TJCE - 0052794-56.2021.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 11:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/05/2025 11:16
Juntada de Certidão
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09/05/2025 11:16
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO FABIANO XAVIER DE SOUSA em 08/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:32
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 23/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 19313200
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10/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0052794-56.2021.8.06.0151 DECISÃO MONOCRÁTICA Cogitam os autos de Apelação interposta pelo requerente - FRANCISCO FABIANO XAVIER DE SOUSA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, que concluiu pela improcedência dos pedidos contidos na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais aforada em face do requerido - PARANÁ BANCO S/A. Postulou a parte apelante, no bojo da peça recursal, pelo conhecimento e provimento do recurso ao fito de que seja decretada a nulidade do contrato referenciado nos autos e que seja reconhecida a procedência dos pedidos formulados na petição inicial, quais se referem à declaração de inexistência do contrato de nº *70.***.*65-45-101, à repetição do indébito das parcelas indevidamente descontadas em dobro e à indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), ou, subsidiariamente, que seja afastada a condenação por litigância de má-fé, visto que não alterou de forma dolosa a verdade dos fatos. Regularmente intimada, a instituição requerida apresentou suas contrarrazões recursais, tendo pugnado pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença em todos os seus termos. Manifestou-se o órgão do Ministério Público pelo conhecimento do recurso, contudo, deixou de se pronunciar quanto ao mérito recursal. É o que importa relatar, motivo pelo qual transpasso à decisão. Estão presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos à admissibilidade do recurso, motivo pelo qual passo ao seu conhecimento. Acerca do julgamento monocrático, o Relator poderá decidir o recurso quando evidenciar uma das hipóteses previstas no art. 932 do CPC, verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Verificando tratar-se de uma das situações previstas no dispositivo supracitado, e, procedidos os expedientes necessários, autoriza-se o relator a julgar de pronto a questão em respeito aos princípios da duração razoável do processo e da segurança jurídica, sendo de frisar que as teses discutidas no recurso em destrame são iterativas na jurisprudência, consubstanciada em verbete de súmula ou firmada em julgamento de recurso repetitivo (art. 927, inciso III, CPC), impondo-se sua apreciação. E referencia o Superior Tribunal de Justiça, acerca desse capítulo, por meio do enunciado 568: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Conforma-se o presente caso às regras contidas no Código de Defesa do Consumidor, mormente em vista do enunciado de Súmula 297 do STJ, sendo certo, ainda, que a validade do negócio jurídico exige a presença de certos requisitos (agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei), bem assim, que a declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir, nos termos dos arts. 104 e 107 do Código Civil. É cediço que o tema em liça não requer extensa digressão, vez que tal matéria já foi objeto de reiterada análise pelo Superior Tribunal de Justiça, que assim se expressou em sede de recurso repetitivo (Tema 1.085): São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. Referida forma de pagamento não configura indevida retenção de patrimônio alheio, na medida em que o desconto realizado na conta corrente do titular é precedido de sua expressa autorização, traduzido em sua livre manifestação de vontade por ocasião da celebração do contrato de empréstimo consignado. Oportuna é a transcrição da ementa do julgado paradigma, verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1.
A controvérsia inserta no presente recurso especial repetitivo está em definir se, no bojo de contrato de mútuo bancário comum, em que há expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de descontos mensais em sua conta-corrente, é aplicável ou não, por analogia, a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003, que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento (chamado empréstimo consignado). 2.
O empréstimo consignado apresenta-se como uma das modalidades de empréstimo com menores riscos de inadimplência para a instituição financeira mutuante, na medida em que o desconto das parcelas do mútuo dá-se diretamente na folha de pagamento do trabalhador regido pela CLT, do servidor público ou do segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sem nenhuma ingerência por parte do mutuário/correntista, o que,
por outro lado, em razão justamente da robustez dessa garantia, reverte em taxas de juros significativamente menores em seu favor, se comparado com outros empréstimos. 2.1 Uma vez ajustado o empréstimo consignado em folha de pagamento, não é dado ao mutuário, por expressa disposição legal, revogar a autorização concedida para que os descontos afetos ao mútuo ocorram diretamente em sua folha de pagamento, a fim de modificar a forma de pagamento ajustada. 2.2 Nessa modalidade de empréstimo, a parte da remuneração do trabalhador comprometida à quitação do empréstimo tomado não chega nem sequer a ingressar em sua conta-corrente, não tendo sobre ela nenhuma disposição.
Sob o influxo da autonomia da vontade, ao contratar o empréstimo consignado, o mutuário não possui nenhum instrumento hábil para impedir a dedução da parcela do empréstimo a ser descontada diretamente de sua remuneração, em procedimento que envolve apenas a fonte pagadora e a instituição financeira. 2.3 É justamente em virtude do modo como o empréstimo consignado é operacionalizado que a lei estabeleceu um limite, um percentual sobre o qual o desconto consignado em folha não pode exceder.
Revela-se claro o escopo da lei de, com tal providência, impedir que o tomador de empréstimo, que pretenda ter acesso a um crédito relativamente mais barato na modalidade consignado, acabe por comprometer sua remuneração como um todo, não tendo sobre ela nenhum acesso e disposição, a inviabilizar, por consequência, sua subsistência e de sua família. 3.
Diversamente, nas demais espécies de mútuo bancário, o estabelecimento (eventual) de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta-corrente, como forma de pagamento, consubstancia uma faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade, destinada a facilitar a operacionalização do empréstimo tomado, sendo, pois, passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário.
Nesses empréstimos, o desconto automático que incide sobre numerário existente em conta-corrente decorre da própria obrigação assumida pela instituição financeira no bojo do contrato de conta-corrente de administração de caixa, procedendo, sob as ordens do correntista, aos pagamentos de débitos por ele determinados, desde que verificada a provisão de fundos a esse propósito. 3.1 Registre-se, inclusive, não se afigurar possível - consideradas as características intrínsecas do contrato de conta-corrente - à instituição financeira, no desempenho de sua obrigação contratual de administrador de caixa, individualizar a origem dos inúmeros lançamentos que ingressam na conta-corrente e, uma vez ali integrado, apartá-los, para então sopesar a conveniência de se proceder ou não a determinado pagamento, de antemão ordenado pelo correntista. 3.2 Essa forma de pagamento não consubstancia indevida retenção de patrimônio alheio, na medida em que o desconto é precedido de expressa autorização do titular da conta-corrente, como manifestação de sua vontade, por ocasião da celebração do contrato de mútuo.
Tampouco é possível equiparar o desconto em conta-corrente a uma dita constrição de salários, realizada por instituição financeira que, por evidente, não ostenta poder de império para tanto.
Afinal, diante das características do contrato de conta-corrente, o desconto, devidamente avençado e autorizado pelo mutuário, não incide, propriamente, sobre a remuneração ali creditada, mas sim sobre o numerário existente, sobre o qual não se tece nenhuma individualização ou divisão. 3.3 Ressai de todo evidenciado, assim, que o mutuário tem em seu poder muitos mecanismos para evitar que a instituição financeira realize os descontos contratados, possuindo livre acesso e disposição sobre todo o numerário constante de sua conta-corrente. 4.
Não se encontra presente nos empréstimos comuns, com desconto em conta-corrente, o fator de discriminação que justifica, no empréstimo consignado em folha de pagamento, a limitação do desconto na margem consignável estabelecida na lei de regência, o que impossibilita a utilização da analogia, com a transposição de seus regramentos àqueles.
Refoge, pois, da atribuição jurisdicional, com indevida afronta ao Princípio da Separação do Poderes, promover a aplicação analógica de lei à hipótese que não guarda nenhuma semelhança com a relação contratual legalmente disciplinada. 5.
Não se pode conceber, sob qualquer ângulo que se analise a questão, que a estipulação contratual de desconto em conta-corrente, como forma de pagamento em empréstimos bancários comuns, a atender aos interesses e à conveniência das partes contratantes, sob o signo da autonomia da vontade e em absoluta consonância com as diretrizes regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, possa, ao mesmo tempo, vilipendiar direito do titular da conta-corrente, o qual detém a faculdade de revogar o ajuste ao seu alvedrio, assumindo, naturalmente, as consequências contratuais de sua opção. 6.
A pretendida limitação dos descontos em conta-corrente, por aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, tampouco se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário. 6.1 Essa pretensão, além de subverter todo o sistema legal das obrigações - afinal, tal providência, a um só tempo, teria o condão de modificar os termos ajustados, impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele efetivamente contratado, com indevido afastamento dos efeitos da mora, de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, num descabido dirigismo contratual -, não se mostraria eficaz, sob o prisma geral da economia, nem sequer sob o enfoque individual do mutuário, ao controle do superendividamento. 6.2 Tal proceder, sem nenhum respaldo legal, importaria numa infindável amortização negativa do débito, com o aumento mensal e exponencial do saldo devedor, sem que haja a devida conscientização do devedor a respeito do dito "crédito responsável", o qual, sob a vertente do mutuário, consiste na não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira, sem que haja o comprometimento de seu mínimo existencial.
Além disso, a generalização da medida - sem conferir ao credor a possibilidade de renegociar o débito, encontrando-se ausente uma política pública séria de "crédito responsável", em que as instituições financeiras,
por outro lado, também não estimulem o endividamento imprudente - redundaria na restrição e no encarecimento do crédito, como efeito colateral. 6.3 A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador.
A esse relevante propósito, sobreveio - na seara adequada, portanto - a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. 7.
Ratificação da uníssona jurisprudência formada no âmbito das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, explicitada por esta Segunda Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.555.722/SP. 8.
Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9.
Recurso especial da instituição financeira provido; e prejudicado o recurso especial da demandante. (REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022.) Na hipótese em liça, é certo que o banco requerido acostou aos autos o instrumento contratual assinado eletronicamente pela parte requerente e outros documentos constantes dos autos (transferência bancária e documento pessoal), os quais atestam a legitimidade da avença, donde concluir quanto à inexistência de que tenham ocorrido defeitos do negócio jurídico (vícios de consentimento ou sociais). Nesse sentido, confiram-se os julgados abaixo transcritos, oriundos desta egrégia Corte Alencarina, nos seguintes dizeres: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DA AUTORA EM AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
ACOLHIDA.
AUSÊNCIA DE DOLO REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO OBJURGADO.
CONTRATO ASSINADO PELA CONTRATANTE.
VALOR TRANSFERIDO PARA CONTA DA AUTORA.
INFORMAÇÕES CONTRATUAIS VEROSSÍMEIS.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO QUE OBRIGA A RUBRICA EM TODAS AS FOLHAS.
ART. 29 DA LEI.
Nº. 10.931/04.
SUBSCRIÇÃO NA ÚLTIMA PÁGINA QUE SE FAZ SUFICIENTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Zélia Rodrigues de Moura contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova na Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela apelante em desfavor de Banco Mercantil do Brasil S/A. 2.
Multa por ato atentatório da justiça.
No presente caso, constata-se que a apelante deixou de comparecer à audiência de conciliação, previamente designada, por motivos alheios à sua vontade.
Neste contexto, salvo melhor juízo, não há como considerar que se tenha caracterizado ato atentatório à dignidade da justiça por parte da recorrente a justificar aplicação da multa. É importante registrar, ainda, que a recorrente não foi previamente advertida de que sua ausência na audiência de conciliação poderia ensejar a aplicação da penalidade, requisito expressamente consignado no art. 77, § 1º, do CPC, conforme verifica-se na decisão interlocutória de fls. 17/18.
Nesse cenário, para aplicação da multa (ato atentatório à dignidade da justiça), há necessidade de verificação do elemento subjetivo (dolo ou culpa grave).
Não reconhecida a presença do elemento subjetivo, a aplicação da multa esbarra em óbice. 3.
A contratação serviços bancários é regida pelas normas da Lei Consumerista (arts. 2º e 3º do CDC e Súmula 297 do STJ), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). 4.
Tem-se na hipótese, ação ajuizada com o escopo de ver declarada nulidade de empréstimo consignado, com fundamento na ausência de formalidades essenciais ao negócio, cujo banco demandado, no entanto, comprovou a hígida formalização, às fls. 99/101, atestando que a assinatura do contrato é idêntica à assinatura da autora nos documentos juntados com a exordial, bem como diante do comprovante de transferência da quantia para conta da recorrente, às fls. 117/118, no valor de R$2.410,00 (dois mil, quatrocentos e dez reais). 5.
No que pertine à ausência de rubricas nas demais laudas do contrato, tal fato, embora seja uma prática usual, não comporta vício a inquinar a nulidade do contrato, até porque, a hipótese pretendida configuraria suposto crime de falsidade documental praticado pelo demandado, que juntou aos autos as provas documentais, a ser provado pela parte que alega, no caso, a recorrente.
A Lei nº. 10.931/04, que dispõe acerca da Cédula de Crédito Bancário, não determina em seu art. 29 a rubrica como elemento essencial. É o entendimento do STJ: 'A rubrica dos contratantes em todas as páginas da cédula de crédito bancário não constitui requisito essencial para a validade do referido título executivo extrajudicial, forma do art. 29 da Lei nº 10.931/04'. [...] (Agravo em Recurso Especial nº. 1.127.194/RJ.
Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Publicação em 25/06/2018). 6.
Dessa forma, restou ratificada a ausência de elementos mínimos que levem à conclusão de que houve vício de vontade, inexistência de contrato pactuado livremente pelas partes ou não recebimento do dinheiro pela promovente.
Além do contrato apresentado, ao qual anuiu livremente a apelante, restou incontroverso que os valores do empréstimo foram colocados à disposição desta, como visto. 7.
Por seu turno, o apelado demonstrou cabalmente, ao longo da instrução processual que o contrato se deu de forma válida e eficaz, conforme preceitua o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil e art. 6º, VIII, do CDC, pois o banco/recorrido evidenciou inexistência de fraude na contratação do negócio jurídico em questão. 8.
Assim, deve ser reconhecida a validade do negócio jurídico e mantida incólume a sentença de primeira instância que não merece reproche. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para excluir a multa prevista no artigo 334, §8º do CPC. (Apelação Cível - 0200399-41.2022.8.06.0128, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/08/2024, data da publicação: 06/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
CONTRATO ASSINADO PELO CONTRATANTE.
VALOR CONTRATADO TRANSFERIDO PARA CONTA DO AUTOR.
INFORMAÇÕES CONTRATUAIS VEROSSÍMEIS.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA RESTOU PREJUDICADA PELO PRÓPRIO APELANTE.
SUFICIÊNCIA DAS PROVAS APRESENTADAS.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURADA.
TENTATIVA DE ALTERAR VERDADE DOS FATOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia em aferir a regularidade dos descontos efetuados pelo banco em benefício previdenciário do autor, em decorrência de contratação de empréstimo consignado com a referida instituição financeira. 2.
Diferentemente do que afirmou o apelante, as provas dos autos dão conta da existência e validade do negócio jurídico firmado entre os litigantes, tendo em vista a juntada do contrato devidamente assinado pelo autor.
Ademais, a realização de perícia grafotécnica foi prejudicada pelo próprio autor, pois não compareceu à secretaria judiciária para coleta de seu material caligráfico, comprometendo, por conta própria, realização de prova de seu interesse. 3.
Assim sendo, tendo em vista que cabe à instituição financeira refutar a pretensão autoral, exibindo em juízo documentos que comprovem a existência de relação jurídica entre as partes, entendo que, com base no preceito do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e até mesmo no art. 6º, VIII, do CDC, o banco/recorrido demonstrou a inexistência de fraude na contratação do negócio jurídico em questão. 4.
Com relação à aplicação da multa por litigância de má-fé, a conduta adotada pelo apelante com a intenção de alterar a verdade dos fatos e de dificultar a busca da verdade real, com vistas a se eximir da obrigação contratual assumida, bem como obter vantagens indevidas, traduz-se em nítido descumprimento do princípio da boa-fé processual, a caracterizar, portanto, a litigância de má-fé da parte.
Multa, portanto, mantida no quantum fixado na origem. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0201832-08.2022.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/08/2024, data da publicação: 06/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SEGURO DE VIDA COM DÉBITO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO DIGITALMENTE.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DIGITAL.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DESCONTOS DEVIDOS.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
CONDUTA LÍCITA.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CIVIL.
DANOS MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O cerne da lide reside na análise da alegada inexistência de negócio jurídico celebrado entre as partes, da ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, da existência de responsabilidade civil da parte promovida pelos eventuais danos materiais e morais causados.
Da análise do conjunto probatório dos autos, verifica-se que a parte autora comprovou a existência dos descontos realizados em sua conta pelo banco promovido.
Por seu turno, a instituição financeira promovida obteve êxito em comprovar a celebração de contrato de 'Seguro Vida Cartão Consignado de Benefício INSS' (fls. 79/124), firmado por meio eletrônico, atinente ao contrato impugnado n.º 59028947, constando a assinatura eletrônica da parte demandante, sua fotografia e demais dados assecuratórios de autenticidade e identificação do signatário (data/hora, geolocalização), nesse sentido, diferentemente do alegado pela autora, não há de se falar na ausência de contratação.
Mostrou-se, portanto, acertada a sentença de piso que, ao sopesar o conjunto fático probatório dos autos, considerou que a parte promovida se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, considerando que as provas documentais apresentadas pela instituição financeira são aptas a evidenciar a existência da relação jurídica contratual entre as partes e a legitimidade da cobrança.
Reconhecida a validade do negócio jurídico, é inviável a procedência da pretensão autoral, pois as provas dos autos evidenciam que os descontos realizados na conta da parte autora são lícitos, uma vez que se deram em razão de contrato existente e válido, e constituem exercício regular do direito decorrente do cumprimento à avença contratual firmada entre as partes, porquanto, em se tratando de negócio jurídico bilateral, é de rigor a imposição do cumprimento das condições estabelecidas tanto pela parte autora como pelo agente financeiro.
Não prospera, pois, a pretensão recursal de ver reconhecida a existência de obrigação de reparar danos materiais e morais, uma vez que a conduta da instituição financeira recorrida é calcada na legitimidade e licitude da cobrança, ao passo que é dever da contratante a quitação do débito.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (Apelação Cível - 0204986-78.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/07/2024, data da publicação: 31/07/2024) Em razão da robusta prova documental trazida pelo banco recorrido, entendo ser desnecessária a realização de perícia técnica, que sequer restou deduzida pela parte recorrente, diretriz que está em consonância com o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme os julgados que abaixo transcrevo: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO COM AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA.
BIOMETRIA FACIAL.
DEMONSTRAÇÃO DO REPASSE DO VALOR PARA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA.
BANCO RÉU QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBANTE.
ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O douto magistrado singular entendeu pela improcedência dos pedidos autorais, uma vez que, não havendo demonstração de ilicitude da contratação, e restando demonstrada a expressa anuência do autor no aperfeiçoamento contratual, incabível se torna a condenação da instituição financeira/requerida em devolução de valores e em pagamento de danos morais. 2.
Preliminar de cerceamento de defesa - Argumenta a autora/recorrente que o julgamento antecipado da lide sem que fosse procedida a dilação probatória necessária, notadamente a realização de perícia grafotécnica no contrato em discussão, ocasionou cerceamento de defesa, razão pela qual pugna pela anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para a produção da prova requerida. 3.
No caso, não prospera o argumento da requerente/recorrente com relação a necessidade de produção de prova pericial para assegurar a validade do negócio jurídico em discussão, porquanto, trata-se de contrato com assinatura eletrônica, com modalidade de validação biométrica facial.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada. 4.
Por certo, conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1197929 / PR submetido ao rito dos recursos repetitivos, ¿as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros ¿ como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno¿. 5.
Ocorre que, cotejando o vertente caderno processual, não verifico causas que maculem a regularidade da celebração do negócio jurídico discutido nestes autos, isto porque o banco/apelado juntou o contrato discutido nesta demanda(fls. 82/102), assinado por meio de autenticação eletrônica, acompanhado de cópia dos documentos pessoais da autora e fotografia do momento da contratação. 6.
Consta, ainda, transferência eletrônica onde comprova que o valor do crédito liberado, conforme apontado no instrumento contratual, na quantia de R$ 1.321,35 (mil, trezentos e vinte e um reais e trinta e cinco centavos), foi depositado em conta-corrente da autora/recorrente, ex vi às fls. 103 dos autos. 7.
Sendo assim, concluo pela regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não observando na espécie quaisquer indícios de vício de consentimento ou fraude, não tendo a Instituição Financeira cometido nenhum ilícito capaz de ensejar a nulidade do contrato em questão, bem como a devolução dos valores devidamente descontados. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada. (Apelação Cível - 0202362-12.2022.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/03/2024, data da publicação: 13/03/2024) APELAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
IDOSO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO QUE COMPROVA A EXISTÊNCIA DA AVENÇA.
CONTRATAÇÃO EXISTENTE, VÁLIDA E EFICAZ.
CONTRATOS E COMPROVANTES DE DEPÓSITO APRESENTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.
ATENDIMENTO DO COMANDO DO ART. 373, II, CPC.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
REQUERIMENTO DA PARTE PELA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESNECESSIDADE.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA QUE PERMITEM CONCLUIR PELA LEGALIDADE DOS PACTOS DISCUTIDOS.
APLICAÇÃO DO ART. 464, § 1º, II, CPC.
APELO CONHECIDO E REJEITADO.
SENTENÇA MANTIDA.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
I - Trata-se de Apelação Cível interposta por PEDRO BARBOSA DE MATOS contra sentença de improcedência prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Meruoca (fls. 216/219), em Vara Única da Comarca de Meruoca em ação indenizatória ajuizada pela ora recorrente em desfavor de BANCO BMG S/A.
II ¿ A parte Recorrente não provou o contexto de qualquer vício de consentimento capaz de ensejar a procedência do seu pleito inaugural.
E o banco demandado, cumprindo seu ônus (art. 6º, VIII, CDC), juntou os contratos devidamente assinados, fls. 72/78 e, conforme bem pontuado pelo juízo singular, acompanhados de cópias de termo de autorização de desconto com assinatura a rogo (fls. 79/82, 86/89, 95/98, 104/110, 115, 119 e 123), bem como cópia do documento pessoal da parte autora e comprovante de endereço (fls. 83/85, 90/94, 99/103, 111/114, 116/117, 120/121 e 124/125).
Além disso, o banco anexou os comprovantes de transferência do valor mutuado (fls. 118, 121/122, 126 e 139/145), como também dos demonstrativos de pagamento (fls. 128/138)¿.
III - Os documentos juntados pelas partes confirmaram que, de fato, ao contrário do que diz o autor, o empréstimo com Contrato de nº 150199903, 164948813 e 173518508, se deu de forma regular.
Logo, nada há se falar em fraude bancária.
IV - A instituição financeira ré se desincumbiu do ônus de apresentar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor (art. 373, II, CPC), não obstante a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, CDC), ao apresentar cópias dos contratos e dos comprovantes de depósito (TED) dos valores liberados ao Demandante.
Em hipóteses tais, o julgamento improcedente da demanda é o que se conclui.
Precedentes.
V - Ainda que se falasse em contrato entabulado sem testemunha, vale mencionar o entendimento jurisprudencial de que isso não descaracteriza o contrato, apenas o impede de ter força executiva, veja: ¿(¿) O fato de o contrato de empréstimo não possuir assinatura de testemunhas não o invalida perante o ordenamento jurídico, apenas descaracteriza sua força executiva, circunstância que não lhe retira a validade e eficácia.
Restando comprovado que a parte tentou alterar a verdade dos fatos a fim de locupletar-se ilicitamente, deve ser condenada por litigância de má-fé. (TJ-MS - AC: 08025966920188120005 MS 0802596-69.2018.8.12.0005, Relator: Des.
Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 29/11/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/12/2019) VI - Convém salientar o entendimento da 4ª Câmara de Direito Privado desta Corte de Justiça, que permite o julgamento de demandas análogas à presente, sem a prévia necessidade de perícia grafotécnica, desde que existam outros elementos de prova capazes de concluir pela legalidade da contratação, na forma do art. 464, § 1º, II, do Código de Ritos (Art. 464.
A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1º O juiz indeferirá a perícia quando: II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;).
Como exemplo de prova de regularidade da contratação, cito o comprovante de depósito em conta de titularidade do autor, do suposto valor contratado, o que, conforme já esclarecido, existe nos autos.
Precedentes.
VII - Apelo conhecido e rejeitado.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0001689-71.2014.8.06.0123, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/02/2024, data da publicação: 20/02/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CESTA DE SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO REQUERIDO PELA RECORRENTE EM RÉPLICA.
VEDAÇÃO A COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
ASSINATURAS DO CONTRATO DEVERAS SEMELHANTE COM AS APOSTAS NOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO AUTOR NA INICIAL.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
IMPOSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL DETERMINAR, EM SEDE RECURSAL, O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PRODUÇÃO DE PROVAS DISPENSADAS PELA APELANTE NO MOMENTO EM QUE LHE CABIA AS REQUERER.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Pela análise pormenorizada dos autos, verifico que o magistrado de piso, por meio de despacho proferido à fl. 200, oportunizou às partes manifestarem-se sobre a necessidade de produção de outras provas além das presentes nos autos, ressaltando que o pedido genérico ensejaria o indeferimento da prova porventura requerida. 2.
Assim, a parte apelante, quando intimada para se manifestar sobre necessidade de outras provas foi enfática ao afirmar que inexistia necessidade de dilação probatória, tendo em vista que o processo em epígrafe "tem como discussão matéria atinente unicamente a questões jurídicas".
Isto posto, entendo que não incorreu em erro o magistrado de primeira instância, ao julgar antecipadamente a lide com as provas constantes nos autos. 3.
A parte autora, ora apelante, nada apresentou, conforme certidão judicial à fl. 203.
Contudo, em sua réplica (fls. 197/199), pugnou expressamente pelo julgamento antecipado da lide. 4.
O inconformismo quanto ao desfecho processual que culminou com a improcedência de seus pedidos, não é salvo-conduto para que, em evidente contrariedade a comportamento próprio adotado no decorrer da instrução, venha requerer do Tribunal, a determinação de produção das provas outrora dispensadas. 5.
Isto posto, entendo que não incorreu em erro o magistrado de primeira instância, ao julgar antecipadamente a lide com as provas constantes nos autos. 6.
No tocante a reforma da sentença ora combatida, com vistas a julgar procedente o pleito autoral consistente na declaração de nulidade da avença supostamente entabulada pelas partes, bem como de restituição dos valores indevidamente pagos e condenação em danos morais, verifico de logo que o caso é de não provimento. 7.
No caso em análise, a parte Apelante aduz que não reconhece o contrato firmado com o Apelado, garantindo que não houve contratação dos serviços ofertados, a saber: TARIFA CESTA FÁCIL.
De outra sorte, o banco requerido acostou aos autos (fls. 152/185) robusta documentação, como contrato onde consta aposta assinatura deveras semelhante a do autor em seu RG e procuração ad judicia acostados a inicial.
Além disso, juntou às fls. 154/156 o "Termo de adesão a produtos e serviços", devidamente assinados pelo autor. 8.
A assinatura do autor no contrato juntado aos autos pelo Banco se mostra muito semelhante àquelas constantes no seu documento pessoal, o que, somado a todos os indícios de regularidade da contratação apresentados pela Apelada, torna desnecessária a realização de perícia grafotécnica requerida. 9.
Assim, resta indubitável que o banco requerido, ora apelado, trouxe aos autos elementos suficientes para concluir-se pela regularidade da contratação, desincumbindo-se totalmente do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC). 10.
Por conseguinte, não há que se falar em ocorrência de dano moral indenizável ou restituição de valores indevidamente descontados, uma vez que restou comprovada a regularidade dos contratos impugnados pelo Apelante, sendo a manutenção da sentença de improcedência a medida que se impõe ao presente caso. 11.
Posto isso, a sentença ora combatida deve ser mantida em todos os seus termos. 12.
Sentença mantida. 13.
Recurso conhecido e não provido. (Apelação Cível - 0050151-84.2021.8.06.0100, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PORT. 605/2024, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/06/2024, data da publicação: 05/06/2024) Assim, inexistente falha alguma no serviço prestado pela instituição financeira, improcede qualquer pretensão à repetição do indébito e à reparação por danos materiais e/ou morais, haja vista que não restou caracterizada conduta ilícita. Deve-se conferir, então, plena eficácia ao negócio realizado entre as partes em litígio, mormente quando houve prévio conhecimento das cláusulas contratuais, e, demais disso, não demonstrada ilegalidade ou abusividade alguma, sendo certo que, na seara processual, vigora os princípios da boa-fé e da lealdade processuais (art. 5º, CPC), de modo a que não prevaleçam comportamentos contraditórios, notadamente em prol da segurança jurídica. Diante do exposto, CONHEÇO DA PRESENTE APELAÇÃO e DENEGO-LHE PROVIMENTO, e, por consectário, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência à base de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, §§ 2º e 11 da norma processual civil, sob exigibilidade suspensa em face do benefício da gratuidade de justiça. Não conheço do pedido que respeita à exclusão da litigância de má-fé, eis que o decreto sentencial sequer tratou desta capítulo. Decorrido o prazo recursal sem que nada tenha sido apresentado, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa nos sistemas e arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator -
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 19313200
-
09/04/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19313200
-
07/04/2025 14:39
Conhecido o recurso de FRANCISCO FABIANO XAVIER DE SOUSA - CPF: *10.***.*30-34 (APELANTE) e não-provido
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06/03/2025 07:23
Conclusos para decisão
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27/02/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 19:37
Recebidos os autos
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06/11/2024 19:37
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
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