TJCE - 0200311-18.2023.8.06.0144
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pentecoste
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 15:43
Juntada de Certidão
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25/07/2025 15:43
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 04:03
Decorrido prazo de MARIA CLARA PINHO CARDOSO em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 04:33
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 04:33
Decorrido prazo de FRANCISCO CRISTIANO MACIEL DE GOES em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:49
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 15/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 09:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2025. Documento: 160479988
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24/06/2025 01:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 160479988
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pentecoste Vara Única da Comarca de Pentecoste Rua Antônio Martins Bandeira, S/N, Acampamento - CEP 62640-000, Fone: (85) 3352-2608, Pentecoste-CE - E-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________ Processo Nº: 0200311-18.2023.8.06.0144 Requerente: AUTOR: MARIA VILMA DE OLIVEIRA SALES Requerido: BANCO BMG SA e outros (3) Assunto do Processo: [Indenização por Dano Moral] SENTENÇA Vistos em inspeção, conforme a Portaria nº 08/2025. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETICAO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA VILMA DE OLIVEIRA SALES em face de BANCO ITAU BMG S/A, BANCO BMG MATRIZ e BANCO DAYCOVAL.
Petição Inicial ao ID nº 114943927, em que a parte autora afirma que está sofrendo cobranças indevidas relativamente a empréstimos consignados que não teria contratado, razão pela qual ajuizou a presente ação.
Decisão Interlocutória ao ID nº 114942797, em que foi deferida a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova, e indeferida a tutela de urgência.
Contestação do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A ao ID nº 114943729 e Contestação do BANCO BMG S.A. ao ID n 114943743, em que os requeridos alegam que os descontos foram devidos e fundamentados nos instrumentos contratuais apresentados em anexo às peças contestatórias.
Ata de Audiência ao ID nº 114943753, na qual não houve acordo entre a requerente e os requeridos BANCO ITAU CONSIGNADO S/A e BANCO BMG S.A.
Contudo, foi celebrado acordo entre a parte autora e o BANCO DAYCOVAL.
Réplica ao ID nº 114943763, onde a parte autora contesta os contratos apresentados pelos requeridos, sustentando que as assinaturas são divergentes dos seus documentos.
Sentença homologatória de acordo ao ID nº 114943767.
Decisão ao ID nº 145224081, determinando a intimação das partes para informarem se pretendem produzir provas.
Petição do BANCO BMG S.A. ao ID nº 153307487, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Certidão ao ID nº 158248005, cientificando que as partes deixaram transcorrer in albis o prazo para manifestarem-se sobre produção de provas. É o relatório. DECIDO. DAS PRELIMINARES Em sede de preliminar, a parte ré alega ausência de interesse de agir da parte autora ante a ausência de tentativa de solução consensual do conflito antes do ajuizamento da ação.
Entretanto, no caso não se exige o esgotamento das vias extrajudiciais de solução de conflito para que seja ajuizada a ação judicial, portanto, rejeito a preliminar. 2.
DO MÉRITO.
Por conseguinte, analisando as manifestações das partes, os pontos controvertidos identificados foram os seguintes: (a) se houve assinatura do contrato pelo requerente; (b) se houve recebimento de valores na conta corrente da requerente; (c) se houve falha na prestação do serviço de fornecimento de empréstimo bancário pela requerida; (d) se a situação em tela caracterizou dano moral; tópicos sob os quais recairão a análise do mérito da questão. 2.1.
Da Falha na Prestação do Serviço. No que tange a falha de prestação de serviço alegada, é cediço que o serviço prestado pelos promovidos é de natureza bancária, obrigando as prestadoras do serviço a fornecer informações suficientes e adequadas ao funcionamento do serviço de financiamento, na modalidade contratada.
Em contrapartida, cabe ao consumidor adimplir o preço relativo ao serviço, bem como cumprir todas as orientações, para fruir os serviços prestados pelo fornecedor, sendo certo que a instituição bancária está submetida ao Código de Defesa do Consumidor e sua responsabilidade é objetiva em face do serviço prestado.
Negada a existência da dívida pelo consumidor, compete à parte ré o ônus da prova de demonstrar a legalidade da cobrança, tendo em vista que, diante das disposições da legislação consumerista, da parte autora não se deve exigir prova negativa.
Consoante dispõe o parágrafo 3º, do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, dispositivo no qual estão elencadas duas causas excludentes da responsabilidade do prestador de serviço, a saber: Artigo 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...)§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Desta feita, as requeridas afirmaram que os contratos em questão foram devidamente assinados pela parte autora, anexando-os o ao ID nº 114942824 a ID nº 114942820, ID nº 114943733, ID nº 114943738 e ID nº 114943745.
Após a análise dos referidos contratos, vislumbra-se que não há ilegalidade na contratação do empréstimo objeto dos autos.
Contata-se que o autógrafo do instrumento anexado ao feito é bastante similar à assinatura da parte requerente quando comparada aos documentos que acompanham a Petição Inicial, a saber, documento de identificação e instrumento de mandato (ID nº 114943928). Em casos como o presente, já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
SIMILITUDE DE ASSINATURAS DO RG DA PARTE AUTORA E DO CONTRATO.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ASSINADO, DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO PESSOAL DA AUTORA, CARTÃO DA CONTA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Ramos de Freitas face a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara (fls. 357/358), que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de negócio jurídico e indenizatória, ajuizada em desfavor de Banco BMG S/A. 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a regularidade da contratação de cartão de crédito com margem consignável com descontos em benefício previdenciário e se há necessidade ou não da realização da perícia grafotécnica. 3.
Inicialmente, destaca-se que a questão trazida a lume deve ser solucionada à luz das disposições contidas no CDC, sendo este o entendimento sumulado pelo STJ no enunciado n. 297, de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 4.
Não há dúvida de que o fornecedor responde, objetivamente, pela reparação dos danos causados aos consumidores, somente excluída sua responsabilidade nas hipóteses previstas no § 3º do art. 14 do CDC. 5.
Para que o banco réu consiga se eximir da responsabilidade de indenizar a parte promovente, tem o dever de comprovar que a solicitação do serviço bancário realmente adveio desta, sob pena de arcar com eventuais prejuízos decorrentes de defeitos relativos à prestação dos seus serviços. 6.
A instituição financeira trouxe aos autos provas da contratação, juntando o instrumento firmado pelo autor (fls. 339/344) e o comprovante de transferência bancária para conta no nome do autor (fl. 345).
A propósito, o contrato foi instruído com cópia da mesma carteira de identidade acostada pelo promovente na petição inicial , além de cópia do CPF e do cartão do Banco do Brasil, por meio do qual o beneficiário recebe os seus proventos previdenciários, bem como comprovante de residência contemporâneo ao período da contratação (fls. 343/344). 7.
No tocante à necessidade da perícia grafotécnica, verifica-se que embora requerida na petição primeira, quando o autor protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, o advogado do promovente, dispensou a produção de outras provas e requerendo o julgamento antecipado do feito na audiência cuja ata repousa às fls. 349/350.
Ademais, a assinatura do autor no contrato juntado nos autos pelo Banco se mostra muito semelhante àquelas constantes nos documentos pessoais do autor anexos à inicial, o que, somado a todos os indícios apresentados pela Apelada, torna desnecessária a realização de perícia grafotécnica, que repita-se foi dispensada expressamente pelo causídico da parte autora, como já foi dito.
Precedentes desta Corte. 8.
Desta feita, constata-se que a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC) quando produziu prova pertinente à regularidade da contratação. 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJ-CE - Apelação Cível: 0201724-57.2022.8.06.0029, Relator: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 06/12/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2023) (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE MALFERIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
SIMILITUDE DE ASSINATURAS DO RG DA PARTE AUTORA E DO CONTRATO.
MANUTENÇÃO DO MÉRITO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Desse modo, entendo que não assiste razão ao apelante ao pugnar pela anulação da sentença, uma vez que restou suficientemente fundamentado pelo magistrado do primeiro grau a razão pela qual entendeu ser desnecessária a realização da perícia requestada.
No caso em tela, a parte Apelante afirma que não solicitou o empréstimo em questão.
Em contrapartida, a instituição financeira trouxe aos autos provas da contratação, juntando os instrumentos contratuais firmados pelo autor, devidamente assinados (fls. 161-167), assim como a sua declaração de residência (fl. 158), também assinada, cuja similitude destas com a assinatura aposta em seu documento de identidade não foi impugnada pelo recorrente.
A propósito, a assinatura do autor no contrato juntado nos autos pelo Banco se mostra muito semelhante àquelas constantes no seu documento pessoal, o que, somado a todos os indícios de regularidade da contratação apresentados pela Apelada, torna desnecessária a realização de perícia grafotécnica requerida.
Desta feita, constata-se que a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC) quando produziu prova pertinente à regularidade da contratação.
Por conseguinte, não há que se falar em ocorrência de dano moral indenizável, uma vez que restou comprovada a regularidade dos contratos impugnados pelo Apelante, sendo a manutenção da sentença de improcedência a medida que se impõe ao presente caso.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em conhecer do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Presidente do Órgão Julgador e Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0000904-90.2018.8.06.0084 Guaraciaba do Norte, Relator: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 03/04/2024, 3ª Câmara Direito Privado) (destaquei) Por fim, constata-se que os descontos tiveram início em 2020 e 2021, contudo, a presente ação foi ajuizada em 16/05/2023, o que se mostra incompreensível, pois a parte autora teve descontos em seu benefício previdenciário, mas suportou tais ônus por longo período temporal até ajuizar a presente ação.
Assim, não há que se falar em ilegalidade da conduta dos promovidos posto que evidenciado o fato impeditivo do direito do autor, consoante disposição do artigo 373, do Código de Processo Civil. De fato, os documentos trazidos pelas empresas rés demonstram que a requerente firmou o contrato de mútuo objeto da presente lide, sendo referido instrumento, portanto, dotado de vigência e eficácia. Vejamos o que afirma o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso em tela, os bancos réus comprovaram que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, já que cumpriram com sua parte do contrato, notadamente quanto à transferência do valores dos empréstimos à requerente, e consequentemente, deu início aos descontos como contraprestação da avença.
Quanto ao pedido da requerida de condenação da autora em litigância de má-fé, verifica-se que a consumidora apenas exerceu seu direito de ação dentro dos limites legais, restando indevida sua condenação em litigância de má-fé.
Por fim, quanto ao pedido de condenação das requeridas em danos morais e materiais, não houve a comprovação de qualquer ato ilícito que enseje a condenação dos réus ao pagamento de indenização à autora.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor em custas e honorários sobre 10% do valor da causa, o que fica sob condição suspensiva de exigibilidade ante a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Pentecoste, data da assinatura eletrônica. Ana Paula Hessmann Gonzalez Sonda Juíza Titular -
23/06/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160479988
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23/06/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2025 14:56
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2025 12:08
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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06/05/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 14:51
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 06:20
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 06:20
Decorrido prazo de MARIA CLARA PINHO CARDOSO em 29/04/2025 23:59.
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17/04/2025 04:11
Decorrido prazo de FRANCISCO CRISTIANO MACIEL DE GOES em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 04:11
Decorrido prazo de FRANCISCO CRISTIANO MACIEL DE GOES em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 05:47
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:57
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 15/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 145224081
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pentecoste Vara Única da Comarca de Pentecoste Rua Antônio Martins Bandeira, S/N, Acampamento - CEP 62640-000, Fone: (85) 3352-2608, Pentecoste-CE - E-mail: [email protected] __________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROC Nº: 0200311-18.2023.8.06.0144 AUTOR(A): MARIA VILMA DE OLIVEIRA SALES REQUERIDO(A): BANCO BMG S/A E OUTROS Vistos, etc.
Intimem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para se manifestarem sobre a necessidade da produção de outras provas, requerendo aquelas que reputarem imprescindíveis à demonstração dos fatos alegados, o que deverá ser feito de forma fundamentada, apontando quais fatos desejam efetiva e respectivamente por meio delas provar.
No caso de resposta negativa ou decurso do prazo sem manifestação, anuncio o julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Pentecoste/CE, data digital.
André Teixeira Gurgel Juiz de Direito - NPR -
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 145224081
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07/04/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145224081
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07/04/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2025 11:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/03/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 17:41
Conclusos para decisão
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02/11/2024 08:17
Mov. [50] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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15/05/2024 10:36
Mov. [49] - Reativação | SENTENCA PARCIAL
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29/04/2024 11:28
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WPTC.24.01800836-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/04/2024 10:55
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10/04/2024 15:19
Mov. [47] - Concluso para Decisão Interlocutória
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10/04/2024 15:18
Mov. [46] - Decurso de Prazo
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18/03/2024 12:11
Mov. [45] - Documento
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07/03/2024 15:51
Mov. [44] - Documento
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07/03/2024 11:24
Mov. [43] - Expedição de Alvará
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09/02/2024 21:32
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0029/2024 Data da Publicacao: 14/02/2024 Numero do Diario: 3245
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08/02/2024 02:47
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/02/2024 14:04
Mov. [40] - Informação
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06/02/2024 19:06
Mov. [39] - Homologação de Transação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/01/2024 09:14
Mov. [38] - Concluso para Decisão Interlocutória
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30/11/2023 09:44
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WPTC.23.01802973-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 30/11/2023 09:14
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27/11/2023 12:43
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WPTC.23.01802942-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 27/11/2023 11:31
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26/10/2023 17:05
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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11/10/2023 09:44
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WPTC.23.01802587-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/10/2023 09:14
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10/10/2023 17:10
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
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04/10/2023 09:08
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WPTC.23.01802538-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/10/2023 08:48
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03/10/2023 12:48
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
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27/09/2023 10:52
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WPTC.23.01802496-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/09/2023 10:37
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22/09/2023 11:32
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
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21/09/2023 18:28
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WPTC.23.01802466-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/09/2023 17:57
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13/09/2023 13:12
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
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13/09/2023 13:11
Mov. [26] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/09/2023 16:43
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WPTC.23.01802381-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/09/2023 16:36
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12/09/2023 16:07
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WPTC.23.01802379-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 12/09/2023 15:33
-
12/09/2023 13:48
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WPTC.23.01802374-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 12/09/2023 12:50
-
08/08/2023 09:55
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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03/08/2023 18:41
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WPTC.23.01802008-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/08/2023 17:06
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02/08/2023 17:26
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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28/07/2023 09:07
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WPTC.23.01801923-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 28/07/2023 09:02
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02/07/2023 00:57
Mov. [18] - Certidão emitida
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02/07/2023 00:57
Mov. [17] - Certidão emitida
-
02/07/2023 00:57
Mov. [16] - Certidão emitida
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30/06/2023 08:07
Mov. [15] - Encerrar documento - restrição
-
29/06/2023 20:52
Mov. [14] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
-
28/06/2023 11:15
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
-
27/06/2023 12:56
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WPTC.23.01801547-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/06/2023 12:49
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24/06/2023 02:22
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0198/2023 Data da Publicacao: 26/06/2023 Numero do Diario: 3102
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22/06/2023 02:48
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0198/2023 Teor do ato: Designo a audiencia de Conciliacao para 13/09/2023 as 09:00h Pentecoste/CE, 14 de junho de 2023. Link da audiencia agendada: https://link.tjce.jus.br/a856b7 Advogados
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21/06/2023 15:06
Mov. [9] - Expedição de Mandado | Mandado n: 144.2023/001528-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 29/06/2023 Local: Oficial de justica - LIDIANE MARIA GONDIM DE OLIVEIRA
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21/06/2023 15:04
Mov. [8] - Certidão emitida
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21/06/2023 15:02
Mov. [7] - Certidão emitida
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21/06/2023 15:01
Mov. [6] - Certidão emitida
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14/06/2023 11:27
Mov. [5] - de Conciliação | Designo a audiencia de Conciliacao para 13/09/2023 as 09:00h Pentecoste/CE, 14 de junho de 2023. Link da audiencia agendada: https://link.tjce.jus.br/a856b7
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14/06/2023 11:25
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 13/09/2023 Hora 09:00 Local: Audiencia Pentecoste Situacao: Realizada
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18/05/2023 21:24
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/05/2023 17:49
Mov. [2] - Conclusão
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16/05/2023 17:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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