TJCE - 0201617-71.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Santa Quitéria 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria 0201617-71.2023.8.06.0160 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se a INTIMAÇÃO das partes, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do teor da minuta do alvará com a finalidade de identificar a existência de alguma incorreção. S.Q., 12/06/2025. SANDRA MARIA MUNIZ MESQUITA Diretora de Secretaria - Mat. 125 -
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Avenida Orlando Magalhães, S/N, Wagner Andrade - CEP 62280-000 Fone: (88) 3628-2989, Santa Quitéria - CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes da descida dos autos da instância superior, para, no prazo de 05 dias, requererem o que entenderem de direito. Santa Quitéria/CE, 22 de abril de 2025.
REGINA CELIA CUNHA MORAES Servidora/À Disposição -
22/04/2025 05:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/04/2025 05:41
Juntada de Certidão
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22/04/2025 05:41
Transitado em Julgado em 17/04/2025
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17/04/2025 01:37
Decorrido prazo de FERNANDA RODRIGUES DOS SANTOS em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:37
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 16/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 19169416
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0201617-71.2023.8.06.0160 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA/CE APELANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL APELADO: FERNANDA RODRIGUES DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por ENEL - Companhia Energética do Ceará, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria/CE que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada por Fernanda Rodrigues dos Santos, julgou procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos exordiais, para extinguir o processo, com a resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: i) CONFIRMANDO a tutela antecipada DECLARAR a inexistência de débitos referentes ao mês de agosto de 2023 e CONDENAR a requerida na obrigação de fazer para restabelecer o fornecimento de energia da unidade consumidora n° 7228478; ii) CONDENAR a requerida a PAGAR à parte autora, a quantia de R$ 268,36 (duzentos e sessenta e oito reais e trinta e seus centavos), a título de danos materiais, corrigida pelo INPC, desde o efetivo prejuízo, 18.10.2023 (STJ 43), com juros de 1% ao mês, desde o evento danoso (STJ 54), 18.10.2023; iii) CONDENAR a requerida a PAGAR à parte autora, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigida pelo INPC, desde o arbitramento (STJ 362), com juros de 1% ao mês, desde o evento danoso (STJ 54), 18.10.2023; Em face da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 4°, do Código de Processo Civil. Inconformado, o demandado interpôs o presente recurso, de id 17147110, pugnando pela reforma da sentença recorrida, a fim de declarar indevida qualquer indenização a título de danos morais, pois devidos o protesto e a negativação realizados. Contrarrazões recursais de id 17147118, pelo desprovimento da apelação.
Minuta de acordo apresentada nos autos, consoante documento de id 18348398. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Os autos subiram ao Tribunal de Justiça para julgamento do Recurso de Apelação interposto por ENEL - Companhia Energética do Ceará.
No entanto, antes do julgamento, o apelante comunicou nos autos a celebração de acordo extrajudicial (id 18348398), requerendo a homologação do acordo e a extinção do feito, nos termos do art. 487, III, do CPC/15.
Consoante os termos acordados, o valor destinado à satisfação da pretensão autoral, resultou no montante de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), a ser pago através de depósito judicial, nos moldes ali ajustados.
No tocante à homologação do acordo, o Código Civil Brasileiro, ao regulamentar a transação, estabelece que "É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas." (art. 840) e, ainda, que "Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação." (art. 841).
O legislador, todavia, cuidou de ressalvar, na sequência, que "A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível." (art. 844).
Com efeito, o Código de Processo Civil, tratou de uma louvável inovação legislativa, ao expandir substancialmente os poderes do relator, conferindo a ele possibilidades, como: "…ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes" nos termos do inciso I, artigo 932 do CPC/15.
Em comento ao artigo aludido (art. 932, I, CPC/2015), Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, salientam que: "Dentro do órgão fracionário competente, o relator é responsável pela direção do processo.
Daí a razão pela qual tem poderes para determinar prova, homologar autocomposição das partes, determinar a intimação do Ministério Público e exercer outras atribuições eventualmente constantes do regimento interno do respectivo tribunal.
Além disso, o relator deve dirigir o processo observando no que couber igualmente o art. 139, CPC.
Em outras palavras: deve, dirigi-lo de forma cooperativa (art. 6º, CPC).
Não por acaso o legislador particularizou o seu dever de prevenção no art. 932, parágrafo único, CPC." Assim, sem maiores delongas, esta é a hipótese dos autos, razão pela qual incumbe ao Relator, tão somente, homologar o acordo firmado entre as partes.
Assim, considerando que os oponentes pactuaram livre e espontaneamente, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes litigantes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando o feito extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, ficando, pois, prejudicado, o supramencionado recurso, a teor do que reza o art. 76, VI do Regimento Interno deste Tribunal.
Proceda-se a baixa do recurso no acervo do gabinete desta magistrada.
Expedientes necessários. Decorrido in albis prazo recursal, dê-se baixa e arquive-se. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora sj -
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 19169416
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07/04/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19169416
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01/04/2025 15:21
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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18/03/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 14:28
Recebidos os autos
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08/01/2025 14:28
Conclusos para despacho
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08/01/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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