TJCE - 3000017-58.2025.8.06.0133
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nova Russas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 04:55
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ANTÔNIO ALÍPIO GOMES FILHO em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2025 09:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 09:03
Juntada de Petição de certidão judicial
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11/06/2025 18:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2025 10:10
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 09:49
Conclusos para despacho
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13/05/2025 17:38
Juntada de Petição de Apelação
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/04/2025. Documento: 150085548
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE NOVA RUSSAS 2ª VARA DA COMARCA DE NOVA RUSSAS Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro, Nova Russas, Ceará, CEP 62.200-000 Fone: (88) 3672-1493 / E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000017-58.2025.8.06.0133 PROMOVENTE: ANISIO XIMENES DE ARAGAO E OUTROS PROMOVIDO: ESPÓLIO DE ANTÔNIO ALÍPIO GOMES FILHO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA ajuizada por ANÍSIO XIMENES DE ARAGÃO e MIRIAN RIBEIRO ALVES DE ARAGÃO em face do ESPÓLIO DE ANTÔNIO ALÍPIO GOMES FILHO, com base no art. 1.242 do Código Civil, visando o reconhecimento da prescrição aquisitiva de imóvel localizado nesta urbe.
Os promoventes afirmam, em suma, que exercem posse mansa, pacífica e com animus domini de um imóvel localizado na Rua Tenente Raimundo Vale, nº 585, Nova Russas, Ceará, desde 17 de fevereiro de 1989.
Informam que o imóvel compõe parte de um terreno que está registrado sob matrícula nº 2.592, lavrada no Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóvel que foi desmembrado.
Afirmam que são os responsáveis pelo pagamento de contas de IPTU, água, luz e toda a manutenção do bem, sem que, durante todos esses anos, tenham sido questionados, importunados, querelados ou repreendidos quanto a posse exercida.
Por entender preenchidos os requisitos da usucapião, pugnam pelo reconhecimento da prescrição aquisitiva (Inicial ID 131709364).
Decisão de ID 131719568 recebeu a inicial, deferiu o pedido de justiça gratuita, determinou a citação dos confinantes e do requerido, bem como a publicação de edital para manifestação de possíveis interessados e a intimação das fazendas públicas.
Além de abrir vistas ao Ministério Público.
Espólio de Antônio Alípio Gomes foi regularmente citada na pessoa de seu representante, Gerardo Magela Martins Gomes (Certidão ID 132826144).
Confinantes MARIO SERGIO RODRIGUES DE PAIVA (Certidão ID 132826160) e ALCEBIADES BEZERRA DE PAIVA (Certidão ID 132828254), regularmente citados.
O representante Parquet apresentou parecer no ID 137706028 declinando da necessidade de sua intervenção no feito.
O Município de Nova Russas apresentou petição no ID 138295571 manifestando desinteresse no feito.
Certidão acostada no ID 140975968 certificou os decursos de prazo.
Confinante FRANCISCO FERREIRA DE MOURA foi regularmente citado (ID 144551985).
Os autores manifestaram expressamente o desinteresse na produção de novas provas (Petição ID 149722337).
Certidão de inexistência de outras ações possessórias em ID 150284793.
Em síntese, era o indispensável a relatar.
Passo a decidir. II.
FUNDAMENTAÇÃO De início, destaco que cabe ao promovente a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e ao promovido, a comprovação de algum fato que venha a modificar, impedir ou extinguir o direito do qual o autor se diz titular, nos termos do art. 373, do Código de Processo Civil.
Aqui, já é válido destacar que os requerentes foram intimados para se manifestarem acerca do interesse em novas provas (Despacho de ID 149657060) e informaram expressamente que não pretendiam produzir provas adicionais neste momento processual, considerando suficientes toda a documentação acostada e demais manifestações dos envolvidos, confinantes e entes Públicos (ID 149722337). Cinge-se a presente demanda à verificação dos requisitos destinados à aquisição originária da propriedade pela parte autora, em razão da prescrição aquisitiva, ou seja, da usucapião.
No caso, foi aduzido na inicial que o casal autor exerce a posse do imóvel localizado na Rua Tenente Raimundo Vale, nº 585, Nova Russas, Ceará, desde o ano de 1989, sem nunca terem sofrido oposição ou qualquer tipo de esbulho.
Pois bem.
Existem várias modalidades de usucapião, desde a extraordinária com prazo de 15 (quinze) anos, até a que ocorre entre cônjuges/companheiros, quando um abandona o lar, com prazo de 2 (dois) anos, sem contar as hipóteses de usucapião de bens móveis e de servidões aparentes.
Pelo que consta da inicial, a parte autora fundamentou sua argumentação com base na usucapião ordinária, que, segundo art. 1.242, caput, do Código Civil: Art. 1.242.
Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. Parágrafo único.
Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico. Nestes autos os autores não lograram êxito em demonstrar o tempo mínimo de 10 (dez) anos de posse contínua e inconteste do imóvel supracitado.
E, ainda que se tratasse da hipótese prevista no parágrafo único, o requerente, de igual forma, não produziu provas de que adquiriu o bem onerosamente, tampouco que a transação de venda foi desfeita posteriormente.
Se os argumentos supra não fossem suficientes, tem-se que destacar que o requisito primordial necessário ao reconhecimento da usucapião é a posse; sem posse não há falar em animus domini; não caracterizada a posse não se tem início ao transcurso do lapso prescricional.
E aqui destaco, de já, que caberia aos promoventes provar, de modo cabal, que exercia a chamada posse ad usucapionem sobre o imóvel descrito nos autos, ônus do qual não se desvencilhou a contento.
Não há nos autos nenhum só documento que corrobore as afirmações dos demandantes.
Senão, vejamos.
Na inicial, os autores afirmam que "detém a posse mansa, pacífica, contínua e sem oposição, com animus domini, de imóvel urbano situado na Rua Tenente Raimundo Vale, 585, Nova Russas-CE, nele encravada edificação de uso residencial constituída de 02 pavimentos, com área total construída de 145,86m2, desde a data de 17 de fevereiro de 1989, (...)".
Conforme bem oriente a Corte Superior, "Qualquer que seja a espécie de usucapião alegada, a comprovação do exercício da posse sobre a coisa será sempre obrigatória, sendo condição indispensável à aquisição da propriedade.
Isso porque a usucapião é efeito da posse, instrumento de conversão da situação fática do possuidor em direito de propriedade ou em outro direito real. 4.
Se não se identificar posse com ânimo de dono, acrescido do despojamento da propriedade, que qualifica a posse, o exercício de fato sobre a coisa não servirá à aquisição da propriedade" (STJ - AgInt no AREsp: 1553599 SC 2019/0230398-5, Data de Julgamento: 11/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022). E aqui destaco, novamente, que caberia aos promoventes provar, de modo cabal, que exercia a chamada posse ad usucapionem sobre o imóvel descrito nos autos pelo tempo mínimo exigido por lei, ônus do qual não se desvencilhou a contento. Na petição inicial os demandantes sustentam que possuem a posse do bem há mais de 30 (trinta) anos, entretanto não há nos autos nenhum só documento que corrobore as afirmações. Foram anexados aos autos tão somente comprovantes de endereço do ano de 2024 (ID 131709367 e 131709368), levantamento topográfico (ID 131709372), planta baixa do imóvel (ID 131709373), declaração de concordância dos confinantes (ID 131709374), IPTU dos anos de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024 (ID 131709525 e 131709526), comprovantes de endereço do ano de 2024 (ID 131709527 e 131709528). Apesar de alegarem que água e luz estão registradas em seus nomes, nenhum histórico ou declaração da ENEL e/ou SEEU foi anexado aos autos indicando o tempo de titularidade, não há declaração ou escritura de compra e venda, nenhuma prova que indique posse pelo tempo mínimo exigido (10 anos).
Sequer prova testemunhal foi requerida pelos promoventes a fim de demonstrar, ainda que minimamente, o exercício da posse pelo espaço de tempo alegado. Portanto, nenhuma prova produzida durante a instrução processual está apta a comprovar o tempo mínimo exigido em lei, tampouco o animus domini exercido sobre o imóvel indicado na peça exordial pelo tempo alegado.
Tenho por bem destacar, novamente, que ao serem intimados acerca do interesse na produção de novas provas, os requerentes manifestaram desinteresse na produção de novas provas, assim, deixou precluir seu direito de produção de prova oral ou qualquer outra que pudesse ser usada em seu favor, ficando à mingua comprovação do lapso temporal necessário para a modalidade de usucapião ou qualquer outra prevista em lei.
Em casos semelhantes, destaco os seguintes julgados: DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - ART. 1.238, DO CÓDIGO CIVIL - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - PROVAS INSUFICIENTES - PRECEDENTE STJ - LAPSO TEMPORAL NÃO COMPROVADO - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-MS - Apelação Cível: 08147121720218120001 Campo Grande, Relator.: Des.
Waldir Marques, Data de Julgamento: 29/01/2025, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
Sentença de procedência.
Insurgência recursal dos réus.
Preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e impossibilidade jurídica do pedido afastadas.
Impugnação ao valor da causa.
Rejeição, pois esse deve corresponder ao valor venal do imóvel, tal como apontado pela autora.
Precedentes desta e de outras Câmaras desta Corte de Justiça.
Hipótese em que pleiteada, na inicial, não o reconhecimento da usucapião constitucional urbana, mas, sim, da usucapião extraordinária.
Impossibilidade, ademais, do reconhecimento da usucapião constitucional urbana, uma vez que a autora não reside no imóvel.
Alegação de posse, pela autora, há mais de vinte anos, se computada a posse de seus antecessores.
Impossibilidade de reconhecimento da acessio possessionis.
Aplicação da regra do artigo 1.243 do Código Civil que pressupõe a contiguidade e a homogeneidade das posses, inexistentes no caso em análise.
Autora que está no imóvel desde 13/1/15.
Ação ajuizada em 30/7/20.
Preenchimento do lapso temporal não comprovado.
Existência de justo título que, em tese, autorizaria o reconhecimento da usucapião ordinária.
Caso, contudo, em que também não foi comprovado o lapso temporal previsto no artigo 1.242, caput, do Código Civil, mesmo se contabilizado o tempo de posse transcorrido no curso da ação.
Sentença reformada para julgar improcedente a ação.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10675266020208260100 São Paulo, Relator.: Márcio Boscaro, Data de Julgamento: 17/12/2024, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - ART. 1.238, DO CÓDIGO CIVIL - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - PROVAS INSUFICIENTES - PRECEDENTE STJ - LAPSO TEMPORAL NÃO COMPROVADO.
Em se tratando de ação de usucapião, o ônus da prova dos elementos constitutivos do seu direito, pertence exclusivamente ao autor, restando a ele incumbência de comprovar a sua posse dentro do lapso temporal necessário, o ânimo de dono, e ainda a ausência de oposição por terceiros.
No caso, as provas documentais e testemunhais mostram-se frágeis a comprovar os requisitos para a aquisição do imóvel por usucapião, em especial o lapso de tempo, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
O STJ reconhece a usucapião quando o prazo exigido por lei é cumprido no curso do processo, porém não aplica-se ao caso. (TJ-MG - AC: 10000222585077001 MG, Relator.: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 08/03/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 09/03/2023) EMENTA APELAÇÃO - USUCAPIÃO ORDINÁRIA - TRANSMUDAÇÃO DA POSSE PARA EXTRAORDINÁRIA - RECONHECIMENTO NO CURSO DO PROCESSO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO EXERCÍCIO DA POSSE AD USUCAPIONEM POR 15 ANOS ININTERRUPTOS - NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
O reconhecimento do direito à usucapião de imóvel exige a comprovação dos requisitos da prescrição aquisitiva - exercício de posse ad usucapionem, pelo lapso temporal exigido, de forma mansa e pacífica e com animus domini.
Inteligência do art. 1 .238 do Código Civil.
Improcede a pretensão de reconhecimento de usucapião extraordinário se a autora não demonstra que exerceu a posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel durante o prazo prescricional aquisitivo. (TJ-MT - AC: 10482005120198110041, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 27/09/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2023) Assim, sopesados os argumentos das partes envolvidas em conjunto com a prova dos autos, tem-se que a posse ad usucapionem sobre o bem não foi suficientemente comprovada, motivo pelo qual entendo que o pedido deve ser julgado improcedente. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, já que não cumpridos os requisitos necessários ao reconhecimento da prescrição aquisitiva.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, já que sucumbente, nas despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor dado à causa, conforme o artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Tais pagamentos ficam suspensos por entender ser a parte demandante beneficiária da Assistência Judiciária, conforme artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais e cautelas de estilo, ARQUIVE-SE.
Expedientes necessários.
Nova Russas/CE, 11 de abril de 2025. RENATA GUIMARÃES GUERRA Juíza - 
                                            
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150085548
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14/04/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150085548
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11/04/2025 15:20
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 09:04
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 16:43
Juntada de Certidão
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08/04/2025 04:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 17:47
Conclusos para despacho
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01/04/2025 15:39
Juntada de Certidão (outras)
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31/03/2025 12:22
Juntada de Certidão
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31/03/2025 12:12
Juntada de Ofício
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24/03/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 16:53
Conclusos para despacho
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11/03/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 04:38
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 04:36
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA RUSSAS em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:52
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA RUSSAS em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:52
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/03/2025 23:59.
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05/03/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 16:11
Decorrido prazo de Alcebíades Bezerra de Paiva em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 15:41
Decorrido prazo de Mário Sérgio Rodrigues de Paiva em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 15:41
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ANTÔNIO ALÍPIO GOMES FILHO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 13:06
Decorrido prazo de Alcebíades Bezerra de Paiva em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 12:07
Decorrido prazo de Mário Sérgio Rodrigues de Paiva em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 12:07
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ANTÔNIO ALÍPIO GOMES FILHO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 05:00
Decorrido prazo de Francisco Ferreira de Moura em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2025 08:39
Juntada de Petição de diligência
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21/01/2025 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2025 08:35
Juntada de Petição de diligência
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21/01/2025 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2025 08:17
Juntada de Petição de diligência
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21/01/2025 08:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2025 08:05
Juntada de Petição de diligência
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13/01/2025 17:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2025 17:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2025 17:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2025 17:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2025 08:40
Juntada de Certidão
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09/01/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 13:09
Expedição de Edital.
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08/01/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 12:27
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 12:27
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 12:27
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 12:27
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 10:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/01/2025 08:58
Conclusos para despacho
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08/01/2025 08:56
Classe retificada de RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) para USUCAPIÃO (49)
 - 
                                            
08/01/2025 08:56
Alterado o assunto processual
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08/01/2025 08:56
Alterado o assunto processual
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07/01/2025 22:25
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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