TJCE - 3011057-16.2023.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2025 02:17
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:17
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 11/04/2025 23:59.
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28/03/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 10:56
Conclusos para despacho
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24/02/2025 13:26
Juntada de Petição de réplica
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 133635749
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 133635749
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11/02/2025 00:00
Intimação
Por ordem do Magistrado(a) da 6ª Vara da Fazenda Pública e com fundamento nos artigos 129 e 1 a Corregedoria Geral de Justiça - CGJCE e na Portaria n.º 01/2024 da 6ª Vara da Fazenda Pública (Publicada no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - DJE Administrativo - em 27 de junho de 2024 - páginas 23 e 24), para imprimir celeridade ao feito, à SEJUD para proceder com "Considerando a existência de matérias preliminares e/ou prejudiciais, determino a intimação do Autor, para, no prazo legal, apresentar réplica à contestação". Jonas Lwhan TJAJ Ma. 52913 Fortaleza, assinado e datado digitalmente PROVIMENTO 02/2021 - CGJ -
10/02/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133635749
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10/02/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133635749
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28/01/2025 10:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/01/2025 10:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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27/01/2025 16:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/09/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 12:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/07/2024 01:22
Decorrido prazo de CARTORIO BRITO FIRMEZA SEGUNDO OFICIO em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 01:22
Decorrido prazo de CARTORIO BRITO FIRMEZA SEGUNDO OFICIO em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:38
Juntada de entregue (ecarta)
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27/06/2024 01:27
Decorrido prazo de MARIA VALDIZIA SOMBRA AGUIAR em 24/06/2024 23:59.
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 88059249
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 88059249
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14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 88059249
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14/06/2024 00:00
Intimação
Ante a certidão de ID 86378655, renove-se o expediente de ID 56782897, conforme determinado na decisão de ID 56769206.
Expedientes de urgência.
Datado e assinado digitalmente. -
13/06/2024 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88059249
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13/06/2024 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 10:16
Conclusos para despacho
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21/05/2024 10:16
Juntada de Certidão
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15/03/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 11:36
Conclusos para despacho
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15/01/2024 11:35
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 01:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 09:49
Conclusos para despacho
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21/07/2023 14:26
Juntada de Petição de réplica
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03/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2023. Documento: 62989960
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30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3011057-16.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: VICTOR FERNANDES ALENCAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA VALDIZIA SOMBRA AGUIAR - CE11550-A POLO PASSIVO:DETRAN CE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO MARIO SIQUEIRA BRAGA - CE17759 D E S P A C H O Sobre a contestação, ouça-se a parte autora no prazo legal.
Expedientes necessários.
Datado e assinado digitalmente. -
29/06/2023 07:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2023 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2023 16:05
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2023 09:13
Conclusos para despacho
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17/05/2023 16:08
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2023 01:26
Decorrido prazo de MARIA VALDIZIA SOMBRA AGUIAR em 05/04/2023 23:59.
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01/04/2023 01:53
Decorrido prazo de MARIA VALDIZIA SOMBRA AGUIAR em 31/03/2023 23:59.
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30/03/2023 15:25
Juntada de documento de comprovação
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17/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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16/03/2023 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3011057-16.2023.8.06.0001 [Defeito, nulidade ou anulação, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] REQUERENTE: VICTOR FERNANDES ALENCAR REQUERIDO: DETRAN CE, CARTORIO BRITO FIRMEZA SEGUNDO OFICIO Recebidos hoje.
Conclusos.
Defiro a gratuidade de justiça, à luz do art. 99, § 3º, do CPC.
Entendo prescindível a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a iniquidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários.
Escorado no poder geral de cautela inerente à atividade jurisdicional e no fato de que, em certos casos, mister se faz a oitiva da parte adversa antes da tomada de decisão quanto a medidas de caráter provisório, determino que se intime o requerido ao fito de que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste especificamente sobre o pedido de tutela antecipada, anexando qualquer documentação pertinente ao objeto da demanda.
Cite-se o requerido para responder aos termos da presente demanda no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do art. 7º da Lei 12.153/2009, fornecendo a este juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem assim, caso entenda necessário, para apresentar proposta de acordo e/ou acostar aos autos as provas que pretende produzir.
Providencie a Secretaria Única os expedientes acima determinados.
Datado e assinado digitalmente. -
16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2023 08:24
Expedição de Mandado.
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15/03/2023 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2023 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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14/03/2023 18:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2023 08:00
Conclusos para decisão
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14/03/2023 07:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/03/2023 07:55
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2023 11:49
Declarada incompetência
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01/03/2023 20:33
Conclusos para decisão
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01/03/2023 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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