TJCE - 0053526-57.2021.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/06/2025 12:05
Alterado o assunto processual
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13/06/2025 04:04
Decorrido prazo de FRANCISCO OVERLAND DE FIGUEIREDO em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 23:06
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 22/05/2025. Documento: 155326486
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155326486
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20/05/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155326486
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20/05/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 07:15
Conclusos para despacho
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20/05/2025 04:55
Decorrido prazo de FRANCISCA MARTA OTONI MARINHEIRO RODRIGUES em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 04:55
Decorrido prazo de AMANCIO FERREIRA NETO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 04:55
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE JUNIOR em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 04:55
Decorrido prazo de JUVENCIO ALEXANDRE DE FIGUEIREDO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 04:55
Decorrido prazo de ELIAS FIGUEIREDO DE OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 04:55
Decorrido prazo de ENEAS FIGUEIREDO DE OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 04:55
Decorrido prazo de MARIA VENUZIA DE FIGUEIREDO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 04:55
Decorrido prazo de EDSON FIGUEIREDO DE OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 04:55
Decorrido prazo de EDINEIA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 04:55
Decorrido prazo de ADORIVIA JUSTINO DE FIGUEIREDO MOREIRA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 04:55
Decorrido prazo de FRANCISCO JUSTINO DE SOUSA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 04:55
Decorrido prazo de ALTINA MARIA DE FIGUEIREDO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 04:55
Decorrido prazo de JOANA DARC DE FIGUEIREDO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 04:55
Decorrido prazo de CICERO VANDERVAL DE FIGUEIREDO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 04:55
Decorrido prazo de JOSE WANDEGELDO DE FIGUEIREDO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 04:55
Decorrido prazo de JOAQUIM INOCENCIO NETO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 04:55
Decorrido prazo de CONSTANTINO ALEXANDRE DE FIGUEIREDO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 04:55
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 04:55
Decorrido prazo de VICENTE JOSE DE OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 04:55
Decorrido prazo de FRANCISCO OVERLAND DE FIGUEIREDO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 04:55
Decorrido prazo de GEIZA HELENA JUSTINO DE FIGUEIREDO E SILVA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 04:55
Decorrido prazo de EDILENE FIGUEIREDO DE OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 17:19
Juntada de Petição de Apelação
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25/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 25/04/2025. Documento: 151181478
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0053526-57.2021.8.06.0112 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Esbulho possessório] Parte Autora: AUTOR: EDILENE FIGUEIREDO DE OLIVEIRA, GEIZA HELENA JUSTINO DE FIGUEIREDO E SILVA, FRANCISCO OVERLAND DE FIGUEIREDO, VICENTE JOSE DE OLIVEIRA, MARIA DE FATIMA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA, CONSTANTINO ALEXANDRE DE FIGUEIREDO, JOAQUIM INOCENCIO NETO, JOSE WANDEGELDO DE FIGUEIREDO, CICERO VANDERVAL DE FIGUEIREDO, JOANA DARC DE FIGUEIREDO, ALTINA MARIA DE FIGUEIREDO, FRANCISCO JUSTINO DE SOUSA, ADORIVIA JUSTINO DE FIGUEIREDO MOREIRA, EDINEIA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA, EDSON FIGUEIREDO DE OLIVEIRA, MARIA VENUZIA DE FIGUEIREDO, ENEAS FIGUEIREDO DE OLIVEIRA, ELIAS FIGUEIREDO DE OLIVEIRA, JUVENCIO ALEXANDRE DE FIGUEIREDO, JOSE ALEXANDRE JUNIOR, AMANCIO FERREIRA NETO Parte Promovida: REU: FRANCISCA MARTA OTONI MARINHEIRO RODRIGUES, ANTONIO IRAN DE AMORIN RODRIGUES SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar ajuizado por ADORIVIA JUSTINO DE FIGUEIREDO MOREIRA e outros herdeiros de VIRGINIA MARIA DE FIGUEIREDO (falecida em 01/12/2018) em desfavor de ANTONIO IRAN DE AMORIM RODRIGUES, partes qualificadas nos autos.
Alegam os autores, em síntese, que VIRGINIA MARIA DE FIGUEIREDO era proprietária do imóvel objeto da lide desde 30 de novembro de 1964, tendo sido adquirido do CENTRO DE EDUCAÇÃO TÉCNICA E CULTURAL, cujo negócio jurídico foi formalizado mediante escritura particular transcrita sob a matrícula Nº 10.506, na folha 182, do Livro 03-H, do Registro de Imóveis do Cartório do 2º Ofício desta Comarca. Segundo a inicial, o imóvel estava cercado com estacas e arame farpado, e a falecida possuidora residência no Município de Barro-CE, mas a cada três meses vinha a Juazeiro do Norte e visitava pessoalmente o terreno para verificar se a cerca estava intacta.
A de cujus também permitiu que pessoas conhecidas de Barro que moravam em Juazeiro do Norte plantassem pequenas lavouras de milho e feijão no imóvel.
Os autores alegam que, de forma clandestina e sorrateira, o réu invadiu o terreno alguns meses antes da proposição da primeira ação possessória (processo nº 0004154-47.2018.8.06.0112) e nele construiu um muro de alvenaria com uma porta de ferro guarnecida por um cadeado, usando o imóvel para armazenar placas de exterior.
Aduzem que houve anteriormente o ajuizamento de uma Ação de Reintegração de Posse (processo nº 0004154-47.2018.8.06.0112) pela de cujus, onde foi concedido liminar de reintegração de posse.
Contudo, esse processo foi arquivado em decorrência do falecimento do autor seis dias antes da protocolização daquela ação possessória, sem que seu advogado tivesse ciência.
Por fim, postulam a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e a procedência da ação com a reintegração definitiva dos autores na posse do imóvel.
Acompanham os documentos iniciais de identificação dos autores, certidão de óbito de VIRGÍNIA MARIA DE FIGUEIREDO, documentos comprobatórios da propriedade do imóvel e boletim de ocorrência.
Foi deferida a liminar de reintegração de posse em 03/08/2021 (ID 109166264).
Devidamente citados, os réus ANTONIO IRAN DE AMORIM RODRIGUES e FRANCISCA MARTA OTONI MARINHEIRO RODRIGUES apresentaram contestação, arguindo preliminares que foram rejeitadas na audiência de instrução realizada em 17/05/2024.
No mérito, argumentam que exercem a posse mansa, pacífica e incontestada do imóvel desde 1999, quando negociaram a compra com pessoa que foi apresentada como herdeiros da proprietária.
Afirmam que construíram o muro em 2013, comprovando com imagens do Google Maps e Google Earth.
Sustentem que estão presentes os requisitos para usucapião do imóvel (ID 109172496).
Na réplica os autos pugnaram pela rejeição das preliminares e a procedência dos pedidos formulados na inicial (ID 109173192).
Realizada audiência de instrução (ID 109173955), onde se colheram os depoimentos da autora Geis Helena Alves Figueiredo, dos réus e das testemunhas arroladas por ambas as partes.
Após a instrução, as partes apresentaram memoriais finais. Os autores reafirmaram a posse anterior da de cujus desde 1964, questionaram a versão dos réus sobre a aquisição do imóvel e sustentaram a improcedência do pedido de usucapião (ID 109179831).
Por outro lado, os réus reiteraram a inexistência de posse dos autores, argumentando sobre a falta de declaração dos depoimentos das testemunhas dos autores e sustentando sua posse mansa e pacífica desde 1999, com preenchimento dos requisitos para usucapião (ID 109179832). É o relatório.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO O feito se encontra apto a receber julgamento de mérito, porquanto reúne as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e de validade.
Inicialmente, reitero que as preliminares suscitadas pelos réus foram devidamente apreciadas e as rejeitadas na audiência de instrução realizada em 17/05/2024, postergada a análise somente da impugnação da justiça gratuita, conforme termo de audiência nos autos (Id 109173955).
II.1 - Da impugnação à concessão da justiça gratuita A parte promovida arguiu preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade judiciária, nesse tocante é importante registrar que a assistência judiciária gratuita tem alcance amplo, sendo certo que a Constituição Federal/88 assegura que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que: "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." No caso, verifico que a parte promovida requereu a revogação da gratuidade fundada apenas na alegação de que não houve a comprovação de insuficiência de recursos, pautando a impugnação em fotos das supostas residências dos autores, as quais seriam de padrão incompatível com a insuficiência econômica alegada.
No entanto, o ônus de desconstituir a gratuidade de justiça já deferida com provas é da parte que a impugna, de modo que a parte promovida não colacionou, efetivamente, prova da alegada suficiência de recursos, ou seja, não há provas nos autos sobre a capacidade financeira do promovente em arcar com as despesas processuais.
Imperioso que a promovida produzisse essa prova, o que não foi feito. Registro que a mera juntada de fotos de imóveis, sem comprovação da titularidade, não tem o condão de, por si só, demonstrar a capacidade econômica dos autores.
Nessa toada posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
IMPUGNAÇÃO.
PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita.
A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2.
Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1023791 SP 2016/0304627-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2017) Da jurisprudência, depreende-se, que é de incumbência da parte promovida o ônus de apresentar prova capaz de desconstituir a decisão e, não obtido êxito, entendo por rejeitar a impugnação e manter a concessão da gratuidade da justiça aos promoventes. Passo a análise do mérito.
II.2 - Do mérito O ponto central da controvérsia é decidir se os autores têm direito à reintegração de posse do imóvel descrito na inicial, observados os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil.
Para a procedência da ação possessória, cabe aos autores demonstrar: (i) posse anterior; (ii) esbulho praticado pelos réus; (iii) dados do esbulho; e (iv) perda da posse, conforme exige o art. 561 do CPC.
Da análise das provas documentais e testemunhais produzidas nos automóveis, verifica-se que os autores comprovaram satisfatoriamente o seu direito à posse do imóvel em questão.
A documentação juntada, nomeadamente o registo imobiliário (ID 109181305), demonstra que a de cujus VIRGINIA MARIA DE FIGUEIREDO adquiriu o imóvel em 30/11/1964, estabelecendo-se como proprietária do bem.
Os documentos de arrecadação municipal - DAM referentes ao IPTU dos anos de 2016 e 2017 (ID 109181315) corroboram a manutenção dessa propriedade ao longo do tempo.
Quanto à efetiva posse do imóvel, as testemunhas arroladas pelos autores foram consistentes em seus depoimentos.
José Alencar Melo, taxista, afirmou que acompanhava Virgínia Maria de Figueiredo em visitas regulares ao terreno a cada três meses.
Vicente de Souza Oliveira afirmou que ela mandava plantar milho e feijão no terreno e que este era cercado com arame farpado e estacas de madeira.
João Batista Bezerra de Almeida e Cândida também ratificaram essas informações, afirmando que a então proprietária e genitora dos autores cuidava do terreno e permitia plantações para consumo verde.
Tais depoimentos, embora não detalhem especificidades do local, convergem para o mesmo ponto: Virginia Maria de Figueiredo exerce atos possessórios sobre o imóvel, demonstrando sua intenção de conservá-lo como proprietária.
Por outro lado, os depoimentos das testemunhas dos réus apresentam contradições relevantes.
Vantuil Matias afirmou que antes dos réus adquirirem o imóvel, nunca presenciou ninguém cuidando do local, mas posteriormente admitiu que ele próprio fazia a limpeza do terreno antes de réu adquiri-lo, o que revela a falta de animus domini sobre o imóvel.
A alegação dos réus de que adquiriram o terreno em 1999 de um suposto herdeiro do proprietário do imóvel não encontra respaldo em documentos idôneos.
Antonio Iran e Francisca Marta afirmaram em seus depoimentos que não possuem qualquer documento formal que comprove essa transação, sem recibo ou contrato, o que enfraquece significativamente a contrapartida dessa versão. É importante destacar que a mera limpeza do terreno, como admitido pelo próprio réu, não configura exercício de posse com animus domini.
Conforme entendimento consolidado do STJ, atos de mera conservação do imóvel, sem a clara intenção de possuí-lo como dono, não caracterizam posse apta a gerar direitos possessórios ou aquisitivos.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
POSSE PRECÁRIA.
AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI .
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante dispõe o art . 1.208 do Código Civil de 2002, os atos de mera permissão não ensejam a aquisição originária de propriedade, tendo em vista que se trata de posse precária, com o condão de afastar o ânimo de dono, caracterizando, portanto, a parte como mera detentora. 2.
No caso concreto, o Tribunal a quo não afastou somente a prescrição aquisitiva, mas também a posse ad usucapionem, exercida com animus domini, consignando expressamente que o ora recorrente agia como mero detentor do imóvel, sendo a posse exercida precariamente em razão da existência de comodato verbal, não havendo, portanto, comprovação de transmutação do caráter da posse . 3.
Esta Corte Superior entende que não é possível rever a análise do Tribunal a quo acerca da presença dos requisitos para a aquisição da propriedade pela usucapião, sem a perquirição do substrato fático-probatório presente nos autos, situação que, na hipótese vertente, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 2008958 GO 2021/0338889-4, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) Quanto ao muro construído pelos réus, verifica-se que este foi edificado aproximadamente em 2013, conforme comprovam as imagens do Google Maps e Google Earth trazidas aos automóveis.
Este ato configura evidente esbulho possessório, pois representa a tomada do imóvel com exclusão da posse anterior exercida pela de cujus e, posteriormente, por seus herdeiros.
Os autores tiveram conhecimento desse esbulho em 2016, conforme relatado pela autora Geis Helena Alves Figueiredo e confirmado pelas testemunhas, tendo sido tomadas as providências cabíveis para a proteção do direito possessório, incluindo o registro de Boletim de Ocorrência e o auxílio de ação possessória anterior (nº 0004154-47.2018.8.06.0112), que foi extinto sem resolução de mérito devido ao falecimento da autora antes da proposta da ação.
Nessa linha, conquanto nas ações possessórias a usucapião possa ser arguida como matéria de defesa, a teor da Súmula 237 , do STF, entendo no caso em questão não ficou demonstrado que os réus exerceram posse mansa, pacífica e com animus domini pelo tempo necessário à consumação da prescrição aquisitiva.
A posse alegada desde 1999 não foi corroborada por elementos probatórios convincentes, havendo evidências de que os réus somente tomaram posse efetiva do imóvel a partir da construção do muro em 2013.
Portanto, configurados os requisitos do art. 561 do CPC, entendo que os autores fazem jus à proteção possessória pleiteada.
Do pedido de compensação por dano moral Embora o esbulho possessório seja um ato ilícito civil, a sua prática, por si só, não exige automaticamente a substituição por danos morais.
Na hipótese dos autos, os autores limitaram-se a exigir a especificação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, sem, contudo, indicar especificamente quais seriam os fatos caracterizadores do alegado dano extrapatrimonial.
Não houve demonstração de que o esbulho tenha causado abalo psíquico, sofrimento ou constrangimento pessoal que ultrapassassem o mero dissabor decorrente da privação do uso do bem.
O dano moral indenizável é aquele que ultrapassa o mero dissabor cotidiano, atingindo os direitos da personalidade de forma significativa.
No caso em apreço, não foi comprovada a ocorrência de situação excepcional que justificasse a condenação dos réus pela compensação por dano moral.
Desse modo, não tendo os autores se desincumbido do ônus de demonstração do abalo moral sofrido em decorrência do esbulho, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado.
Quanto ao pedido de manutenção do muro e porta de ferro no terreno como forma de indenização pelos danos materiais, entendo que tal ocorrência é razoável e atende ao princípio da economia, pois evita a demolição desnecessária de estrutura que pode ser útil aos autores como forma de proteção do imóvel. Ademais, de acordo com o disposto no art. 1.255 do Código Civil, aquele que edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as construções.
Assim, acolho parcialmente este pedido, determinando a manutenção dessas estruturas, que passarão a integrar o patrimônio dos autores.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONFIRMAR o liminar anteriormente concedido e DETERMINAR a reintegração definitiva dos autores na posse do imóvel descrito na inicial; b) DETERMINAR a manutenção do muro e porta de ferro construída pelos réus no terreno, os quais passam a integrar o patrimônio dos autores; c) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação dos requisitos legais para sua configuração.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno os réus ao pagamento de 80% dos custos processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Os autores arcarão com 20% dos custos processuais e honorários advocatícios na mesma proporção, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observados as formalidades legais.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, 22 de abril de 2025. MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151181478
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23/04/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151181478
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23/04/2025 10:29
Julgado procedente em parte do pedido
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14/10/2024 15:49
Conclusos para julgamento
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12/10/2024 04:50
Mov. [78] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/07/2024 05:25
Mov. [77] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01829070-5 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 05/07/2024 20:26
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17/06/2024 23:02
Mov. [76] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01825882-8 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 17/06/2024 22:33
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20/05/2024 17:50
Mov. [75] - Certidão emitida
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20/05/2024 12:46
Mov. [74] - Certidão emitida
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17/05/2024 19:36
Mov. [73] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/05/2024 05:21
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01820275-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/05/2024 22:41
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17/04/2024 23:38
Mov. [71] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01815912-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/04/2024 23:24
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17/04/2024 23:37
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01815910-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/04/2024 22:54
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05/04/2024 08:44
Mov. [69] - Concluso para Despacho
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02/04/2024 23:02
Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01813470-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 02/04/2024 22:44
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02/04/2024 23:01
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01813468-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/04/2024 22:30
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02/04/2024 14:54
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01813358-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/04/2024 14:46
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23/03/2024 02:09
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0120/2024 Data da Publicacao: 26/03/2024 Numero do Diario: 3272
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21/03/2024 12:09
Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/03/2024 09:13
Mov. [63] - Certidão emitida
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11/03/2024 16:22
Mov. [62] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/03/2024 14:46
Mov. [61] - Audiência Designada | Instrucao Data: 17/05/2024 Hora 16:00 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Realizada
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23/08/2023 09:21
Mov. [60] - Concluso para Despacho
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28/03/2023 10:16
Mov. [59] - Encerrar análise
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14/03/2023 22:25
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01810920-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/03/2023 22:20
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13/03/2023 19:30
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01810661-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/03/2023 18:40
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06/03/2023 22:24
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0079/2023 Data da Publicacao: 07/03/2023 Numero do Diario: 3029
-
03/03/2023 12:01
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/02/2023 18:34
Mov. [54] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/01/2023 12:17
Mov. [53] - Concluso para Despacho
-
20/12/2022 15:25
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WJUA.22.01860514-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/12/2022 14:51
-
16/12/2022 22:13
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0513/2022 Data da Publicacao: 09/01/2023 Numero do Diario: 2990
-
15/12/2022 02:19
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/12/2022 11:48
Mov. [49] - Mero expediente | R. H. Intime-se o causidico Dr. Igor Otoni Amorim (OAB/CE n 35.340), para, em 15 (quinze) dias, regularizar a sua atuacao nos autos mediante a juntada de procuracao passada pela Parte Promovida FRANCISCA MARTA OTONI MARINHEIR
-
25/11/2022 10:10
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WJUA.22.01856326-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/11/2022 09:37
-
17/11/2022 15:39
Mov. [47] - Concluso para Despacho
-
17/11/2022 15:39
Mov. [46] - Petição
-
16/11/2022 22:51
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0461/2022 Data da Publicacao: 17/11/2022 Numero do Diario: 2968
-
14/11/2022 02:32
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/11/2022 15:53
Mov. [43] - Mero expediente | R.H. Com a finalidade de incluir o conjuge da Parte Promovida no polo passivo da demanda, intime-se a Parte Promovida, para, no prazo de 10 (dez) dias, fornecer a qualificacao completa da Sra. Francisca Marta Otoni Marinheiro
-
04/11/2022 12:39
Mov. [42] - Concluso para Despacho
-
26/04/2022 12:28
Mov. [41] - Concluso para Despacho
-
24/04/2022 21:16
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WJUA.22.01816849-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/04/2022 21:00
-
24/04/2022 21:16
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WJUA.22.01816848-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 24/04/2022 20:55
-
22/04/2022 17:49
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WJUA.22.01816727-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/04/2022 17:20
-
30/03/2022 04:35
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0116/2022 Data da Publicacao: 30/03/2022 Numero do Diario: 2813
-
28/03/2022 01:41
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/03/2022 10:53
Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/12/2021 19:10
Mov. [34] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/12/2021 19:07
Mov. [33] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
15/12/2021 19:05
Mov. [32] - Documento
-
15/12/2021 19:05
Mov. [31] - Documento
-
15/12/2021 18:59
Mov. [30] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/11/2021 20:58
Mov. [29] - Documento
-
21/10/2021 13:05
Mov. [28] - Aviso de Recebimento (AR)
-
18/10/2021 10:42
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
17/10/2021 20:05
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WJUA.21.00335081-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/10/2021 19:48
-
14/10/2021 22:12
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0382/2021 Data da Publicacao: 15/10/2021 Numero do Diario: 2716
-
12/10/2021 02:08
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/10/2021 13:49
Mov. [23] - Expedição de Carta
-
11/10/2021 13:35
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/10/2021 12:18
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/10/2021 12:09
Mov. [20] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 15/12/2021 Hora 17:00 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Agendada no CEJUSC
-
06/09/2021 21:51
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WJUA.21.00329605-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/09/2021 21:47
-
31/08/2021 11:44
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WJUA.21.00328651-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/08/2021 10:42
-
30/08/2021 18:59
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WJUA.21.00328566-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 30/08/2021 18:39
-
17/08/2021 21:47
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
16/08/2021 18:02
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WJUA.21.00326528-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/08/2021 16:38
-
13/08/2021 11:39
Mov. [14] - Encerrar documento - restrição
-
10/08/2021 14:07
Mov. [13] - Certidão emitida
-
10/08/2021 14:07
Mov. [12] - Documento
-
10/08/2021 13:36
Mov. [11] - Documento
-
09/08/2021 14:29
Mov. [10] - Certidão emitida
-
09/08/2021 14:29
Mov. [9] - Documento
-
06/08/2021 02:46
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0286/2021 Data da Publicacao: 06/08/2021 Numero do Diario: 2668
-
04/08/2021 08:37
Mov. [7] - Expedição de Mandado | Mandado n: 112.2021/013629-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 10/08/2021 Local: Oficial de justica - Joelma Patricia de Oliveira
-
04/08/2021 03:25
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/08/2021 16:49
Mov. [5] - Expedição de Mandado | Mandado n: 112.2021/013632-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 09/08/2021 Local: Oficial de justica - Joelma Patricia de Oliveira
-
03/08/2021 13:02
Mov. [4] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/06/2021 19:37
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WJUA.21.00320632-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/06/2021 19:24
-
27/06/2021 01:10
Mov. [2] - Conclusão
-
27/06/2021 01:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2021
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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