TJCE - 0270488-48.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andre Luiz de Souza Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28484048
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18/09/2025 15:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/09/2025 14:51
Pedido de inclusão em pauta
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18/09/2025 13:54
Conclusos para despacho
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11/09/2025 10:39
Conclusos para julgamento
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 27951730
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08/09/2025 11:49
Conclusos para decisão
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08/09/2025 10:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 27951730
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Processo: 0270488-48.2023.8.06.0001 Assunto: [Liminar, Tratamento médico-hospitalar] Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: A.
N.
A.
F.
APELADO: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso de apelação cível interposto por André Nery Araújo Filho, objurgando a sentença exarada no Id 20531932, pelo d.
Juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, que fora ajuizada pelo ora apelante em desfavor de AMIL Assistência Médica Internacional S/A.
Examinando os autos, verifiquei, no Id 20531909, a interposição de anterior agravo de instrumento contra a decisão interlocutória de Id 20531821 (nº 0620456-40.2024.8.06.0000), que fora julgado sob a relatoria do Desembargador André Luiz de Souza Costa, na competência da 4ª Câmara de Direito Privado.
Com isto, resta firmada a prevenção do referido Desembargador para apreciar e julgar o presente recurso, a teor do disposto no art. 68 do Regimento Interno deste e.
Tribunal, in verbis: Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. [G.N.] Diante do exposto, considerando a prevenção detectada, determino, com fundamento no art. 68 do RITJCE e no art. 930, parágrafo único, do CPC, a redistribuição dos autos ao Desembargador André Luiz de Souza Costa, da 4ª Câmara de Direito Privado, dando-se baixa no acervo do gabinete do signatário.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
05/09/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27951730
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04/09/2025 18:15
Declarada incompetência
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23/07/2025 17:21
Conclusos para decisão
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22/07/2025 18:46
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2025 17:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/07/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 10:07
Recebidos os autos
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20/05/2025 10:07
Conclusos para despacho
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20/05/2025 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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