TJCE - 0208677-19.2025.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara de Sucessoes da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 161730594
-
25/06/2025 15:49
Expedição de Alvará.
-
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161730594
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25/06/2025 00:00
Intimação
5ª VARA DE SUCESSÕES DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza/CE ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Número do Processo: 0208677-19.2025.8.06.0001 Inventariante: FRANCISCO BANWARD DA PONTE Espólio: REQUERIDO: MARLENE MAGALHAES DA PONTE DESPACHO Cls., Diante da urgência que o caso requerer (id. 161699372), à SEJUD para expedir o alvará já autorizado na sentença, consignando no instrumento a autorização de encerramento da conta nº 584493399-7, na agência nº 0685,após o levantamento de todo o numerário.
Sem prejuízo da diligência supra, intime-se o inventariante para comprovar o recolhimento das custas para emissão do formal de partilha.
Publique-se. Intime-se.
Expedientes necessários. SÉRGIO GIRÃO ABREU JUIZ DE DIREITO Data e hora da assinatura digital -
24/06/2025 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161730594
-
24/06/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 21:05
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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10/06/2025 12:15
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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10/06/2025 12:15
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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10/06/2025 12:15
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
-
10/06/2025 12:15
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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10/06/2025 12:15
Juntada de Certidão de custas - guia parcelada
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09/06/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 21:21
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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03/06/2025 13:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157946064
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03/06/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 17:07
Conclusos para despacho
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26/05/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2025. Documento: 155404832
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155404832
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22/05/2025 00:00
Intimação
5ª VARA DE SUCESSÕES DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza/CE ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) NÚMERO DO PROCESSO: 0208677-19.2025.8.06.0001 ARROLANTE: FRANCISCO BANWARD DA PONTE ESPÓLIO: MARLENE MAGALHAES DA PONTE SENTENÇA Vistos etc. FRANCISCO BANWARD DA PONTE, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação, que foi recebida como inventário, sob o rito do arrolamento sumário, dos bens deixados pelo falecimento de MARLENE MAGALHÃES DA PONTE, tendo recaído o múnus da inventariança sobre o próprio requerente.
Acostados aos autos os comprovantes de regularidade fiscal da falecida junto às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal.
Eis que no id. 152812402, os sucessores apresentaram plano de partilha, subscrito por todos os interessados. Não houve intervenção do Ministério Público, porque inexiste ausente e/ou incapaz. É o relatório.
Decido. Trata-se de ação de inventário, sob o rito do Arrolamento Sumário, eis que estão preenchidos os ditames legais dos arts. 659 e segts. do CPC.
O feito encontra-se suficientemente instruído, posto que comprovada a legitimidade dos requerentes e a titularidade dos bens inventariados.
Quanto ao recolhimento do Imposto Estadual (ITCMD), em se tratando de arrolamento, descabe conhecer ou apreciar qualquer questão relativa ao seu lançamento ou mesmo ao seu pagamento (artigo 662, caput, do Código de Processo Civil).
O emérito civilista, Humberto Theodoro Júnior, preleciona que: ''A sistemática do arrolamento sumário dos arts. 659 a 663 subtraiu do Judiciário o dever de controlar o recolhimento do imposto de transmissão causa mortis (art. 662, §1º).
Exige, apenas, a intimação do fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária (art. 662, §2º), fato que ocorrerá depois de homologada a partilha ou deferida a adjudicação (art. 659, §2º). […] Em face dessa nova orientação legislativa, nem mesmo vista mais se abre à Fazenda Pública para falar sobre as declarações do inventariante.
Como tem proclamado a jurisprudência, 'a vista, que tinha a Fazenda no texto anterior (art. 1.033) [NCPC, art. 661], foi deliberadamente suprimida no texto novo, o que significa que a fiscalização se deslocou para esfera administrativa.'' Nesse sentido, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS - ITCMD.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
ART. 659, CAPUT, E § 2º DO CPC/2015.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DOS TÍTULOS TRANSLATIVOS DE DOMÍNIO.
RECOLHIMENTO PRÉVIO DA EXAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
PAGAMENTO ANTECIPADO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS RENDAS DO ESPÓLIO.
OBRIGATORIEDADE.
ART. 192 DO CTN.(STJ-RECURSO ESPECIAL Nº 2.027.972 - DF (2022/0303151-8), RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA, Julgamento em 26/10/2022).
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS - ITCMD.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
ART. 659, CAPUT, E § 2º DO CPC/2015.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DOS TÍTULOS TRANSLATIVOS DE DOMÍNIO.
RECOLHIMENTO PRÉVIO DA EXAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
PAGAMENTO ANTECIPADO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS RENDAS DO ESPÓLIO.
OBRIGATORIEDADE.
ART. 192 DO CTN.(STJ-RECURSO ESPECIAL Nº 1.896.526 - DF (2020/0118931-6), RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA.
Julgamento em 26/10/2022). TEMA 1074 STJ: "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN. Tendo em vista a regularidade formal da declaração e dos documentos apresentados, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e efeitos legais, o plano de partilha apresentado no id. 152812402, dos bens deixados pelo falecimento de MARLENE MAGALHÃES DA PONTE, salvo erro ou omissão e ressalvados os direitos de terceiros, especialmente das Fazendas Públicas.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, em virtude da expressividade econômica dos bens que compõem o acervo hereditário e, sobretudo, considerando que a obrigação de pagar as custas cabe ao Espólio, que no caso é superavitário, e não aos sucessores da de cujus.
Transitado em julgado e recolhidas as custas processuais, expeça(m)-se o formal de partilha e o(s) alvará(s) pertinente(s) e, em seguida, intime-se a Procuradoria Fiscal.
Após, arquivem-se os autos digitais, observadas as cautelas de praxe, junto ao sistema PJE. Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, 20 de maio de 2025.
SÉRGIO GIRÃO ABREU JUIZ DE DIREITO -
21/05/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155404832
-
21/05/2025 09:08
Juntada de Petição de Pedido de reconsideração
-
20/05/2025 16:35
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2025 11:14
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 05:25
Decorrido prazo de VALESKA OLIVEIRA DE SOUSA em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 10:53
Juntada de Petição de Tutela Antecipada Incidental
-
30/04/2025 13:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
30/04/2025 06:40
Decorrido prazo de VALESKA OLIVEIRA DE SOUSA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152554441
-
30/04/2025 00:00
Intimação
5ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0208677-19.2025.8.06.0001 CLASSE: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: FRANCISCO BANWARD DA PONTE e outros REQUERIDO: MARLENE MAGALHAES DA PONTE DESPACHO Cls., Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos, vislumbra-se que os autos é regulamentado pelo rito do Arrolamento Sumário, portanto, prescinde a participação da Fazenda, desta feita, intime-se o inventariante, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, reapresentar o plano de partilha amigável incluindo na folha de pagamento o valor do quinhão, conforme os moldes estabelecidos no art. 653 do CPC. Por fim, revogo o despacho proferido no ID. 152416641. Publique-se.
Intime-se. Expedientes necessários. FORTALEZA, 29 de abril de 2025 Sérgio Girão Abreu Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
29/04/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152554441
-
29/04/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 16:16
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 16:14
Juntada de Ofício
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150495938
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150280088
-
16/04/2025 00:00
Intimação
5ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0208677-19.2025.8.06.0001 CLASSE: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: FRANCISCO BANWARD DA PONTE e outros REQUERIDO: MARLENE MAGALHAES DA PONTE DESPACHO Cls., Intime-se o inventariante para ciência e manifestação. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150495938
-
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150280088
-
15/04/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150495938
-
15/04/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150280088
-
14/04/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 13:01
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 17:54
Juntada de petição
-
07/04/2025 15:36
Juntada de Ofício
-
05/04/2025 13:30
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
04/04/2025 11:39
Mov. [29] - Documento
-
04/04/2025 10:29
Mov. [28] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao Generica - Sem Assinatura
-
03/04/2025 18:14
Mov. [27] - Mero expediente | Cls., Reenvie-se o oficio de fls. 68 para o endereco eletronico indicado na peticao de fls. 80.
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03/04/2025 08:17
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
02/04/2025 15:12
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01878298-6 Tipo da Peticao: Comunicacao de Mudanca de Endereco Data: 02/04/2025 14:50
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01/04/2025 16:40
Mov. [24] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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01/04/2025 16:27
Mov. [23] - Documento
-
01/04/2025 16:12
Mov. [22] - Documento
-
01/04/2025 16:09
Mov. [21] - Documento
-
27/03/2025 10:39
Mov. [20] - Documento
-
27/03/2025 10:39
Mov. [19] - Documento
-
24/03/2025 13:11
Mov. [18] - Expedição de Ofício | [SUC]-[E-MAIL]-[SERVIDOR]- Oficio Generico
-
20/03/2025 14:36
Mov. [17] - Documento
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20/03/2025 14:20
Mov. [16] - Documento
-
20/03/2025 14:02
Mov. [15] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
18/03/2025 18:03
Mov. [14] - Mero expediente | Vistos em autoinspecao. Expeca-se novo oficio a Caixa Economica Federal corrigindo o erro material indicado na peticao de fls. 62.
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18/03/2025 12:26
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
18/03/2025 11:37
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01864156-8 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 18/03/2025 11:32
-
17/03/2025 16:13
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
-
17/03/2025 13:59
Mov. [10] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
13/03/2025 18:27
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0093/2025 Data da Publicacao: 14/03/2025 Numero do Diario: 3503
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12/03/2025 12:19
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01858835-7 Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de Alvara Data: 12/03/2025 11:56
-
12/03/2025 01:41
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/03/2025 17:48
Mov. [6] - Expedição de Ofício | [SUC]-[E-MAIL]-[SERVIDOR]- Oficio Generico
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11/03/2025 17:36
Mov. [5] - Expedição de Ofício | [SUC]-[E-MAIL]-[SERVIDOR]- Oficio Generico
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11/03/2025 17:24
Mov. [4] - Expedição de Ofício | [SUC]-[E-MAIL]-[SERVIDOR]- Oficio Generico
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07/03/2025 18:18
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/03/2025 12:32
Mov. [2] - Conclusão
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07/03/2025 12:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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