TJCE - 0039071-57.2006.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Jose Lopes de Araujo Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 23:05
Decorrendo Prazo - Ofício
-
17/09/2025 23:05
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 23:02
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0039071-57.2006.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Hotel Porto Futuro Ltda - Apelante: Antonio Dario de Oliveira Maia - Apelante: Sandra Fialho Vieira - Apelado: Banco do Brasil S/A - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo (Art. 1.042, CPC/2015) Tendo em vista a(s) interposição(ões) de AGRAVO(S), em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) agravada(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) recurso(s).
Fortaleza, 10 de setembro de 2025.
Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Paulo César Pereira Alencar (OAB: 7125/CE) - Lucas Vieira Barjud Marques (OAB: 45733/CE) - Rafael Brígido Ary (OAB: 46234/CE) - João David Bastos Rolim (OAB: 45913/CE) - Augusto Ranieri Brito (OAB: 9532/CE) - David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) -
15/09/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 12:54
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
15/09/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 13:31
Juntada de Petição
-
10/09/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 13:42
Decorrendo Prazo - Decisão Monocrática
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05/09/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 13:37
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0039071-57.2006.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Hotel Porto Futuro Ltda - Apelante: Antonio Dario de Oliveira Maia - Apelante: Sandra Fialho Vieira - Apelado: Banco do Brasil S/A - Em virtude do exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora registradas no sistema.
Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: Paulo César Pereira Alencar (OAB: 7125/CE) - Lucas Vieira Barjud Marques (OAB: 45733/CE) - Rafael Brígido Ary (OAB: 46234/CE) - João David Bastos Rolim (OAB: 45913/CE) - Augusto Ranieri Brito (OAB: 9532/CE) - David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) -
03/09/2025 07:02
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 20:57
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
19/08/2025 07:30
Disponibilização Base de Julgados
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18/08/2025 17:34
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
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18/08/2025 17:16
Recurso Especial não admitido
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21/07/2025 16:08
Conclusos para admissibilidade recursal
-
21/07/2025 16:08
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 15:08
Decorrendo Prazo - Despacho
-
21/07/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 14:52
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 13:40
Juntada de Petição
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18/07/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0039071-57.2006.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Hotel Porto Futuro Ltda - Apelante: Antonio Dario de Oliveira Maia - Apelante: Sandra Fialho Vieira - Apelado: Banco do Brasil S/A - Assim, determino a intimação do suplicante para no prazo de 5 (cinco) dias comprovar a ocorrência de feriado local por meio de documento hábil (cópia da Portaria do TJCE).
Publique-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: Paulo César Pereira Alencar (OAB: 7125/CE) - Lucas Vieira Barjud Marques (OAB: 45733/CE) - Augusto Ranieri Brito (OAB: 9532/CE) - David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) -
17/07/2025 07:03
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 21:09
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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15/07/2025 13:01
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
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14/07/2025 21:26
Despacho Aguardando Envio ao DJe
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26/06/2025 23:13
Conclusos para admissibilidade recursal
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26/06/2025 23:13
Conclusos para despacho
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26/06/2025 17:10
Juntada de Petição
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26/06/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 22:32
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
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10/06/2025 22:00
Decorrendo Prazo - Ofício
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10/06/2025 22:00
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 21:59
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0039071-57.2006.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Hotel Porto Futuro Ltda - Apelante: Antonio Dario de Oliveira Maia - Apelante: Sandra Fialho Vieira - Apelado: Banco do Brasil S/A - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal.
Fortaleza, 14 de maio de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Paulo César Pereira Alencar (OAB: 7125/CE) - Lucas Vieira Barjud Marques (OAB: 45733/CE) - Augusto Ranieri Brito (OAB: 9532/CE) - David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) -
06/06/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 11:33
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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15/05/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:20
Enviados Autos da Coord. das Câm. Dir.Pub e Priv. Coord. Rec.Tri. Superiores
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12/05/2025 15:19
Interposição de REsp/RE/RO
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12/05/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 15:11
Juntada de Petição
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09/05/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 01:20
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 00:56
Decorrendo Prazo
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14/04/2025 00:56
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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14/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0039071-57.2006.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Hotel Porto Futuro Ltda - Apelante: Antonio Dario de Oliveira Maia - Apelante: Sandra Fialho Vieira - Apelado: Banco do Brasil S/A - Des.
FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSOS DE APELAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PARA PESSOA JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. CÓDIGO DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILILDADE. ÔNUS DA PROVA QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO. DOCUMENTOS SUFICIENTES À DEMONSTRAÇÃO DO DÉBITO. FIANÇA - RETIRADA DOS FIADORES DO QUADRO SOCIETÁRIO DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA - IRRELEVÂNCIA.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.I.
CASO EM EXAME 1.
O CERNE DA CONTROVÉRSIA CINGE-SE A AFERIR EVENTUAL DESACERTO NA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA (SEJUD 1º GRAU), QUE JULGOU PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO DE COBRANÇA PARA CONDENAR OS PROMOVIDOS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 58.669,45 (CINQUENTA E OITO MIL SEISCENTOS E SESSENTA E NOVE REAIS E QUARENTA E CINCO CENTAVOS).II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. (I) A APLICABILIDADE OU NÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO; (II) PRESCRIÇÃO; (III) A CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA RÉ; (IV) A EXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE QUANTO AO DÉBITO; E (V) A LEGITIMIDADE DOS AVALISTAS PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. É ENTENDIMENTO PACÍFICO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A PLENA INAPLICABILIDADE, NO PRESENTE CASO, DO CDC.
NO CASO, O QUE SE TEM É CONTRATO BANCÁRIO CELEBRADO POR PESSOA JURÍDICA PARA FINS DE OBTENÇÃO DE CAPITAL DE GIRO.
DESSA MANEIRA, INEXISTINDO RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES, MAS SIM, RELAÇÃO DE INSUMO, AFASTA-SE A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR4.
A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DA PRECARIEDADE FINANCEIRA, CONFORME SÚMULA 481 DO STJ.
A EMPRESA REQUERIDA, NÃO DEMONSTROU OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO.5.
NO CASO DOS AUTOS, ENTENDENDO QUE NÃO HOUVE ABANDONO DA CAUSA, O JUÍZO A QUO EXTINGUIU O PROCESSO EM 2013.
INTERPOSTA APELAÇÃO PELO PROMOVENTE, ORA APELADO, O RECURSO FOI PROVIDO EM 2014, SENDO A SENTENÇA CASSADA.
DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO E INTIMADO PARA REQUERER O QUE FOSSE DE DIREITO, FLS. 183, O BANCO REQUEREU A RENOVAÇÃO DE CITAÇÃO DOS FIADORES, OS QUAIS FORAM CITADOS CONFORME AS CERTIDÕES DE FLS. 283/286.
OBSERVA-SE QUE EM MOMENTO ALGUM O BANCO FOI DESIDIOSO OU DEMONSTROU DESINTERESSE NO FEITO, TENDO ATENDIDO OS DESPACHOS E COLABORADO COM A INSTRUÇÃO DA DEMANDA. 6.
EM AÇÕES DE COBRANÇA, CABE AO AUTOR O ÔNUS DE DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC.
NO CASO, O BANCO DO BRASIL S/A COMPROVOU A EXISTÊNCIA DO DÉBITO POR MEIO DA APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS E EXTRATO DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA.7.
DA ANÁLISE DOS CONTRATOS, OBSERVA-SE QUE OS APELANTES FIRMARAM O CONTRATO NA QUALIDADE DE FIADORES.
COM EFEITO, AO ASSINAREM COMO FIADORES DA OBRIGAÇÃO CONTRAÍDA PELA EMPRESA, OS RECORRENTES VINCULARAM-SE AO CONTRATO COM O SEU PATRIMÔNIO PESSOAL, DE MODO QUE A POSTERIOR RETIRADA DA SOCIEDADE NÃO IMPORTA EM EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA DA GARANTIA PRESTADA.IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DOS RECURSOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, DATA DA ASSINATURA DIGITALCLEIDE ALVES DE AGUIARPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORFRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIORDESEMBARGADOR RELATOR . - Advs: Paulo César Pereira Alencar (OAB: 7125/CE) - Lucas Vieira Barjud Marques (OAB: 45733/CE) - Augusto Ranieri Brito (OAB: 9532/CE) - David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) -
10/04/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 13:34
Mover Obj A
-
10/04/2025 13:34
Mover Obj A
-
10/04/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 14:36
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
03/04/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 07:49
Disponibilização Base de Julgados
-
02/04/2025 21:05
Juntada de Acórdão
-
02/04/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
-
02/04/2025 09:00
Julgado
-
29/03/2025 18:35
Conclusos para despacho
-
29/03/2025 18:35
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 16:19
Inclusão em Pauta
-
20/03/2025 16:10
Para Julgamento
-
18/03/2025 14:40
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
18/03/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 12:56
Audiência de conciliação situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
22/10/2024 15:15
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 13:54
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 13:54
Juntada de Petição
-
17/10/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 13:32
Juntada de Petição
-
16/10/2024 13:32
Juntada de Petição
-
16/10/2024 13:32
Juntada de Petição
-
16/10/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 15:40
Juntada de Petição
-
08/10/2024 15:40
Juntada de Petição
-
08/10/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2024 13:36
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
20/09/2024 10:09
Enviados Autos do Gabinete à Central de Conciliação.
-
20/09/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2024 17:24
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
07/06/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 13:40
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
22/03/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 12:10
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
06/12/2023 13:02
Juntada de Petição
-
06/12/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 16:34
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
28/07/2022 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2022 17:43
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 16:47
Distribuído por sorteio
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25/07/2022 09:35
Registrado para Retificada a autuação
-
18/07/2022 14:10
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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