TJCE - 3000822-43.2025.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 07:24
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 10:14
Juntada de Certidão
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10/07/2025 10:14
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 05:02
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 09/07/2025 23:59.
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30/06/2025 21:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2025. Documento: 158385907
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2025. Documento: 158385907
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 158385907
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 158385907
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE PROCESSO: 3000822-43.2025.8.06.0090 PROMOVENTE: MARIA VILANI MENDES DA SILVA PROMOVIDA: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parte final, da lei n.º 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, observa-se que a parte promovente apresentou pedido de extinção do feito sem resolução de mérito, desistindo da presente ação.
Nos termos do enunciado 90 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE, a desistência do autor, mesmo sem a anuência do requerido que já fora citado, implica na extinção do feito sem resolução de mérito, não se aplicando o art. 485, §4° do CPC/2015, considerando que não foi devidamente citada e não apresentou contestação.
Vejamos: ENUNCIADO 90 - A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ). DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo o presente pedido extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite na Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
23/06/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158385907
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23/06/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158385907
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23/06/2025 10:50
Extinto o processo por desistência
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13/06/2025 12:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 05:23
Juntada de entregue (ecarta)
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04/06/2025 08:36
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 10:53
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2025 10:40, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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27/05/2025 10:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/05/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 18:56
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 22:54
Juntada de Petição de ciência
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 151829034
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 151829034
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000822-43.2025.8.06.0090 PROMOVENTE: MARIA VILANI MENDES DA SILVA PROMOVIDA: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos e etc.
Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95.
Com fulcro no art. 6, VIII do CDC, inverto o ônus da prova, (STJ, REsp 1476261/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 03/11/2014), e determino ao requerido que junte contrato ou qualquer documento que comprove a relação negocial entre as partes, mas não vislumbro neste momento os requisitos para a concessão da tutela de urgência, pois o autor alega que não realizou negócio jurídico com a parte adversa, o que apenas pode ser comprovado após a angularização do feito, visto que há inúmeros casos semelhantes ao presente em que a parte requerida comprova a realização do negócio jurídico, e que a simples propositura de ação judicial não tem o condão de suspender aparente negócio jurídico entre as partes, nos termos do art. 300 do CPC/2015, o que poderá ser reapreciada após a angularização do processo.
Ressalte-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há, em regra, pedido de reconsideração bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência de referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência.
Cite(m)-se e intime(m)-se A(S) PARTE(S) REQUERIDA(S) para comparecer(em) a audiência designada, ADVERTINDO-A de que sua ausência imotivada na audiência de conciliação importa em revelia e seus efeitos (art. 20, da Lei nº 9.099/95).
O prazo para a parte REQUERIDA apresentar defesa são de 15 (quinze) dias, contados da realização da audiência de conciliação, sob pena de ser decretada a revelia e seus respectivos efeitos, nos termos do art. 335, incido I do CPC.
Advirta-se à parte requerente de que o não comparecimento ao ato judicial injustificadamente implicará na extinção do processo com o consequente pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, I, § 2º, da Lei 9.099/95.
Com a juntada da contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação e se manifestar sobre documentos juntados, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de preclusão.
Sem custas (art. 54, da Lei nº 9.099/95).
A audiência será realizada por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams, por meio do link: https://bityli.com/CIVEIS para acesso das partes e seus representantes ao sistema.
Intimem-se, ainda, as partes para informarem seus dados de e-mail e WhatsApp no prazo de (02) dois dias úteis, como forma de otimizar a comunicação.
Eventuais dúvidas das partes podem ser encaminhadas para o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes da presente decisum.
Expedientes necessários.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
29/04/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151829034
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29/04/2025 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 17:33
Juntada de Certidão
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23/04/2025 16:11
Não Concedida a tutela provisória
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22/04/2025 08:28
Conclusos para decisão
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18/04/2025 22:08
Juntada de Petição de ciência
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18/04/2025 22:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 16/04/2025. Documento: 150071504
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000822-43.2025.8.06.0090 PROMOVENTE: MARIA VILANI MENDES DA SILVA PROMOVIDA: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Visto em inspeção, conforme Portaria n°. 00008/2025.
Dispensado o relatório, art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DA CONEXÃO Há conexão nos autos, disciplinada no art. 55 do CPC/2015, pois há coincidência dos elementos pedido e causa de pedir remota, consistente em desconto indevido divergindo apenas a causa de pedir próxima, número do contrato.
Assim, a conexão procura caracterizar-se pela identificação de fatos comuns, causais ou finalísticos entre diferentes ações, superando a simples identidade parcial dos elementos constitutivos, onde o julgador poderá aplicá-la reunindo feitos, além de economia processual, que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, conforme § 3º, do art. 55, do CPC.
Sobre o tema, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO QUE RECONHECERA A CONEXÃO DESTA CAUSA COM A REVISIONAL.
PRELIMINARMENTE, HIPÓTESE SUSCETÍVEL DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, EMBORA NÃO OSTENSIVAMENTE ELENCADA NO ART. 1.015.
INCS.
I A XIII, DO CPC. "TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA".
PRECEDENTES DESTA CORTE.
BANCO EMBARGADO QUE ALEGARA A FALTA DE CONEXÃO E A IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DAS CAUSAS, DE CONTRATOS, PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR PRÓPRIOS.
TESE REPELIDA, JÁ QUE, MESMO NÃO CARACTERIZADA "CONEXÃO PRÓPRIA", DO ART. 55, CAPUT, DO CPC, POR IDENTIDADE DA CAUSA DE PEDIR OU DE PEDIDO, CARACTERIZADA A AFINIDADE DESSAS CAUSAS, COM AS MESMAS PARTES.
APURADA A FORMA "IMPRÓPRIA" DE CONEXÃO, EM QUE, A DESPEITO DA NÃO IDENTIDADE ABSOLUTA DA CAUSA PETENDI E DO PETITUM, HÁ ESSAS AFINIDADES, A ENUNCIAREM RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES, CONTRADITÓRIAS.
ART. 55, § 3º, DO CPC.
PRESTÍGIO AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMICIDADE PROCESSUAL, DO INTERESSE PÚBLICO, DA DEFESA DO ERÁRIO, DOS RECURSOS PÚBLICOS, DA RACIONAL PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DA SEGURANÇA JURÍDICA.
RECURSO CONHECIDO, PORÉM, NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0024842-57.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 03.02.2023). (TJ-PR - AI: 00248425720228160000 Curitiba 0024842-57.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: José Camacho Santos, Data de Julgamento: 03/02/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/02/2023) (Destaquei) Além disso, a recomendação n 159/2024 do CNJ acerca da litigância abusiva busca meios evitar o comprometimento da eficaz e célere prestação jurisdicional, inclusive tendo como abusivo o fracionamento desnecessário de ações e o dever de mitigação de prejuízos.
DISPOSITIVO Destarte, reconheço a conexão para fins de julgamento simultâneo das lides de nº. 3000822-43.2025.8.06.0090, 3000823-28.2025.8.06.0090 e 3000824-13.2025.8.06.0090 e determino sua reunião com o fim de evitar decisões contraditórias.
Observa-se dos autos que a parte autora não providenciou a juntada de documento adequado relacionado à comprovação de domicílio.
Nos termos do art. 320 do CPC/2015, "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." Sobre o tema, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL - INÉPCIA E AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - CONFIGURADOS - EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO.
IRDR TEMA 16/TJMS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil" - IRDR Tema 16/TJMS. (TJ-MS - AC: 08128454920228120002 Dourados, Relator: Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 20/06/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2023) (Destaquei) Ante o exposto, determino a intimação da parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, sanear pendência verificada, de modo a juntar aos autos comprovante de residência em seu nome, atualizado, sob pena de não recebimento da inicial.
Fica, a parte autora, advertida de que a prática de afirmação falsa constitui o crime previsto no art. 299 do Código Penal.
Feita a emenda, encaminhe-se os autos conclusos para decisão de urgência inicial para análise do pedido de tutela de urgência.
Reparada a ausência nos termos determinados, proceda a secretaria aos expedientes necessários à realização da audiência de conciliação.
Decorrido o prazo sem a devida comprovação, encaminhem-se os autos para sentença de extinção.
Expedientes necessários.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150071504
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14/04/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150071504
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14/04/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 12:27
Conclusos para decisão
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07/04/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:27
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2025 10:40, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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07/04/2025 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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