminar também rejeitada. 4.
Relação de consumo - Na espécie, as partes estão vinculadas pela relação de consumo na modalidade prestação de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei Consumerista, a qual é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ).
Nesse passo, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor assevera que cabe ao fornecedor a reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação de serviços, decorrente de sua responsabilidade objetiva. 5.
Golpe da falsa central de atendimento - Colhe-se dos autos que o autor foi vítima do ¿Golpe da Falsa Central de Atendimento¿, porquanto recebeu ligação de número telefônico idêntico ao do terminal de atendimento do banco apelante e, por acreditar que se tratava, de fato, de preposto do agente financeiro, seguiu as orientações dadas pelo mesmo, na ilusória tentativa de cancelar o cartão e receber um novo, ¿impedindo¿ o uso indevido do seu cartão por terceiro.
Na dinâmica dessas fraudes, é comum o estelionatário fazer uma ligação para a vítima, passando-se por representante do banco em que a pessoa tem conta, dizendo que houve um problema com o cartão do cliente, tal como a ocorrência de tentativa de saque ou de compras não autorizadas.
Ato contínuo, o fraudador induz a vítima a realizar operações para o fim de ¿impedir¿ as transações não autorizadas. 6.
No caso concreto, o demandante foi orientado a quebrar o cartão e entregá-lo a um ¿empregado do banco¿, que iria até a residência do promovente, cuja identificação se daria por meio de um código.
Portanto, não restam dúvidas de que o demandante foi ludibriado e enganado por terceiros que, de forma muito bem articulada, convenceram-no a entregar seu cartão de crédito, que, embora quebrado, ainda estampava o número, o código de segurança e o chip, podendo ser utilizado por terceiros fraudadores. 7.
Falha na prestação do serviço de segurança - In casu, o farsante detinha informações do autor, pois sabia seu nome, telefone e as últimas compras que a mesma tinha feito no cartão.
Ademais, o número utilizado para a ligação coincidia com o número da central de atendimento do banco apelante. 8.
Com efeito, a utilização de um canal oficial de atendimento para a prática de fraude, aliado ao fato de que as operações realizadas (no total de R$ 39.054,18 em apenas dois dias) fogem ao perfil do cliente, deveriam servir de base para que a instituição financeira adotasse medidas de segurança para impedir transações suspeitas, exigindo, pelo menos, que fossem previamente confirmadas/autorizadas. 9.
Nesse contexto, a falha na segurança dos dados do cliente acontece pela permissão de acesso dos terceiros fraudadores aos dados da conta e do contato do consumidor, que acabam se tornando vulneráveis pelo fato da instituição financeira não empregar mecanismos de segurança para sua proteção ou, ainda, voltados a evitar a utilização de canais oficiais de comunicação, como o número da central do banco pelos fraudadores, adotando vias mais seguras de comunicação, bem como direcionados à detecção de operações que fogem do perfil do usuário. 10.
Responsabilidade objetiva - Assim, no caso concreto, o acesso aos dados do correntista, bem como o uso do número do canal de atendimento oficial do banco, configura a fraude praticada por terceiro no âmbito das operações bancárias, caracterizando fortuito interno e fazendo incidir a Súmula 479 do STJ, verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 11.
Fortuito interno - Destaque-se que, apesar do ilícito ter se iniciado fora da agência bancária, trata-se de um fortuito interno, na medida em que o banco deve prezar pela segurança dos seus clientes, impondo mecanismos de fiscalizações de transações que estão fora do perfil do consumidor, conforme as normas consumeristas, restando afastada a tese de fortuito externo.
Referido entendimento encontra-se alicerçado no julgamento do REsp 1.995.458/SP, pelo Colendo STJ, na lavra da Ministra Nancy Andrighi, aos 09/08/2022, que reconheceu responsabilidade objetiva da instituição financeira em reparar os danos sofridos pelo chamado ¿golpe do motoboy¿, afastando a tese do fortuito externo e afirmando a falha na prestação do serviço bancário. 12.
Dano moral - Resta configurado o dano moral suportado pelo autor/apelado, em razão do ato ilícito praticado pelo réu em não oferecer a segurança esperada de seus serviços, cobrando, na fatura do cartão de crédito, dívida insubsistente, bem assim por se negar a cessar com as cobranças indevidas.
Nesse contexto, o recorrido se viu mergulhado em dívidas que não contraiu, em razão da atuação de fraudadores, que agiram sem que os apelantes tomassem qualquer providência, fato este que ultrapasse o mero aborrecimento. 13.
Quantum indenizatório - Não merece abrigo a pretensão subsidiária de redução do quantum indenizatório, pois o montante arbitrado na origem (R$5.000,00) é compatível com o parâmetro adotado por este Tribunal. 14.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos recursos interpostos e negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora. (Apelação Cível - 0266944-52.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 22/01/2025) Por fim, considerando a falha na prestação do serviço e o prejuízo causado ao consumidor, resta configurado o dever do banco cancelar e restituir os valores pagos pelo empréstimo e restituir integralmente os valores transferidos indevidamente para contas de terceiros, corrigidos monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo (súmula 43/STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54/STJ). 3.
DISPOSITIVO Sob tais fundamentos, vota-se por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença de origem.
Majora-se a verba honorária para 15% sobre o valor atualizado da condenação. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora -
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 19107230
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09/04/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19107230
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28/03/2025 17:31
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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28/03/2025 13:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/03/2025 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/03/2025. Documento: 18680903
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 18680903
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12/03/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18680903
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12/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/03/2025 10:20
Pedido de inclusão em pauta
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12/03/2025 10:04
Conclusos para despacho
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12/03/2025 09:10
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 14:19
Recebidos os autos
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07/03/2025 14:19
Conclusos para despacho
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07/03/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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