TJCE - 0244177-54.2022.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 15:08
Conclusos para despacho
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14/03/2025 09:25
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/03/2025 23:59.
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22/02/2025 00:24
Decorrido prazo de LARRY JOHN RABB CARVALHO em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 134780183
-
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 134780183
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 3ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0244177-54.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Requerente: AUTOR: APM TERMINALS PECEM OPERACOES PORTUARIAS LTDA Requerido: REU: ESTADO DO CEARA D E S P A C H O Contestação em ID 40316783.
Este juízo determinou, na decisão de ID 56471996, que as partes fossem intimadas para que especificassem as provas que pretendiam produzir sob pena de, nada pedindo, o feito ser julgado no estado em que se encontra. Na sequência, a parte autora compareceu aos autos apresentando a petição de ID 54786111, onde não pugnou pela produção de provas, apenas insistiu na obtenção da tutela antecipada. Decisão concessiva da tutela antecipada lançada no ID 57462207 em abril de 2023. A partir daí, o feito vem se arrastando em torno do cumprimento ou não da decisão de urgência. Nesse contexto, sobre a efetividade da tutela antecipada, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição do Estado do Ceará de ID 105587635, no prazo de cinco dias. No mais, impulsionando o feito para seu deslinde final, ante a falta de requerimento das partes quanto a provas a serem produzidas, bem como considerando que o feito comporta apenas questão de direito, prescindindo de instrução, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Ciência aos litigantes quanto a presente decisão. Após, vista ao MP para parecer de mérito. Expediente necessário.
Fortaleza, 5 de fevereiro de 2025.
LIA SAMMIA SOUZA MOREIRAJuíza de Direito Auxiliar da Fazenda Pública -
12/02/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134780183
-
12/02/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 10:30
Conclusos para despacho
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25/09/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 13:16
Conclusos para despacho
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23/04/2024 01:49
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 01:46
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 21:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/06/2023 14:45
Conclusos para despacho
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03/05/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 05:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/04/2023 23:59.
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12/04/2023 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2023 03:38
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/04/2023 23:59.
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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05/04/2023 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2023 11:08
Juntada de Petição de certidão (outras)
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05/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0244177-54.2022.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] POLO ATIVO : APM TERMINALS PECEM OPERACOES PORTUARIAS LTDA POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O I.
Propulsão.
Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum c/c Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada pela APM TERMINALS PECÉM OPERAÇÕES PORTUÁRIAS LTDA., em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, ambos devidamente identificados nos autos, objetivando a chancela jurisdicional, pelas razões expostas na peça vestibular.
A controvérsia gira em torno da cobrança do ICMS DIFAL nas operações de aquisição de mercadorias realizadas pela autora, embora figure como contribuinte de ISS.
No pedido técnico requer, em sede de tutela antecipada, sejam afastados quaisquer atos de cobrança do débito referente ao Termo de Notificação nº 202231906 e 202221130, até o julgamento definitivo do presente feito.
Documentação acostada (fls. 18/315).
Aditamento à inicial (fls. 336/339).
Contestação do Ente Público promovido (fls. 356/372). É o RELATÓRIO.
Passo a DECIDIR.
A promovente argumenta, em apertada síntese, que a despeito de figurar como contribuinte de ISS, vez atuar na prestação de serviços portuários, tem experimentado a cobrança de ICMS DIFAL nas operações de aquisição de mercadorias realizadas, particularmente em relação ao período de abril/2017 a novembro/2021, originando os Termos de Notificação nº 202231906 e 202221130.
Isto posto, como cediço, constitui fato gerador do ISSQN a prestação de serviços portuários, utilização de porto, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres, não ficando sujeitos ao ICMS seus respectivos prestadores (Art. 1º, caput e §2º da Lei Complementar nº 116/2003 c/c item 20.01 da lista de serviços anexa).
Outrossim, nas operações que destinem mercadorias e bens a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outro Estado, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto, o remetente da mercadoria ou bem assume a posição de contribuinte do ICMS DIFAL (Art. 4º, §2º, II, da Lei Complementar nº 87/1996).
Ainda, de acordo com o Convênio CONFAZ nº 236/2021, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, nas operações e prestações que regula, o remetente contribuinte que as realizar deve recolher, para a unidade federada de destino, o DIFAL (Cláusula segunda, I, ‘c’).
Na hipótese dos autos, partindo de análise perfunctória do contexto probatório, mormente o teor do contrato social e do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), a APM Terminals Pecém Operações Portuárias LTDA. desempenha atividades de operador portuário, sendo, pois, contribuinte de ISS, e, por efeito reflexo, não sujeita ao ICMS.
Logo, a responsabilidade pelo recolhimento do DIFAL incidente nas operações de aquisição de mercadorias para próprio consumo realizadas pela autora recai sobre o remetente, evidenciado, a priori, equívoco do Fisco Estadual no proceder com cobrança direcionada a destinatária.
Destarte, demonstrados os requisitos autorizadores da concessão estampados no Art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela pleiteada, no sentido de obstar quaisquer atos de cobrança do débito atrelado aos Termos de Notificação nº 202231906 e 202221130, até ulterior deliberação deste Juízo.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE POR MANDADO.
Exp.
Nec.
Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC).
II.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: (X) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital.
Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
04/04/2023 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2023 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2023 13:26
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 08:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/04/2023 19:25
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 03:05
Decorrido prazo de SILVIA ANDREA DE AQUINO em 30/03/2023 23:59.
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16/03/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
15/03/2023 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0244177-54.2022.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] POLO ATIVO : APM TERMINALS PECEM OPERACOES PORTUARIAS LTDA POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA D E S P A C H O Consideradas as diretrizes oriundas da Portaria nº 1896/2022-TJCE, que dispõe sobre a expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), precisamente o calendário de migração dos processos do SAJ para o PJe (21.10.2022 a 23.10.2022), e sequente implantação assistida (24.10.2022 a 4.11.2022), referente a esta 3ª Vara da Fazenda Pública, como medida necessária a condução otimizada dos processos no novo sistema, tem-se a determinar vetores como segue.
I.
Gestão de Acervo e Dados Processuais – Transição entre Sistemas Eletrônicos - Migrado do SAJPG para PJe.
Portaria nº 1896/2022 – TJCE Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado para o PJe, no prazo de 10 (dez) dias.
II.
Fase anterior Migração.
Propulsão.
Com fundamento nos arts.6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Intimem-se Exp.
Nec.
Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC).
III.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( x ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital.
Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
15/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2023 12:11
Conclusos para despacho
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07/11/2022 08:49
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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01/11/2022 22:30
Mov. [34] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/10/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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07/10/2022 09:24
Mov. [33] - Conclusão
-
29/09/2022 14:53
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02409283-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/09/2022 14:37
-
13/09/2022 18:58
Mov. [31] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
13/09/2022 18:58
Mov. [30] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
13/09/2022 18:54
Mov. [29] - Documento
-
31/08/2022 18:57
Mov. [28] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0495/2022 Data da Publicação: 01/09/2022 Número do Diário: 2918
-
30/08/2022 01:36
Mov. [27] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/08/2022 23:51
Mov. [26] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/179745-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/09/2022 Local: Oficial de justiça - Artur Monteiro Filho
-
29/08/2022 23:49
Mov. [25] - Documento Analisado
-
26/08/2022 10:39
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/08/2022 17:19
Mov. [23] - Encerrar análise
-
01/08/2022 12:46
Mov. [22] - Conclusão
-
01/08/2022 10:23
Mov. [21] - Encerrar documento - restrição
-
12/07/2022 12:34
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02223691-2 Tipo da Petição: Aditamento Data: 12/07/2022 12:07
-
12/07/2022 11:55
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02223565-7 Tipo da Petição: Aditamento Data: 12/07/2022 11:37
-
28/06/2022 18:24
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02193867-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 28/06/2022 18:06
-
28/06/2022 18:02
Mov. [17] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 28/06/2022 através da guia nº 001.1361589-00 no valor de 4.643,68
-
20/06/2022 20:21
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0398/2022 Data da Publicação: 21/06/2022 Número do Diário: 2867
-
15/06/2022 11:34
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0398/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora para que proceda com o pagamento das custas iniciais geradas às fls. 319/322, para regular prosseguimento do feito. Expedientes necessários. A
-
15/06/2022 08:30
Mov. [14] - Documento Analisado
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14/06/2022 17:00
Mov. [13] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para que proceda com o pagamento das custas iniciais geradas às fls. 319/322, para regular prosseguimento do feito. Expedientes necessários.
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10/06/2022 20:12
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0689/2022 Data da Publicação: 13/06/2022 Número do Diário: 2863
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09/06/2022 12:19
Mov. [11] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1361589-00 - Custas Iniciais
-
09/06/2022 11:56
Mov. [10] - Conclusão
-
09/06/2022 10:11
Mov. [9] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
-
09/06/2022 10:11
Mov. [8] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
-
09/06/2022 10:09
Mov. [7] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
09/06/2022 10:09
Mov. [6] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Remessa à Distribuição
-
09/06/2022 09:38
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/06/2022 07:09
Mov. [4] - Documento Analisado
-
08/06/2022 17:26
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/06/2022 13:01
Mov. [2] - Conclusão
-
08/06/2022 13:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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