TJCE - 3000455-68.2025.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 11:20
Juntada de Certidão
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10/06/2025 11:20
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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31/05/2025 04:05
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 30/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2025. Documento: 154456256
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154456256
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000455-68.2025.8.06.0009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: CONDOMINIO EDIFICIO JOSANETE PAULA QUEIROZ FROTA EMBARGADO: CONDOMINIO EDIFICIO JOSANETE PAULA QUEIROZ FROTA Vistos etc.
Trata-se dos Embargos de Declaração, com efeito modificativo, onde alega o embargante que a sentença proferida com possui erro material e contradição, pois o condomínio é constituído de apenas 12 apartamentos residenciais e 1 loja no térreo.
Portanto, o exequente é um condomínio residencial.
Assim, por consequência, requer uma mudança no entendimento deste Juízo, para que reste sanada a contradição apontada, e reformado a sentença, a fim de que seja determinado o prosseguimento da ação executiva, bem como para fins de prequestionamento.
Delibero.
Inicialmente, digo que em atenção aos critérios de simplicidade e economia processual, da Lei nº 9.099/95, bem como, porque este Juízo já tem convencimento firmado, deixo de intimar o embargado, e passo a decisão. Os embargos de declaração tem a finalidade de suprir omissões, contradições, esclarecer obscuridades ou corrigir erros materiais, contidas na sentença ou acórdão.
Resta evidente, desta forma, que os aclamatórios não se prestam a novo julgamento, nova sentença.
A sentença embargada reconheceu expressamente: "O condomínio é de uso misto, entretanto, a dívida é referente a unidade de uso comercial (loja térreo 01)". "Assim, tratando-se, o vertente caso, de execução de cotas de condomínio comercial, torna-se inadmissível a aplicação do procedimento previsto na Lei nº9.099/95.
As alegações, portanto, do embargante não se harmonizam com a finalidade dos embargos de declaração.
A sentença é clara e objetiva e atendeu os critérios da Lei nº 9.099/95. Nada a modificar.
O entendimento deste Juízo está expresso na sentença.
A modificação/alteração que a embargante quer, somente pode ser realizada em Recurso Inominado. Indefiro, desta forma, totalmente a matéria apresentada nos Embargos e mantenho todos os termos da sentença.
Aguarde-se os prazos legais.
Intimem-se.
Fortaleza, 13 de maio de 2025.
ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
14/05/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154456256
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13/05/2025 10:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/05/2025 08:57
Conclusos para decisão
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24/04/2025 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 150487201
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Fone: (0**85) 3108.2458 PROCESSO N°. 3000455-68.2025.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: CONDOMINIO EDIFICIO JOSANETE RECLAMADO: PAULA QUEIROZ FROTA A sentença será proferida nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, c/c os Enunciados 161 e 162 do FONAJE.
Trata-se este feito de uma Ação de Execução de despesas de condomínio ajuizada por CONDOMINIO EDIFICIO JOSANETE em desfavor de PAULA QUEIROZ FROTA .
O condomínio é de uso misto, entretanto, a dívida é referente a unidade de uso comercial (loja térreo 01).
O Juiz somente está obrigado a seguir decisões que sejam matéria de súmulas vinculantes e temas repetitivos.
Em outras palavras, o juiz tem livre arbítrio, para decidir da forma de seu ponto de vista interpretativo.
Todavia, é preciso ressaltar que somente o condomínio residencial pode propor ação nos Juizados Especiais por cobrança ou atualmente execução de cotas condominiais, conforme o Enunciado 9 do FONAJE, in verbis: "O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil." Assim, em razão da matéria e da pessoa integrante do polo ativo, torna-se inadmissível a aplicação do procedimento previsto na Lei nº 9.099/95, por força de comando legal contido no art. 8º da referida lei.
Assim, tratando-se, o vertente caso, de execução de cotas de condomínio comercial, torna-se inadmissível a aplicação do procedimento previsto na Lei nº9.099/95.
O certo, portanto, é que a ação deve ser aforada na Justiça Comum.
Isto posto, JULGO, por sentença, extinto o processo, sem apreciação do mérito, fazendo-o com esteio no art. 51, II, primeira parte, da LJE, c/c o Enunciado supra transcrito.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
P.R.I.
Fortaleza, 14 de ABRIL de 2025. ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150487201
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15/04/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150487201
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14/04/2025 12:14
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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11/04/2025 14:49
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 14:02
Conclusos para decisão
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09/04/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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