TJCE - 0200609-79.2022.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 12:24
Juntada de Certidão
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21/05/2025 12:24
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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20/05/2025 04:56
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 04:56
Decorrido prazo de JOYCE CARNEIRO RODRIGUES em 19/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2025. Documento: 115343038
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2025. Documento: 115343038
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24/04/2025 00:00
Intimação
Comarca de Itapajé1a Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros - CEP 62600-000, Fone: 85, Itapajé/CE - E-mail: [email protected] Processo: 0200609-79.2022.8.06.0100 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Anulação Polo Passivo: Banco Bradesco S/A SENTENÇA 1.
Relatório: Trata-se de Ação de Anulatória de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por José Cloves da Silva em face do Banco Bradesco S/A, devidamente qualificados nos autos.
Aduz o autor que é beneficiário do INSS, porém não vem conseguindo receber o valor integral de sua aposentadoria por consequência do empréstimo de no 345900124-8 que gera descontos mensais no valor de R$ 19,00 (dezenove reais), sendo que o requerente não celebrou tal negócio jurídico e desconhece qualquer autorização para a realização do citado desconto.
O demandante declarou que chegou a receber o crédito do mútuo mesmo sem ter interesse neste e só não realizou a devolução do valor para evitar um desfalque mensal em sua conta.
Diante de tal cenário, o autor pugnou, no que se refere ao mérito, pela declaração da inexistência do negócio jurídico impugnado e, por consequência, a condenação do réu ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos materiais e morais.
Documentos que acompanham a inicial com ids. 112885301 a 112885306.
Em sede de contestação o réu alegou, em síntese, que o contrato objeto da lide é legítimo e foi devidamente firmado entre o requerente e o Banco Pan S/A, tendo sido cedido ao réu posteriormente, não havendo de se falar da prática de nenhum ato ilícito por parte do demandado que seja capaz de ensejar indenização por danos materiais e morais, haja vista que a própria parte autora reconhece o depósito de valores derivados do citado mútuo.
Não houve apresentação de réplica.
Intimadas acerca de outras provas que pretendiam produzir, as partes não apresentaram novas manifestações. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação: O presente caso permite o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que os documentos juntados aos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial e, além disso, as partes não solicitaram pela produção de outras provas.
No caso em tela, restou evidenciado que relação havida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que o autor se encaixa no conceito de consumidor trazido pelo art. 2o, caput, do CDC e o requerido se amolda no conceito de fornecedor cunhado pelo art. 3o da supracitada legislação.
Neste cenário, uma vez presente a vulnerabilidade inerente ao consumidor na relação de consumo, tem-se que o despacho de id. 112883602 que inverteu o ônus da prova deve ser mantido, pois restou comprovada a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência do demandante, conforme determina o art. 6o, inciso VIII, do CDC.
Importa ressaltar que o CDC se aplica às instituições financeiras por força do disposto na súmula 297 do STJ.
Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de no 345900124-8 teve sua legalidade demonstrada através dos documentos de id. 112885284, onde restou perceptível que a contratação do citado empréstimo ocorreu de maneira remota e com assinatura eletrônica do demandante na data de 05/04/2021, estando presentes elementos de autenticidade da assinatura como: geolocalização, documento de identidade do autor contrante e selfie de identificação.
Além disso, os mencionados documentos também atestam que o negócio jurídico em questão foi celebrado inicialmente com o Banco Pan S/A, tendo sido cedido ao banco réu, haja vista constar no documento de id. 112885302 à fl. 04 que houve troca na titularidade do mútuo.
Portanto, é evidente que os descontos relativos ao contrato de no 345900124-8 realizados no benefício do demandante são legítimos e os valores derivam de contratação adquirida regularmente, estando o contrato de id. 112885284 em perfeita harmonia com o disposto no art. 104 do Código Civil (CC) no que se refere aos requisitos para a validade do negócio jurídico, uma vez que o próprio autor alega que recebeu valores relativos ao supramencionado empréstimo e tal ocorrência foi comprovada pela TED de id. 112885282.
Assim sendo, faz-se forçoso reconhecer a legalidade do contrato de empréstimo celebrado entre as partes.
Nessa perspectiva, uma vez demonstrada a regularidade do mencionado negócio jurídico e das cobranças derivadas deste, não há de se falar em condenação do réu em indenização por danos materiais e morais, pois restou nítido o exercício regular de direito do réu na cobrança das parcelas devidas do mútuo.
Diante disso, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. 3.
Dispositivo: Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos autorais.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, porém suspendo a exigibilidade de tais obrigações por força do benefício da justiça gratuita concedido ao autor pelo despacho de id. 112883602.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Expedientes necessários.
Itapajé/CE, data da assinatura eletrônica.
José Arnaldo dos Santos Soares Juiz de Direito -
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 115343038
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 115343038
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23/04/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115343038
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23/04/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115343038
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17/12/2024 13:14
Julgado improcedente o pedido
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05/11/2024 11:16
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 22:45
Mov. [50] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/11/2024 17:34
Mov. [49] - Concluso para Sentença
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01/11/2024 17:33
Mov. [48] - Decurso de Prazo
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18/10/2024 20:01
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0351/2024 Data da Publicacao: 21/10/2024 Numero do Diario: 3416
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17/10/2024 02:26
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/10/2024 15:28
Mov. [45] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2024 13:46
Mov. [44] - Concluso para Despacho
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26/07/2024 13:45
Mov. [43] - Decurso de Prazo
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06/07/2024 00:03
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0203/2024 Data da Publicacao: 08/07/2024 Numero do Diario: 3342
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04/07/2024 12:13
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/05/2024 12:21
Mov. [40] - Mero expediente | Visto em inspecao de acordo com a Portaria n 5/2024. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a peticao de fls. 102/104 e documentos de fls. 105/127. Apos, volvam-me os autos conclusos. Ex
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04/12/2023 10:34
Mov. [39] - Certidão emitida
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12/07/2023 09:43
Mov. [38] - Concluso para Decisão Interlocutória
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12/07/2023 09:43
Mov. [37] - Decurso de Prazo
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22/06/2023 10:45
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
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20/06/2023 12:58
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WITJ.23.01803916-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/06/2023 11:58
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14/06/2023 13:27
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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14/06/2023 13:06
Mov. [33] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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14/06/2023 13:06
Mov. [32] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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14/06/2023 13:04
Mov. [31] - Documento
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14/06/2023 10:49
Mov. [30] - Expedição de Termo de Audiência
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13/06/2023 15:41
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WITJ.23.01803744-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 13/06/2023 15:37
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01/06/2023 22:42
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0160/2023 Data da Publicacao: 02/06/2023 Numero do Diario: 3088
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31/05/2023 02:34
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/05/2023 13:56
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/05/2023 20:57
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0137/2023 Data da Publicacao: 15/05/2023 Numero do Diario: 3074
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11/05/2023 02:20
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2023 13:25
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/05/2023 15:01
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/05/2023 14:58
Mov. [21] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 14/06/2023 Hora 10:30 Local: Sala de Audiencia 1 Situacao: Realizada
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08/05/2023 11:13
Mov. [20] - Certidão emitida
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26/10/2022 19:46
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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26/10/2022 16:43
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WITJ.22.01806461-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 26/10/2022 16:18
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13/10/2022 16:46
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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13/10/2022 16:43
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WITJ.22.01806090-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 13/10/2022 16:23
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09/10/2022 00:47
Mov. [15] - Certidão emitida
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30/09/2022 05:05
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0193/2022 Data da Publicacao: 30/09/2022 Numero do Diario: 2938
-
28/09/2022 14:56
Mov. [13] - Certidão emitida
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28/09/2022 14:25
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/09/2022 13:28
Mov. [11] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2022 15:43
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2022 15:00
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WITJ.22.01805561-5 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 23/09/2022 14:47
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23/09/2022 14:58
Mov. [8] - Conclusão
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23/09/2022 14:57
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WITJ.22.01805558-5 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 23/09/2022 14:32
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20/09/2022 23:55
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0178/2022 Data da Publicacao: 21/09/2022 Numero do Diario: 2931
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19/09/2022 14:10
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2022 13:23
Mov. [4] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2022 19:12
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2022 15:19
Mov. [2] - Conclusão
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16/09/2022 15:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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