TJCE - 0296288-15.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Jaime Medeiros Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 12:34
Remessa
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21/05/2025 12:34
Baixa Definitiva
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21/05/2025 12:30
Transitado em Julgado
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21/05/2025 12:30
Transitado em Julgado
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21/05/2025 12:30
Certidão de Trânsito em Julgado
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20/05/2025 21:17
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 01:59
Decorrendo Prazo
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25/04/2025 01:58
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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25/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0296288-15.2022.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Monique Sande Frota Mendes e outros - Des.
FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTADIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO NÃO PROVIDO.CASO EM EXAMEAPELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA DE EXTINÇÃO QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO EM RAZÃO DO NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS APÓS O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA.QUESTÃO EM DISCUSSÃOANÁLISE DA LEGALIDADE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO E CONSEQUENTE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, APÓS O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONSIDERANDO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO.RAZÕES DE DECIDIRCONSTATOU-SE QUE O JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA AGIU CORRETAMENTE AO OBSERVAR OS PRAZOS E REQUISITOS LEGAIS ESTABELECIDOS NOS ARTIGOS 99, § 2º, E 290 DO CPC.
A AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, DEVIDAMENTE INTIMADO O APELANTE, LEGITIMA O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO SEM EFEITO SUSPENSIVO NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER O PRAZO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
A JURISPRUDÊNCIA É PACÍFICA AO DISPENSAR A INTIMAÇÃO PESSOAL EM CASOS DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, PREVISTA NO ART. 485, § 1º DO CPC.DISPOSITIVO E TESERECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO COM MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
NÃO HÁ CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DEVIDO À AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 99, § 2º E ART. 290.CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 485, IV E § 1º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:AGRAVO INTERNO CÍVEL - 0202955-77.2023.8.06.0064, REL.
DES.
ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, JULGADO EM 20/08/2024.APELAÇÃO CÍVEL - 0097034-95.2015.8.06.0166, REL.
DES.
FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, JULGADO EM 11/06/2024.APELAÇÃO CÍVEL - 0121011-92.2016.8.06.0001, REL.
DES.
ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, JULGADO EM 30/07/2024.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 4ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, DATA E HORA DA INSERÇÃO NO SISTEMA.DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETORELATOR . - Advs: Carlos Samuel de Gois Araújo (OAB: 29852/CE) -
23/04/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 10:25
Mover Obj A
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23/04/2025 10:25
Mover Obj A
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11/04/2025 16:54
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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11/04/2025 07:08
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 07:31
Disponibilização Base de Julgados
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08/04/2025 13:39
Juntada de Acórdão
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08/04/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
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08/04/2025 09:00
Julgado
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01/04/2025 09:00
Adiado
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21/03/2025 14:47
Conclusos para despacho
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21/03/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 08:02
Inclusão em Pauta
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18/03/2025 07:59
Para Julgamento
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17/03/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:56
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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13/03/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
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19/04/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 09:34
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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22/03/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 17:42
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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27/11/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 07:22
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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20/11/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 18:13
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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11/10/2023 08:03
Conclusos para despacho
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11/10/2023 08:03
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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22/09/2023 10:12
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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22/09/2023 10:12
Juntada de Petição
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22/09/2023 10:12
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 14:21
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 12:49
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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23/08/2023 12:49
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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22/08/2023 12:30
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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22/08/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 18:02
Conclusos para despacho
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24/04/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 18:02
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
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24/04/2023 17:36
Registrado para Retificada a autuação
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24/04/2023 17:36
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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