TJCE - 0247369-24.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 01:27
Decorrido prazo de MARIO WILSON COSTA MACIEL em 11/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:27
Decorrido prazo de IMM INFORMATICA E SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA em 11/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:27
Decorrido prazo de ISAAC LAZERA MARTINS em 11/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 25936151
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 25936151
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0247369-24.2024.8.06.0001 POLO ATIVO: DAVID CARLOS DA SILVA BANDEIRA POLO PASIVO: APELADO: IMM INFORMATICA E SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA, MARIO WILSON COSTA MACIEL, ISAAC LAZERA MARTINS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
NÃO VERIFICADA.
APLICAÇÃO POR ANALOGIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
HONORÁRIOS.
MERO INCONFORMISMO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ESCOLHIDA.
DECLARATÓRIOS CONHECIDOS EM PARTE E DESPROVIDOS NA EXTENSÃO CONHECIDA. 1.
Sabido que o julgador não tem obrigação de refutar, um a um, os argumentos trazidos à baila, mas tão somente motivar de forma suficiente e coerente as suas conclusões, o que foi devidamente observado na decisão atacada. 2.
Observa-se que não merecem prosperar os presentes declaratórios, porque não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos requisitos autorizadores do recurso, não sendo o caso de não conhecimento do recurso, mas sim do seu improvimento. 3.
Segundo o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade ou contradição na decisão, sentença ou acórdão, ou, ainda, quando o magistrado ou órgão colegiado tenha omitido apreciação em relação à matéria sobre a qual haveria de se pronunciar porque suscitada pelas partes. 4.
Analisando a irresignação recursal, resta evidente que se trata de uma tentativa explícita de rediscussão da matéria já decidida e objeto de inconformismo por parte dos embargantes. 5.
No tocante à alegação de omissão para aplicação, por analogia, o artigo 24, § 4º da Lei 8.906/94, o recurso não merece conhecimento, posto que configura inovação recursal, pois tal alegação não foi objeto dos embargos de declaração de ID 18936563 e/ou da apelação de ID 18936578. 6.
Com efeito, observando detidamente os argumentos recursais, observa-se que são apresentadas alegações que materializam inconformismo com as conclusões acostadas no acórdão recorrido. 7.
Notadamente, o acórdão embargado não possui nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ensejar o provimento dos embargos opostos. 8.
No caso, o acórdão embargado enfrentou expressamente as questões discutidas na lide.
A simples análise da ementa do julgado recorrido é suficiente para refutar os argumentos levantados nos embargos opostos de suposta omissão. 9.
A parte recorrente busca via embargos, reverter a decisão que lhe foi desfavorável. 10.
Com efeito, convém destacar que os embargos de declaração não se prestam ao fim pretendido pela recorrente, a saber, debater mero inconformismo acerca de matéria já analisada nos autos.
Os embargos são recurso de via estreita que não comportam a pretensão da recorrente quanto a reforma total do decisum recorrido. 11.
Ademais, mesmo quando manejados com o fim de obter o prequestionamento da matéria, a oposição de embargos de declaração deve ater-se às hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que, de fato, não ocorre na espécie. 12.
Dessa maneira, como o recurso de embargos de declaração não se presta para rediscussão da matéria decidida, nos termos da súmula 18 desta egrégia Corte de Justiça, não há reforma a se fazer no decisum. 13.
Declaratórios conhecidos em parte e desprovido na extensão conhecida. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos embargos de declaração nº 0247369-24.2024.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer em parte do recurso, mas para negar-lhe provimento na extensão conhecida, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO 1.
Cuida-se de embargos de declaração (ID 20715354) opostos por Defensoria Pública do Ceará, contra acórdão prolatado sob minha relatoria (ID 20025363), que negou provimento ao recurso de apelação por ela interposto. 2.
Nas razões recursais, a embargante suscita, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em omissão no que se refere a aplicar a jurisprudência dominante que se firma no sentido de que são devidos honorários advocatícios mesmo em caso de acordo firmado sem a aquiescência de advogado/defensor público.
Defende que a sua atuação processual implica o direito à percepção dos honorários sucumbenciais, quando for vencedora na demanda ou parte do acordo, ainda que se trate de ente público.
Pontua que deve ser aplicado ao presente caso, por analogia e por simetria, o disposto no artigo 24, §4ª da Lei 8.906/94.
Argui que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública fortalece a instituição que tem como função primordial a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, integral e gratuita, dos necessitados e vulneráveis, no sentido econômico, informacional, social e jurídico.
Sustenta que os presentes embargos têm, também, a finalidade de servir de prequestionamento.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração suprindo a omissão suscitada para aplicar, por analogia, o artigo 24, § 4º da Lei 8.906/94, que assegura os honorários advocatícios em caso de acordo firmado entre as partes, sem a presença de advogado/defensor público, tudo por ser medida de direito e da mais lídima justiça. 3.
Intimada, a parte embargada apresentou suas contrarrazões, ID 24358457, impugnando as teses recursais e pleiteando o não conhecimento ou o improvimento do recurso. 4. É o relatório. VOTO 5.
Sabido que o julgador não tem obrigação de refutar, um a um, os argumentos trazidos à baila, mas tão somente motivar de forma suficiente e coerente as suas conclusões, o que foi devidamente observado na decisão atacada. 6.
Observa-se que não merecem prosperar os presentes declaratórios, porque não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos requisitos autorizadores do recurso, não sendo o caso de não conhecimento do recurso, mas sim do seu improvimento. 7.
Segundo o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade ou contradição na decisão, sentença ou acórdão, ou, ainda, quando o magistrado ou órgão colegiado tenha omitido apreciação em relação à matéria sobre a qual haveria de se pronunciar porque suscitada pelas partes. 8.
Analisando a irresignação recursal, resta evidente que se trata de uma tentativa explícita de rediscussão da matéria já decidida e objeto de inconformismo por parte dos embargantes. 9.
No tocante à alegação de omissão para aplicação, por analogia, o artigo 24, § 4º da Lei 8.906/94, o recurso não merece conhecimento, posto que configura inovação recursal, pois tal alegação não foi objeto dos embargos de declaração de ID 18936563 e/ou da apelação de ID 18936578. 11.
Com efeito, observando detidamente os argumentos recursais, observa-se que são apresentadas alegações que materializam inconformismo com as conclusões acostadas no acórdão recorrido. 12.
Notadamente, o acórdão embargado não possui nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ensejar o provimento dos embargos opostos. 13.
No caso, o acórdão embargado enfrentou expressamente as questões discutidas na lide.
A simples análise da ementa do julgado recorrido é suficiente para refutar os argumentos levantados nos embargos opostos de suposta omissão.
Senão, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ANTES DA SENTENÇA.
DEFENSORIA PÚBLICA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
APELO IMPROVIDO. 1.
Disciplinando a matéria, o Código de Processo Civil dispõe que: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. §2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 2.
Da exegese do dispositivo acima, observa-se que, havendo sucumbência, a fixação da verba honorária é devida e decorrente de garantia constitucional dos advogados patrocinadores da causa. 3.
Contudo, no que toca o arbitramento da verba honorária, como pleiteado pela Defensoria Pública, a pretensão recursal não deve prosperar, pois o acordo foi firmado logo após o protocolo da petição inicial, ou seja, antes mesmo de prolação de sentença de mérito. 4.
Com efeito, a formalização de um acordo devidamente homologado antes mesmo da triangularização da lide não confere direitos à sucumbência honorária, pois é a sentença que atribui, em observância ao princípio da derrota, honorários sucumbenciais quando houver parte vencida, o que de fato não é o caso dos presentes autos. 5.
Dessa forma, a recorrente possui mera expectativa de direitos aos honorários sucumbenciais, pois a verba, como dito, ainda não era devida. 6.
Apelo conhecido e improvido. 14.
Como se vê, não há omissão no acórdão, sendo devidamente analisados os temas suscitados, inexistindo razões para dar provimento ao recurso aplicando-lhe efeitos infringentes como pleiteado pela recorrente. 15.
Notadamente, a parte recorrente busca via embargos, reverter a decisão que lhe foi desfavorável. 16.
Com efeito, convém destacar que os embargos de declaração não se prestam ao fim pretendido pela recorrente, a saber, debater mero inconformismo acerca de matéria já analisada nos autos.
Os embargos são recurso de via estreita que não comportam a pretensão da recorrente quanto a reforma total do decisum recorrido. 17.
A propósito, colaciona-se o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
INVIABILIDADE. 1.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp: 1440012 SP 2019/0033994-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2022) 18.
Ademais, mesmo quando manejados com o fim de obter o prequestionamento da matéria, a oposição de embargos de declaração deve ater-se às hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que, de fato, não ocorre na espécie. 19.
Dessa maneira, como o recurso de embargos de declaração não se presta para rediscussão da matéria decidida, nos termos da súmula 18 desta egrégia Corte de Justiça, não há reforma a se fazer no decisum. 20.
Adverte-se que eventuais novos embargos, caso protelatórios, farão incidir a multa prevista no artigo 1.026, § 2º do CPC. 21.
Por todo o exposto, CONHEÇO EM PARTE dos embargos declaratórios, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO na extensão conhecida. 22. É como voto. Fortaleza, 30 de julho de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
31/07/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/07/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25936151
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30/07/2025 17:09
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA - CNPJ: 02.***.***/0001-23 (APELANTE) e não-provido ou denegada
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30/07/2025 15:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/07/2025 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025. Documento: 25408181
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25408181
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17/07/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25408181
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17/07/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 15:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/07/2025 16:10
Pedido de inclusão em pauta
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15/07/2025 12:17
Conclusos para despacho
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24/06/2025 08:03
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 05:33
Conclusos para decisão
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24/06/2025 01:33
Decorrido prazo de IMM INFORMATICA E SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 01:33
Decorrido prazo de MARIO WILSON COSTA MACIEL em 23/06/2025 23:59.
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20/06/2025 16:26
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 20836670
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 20836670
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0247369-24.2024.8.06.0001 POLO ATIVO: DAVID CARLOS DA SILVA BANDEIRA POLO PASIVO: APELADO: IMM INFORMATICA E SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA, MARIO WILSON COSTA MACIEL, ISAAC LAZERA MARTINS DESPACHO 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. 2.
Expedientes necessários. Fortaleza, 28 de maio de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
10/06/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20836670
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28/05/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 15:39
Conclusos para decisão
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27/05/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2025 01:12
Decorrido prazo de MARIO WILSON COSTA MACIEL em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:12
Decorrido prazo de ISAAC LAZERA MARTINS em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:12
Decorrido prazo de IMM INFORMATICA E SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 20025363
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 20025363
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0247369-24.2024.8.06.0001 POLO ATIVO: DAVID CARLOS DA SILVA BANDEIRA POLO PASIVO: APELADO: IMM INFORMATICA E SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA, MARIO WILSON COSTA MACIEL, ISAAC LAZERA MARTINS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ANTES DA SENTENÇA.
DEFENSORIA PÚBLICA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
APELO IMPROVIDO. 1.
Disciplinando a matéria, o Código de Processo Civil dispõe que: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. §2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 2.
Da exegese do dispositivo acima, observa-se que, havendo sucumbência, a fixação da verba honorária é devida e decorrente de garantia constitucional dos advogados patrocinadores da causa. 3.
Contudo, no que toca o arbitramento da verba honorária, como pleiteado pela Defensoria Pública, a pretensão recursal não deve prosperar, pois o acordo foi firmado logo após o protocolo da petição inicial, ou seja, antes mesmo de prolação de sentença de mérito. 4.
Com efeito, a formalização de um acordo devidamente homologado antes mesmo da triangularização da lide não confere direitos à sucumbência honorária, pois é a sentença que atribui, em observância ao princípio da derrota, honorários sucumbenciais quando houver parte vencida, o que de fato não é o caso dos presentes autos. 5.
Dessa forma, a recorrente possui mera expectativa de direitos aos honorários sucumbenciais, pois a verba, como dito, ainda não era devida.. 6.
Apelo conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0247369-24.2024.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. R E L A T Ó R I O 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela Defensoria Pública do Estado do Ceará contra decisão do Juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que homologou o acordo extrajudicial firmado entre as partes IMM Informática e Serviços Empresariais Ltda. - ME, Mario Wilson Costa Maciel e Isaac Lazera Martins. 2.
Irresignada, a apelante postula a reforma parcial do decisum, alegando, em suma, que a decisão é equivocada, pois mesmo com a homologação de acordo deve haver a condenação em honorários advocatícios, não podendo a Instituição renunciar a quaisquer valores. 3.
Contrarrazões ID 18936582, pugnando pela manutenção da decisão atacada. 4. É o relatório. V O T O 5.
Disciplinando a matéria, o Código de Processo Civil dispõe que: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. §2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 6.
Da exegese do dispositivo acima, observa-se que, havendo sucumbência, a fixação da verba honorária é devida e decorrente de garantia constitucional dos advogados patrocinadores da causa. 7.
Contudo, no que toca o arbitramento da verba honorária, como pleiteado pela Defensoria Pública, a pretensão recursal não deve prosperar, pois o acordo foi firmado logo após o protocolo da petição inicial, ou seja, antes mesmo de prolação de sentença de mérito. 8.
Com efeito, a formalização de um acordo devidamente homologado antes mesmo da triangularização da lide não confere direitos à sucumbência honorária, pois é a sentença que atribui, em observância ao princípio da derrota, honorários sucumbenciais quando houver parte vencida, o que de fato não é o caso dos presentes autos. 9.
Dessa forma, a recorrente possui mera expectativa de direitos aos honorários sucumbenciais, pois a verba, como dito, ainda não era devida. 10.
Nessa esteira, esta Corte de Justiça possui entendimento pacificado, senão vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA PRÉVIA.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que homologou acordo celebrado entre as partes nos autos de Ação Revisional.
Na decisão, o magistrado fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor do acordo, a serem pagos pela parte ré aos patronos da parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte autora quando o acordo foi celebrado antes da prolação de sentença e sem sua anuência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 24, § 4º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (EOAB) assegura que o acordo realizado entre o cliente e a parte contrária não prejudica os honorários advocatícios, salvo se houver anuência do advogado.
No entanto, essa regra não implica a fixação automática de honorários sucumbenciais na ausência de sentença. 4.
O art. 85 do Código de Processo Civil prevê a condenação em honorários sucumbenciais com base no princípio da derrota, sendo devidos apenas quando houver parte vencida.
Em casos de transação antes da sentença, não há parte vencedora ou vencida, afastando a aplicação desse dispositivo. 5.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a transação firmada antes de sentença não gera direito aos honorários sucumbenciais, mas apenas uma expectativa de direito, salvo previsão contratual ou legal específica. 6.
No caso concreto, o acordo foi celebrado antes da sentença, configurando mera expectativa de direito e afastando a obrigação de pagamento da verba sucumbencial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: (I) A homologação de acordo antes da prolação de sentença não gera direito automático a honorários sucumbenciais, salvo previsão expressa no acordo ou norma específica. (II) A inexistência de sentença válida impede a fixação de honorários advocatícios com base no princípio da sucumbência.
Dispositivos relevantes citados: EOAB, art. 24, § 4º; CPC/2015, arts. 85 e 90, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.953.138/RR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 09/05/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.497.707/MS, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 13/02/2023; TJCE, Apelação Cível 0206706-67.2023.8.06.0001, Rel.
Des.
Cleide Alves de Aguiar, j. 12/02/2025.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Eg. 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação para, no mérito, dar a ele provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza (CE), data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0036529-61.2009.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 03/04/2025). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ANTES DA SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
MERA EXPECTATIVA.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela Defensoria Pública do Estado do Ceará contra sentença que homologou acordo celebrado entre as partes nos autos de ação de obrigação de fazer.
A sentença extinguiu o processo sem condenação em honorários sucumbenciais, uma vez que o acordo foi firmado antes da prolação da decisão judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se a Defensoria Pública tem direito ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais quando o acordo é homologado antes da sentença; e (ii) se a ausência de previsão expressa no acordo impede a fixação de honorários pelo juízo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
De acordo com o art. 24, §4º, do Estatuto da OAB e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a transação firmada entre as partes, sem anuência do advogado, não prejudica os honorários contratados ou concedidos por sentença.
No entanto, quando o acordo é homologado antes da sentença, os honorários sucumbenciais ainda não são devidos, pois inexistem as figuras de vencido e vencedor. 4.
A jurisprudência desta Corte e do STJ é pacífica no sentido de que a homologação de acordo pré-sentença configura mera expectativa de direito aos honorários sucumbenciais. 5.
No caso concreto, a ausência de previsão no acordo e a homologação antes da sentença afastam a possibilidade de fixação da verba sucumbencial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "Na hipótese de homologação de acordo antes da sentença, sem estipulação quanto aos honorários sucumbenciais, inexiste obrigação de fixação judicial da verba." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 24, §4º; 90, §2º; 85, §11º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1750858/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 24/09/2019, DJe 15/10/2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1874220/DF, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, julgado em 24/05/2021. (Apelação Cível - 0206706-67.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/02/2025, data da publicação: 12/02/2025). 11.
Isto posto, CONHEÇO do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados todos os termos da sentença atacada. 12. É como voto. Fortaleza, 29 de abril de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
09/05/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20025363
-
30/04/2025 22:11
Conhecido o recurso de DAVID CARLOS DA SILVA BANDEIRA - CPF: *72.***.*43-20 (APELANTE) e não-provido
-
30/04/2025 15:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
30/04/2025 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/04/2025 14:42
Deliberado em Sessão - Adiado
-
10/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/04/2025. Documento: 19363754
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 23/04/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0247369-24.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 19363754
-
08/04/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19363754
-
08/04/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 14:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/04/2025 11:15
Pedido de inclusão em pauta
-
07/04/2025 20:45
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 15:42
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 09:37
Recebidos os autos
-
24/03/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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