TJCE - 3000526-05.2025.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/08/2025 10:41
Alterado o assunto processual
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07/08/2025 18:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/08/2025 10:56
Conclusos para decisão
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06/08/2025 19:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/08/2025 14:02
Conclusos para despacho
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05/08/2025 13:25
Juntada de Petição de Apelação
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2025. Documento: 164566252
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164566252
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000526-05.2025.8.06.0160 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Levantamento de Valor] AUTOR: BRUNO BARBOSA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: MANUELITO MELO MAGALHAES REU: LUZIA CID BENDO ADV REU: Vistos etc. Trata-se AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL proposta por BRUNO BARBOSA. O despacho de ID. 149768687, determinou emenda a inicial. Petição de ID. 154316583, requerendo prorrogação do prazo para apresentação da emenda.
Despacho deferindo a dilação do prazo (ID.155019201). Apresentada a petição de ID. 159884641.
Despacho (ID.160501033), concedendo novo prazo para apresentação de documentos.
Petição de ID. 162661431 informando que todos os documentos foram apresentados. É o relatório.
Decido. O despacho de ID. 149768687, determinou emenda a inicial, requerendo que autor: "no prazo de 15(quinze) dias, apresente os documentos de ID. 149715040 e 149715039 com as firmas devidamente reconhecidas em cartório; assim como declaração firmada em cartório por todos os herdeiros afirmando que DIONÍSIO PAIVA BENDÔ, MARCOS AURÉLIO CID BENDOR, MARCIANO JARBAS CID BENDÔ, ANTÔNIO VICTOR CID BENDÔ, RENATA RILNA CID BENDÔ, APARECIDA BERNADETE CID BENDÔ ARANHA são os únicos herdeiros da falecida e; declaração de hipossuficiência econôminca" O despacho foi expresso ao determinar que parte autora apresentasse os documentos ID. 149715040 e 149715039, correspondentes à cessão de direitos hereditários, com assinaturas dos herdeiros devidamente reconhecidas em cartório, bem como a declaração, também firmada em cartório por todos os herdeiros, atestando serem os únicos sucessores da falecida. Embora o autor tenha se manifestado nos autos, apresentando os documentos de ID.159884642, 159884644, 159884646, 159884647, verifica-se que não atendeu integralmente as determinações do despacho de ID. 149768687.
Inicialmente, observa-se que o documento de ID. 159884642, referente à Cessão de Direitos Hereditários, não possui a firma da Sra.
Aparecida Bernardete Cid Bendô Aranha, devidamente reconhecida em cartório, conforme exigido.
Ademais, o documento de ID. 159884646, relativos à declaração de únicos herdeiros, também não apresentam as assinaturas com reconhecimento das firmas em cartórios. Ressalta-se, ainda, que o autor, quando novamente intimado (ID.160501033) para apresentar a declaração de únicos herdeiros com firma reconhecida, limitou-se a afirmar que já teria juntado todos os documentos anteriormente(162661431).
Os documentos exigidos da forma que foram são indispensáveis para conferir segurança jurídica ao ato de cessão e para comprovar a legitimidade dos herdeiros na sucessão, evitando-se eventuais questionamentos futuros quanto à titularidade dos direitos hereditários.
Sendo assim, o autor não apresentou emenda a exordial capaz de suprir o que fora solicitado, mesmo intimado por duas vezes. Prescreve o art. 321, CPC, que o não cumprimento de diligência essencial ao prosseguimento da demanda acarreta o indeferimento da inicial, sendo este o caso dos autos. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, I, do CPC, EXTINGO O FEITO sem resolução do mérito. Custas pelo autor.
Sem honorários advocatícios em face da não angularização da relação processual. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas de estilo.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
11/07/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164566252
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10/07/2025 19:04
Indeferida a petição inicial
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09/07/2025 16:16
Conclusos para decisão
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30/06/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2025 02:54
Decorrido prazo de MANUELITO MELO MAGALHAES em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 160501033
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160501033
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000526-05.2025.8.06.0160 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Levantamento de Valor] AUTOR: BRUNO BARBOSA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: MANUELITO MELO MAGALHAES REU: LUZIA CID BENDO ADV REU: REQUERENTE: LUZIA CID BENDO Vistos em autoinspeção (portaria nº 04/2025 C65VCIV02), DJe 29/04/2025.
Intime-se a parte autora para, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, apresentar o fora requerido no despacho de ID.149768687, no que concerne a: declaração firmada em cartório por todos os herdeiros afirmando que DIONÍSIO PAIVA BENDÔ, MARCOS AURÉLIO CID BENDOR, MARCIANO JARBAS CID BENDÔ, ANTÔNIO VICTOR CID BENDÔ, RENATA RILNA CID BENDÔ, APARECIDA BERNADETE CID BENDÔ ARANHA são os únicos herdeiros da falecida e; declaração de hipossuficiência econômica, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
16/06/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160501033
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13/06/2025 15:55
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2025 11:02
Conclusos para decisão
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10/06/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 155019201
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 155019201
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000526-05.2025.8.06.0160 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Levantamento de Valor] AUTOR: BRUNO BARBOSA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: MANUELITO MELO MAGALHAES REU: LUZIA CID BENDO ADV REU: REQUERENTE: LUZIA CID BENDO
Vistos.
Defiro o pedido retro.
Concedo o prazo de 10(dez) dias.
Expedientes necessários.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
16/05/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155019201
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16/05/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 12:17
Conclusos para despacho
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12/05/2025 12:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 149768687
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000526-05.2025.8.06.0160 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Levantamento de Valor] AUTOR: BRUNO BARBOSA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: MANUELITO MELO MAGALHAES REU: LUZIA CID BENDO ADV REU: REQUERENTE: LUZIA CID BENDO
Vistos. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15(quinze) dias, apresente os documentos de ID. 149715040 e 149715039 com as firmas devidamente reconhecidas em cartório; assim como declaração firmada em cartório por todos os herdeiros afirmando que DIONÍSIO PAIVA BENDÔ, MARCOS AURÉLIO CID BENDOR, MARCIANO JARBAS CID BENDÔ, ANTÔNIO VICTOR CID BENDÔ, RENATA RILNA CID BENDÔ, APARECIDA BERNADETE CID BENDÔ ARANHA são os únicos herdeiros da falecida e; declaração de hipossuficiência econôminca, sob pena de extinção. Expedientes necessários.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
João Luiz Chaves Júnior Juiz em respondência -
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 149768687
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11/04/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149768687
-
08/04/2025 16:36
Determinada a emenda à inicial
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08/04/2025 13:10
Conclusos para despacho
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07/04/2025 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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