TJCE - 0051444-53.2021.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Paulo Airton Albuquerque Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0051444-53.2021.8.06.0112 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARCIANO TELES DUARTE APELADO: CRISTIANE R BEZERRA, JUAZEIRO MOTOR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARCIANO TELES DUARTE em face de CRISTIANE R.
BEZERRA EPP - CONTINENTAL PNEUS e JUAZEIRO MOTOR LTDA.
Arguiu o Autor que (i) é proprietário do imóvel localizado à Avenida Padre Cícero, n 2470, Antônio Vieira, atualmente ocupado pela empresa promovida, tendo o bem sido adquirido por arrematação nos autos do processo nº. 0001457-78.2013.4.05.8102; (ii) o antigo proprietário do imóvel (JUAZEIRO MOTOR LTDA.) mantinha contrato de arrendamento com a primeira promovida (CRISTIANE R.
BEZERRA EPP - CONTINENTAL PNEUS); (iii) não tem obrigação de manter o contrato de arrendamento, razão pela qual notificou a primeira promovida sobre a situação do imóvel em outubro de 2018; (iv) o imóvel não foi desocupado voluntariamente, razão pela qual ingressou com ação reivindicatória com pedido de imissão na posse, em trâmite na 3ª Vara Cível de Juazeiro do Norte sob o nº 0005560-82.2019.8.06.0042; (v) tem direito a receber todos os alugueis desde a arrematação, conforme estabeleceu decisão do MM Juiz Federal da 16ª.
Vara de Juazeiro do Norte, no processo de nº 0001457-78.2013.4.05.8102; (vi) a promovida JUAZEIRO MOTOR LTDA deve alugueis referentes aos meses de maio, junho, julho e agosto (R$ 26.300,08, os quais atualizados pelo IGPM, com juros simples de 1% ao mês, totalizam R$ 43.800,88); (vii) a promovida CRISTIANE R.
BEZERRA EPP - CONTINENTAL PNEUS foi notificada sobre o valor do aluguel ser de R$ 7.160,94 até agosto de 2020 e depois R$ 8.495,06 até a desocupação voluntária, sendo que até a propositura do feito o valor do débito correspondia a R$ 163.72,98 os quais atualizados pelo IGPM, com juros simples de 1% ao mês, totalizam R$ 195.226,42.
Processo se encontra concluso para análise de prevenção.
Em consulta ao sistema ESAJ se observou que no processo nº 0005560-82.2019.8.06.0043, relacionada com estes autos, foi interposto o Agravo de Instrumento nº 0631786-05.2022.8.06.0000. É o relatório do essencial.
DECIDO. Nos termos preconizados no art. 68 do RITJCE: "A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator." Especificando, ainda, que: "os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditória caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles serão distribuídos por dependência" (§ 4º, do citado artigo). Ao detido exame dos autos, o processo foi distribuído por sorteio.
No entanto, observa-se que o presente feito encontra relação com a seguinte causa: Agravo de Instrumento nº 0631786-05.2022.8.06.0000, distribuído ao Desembargador DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, integrante da 4ª Câmara de Direito Privado, posteriormente distribuído ao juiz convocado MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE, em cumprimento a Portaria Nº 333/2024 Assim, a distribuição da presente demanda deveria ter seguido o critério da prevenção, sob os auspícios das regras regimentais.
Com efeito, a prevenção é instituto previsto processualmente que possui o desiderato não apenas de evitar decisões discrepantes sobre a mesma matéria, mas sobretudo de garantir unidade no oferecimento da prestação jurisdicional e racionalização no julgamento da causa.
A hipótese dos autos reflete a aplicação das normas de atribuição de relatoria por prevenção, cabendo a distribuição do apelo à relatoria do(a) julgador(a) que atualmente sucede o(a) relator(a) primitivo(a).
Isto posto, determino a redistribuição do presente recurso.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
08/09/2025 20:13
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/08/2025 12:05
Recebidos os autos
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22/08/2025 12:05
Conclusos para decisão
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22/08/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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