TJCE - 0137242-92.2019.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2023 21:04
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2023 21:04
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 21:04
Transitado em Julgado em 13/04/2023
-
13/04/2023 02:39
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/04/2023 23:59.
-
01/04/2023 01:46
Decorrido prazo de NADIA MARIA SARMENTO GUEDES em 31/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/03/2023.
-
16/03/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0137242-92.2019.8.06.0001 [Alimentos, Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] REQUERENTE: NADIA MARIA SARMENTO GUEDES REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/1995 Cuida-se de Cumprimento de Sentença onde NADIA MARIA SARMENTO GUEDES pugna que o ESTADO DO CEARÁ satisfaça a obrigação de pagar fixada na sentença de ID 36212063.
Disciplina o art. 513 do CPC que o cumprimento de sentença será feito segundo as regras atinentes à espécie, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as normas atinentes ao processo de execução, sendo forçoso extrair ilação no sentido de que caberá a aplicação subsidiária destas somente naquilo que não conflitar com alguma daquelas.
Em análise aos autos, verifico que a obrigação restou integralmente cumprida ID 53135702, sendo, portanto, a extinção do feito medida impositiva.
Dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que a satisfação da obrigação é causa de extinção da execução: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; No mesmo sentido, a jurisprudência: EMENTA: Apelação Cível.
Execução.
Pagamento integral do débito. extinção. 1 -Não poderá o credor dar prosseguimento à execução quando ficar demonstrado que o devedor cumpriu com a obrigação, impondo-se a sua extinção, conforme dispõe o art. 794, I do CPC.
Apelo conhecido e improvido. (2ª Câmara Cível do TJGO, Relator Des.
Gilberto Marques Filho, DJ nº. 15.012 de 01/06/2007). (grifo nosso).RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS.
CPC/2015.
DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2.
Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II)determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3.
Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513,CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4.
A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final;caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º,CPC/2015. 5.
A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6.
No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7.
Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8.
Recurso especial provido. (REsp 1698344/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018).
A extinção produz efeitos somente após prolatada sentença, nos termos do artigo 925 do mesmo diploma legal.
Neste contexto, observo que esta execução de título, proposta contra a Fazenda Pública Estadual, foi exitosa, com pagamento da dívida por meio RPV (requisição de pequeno valor), conforme comprovado nos autos.
Ante a integral quitação da obrigação pelo Executado, tem-se por satisfeita a execução, pelo que a declaro EXTINTA, nos termos dos arts. 924, inc.
II, e 925, ambos do CPC, aplicável ao cumprimento de sentença, por expressa previsão contida no art. 513 do referido Código.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009.
Dispensado o reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153/2009).
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 9 de março de 2023.
Paulo de Tarso Pires Nogueira Juiz de Direito -
16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 06:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2023 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 13:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/03/2023 11:28
Conclusos para julgamento
-
27/12/2022 06:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/11/2022 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2022 16:29
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2022 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2022 14:38
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 15:54
Conclusos para despacho
-
02/11/2022 11:15
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2022 21:26
Mov. [87] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
03/10/2022 01:56
Mov. [86] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
28/09/2022 09:17
Mov. [85] - Petição juntada ao processo
-
27/09/2022 18:50
Mov. [84] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02405181-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/09/2022 18:46
-
23/09/2022 20:56
Mov. [83] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0774/2022 Data da Publicação: 26/09/2022 Número do Diário: 2934
-
22/09/2022 11:51
Mov. [82] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/09/2022 08:36
Mov. [81] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
22/09/2022 08:36
Mov. [80] - Documento Analisado
-
21/09/2022 18:17
Mov. [79] - Mero expediente: Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informarem se concordam com a minuta de RPV. Suas omissões implicarão em anuência aos valores e demais informações ali lançadas. Expediente necessário.
-
29/08/2022 15:31
Mov. [78] - Encerrar análise
-
24/08/2022 10:50
Mov. [77] - Conclusão
-
09/08/2022 08:36
Mov. [76] - Documento
-
09/08/2022 08:35
Mov. [75] - Certidão emitida: FP - Certidão Genérica
-
02/08/2022 20:30
Mov. [74] - Mero expediente: Considerando petição de p. 112, autos à SEJUD para retificação de dados bancários constantes na minuta de RPV de p. 103/104. Expediente necessário.
-
09/05/2022 10:19
Mov. [73] - Encerrar análise
-
06/04/2022 21:53
Mov. [72] - Conclusão
-
06/04/2022 16:10
Mov. [71] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02004845-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 06/04/2022 15:54
-
03/04/2022 04:37
Mov. [70] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
24/03/2022 21:08
Mov. [69] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0324/2022 Data da Publicação: 28/03/2022 Número do Diário: 2811
-
24/03/2022 14:28
Mov. [68] - Petição juntada ao processo
-
24/03/2022 12:38
Mov. [67] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01974934-3 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 24/03/2022 12:28
-
23/03/2022 12:41
Mov. [66] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/03/2022 11:01
Mov. [65] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
23/03/2022 11:01
Mov. [64] - Documento Analisado
-
22/03/2022 16:31
Mov. [63] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/03/2022 13:55
Mov. [62] - Documento
-
21/03/2022 13:53
Mov. [61] - Certidão emitida: FP - Certidão Genérica
-
18/03/2022 16:01
Mov. [60] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICA]- 50235- Requisição de Pequeno Valor (RPV)
-
18/03/2022 15:57
Mov. [59] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
-
31/01/2022 09:25
Mov. [58] - Certidão emitida
-
13/01/2022 19:45
Mov. [57] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0011/2022 Data da Publicação: 14/01/2022 Número do Diário: 2762
-
12/01/2022 01:51
Mov. [56] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/01/2022 15:07
Mov. [55] - Certidão emitida
-
11/01/2022 15:07
Mov. [54] - Documento Analisado
-
16/12/2021 23:37
Mov. [53] - Impugnação ao cumprimento de sentença [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/09/2021 09:26
Mov. [52] - Conclusão
-
27/09/2021 07:30
Mov. [51] - Certidão emitida
-
27/09/2021 07:29
Mov. [50] - Decurso de Prazo
-
06/08/2021 09:40
Mov. [49] - Certidão emitida
-
26/07/2021 11:03
Mov. [48] - Certidão emitida
-
26/07/2021 11:03
Mov. [47] - Documento Analisado
-
23/07/2021 09:08
Mov. [46] - Mero expediente: Isto posto, determino a intimação do ESTADO DO CEARÁ, por remessa eletrônica dos autos para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis e nos próprios autos, impugnar a execução (Enunciado n. 13/FONAJEF), podendo arguir qual
-
13/04/2021 22:12
Mov. [45] - Trânsito em julgado
-
31/03/2021 10:22
Mov. [44] - Conclusão
-
30/03/2021 18:28
Mov. [43] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01965571-2 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 30/03/2021 18:10
-
05/03/2021 13:16
Mov. [42] - Certidão emitida
-
26/02/2021 14:58
Mov. [41] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0065/2021 Data da Publicação: 26/02/2021 Número do Diário: 2559
-
26/02/2021 14:58
Mov. [40] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0065/2021 Data da Publicação: 26/02/2021 Número do Diário: 2559
-
23/02/2021 02:17
Mov. [39] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/02/2021 19:10
Mov. [38] - Certidão emitida
-
22/02/2021 19:10
Mov. [37] - Documento Analisado
-
22/02/2021 15:26
Mov. [36] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/02/2021 14:07
Mov. [35] - Concluso para Sentença
-
16/10/2020 19:57
Mov. [34] - Encerrar análise
-
09/10/2020 11:10
Mov. [33] - Concluso para Despacho
-
28/08/2020 16:19
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01414318-6 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 28/08/2020 15:45
-
25/08/2020 13:23
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01405382-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 25/08/2020 13:00
-
11/08/2020 00:37
Mov. [30] - Certidão emitida
-
30/07/2020 17:39
Mov. [29] - Certidão emitida
-
29/07/2020 09:42
Mov. [28] - Certidão emitida
-
23/07/2020 20:57
Mov. [27] - Mero expediente: Indevido a inclusão do presente feito na classe dos processos em sigilo de justiça. Defiro, portanto, o que requerido às fls. 64. À SEJUD, pois, para providenciar, devolvendo-se, em seguida, o prazo para o ente réu manifestar-
-
22/07/2020 14:57
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
22/07/2020 12:39
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01343588-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/07/2020 12:22
-
14/07/2020 01:24
Mov. [24] - Certidão emitida
-
02/07/2020 12:33
Mov. [23] - Certidão emitida
-
02/07/2020 10:55
Mov. [22] - Expedição de Carta
-
29/06/2020 10:23
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/06/2020 14:54
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
18/06/2020 14:54
Mov. [19] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Portaria 378/2020
-
18/06/2020 14:54
Mov. [18] - Redistribuição de processo - saída: Portaria 378/2020
-
15/06/2020 23:07
Mov. [17] - Certidão emitida
-
15/06/2020 09:34
Mov. [16] - Encerrar análise
-
11/06/2020 14:39
Mov. [15] - Certidão emitida
-
02/06/2020 15:58
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0392/2020 Data da Publicação: 08/06/2020 Número do Diário: 2384
-
02/06/2020 15:58
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0392/2020 Data da Publicação: 08/06/2020 Número do Diário: 2384
-
29/05/2020 10:38
Mov. [12] - Certidão emitida
-
29/05/2020 09:10
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/05/2020 08:45
Mov. [10] - Expedição de Carta
-
27/05/2020 15:41
Mov. [9] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/09/2019 10:57
Mov. [8] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
09/09/2019 10:57
Mov. [7] - Decurso de Prazo
-
06/06/2019 09:45
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0586/2019 Data da Disponibilização: 05/06/2019 Data da Publicação: 06/06/2019 Número do Diário: 2154 Página: 546/550
-
06/06/2019 09:45
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0586/2019 Data da Disponibilização: 05/06/2019 Data da Publicação: 06/06/2019 Número do Diário: 2154 Página: 546/550
-
04/06/2019 09:13
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/06/2019 08:58
Mov. [3] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/05/2019 10:41
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
30/05/2019 10:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2019
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
EXECUÇÃO DEFINITIVA/CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
EXECUÇÃO DEFINITIVA/CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0051294-89.2020.8.06.0053
Adenir Passos da Silva
Regis Cesar Silva Oliveira
Advogado: Pedro Paulo de Castro Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/12/2020 11:54
Processo nº 0172874-24.2015.8.06.0001
Estado do Ceara
Maria Justa Pinheiro
Advogado: Savio Brasil Gadelha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/05/2025 22:52
Processo nº 0252573-20.2022.8.06.0001
Renata Maia Penedo
Estado do Ceara
Advogado: Carlos Otavio de Arruda Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/07/2022 16:22
Processo nº 3000155-33.2022.8.06.0132
Francisco Rodrigues dos Santos
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/06/2022 16:23
Processo nº 0275948-50.2022.8.06.0001
Selma Roseira da Silva
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Gustavo Ribeiro de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/09/2022 09:11