TJCE - 0243479-14.2023.8.06.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 07:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/08/2025 07:45
Alterado o assunto processual
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06/08/2025 18:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/08/2025 04:04
Decorrido prazo de VANESSA CASTILHA MANEZ em 31/07/2025 23:59.
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22/07/2025 17:06
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 160089367
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 160089367
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09/07/2025 00:00
Intimação
23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0243479-14.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: ANA PAULA PONTES GOMES REU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA e outros DESPACHO Intime-se a parte apelada para, querendo e no prazo legal, apresentar contrarrazões recursais, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Ultrapassado o prazo, sem apelação adesiva, remetam-se os autos ao eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de Juízo de admissibilidade, ex vi do § 3º do art. 1.010 da Lei Processual Civil. Exp.
Nec. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
08/07/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160089367
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18/06/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 06:12
Decorrido prazo de VANESSA CASTILHA MANEZ em 14/05/2025 23:59.
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26/04/2025 10:14
Conclusos para despacho
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25/04/2025 17:13
Juntada de Petição de Apelação
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 149955174
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16/04/2025 00:00
Intimação
23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0243479-14.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: ANA PAULA PONTES GOMES REU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA e outros SENTENÇA
Vistos. Cuidam os autos de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO proposta por ANA PAULA PONTES GOMES, em face de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA (ID 120708791). Citação ao ID 120707576. Contestação apresentada ao ID 120707588. Proposta de acordo, ao ID 120707610, requerendo intimação da parte autora para manifestação. Petição da parte autora de ID 120707613 em que concorda com a proposta de acordo fornecida pela administradora de Consórcio requerida, informando, inclusive, que recebeu o valor proposto.
Outrossim, pugna pelo pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública. Requerido não concorda com o pedido da Defensoria pública no que toca à imposição da sucumbência em seu desfavor, aduzindo que, conforme acordo assinado, as partes concordaram explicitamente que cada parte arcaria com os honorários de seus advogados, bem como não demonstrou resistência aos pedidos formulados (ID 120707618). É o relatório.
Decido. Quanto ao acordo apresentado à homologação, não há lastro de vício de consentimento e o termo de transação apresentado nos autos fez menção expressa à sua aplicabilidade ao presente feito. Observa-se que se tratam de partes plenamente capazes, bem como de direito que admite autocomposição, estando o termo de acordo assinado pelas partes e os advogados regularmente constituídos, com poderes para transigir.
Dessa forma, não vejo óbice à homologação. No que concerne à condenação do requerido nos honorários advocatícios devidos à Defensoria Pública, insta destacar que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, diante de acordo firmado antes da sentença, somente haveria expectativa de recebimento dos honorários sucumbenciais.
Incabível, pois, no caso presente, condenação da parte requerida no pagamento dessas verbas. Nesse sentido, assinalo entendimento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
MERA EXPECTATIVA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se Apelação Cível interposta por ANA PAULA PINTO DA COSTA, representada pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, em face da sentença proferida pelo Juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Reparação de Danos, ajuizada em desfavor de MASTER ELETRONICA DE BRINQUEDOS LTDA (LASER ELETRO).
O cerne da controvérsia perpassa pela análise acerca do cabimento dos honorários advocatícios em virtude da homologação de acordo firmado entre as partes, em favor da Defensoria Pública do Estado do Ceará.
De início, o art. 24, § 4º do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil dispõe que ''o acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença".
Nesse viés, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que, em regra, a transação não prejudica o direito do advogado de receber os honorários, caso não tenha havido sua concordância no acordo.
Contudo, o referido Tribunal Superior também orienta que, quando o acordo é firmado antes da sentença (ato que estabelece o direito aos honorários advocatícios), como no caso em questão, haveria apenas uma expectativa de recebimento dos honorários sucumbenciais.
Portanto, não cabe condenação da parte apelada ao pagamento dessas verbas.
Precedentes STJ e TJCE.
Dessa forma, considerando a transação realizada entre as partes e a ausência de decisão judicial prévia que determine a fixação de honorários, não é cabível que o juízo estabeleça tais valores ao homologar o acordo.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Fortaleza, .
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator (Apelação Cível - 0155813-24.2013.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/10/2024, data da publicação: 30/10/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ANTES DA SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
MERA EXPECTATIVA.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela Defensoria Pública do Estado do Ceará contra sentença que homologou acordo celebrado entre as partes nos autos de ação de obrigação de fazer.
A sentença extinguiu o processo sem condenação em honorários sucumbenciais, uma vez que o acordo foi firmado antes da prolação da decisão judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se a Defensoria Pública tem direito ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais quando o acordo é homologado antes da sentença; e (ii) se a ausência de previsão expressa no acordo impede a fixação de honorários pelo juízo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
De acordo com o art. 24, §4º, do Estatuto da OAB e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a transação firmada entre as partes, sem anuência do advogado, não prejudica os honorários contratados ou concedidos por sentença.
No entanto, quando o acordo é homologado antes da sentença, os honorários sucumbenciais ainda não são devidos, pois inexistem as figuras de vencido e vencedor. 4.
A jurisprudência desta Corte e do STJ é pacífica no sentido de que a homologação de acordo pré-sentença configura mera expectativa de direito aos honorários sucumbenciais. 5.
No caso concreto, a ausência de previsão no acordo e a homologação antes da sentença afastam a possibilidade de fixação da verba sucumbencial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "Na hipótese de homologação de acordo antes da sentença, sem estipulação quanto aos honorários sucumbenciais, inexiste obrigação de fixação judicial da verba." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 24, §4º; 90, §2º; 85, §11º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1750858/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 24/09/2019, DJe 15/10/2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1874220/DF, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, julgado em 24/05/2021. (Apelação Cível - 0206706-67.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/02/2025, data da publicação: 12/02/2025) Diante do exposto, HOMOLOGO o referido acordo, para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos e EXTINGO o processo, com resolução de mérito, pela transação operada entre as partes, nos moldes do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Cada parte responderá pela integralidade dos honorários devidos aos seus patronos, conforme acordado. Custas, consoante estabelece o art. 90, §3º, do CPC. Cumpridas as formalidades legais, após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Expedientes necessários. FORTALEZA, data de inserção no sistema.
FABRICIA FERREIRA DE FREITAS Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 149955174
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15/04/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149955174
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15/04/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 16:26
Homologada a Transação
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09/04/2025 15:21
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 15:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/11/2024 16:57
Mov. [43] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/09/2024 11:06
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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22/08/2024 16:35
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02273804-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/08/2024 16:31
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09/08/2024 20:46
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0299/2024 Data da Publicacao: 12/08/2024 Numero do Diario: 3367
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08/08/2024 02:02
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0299/2024 Teor do ato: Intime-se a parte promovida (Embracon Administradora de Consorcio Ltda.) para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o teor da peticao acostada as pp. 325/32
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07/08/2024 18:07
Mov. [38] - Documento Analisado
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25/07/2024 10:19
Mov. [37] - Mero expediente | Intime-se a parte promovida (Embracon Administradora de Consorcio Ltda.) para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o teor da peticao acostada as pp. 325/326.
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10/04/2024 16:56
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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10/04/2024 12:20
Mov. [35] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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20/01/2024 17:57
Mov. [34] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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17/01/2024 17:28
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01817023-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/01/2024 16:56
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16/01/2024 14:51
Mov. [32] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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16/01/2024 14:51
Mov. [31] - Documento Analisado
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18/12/2023 17:45
Mov. [30] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do termo de acordo acostado a pp. 318/322. Exp. Necessarios.
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31/10/2023 12:45
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02421457-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/10/2023 12:35
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18/10/2023 12:17
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02394570-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/10/2023 12:04
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29/09/2023 10:43
Mov. [27] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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29/09/2023 09:29
Mov. [26] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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28/09/2023 21:29
Mov. [25] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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27/09/2023 17:16
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02353128-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 27/09/2023 16:58
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27/09/2023 16:59
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02353093-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/09/2023 16:53
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27/09/2023 15:40
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02352656-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 27/09/2023 15:31
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18/09/2023 11:25
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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04/09/2023 09:24
Mov. [20] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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04/09/2023 09:24
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
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01/09/2023 12:50
Mov. [18] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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01/09/2023 12:50
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
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24/08/2023 08:48
Mov. [16] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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14/08/2023 17:29
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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14/08/2023 17:29
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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14/08/2023 16:50
Mov. [13] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao da Parte para Audiencia de Conciliacao (Art. 334)
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14/08/2023 16:24
Mov. [12] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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11/08/2023 16:56
Mov. [11] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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11/08/2023 14:53
Mov. [10] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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05/08/2023 14:23
Mov. [9] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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03/08/2023 17:09
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02236188-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/08/2023 16:47
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03/08/2023 13:29
Mov. [7] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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07/07/2023 15:12
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/07/2023 11:21
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 28/09/2023 Hora 13:20 Local: COOPERACAO 04 Situacao: Realizada
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07/07/2023 08:44
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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05/07/2023 11:39
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/06/2023 16:35
Mov. [2] - Conclusão
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30/06/2023 16:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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