TJCE - 0160380-88.2019.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 08:11
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 08:11
Juntada de Certidão
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27/06/2025 08:11
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 04:00
Decorrido prazo de MAYTE TAVARES SIGWALT DE ARAUJO COELHO em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 04:00
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA DE SOUZA em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/06/2025. Documento: 155848197
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 155848197
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30/05/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155848197
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26/05/2025 17:27
Julgado procedente o pedido
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14/05/2025 04:30
Decorrido prazo de Nelson Bruno do Rego Valença em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 03:50
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA DE SOUZA em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 03:50
Decorrido prazo de DANIEL CIDRAO FROTA em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 03:45
Decorrido prazo de MAYTE TAVARES SIGWALT DE ARAUJO COELHO em 13/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 142577047
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15/04/2025 00:00
Intimação
Decisão Interlocutória 0160380-88.2019.8.06.0001 AUTOR: ROCHEDO CONSTRUTORA E INCORPORADORA S A REU: CONQUISTA FORTALEZA LANCHONETES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, ALBERTINA COSTA VIEIRA, NEWTON CORREA VIEIRA
Vistos., etc.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E DEMAIS ENCARGOS proposto por Rochedo Construtora e Incorporadora S/A em desfavor de Conquista Fortaleza Lanchonetes Ltda. e, solidariamente, de Newton Correa Vieira e Albertina Costa Viera, todos qualificados nos autos.
Em petição de ID. 124475995, a Massa Falida do Grupo Conquista, parte requerida, alegou a perda do objeto da presente ação, sob o fundamento de que sua falência foi decretada nos autos do processo nº 0241017-55.2021.8.06.0001, em trâmite perante a 1° Vara Empresarial de Recuperação de Empresas e Falência, e, dessa forma, "qualquer discordância quanto ao valor do crédito da requerente, esta deverá buscar discutir na via adequada mediante incidente de habilitação de crédito junto ao Juízo competente, qual seja, o Falimentar".
Contudo, tal alegação não procede.
Nos termos do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, a decretação da falência implica na suspensão das execuções movidas contra a falida, porém, não impede o prosseguimento de ações declaratórias que busquem a definição da existência, natureza e montante de créditos contra a massa falida.
No presente caso, a demanda em trâmite nesta 13ª Vara Cível discute a existência e quantificação de valores devidos pela requerida, cujas obrigações são oriundas de período anterior à decretação da falência.
Conforme § 1º do artigo 6º da Lei n. 11.101/2005, a lei ressalva que a suspensão não se aplica às ações que demandem quantia ilíquida, sendo este o caso dos autos, em que há necessidade de apuração do montante do crédito para posterior habilitação na falência, pois, conforme já ilustrado em despacho de ID. 124475982, "o imóvel foi devolvido 02 (dois) anos após o deferimento da RJ-Recuperação Judicial e o saldo devedor é bem maior do que o que foi indicado pela ré''.
A parte autora, em petição de ID. 124475988, argumentou também que "Atualizando os valores até a data da falência 27/02/2023, o débito atualizado remonta em R$ 385.938,58 (trezentos e oitenta e cinco mil novecentos e trinta e oito reais e cinquenta e oito centavos)", valor este divergente do que foi assinalado pela empresa requerida no processo de recuperação judicial, comprovando-se assim, a iliquidez do crédito.
Ademais, o artigo 49 da mesma legislação estabelece que todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial estão sujeitos aos seus efeitos, mas para que um crédito seja reconhecido e habilitado, deve-se antes determinar sua validade e exigibilidade na esfera cível, caso exista discordância entre as partes, já tendo a administradora judicial da massa falida informado que não é mais possível, no presente momento, a eventual modificação do valor pela via administrativa, motivo pelo qual apenas resta a via judicial, mediante o presente feito, instaurado antes da decretação da falência.
Portanto, antes de qualquer habilitação do crédito na Vara de Falências, é imprescindível que esta Vara Cível analise e decida sobre a procedência do pedido e a real existência dos valores discutidos, o que impede o reconhecimento da perda de objeto alegada.
Caso a parte ré concorde com o pleito autoral, basta informar isso em petição própria, mediante a qual o Juízo homologará o reconhecimento e determinará a expedição da certidão de crédito.
Caso não proceda dessa forma, não sendo obrigada a isso, não resta outra alternativa, a não ser o julgamento da lide, a qual mantém o seu objeto.
Nesse sentido, há julgados similares: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AFASTADA.
PRELIMINAR DE PRECLUSÃO.
AFASTADA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
INOCORRÊNCIA.
PREVISÃO DE PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO.
SUJEIÇÃO DO CRÉDITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DEMANDA ILÍQUIDA.
POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
AUSÊNCIA DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA ATÉ O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUSPENSÃO DA AÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLIDÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 581, STJ.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELO DO AUTOR PROVIDO.
APELO DA DEVEDORA PRINCIPAL PARCIALMENTE PROVIDO.
APELO DO DEVEDOR SOLIDÁRIO.
IMPROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (…) 5.
EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL ¿¿Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em demandas como a presente, que envolvem quantia ilíquida cuja obrigação advém de fato preexistente à data de deferimento do pedido de soerguimento, deve a ação de conhecimento prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o que, com a determinação do valor devido, deverá o respectivo crédito ser habilitado no quadro geral de credores da empresa em recuperação judicial, nos termos do art. 6º, § 1º, combinado com o art. 49 da Lei 11.101/2005.¿ (AgInt no REsp 1859584/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTASuperior Tribunal de Justiça TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe17/11/2021) 6.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ¿ Deve-se observar a data do pedido de recuperação judicial, a teor do que dispõe o art. 9º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, verbis: ¿A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: (¿)II ¿ o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; 7.
DEVEDOR SOLIDÁRIO ¿ "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de açõesajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere oart. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n.11.101/2005".
Entendimento firmado pelo STJ no Recurso especial representativo da controvérsia (STJ ¿ REsp 1333349/SP ¿ 2ª Seção ¿Julgamento: 26/11/2014 ¿ Publicação: DJ 02/02/2015 ¿ Relator: MinistroLUIS FELIPE SALOMÃO) 8.
Recursos conhecidos.
Apelo do autorprovido.
Apelo da devedora principal parcialmente provido.
Apelo dodevedor solidário (fiador) improvido.
Sentença parcialmente reformada.ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª CâmaraDireito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente,em conhecer dos recursos interpostos, dando provimento ao Apelo do autor, parcial provimento ao Apelo da devedora principal e negando provimentoao devedor solidário (fiador), nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - AC:01837174320188060001 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DEMELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 21/06/2023, 2ª Câmara DireitoPrivado, Data de Publicação: 21/06/2023). (Com grifos) RECURSO DE APELAÇÃO.
CONTRATO DE EXECUÇÃO DAS OBRAS CIVIS, CONTEMPLADOS OBRA BRUTA E ACABAMENTO DO TRECHO ENTRE O POÇO BANDEIRANTES (EXCLUSIVE) E A ESTAÇÃO MOEMA (INCLUSIVE), DA LINHA 5 - LILÁS DA COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ E ADITAMENTOS SUCESSIVOS.
PREÇO.
MEDIÇÕES MENSAIS COM EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS A SEREM PAGAS NO MÊS SUBSEQUENTE À MEDIÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DESCONSTITUTIVO.
TÍTULO JUDICIAL CONSTITUIDO DE PLENO DIREITO.
INCONFORMISMO DA EMBARGANTE.
DESNECESSIDADE DE INTERPELAÇÃO.
CARÊNCIA DA AÇÃO AFASTADA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
EMPRESA DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO § 1.º DO ARTIGO 6.º DA LEI N.º11.101/2005.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Por força de previsão expressa no contrato de execução das obras civis, contemplados obra bruta e acabamento do trecho entre o poço bandeirantes (exclusive) e a estação Moema (inclusive), da linha 5 - lilás da companhia do metropolitano de São Paulo - Metrô e aditamentos sucessivos, acerca da apuração do preço por meio de medições mensais com emissão de notas fiscais a serem pagas no mês subsequente à elas, é desnecessária a interpelação prevista no parágrafo único do artigo 397 do Código Civil, tratando-se de mora "ex re". 2.Prescreve em cinco anos a pretensão monitória para satisfação de dívida oriunda de notas fiscais emitidas na forma estabelecida em contrato.
Inteligência do artigo 206, § 5.º, inciso I, do Código Civil. 3. À luz do §1.º do artigo 6.º da Lei n.º 11.101/2005, cabe a análise do pedido monitório pelo Juízo Comum, na medida em que esse procedimento éde natureza de conhecimento.
Somente após o trânsito em julgado dasentença proferida na ação monitória com a constituição do título executivo judicial, o crédito líquido e exigível se sujeita ao regime dehabilitação nos autos da recuperação judicial. 4.
RECURSODESPROVIDO. Ônus de sucumbência carreado à parte recorrente, comhonorários arbitrados elevados, considerando a fase recursal. (TJ-SP -Apelação Cível: 10269444720228260100 São Paulo, Relator: Celso Alves de Rezende, Data de Julgamento: 04/10/2024, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2024) (Com grifos) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
A quebra não inibe a propositura de ações contra a massa falida, as quais seguem as regras gerais da competência; após o acertamento judicial o montante líquido da condenação, se houver, será habilitado como crédito no processo falimentar.
Conflito conhecido para declarar competente a 14ª Vara Cível de São Paulo. (CC n. 21.447/RJ, Rel.
Min.
Ari Pargendler, Segunda Seção, DJ de 26/8/2002).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA ANTERIORMENTE À DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA.
NECESSIDADE DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO PERANTE O JUÍZO ORIGINÁRIO ATÉ A APURAÇÃO DO VALOR DEFINITIVO DO CRÉDITO, RESERVANDO-SE, TODAVIA, AO JUÍZO UNIVERSAL, A PRÁTICA DE ATOS CONSTRITIVOS SOBRE OS BENS DA FALIDA. (CC Nº 157.075/SC (2018/0050204-0), Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. 01/08/2018). (Com grifos) AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDOS DE DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Sentença de parcial procedência Recurso principal do réu Renato de Carvalho Alves e recurso adesivo do autor Indeferimento do pedido de gratuidade processual formulado pela Massa Falida de Ympactus Comercial S/A - Incapacidade financeira que não é presumida simplesmente em razão da falência Indeferimento da gratuidade processual Preliminar de cerceamento de defesa arguida pela Massa Falida, em virtude da ausência de intimação do administrador judicial (art. 76, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005) Não acolhimento Decretação de nulidade que não prescinde da identificação de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief) Hipótese em que a pessoa jurídica havia se quedado revel Massa falida que declarou não possuir interesse em outras provas, e não se opor à habilitação do crédito no juízo universal, se presentes os documentos necessários para tanto Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada - RECURSO PRINCIPAL Alegação de ausência superveniente de interesse de agir, devido à possibilidade de habilitação de crédito perante o juízo falimentar Insubsistência - Ação em que ainda se demanda quantia ilíquida (art. 6º, §1º, da Lei nº 11.101/2005) - Decretação da falência que, por si só, não possui o condão de deslocar para o Juízo Universal demandas cujo acertamento do direito ainda se encontra pendente Perpetuação da jurisdição - Prova oral colhida que demonstrou que o réu Renato participou efetivamente não apenas da intermediação das vendas, mas também do recebimento dos depósitos em nome da empresa Determinação de restituição que se afigura de rigor, sob pena de chancelar-se enriquecimento sem causa - RECURSO ADESIVO Pretensão de condenação de ambos os réus ao pagamento de indenização por danos morais Impossibilidade de conhecimento em relação à Massa Falida Ausência, no mérito, de demonstração dos propalados danos morais - Sentença mantida Recurso principal desprovido - Recurso adesivo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (TJ-SP -Apelação Cível: º 0003854-52.2014.8.26.0150 São Paulo, Relator: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 16/12/2022, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2022) (Com grifos) Diante do exposto, REJEITO a alegação de perda de objeto e determino o regular prosseguimento do processo, com a prática dos atos processuais pertinentes, qual seja, no momento, a conclusão para o julgamento do feito, conforme já determinado em despacho anterior (ID. 124475721).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Fortaleza/CE, 26/03/2025 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 142577047
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14/04/2025 22:44
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142577047
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26/03/2025 17:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/01/2025 11:53
Conclusos para decisão
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10/11/2024 15:32
Mov. [248] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 11:28
Mov. [247] - Encerrar análise
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16/09/2024 14:50
Mov. [246] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02320038-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/09/2024 14:26
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10/09/2024 08:39
Mov. [245] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0449/2024 Data da Publicacao: 10/09/2024 Numero do Diario: 3387
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06/09/2024 11:40
Mov. [244] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2024 10:18
Mov. [243] - Documento Analisado
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26/08/2024 16:25
Mov. [242] - Mero expediente | Vistos., META 02/CNJ. Intime-se a parte adversa para se manifestar no prazo de 5 dias, inclusive com relacao as demais peticoes que, eventualmente, nao tenha se manifestado. Expedientes necessarios. Fortaleza, 26 de agosto d
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10/07/2024 05:31
Mov. [241] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02179310-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/07/2024 14:29
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24/04/2024 08:30
Mov. [240] - Cumprimento de Levantamento da Suspensão | Despacho pag. 338
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06/03/2024 16:28
Mov. [239] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01917438-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/03/2024 16:14
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29/02/2024 19:38
Mov. [238] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0090/2024 Data da Publicacao: 01/03/2024 Numero do Diario: 3257
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28/02/2024 01:46
Mov. [237] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/02/2024 17:20
Mov. [236] - Documento Analisado
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22/02/2024 15:32
Mov. [235] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/01/2024 15:49
Mov. [234] - Encerrar análise
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19/01/2024 16:22
Mov. [233] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01820928-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/01/2024 16:17
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06/07/2023 16:34
Mov. [232] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02172690-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/07/2023 16:14
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04/07/2023 09:52
Mov. [231] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02164291-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/07/2023 09:32
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30/06/2023 19:11
Mov. [230] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0303/2023 Data da Publicacao: 03/07/2023 Numero do Diario: 3107
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29/06/2023 01:41
Mov. [229] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2023 12:36
Mov. [228] - Documento Analisado
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28/06/2023 12:02
Mov. [227] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/06/2023 11:35
Mov. [226] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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19/06/2023 11:35
Mov. [225] - Aviso de Recebimento (AR)
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16/06/2023 23:52
Mov. [224] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/06/2023 08:23
Mov. [223] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02116092-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/06/2023 08:20
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06/06/2023 20:43
Mov. [222] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0249/2023 Data da Publicacao: 07/06/2023 Numero do Diario: 3091
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06/06/2023 18:13
Mov. [221] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02106236-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/06/2023 17:55
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05/06/2023 01:48
Mov. [220] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/06/2023 13:20
Mov. [219] - Documento Analisado
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02/06/2023 11:54
Mov. [218] - Mero expediente | R.h., INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da renuncia de mandato de fl. 741, bem como, para constituir novo(a) advogado(a) para o patrocinio da causa. Cumpra-se. Exp Necessario
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02/06/2023 11:05
Mov. [217] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02097166-7 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 02/06/2023 10:55
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30/05/2023 20:39
Mov. [216] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0231/2023 Data da Publicacao: 31/05/2023 Numero do Diario: 3086
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29/05/2023 14:42
Mov. [215] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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29/05/2023 08:14
Mov. [214] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao para Interesse no Feito (5 dias)
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29/05/2023 01:48
Mov. [213] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/05/2023 12:56
Mov. [212] - Documento Analisado
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25/05/2023 17:36
Mov. [211] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/05/2023 10:03
Mov. [210] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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18/05/2023 10:03
Mov. [209] - Aviso de Recebimento (AR)
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05/05/2023 10:26
Mov. [208] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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05/05/2023 09:23
Mov. [207] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
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02/05/2023 13:57
Mov. [206] - Documento Analisado
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28/04/2023 17:36
Mov. [205] - Mero expediente | R.h., INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da renuncia de mandato de fls. 725/726, bem como, para constituir novo(a) advogado(a) para o patrocinio da causa. Cumpra-se. Exp Necess
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24/04/2023 15:08
Mov. [204] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02011362-8 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 24/04/2023 15:01
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21/03/2023 05:11
Mov. [203] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01943847-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/03/2023 12:24
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07/12/2022 03:32
Mov. [202] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/12/2022 16:19
Mov. [201] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02551625-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/12/2022 16:14
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01/12/2022 20:15
Mov. [200] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0906/2022 Data da Publicacao: 02/12/2022 Numero do Diario: 2979
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30/11/2022 01:42
Mov. [199] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/11/2022 13:35
Mov. [198] - Documento Analisado
-
26/11/2022 10:19
Mov. [197] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/11/2022 16:26
Mov. [196] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
22/11/2022 16:17
Mov. [195] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02518740-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/11/2022 15:58
-
14/11/2022 20:39
Mov. [194] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0882/2022 Data da Publicacao: 16/11/2022 Numero do Diario: 2967
-
11/11/2022 11:35
Mov. [193] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/11/2022 08:42
Mov. [192] - Mero expediente | Sobre a certidao de fls. 389, manifeste-se a requerente, atraves de seus patronos, no prazo de 05(cinco) dias, requerendo o que entenderem de direito. Exp.Nec.
-
10/11/2022 15:03
Mov. [191] - Concluso para Despacho
-
20/10/2022 10:35
Mov. [190] - Concluso para Sentença
-
20/10/2022 09:22
Mov. [189] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
20/10/2022 09:20
Mov. [188] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
13/10/2022 16:58
Mov. [187] - Mero expediente | R. Hoje Primeiramente, sobre o pedido de fls. 382/386, manifestem-se as partes Newton Correa Vieira e Albertina Costa Vieira, no prazo de 05(cinco) dias, atraves de seu patrono. Decorrido o prazo tornem os autos conclusos pa
-
13/10/2022 13:59
Mov. [186] - Concluso para Despacho
-
10/10/2022 14:40
Mov. [185] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
05/10/2022 17:17
Mov. [184] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02423895-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/10/2022 17:05
-
12/05/2022 17:29
Mov. [183] - Carta Precatória/Rogatória
-
18/03/2022 09:38
Mov. [182] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01959853-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/03/2022 09:26
-
09/03/2022 14:51
Mov. [181] - Petição juntada ao processo
-
09/03/2022 11:04
Mov. [180] - Carta Precatória/Rogatória
-
23/02/2022 14:32
Mov. [179] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01904497-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 23/02/2022 14:05
-
19/02/2022 00:23
Mov. [178] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 23/05/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
-
21/01/2022 20:10
Mov. [177] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0047/2022 Data da Publicacao: 24/01/2022 Numero do Diario: 2768
-
20/01/2022 01:41
Mov. [176] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/01/2022 17:24
Mov. [175] - Documento Analisado
-
19/01/2022 17:24
Mov. [174] - Por decisão judicial | decisao de fls. 334
-
11/01/2022 15:21
Mov. [173] - Decisão Interlocutória de Mérito | Suspendo o processo por ate 180 (cento e oitenta) dias. Os autos deverao aguardar o periodo de suspensao na fila propria da arvore do SAJPG.
-
11/01/2022 12:36
Mov. [172] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
24/12/2021 15:10
Mov. [171] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02516052-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/12/2021 14:48
-
07/12/2021 14:43
Mov. [170] - Documento
-
27/11/2021 15:41
Mov. [169] - Expedição de Carta Precatória
-
26/11/2021 20:17
Mov. [168] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0622/2021 Data da Publicacao: 29/11/2021 Numero do Diario: 2743
-
25/11/2021 13:04
Mov. [167] - Certidão emitida
-
25/11/2021 10:31
Mov. [166] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0622/2021 Teor do ato: Custas Recolhidas. Cumpra-se o despacho de fl. 307. Advogados(s): Nathalia Freitas Silveira (OAB 22482/CE)
-
25/11/2021 10:28
Mov. [165] - Documento Analisado
-
22/11/2021 15:50
Mov. [164] - Mero expediente | Custas Recolhidas. Cumpra-se o despacho de fl. 307.
-
18/11/2021 14:50
Mov. [163] - Concluso para Despacho
-
18/11/2021 14:37
Mov. [162] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02442108-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 18/11/2021 14:16
-
18/11/2021 14:04
Mov. [161] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 18/11/2021 atraves da guia n 001.1287522-89 no valor de 78,94
-
18/11/2021 12:12
Mov. [160] - Documento
-
16/11/2021 15:46
Mov. [159] - Encerrar documento - restrição
-
11/11/2021 16:11
Mov. [158] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1287522-89 - Custas Intermediarias
-
10/11/2021 20:22
Mov. [157] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0568/2021 Data da Publicacao: 11/11/2021 Numero do Diario: 2732
-
09/11/2021 01:37
Mov. [156] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/11/2021 16:13
Mov. [155] - Documento Analisado
-
07/11/2021 08:38
Mov. [154] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/11/2021 12:20
Mov. [153] - Concluso para Despacho
-
03/11/2021 11:37
Mov. [152] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02409105-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/11/2021 11:04
-
08/09/2021 12:17
Mov. [151] - Certidão emitida
-
08/09/2021 12:17
Mov. [150] - Aviso de Recebimento (AR)
-
31/08/2021 21:36
Mov. [149] - Certidão emitida
-
31/08/2021 21:36
Mov. [148] - Documento
-
29/07/2021 15:29
Mov. [147] - Certidão emitida
-
29/07/2021 14:55
Mov. [146] - Expedição de Carta
-
28/07/2021 16:35
Mov. [145] - Documento Analisado
-
26/07/2021 22:15
Mov. [144] - Mero expediente | DEFIRO o pedido de fls. 287/288. Cite-se o requerido NEWTON CORRA VIEIRA, via postal, no endereco fornecido na fl. 288.
-
26/07/2021 15:22
Mov. [143] - Concluso para Despacho
-
24/07/2021 11:57
Mov. [142] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02202050-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/07/2021 11:42
-
17/07/2021 10:20
Mov. [141] - Certidão emitida
-
17/07/2021 10:20
Mov. [140] - Aviso de Recebimento (AR)
-
08/07/2021 10:50
Mov. [139] - Certidão emitida
-
08/07/2021 10:50
Mov. [138] - Aviso de Recebimento (AR)
-
25/06/2021 14:06
Mov. [137] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
22/06/2021 15:13
Mov. [136] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02133080-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/06/2021 14:41
-
25/05/2021 18:31
Mov. [135] - Concluso para Despacho
-
23/05/2021 14:22
Mov. [134] - Documento
-
20/05/2021 10:45
Mov. [133] - Certidão emitida
-
20/05/2021 10:45
Mov. [132] - Certidão emitida
-
19/05/2021 17:10
Mov. [131] - Expedição de Ofício
-
19/05/2021 16:24
Mov. [130] - Expedição de Carta
-
19/05/2021 16:23
Mov. [129] - Expedição de Carta
-
19/05/2021 16:20
Mov. [128] - Certidão emitida
-
19/05/2021 16:12
Mov. [127] - Certidão emitida
-
06/05/2021 11:31
Mov. [126] - Ofício
-
19/04/2021 16:33
Mov. [125] - Documento
-
16/04/2021 14:29
Mov. [124] - Expedição de Ofício
-
12/04/2021 17:28
Mov. [123] - Certidão emitida
-
09/04/2021 13:20
Mov. [122] - Documento Analisado
-
09/04/2021 13:17
Mov. [121] - Certidão emitida
-
07/04/2021 15:53
Mov. [120] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/04/2021 15:26
Mov. [119] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
30/03/2021 19:31
Mov. [118] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01965720-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/03/2021 19:02
-
23/03/2021 11:34
Mov. [117] - Petição
-
17/03/2021 20:13
Mov. [116] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0102/2021 Data da Publicacao: 18/03/2021 Numero do Diario: 2573
-
17/03/2021 20:13
Mov. [115] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0102/2021 Data da Publicacao: 18/03/2021 Numero do Diario: 2573
-
17/03/2021 20:13
Mov. [114] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0102/2021 Data da Publicacao: 18/03/2021 Numero do Diario: 2573
-
16/03/2021 01:40
Mov. [113] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/03/2021 13:49
Mov. [112] - Certidão emitida
-
15/03/2021 13:48
Mov. [111] - Documento Analisado
-
15/03/2021 13:47
Mov. [110] - Certidão emitida
-
12/03/2021 16:19
Mov. [109] - Mero expediente | R. Hoje. A SEJUD para informar, com urgencia, sobre o cumprimento do mandado de fls. 210, devidamente assinado por esta magistrada a data de sua expedicao. Exp. Nec.
-
11/03/2021 16:26
Mov. [108] - Concluso para Despacho
-
12/02/2021 22:28
Mov. [107] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 15/03/2021 devido a alteracao da tabela de feriados
-
11/02/2021 15:54
Mov. [106] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/022762-2 Situacao: Parcialmente cumprido em 31/08/2021 Local: Oficial de justica - Carlos Henrique Neves de Araujo
-
11/02/2021 11:58
Mov. [105] - Certidão emitida
-
10/02/2021 14:54
Mov. [104] - Documento Analisado
-
09/02/2021 17:11
Mov. [103] - Expedição de Ato Ordinatório | Expeca-se mandado de despejo, conforme decisao de fls. 193/198. Custas pagas.
-
03/02/2021 16:22
Mov. [102] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01850546-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/02/2021 15:59
-
02/02/2021 19:57
Mov. [101] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0035/2021 Data da Publicacao: 03/02/2021 Numero do Diario: 2542
-
02/02/2021 16:11
Mov. [100] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 02/02/2021 atraves da guia n 001.1201611-09 no valor de 49,17
-
01/02/2021 15:25
Mov. [99] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1201611-09 - Custas Intermediarias
-
01/02/2021 14:32
Mov. [98] - Documento
-
01/02/2021 01:41
Mov. [97] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/01/2021 15:14
Mov. [96] - Expedição de Ofício
-
29/01/2021 13:00
Mov. [95] - Certidão emitida
-
28/01/2021 18:35
Mov. [94] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/10/2020 10:23
Mov. [93] - Conclusão
-
23/10/2020 18:00
Mov. [92] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01520997-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/10/2020 17:35
-
17/09/2020 16:12
Mov. [91] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
21/08/2020 15:14
Mov. [90] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01399910-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/08/2020 14:38
-
16/08/2020 15:48
Mov. [89] - Conclusão
-
14/08/2020 19:47
Mov. [88] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01387251-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/08/2020 19:38
-
13/08/2020 09:40
Mov. [87] - Encerrar documento - restrição
-
07/08/2020 00:22
Mov. [86] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0493/2020 Data da Publicacao: 07/08/2020 Numero do Diario: 2432
-
07/08/2020 00:22
Mov. [85] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0493/2020 Data da Publicacao: 07/08/2020 Numero do Diario: 2432
-
29/07/2020 11:23
Mov. [84] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/07/2020 16:15
Mov. [83] - Mero expediente | Vistos, Em homenagem ao Principio do Contraditorio e da Ampla Defesa, manifeste-se a parte requerida sobre a peticao apresentada pela autora as fls. 171/173. Intime(m)-se. Fortaleza, 23 de julho de 2020. Lucimeire Godeiro Cos
-
21/07/2020 15:14
Mov. [82] - Certidão emitida
-
25/06/2020 12:48
Mov. [81] - Conclusão
-
25/06/2020 12:41
Mov. [80] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01290830-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 25/06/2020 12:25
-
16/06/2020 13:36
Mov. [79] - Concluso para Despacho
-
11/06/2020 00:59
Mov. [78] - Encerrar documento - restrição
-
11/06/2020 00:59
Mov. [77] - Encerrar documento - restrição
-
12/05/2020 11:05
Mov. [76] - Documento
-
05/05/2020 12:09
Mov. [75] - Expedição de Carta Precatória
-
29/04/2020 11:53
Mov. [74] - Certidão emitida
-
31/03/2020 14:04
Mov. [73] - Mero expediente | R.H. Diante do pagamento das custas processuais de fls. 153/166, determino o cumprimento do despacho de fls. 144. Expedientes Necessarios.
-
26/03/2020 15:01
Mov. [72] - Concluso para Despacho
-
13/03/2020 10:00
Mov. [71] - Petição juntada ao processo
-
12/03/2020 13:10
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01130304-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 12/03/2020 12:36
-
09/03/2020 18:59
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01123286-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 09/03/2020 18:28
-
09/03/2020 09:20
Mov. [68] - Conclusão
-
04/03/2020 08:20
Mov. [67] - Concluso para Despacho
-
03/03/2020 18:08
Mov. [66] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 03/03/2020 atraves da guia n 001.1131903-87 no valor de 75,67
-
03/03/2020 18:07
Mov. [65] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 03/03/2020 atraves da guia n 001.1132048-68 no valor de 75,67
-
03/03/2020 16:50
Mov. [64] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1132048-68 - Custas Intermediarias
-
03/03/2020 15:47
Mov. [63] - Mero expediente | R.H. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10(dez) dias, recolher as custas referentes a carta precatoria e dos mandados de citacao. Expedientes Necessarios.
-
03/03/2020 14:34
Mov. [62] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1131903-87 - Custas Intermediarias
-
02/03/2020 17:50
Mov. [61] - Conclusão
-
29/02/2020 10:34
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01104517-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/02/2020 10:00
-
27/02/2020 20:27
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0097/2020 Data da Publicacao: 28/02/2020 Numero do Diario: 2327
-
24/02/2020 09:33
Mov. [58] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/02/2020 17:27
Mov. [57] - Certidão emitida
-
12/02/2020 08:30
Mov. [56] - Conclusão
-
11/02/2020 10:55
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01069607-5 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 11/02/2020 10:21
-
06/02/2020 09:06
Mov. [54] - Mero expediente | R. h, Tendo em vista o resultado das consultas INFOJUD (fls. 99/126) e RENAJUD (fls. 95/96) realizadas, CITE-SE OS REQUERIDOS, por carta precatoria, no endereco RD Mario Covas, n. 1426, Condominio Green Garden, Coqueiro Anani
-
05/02/2020 17:11
Mov. [53] - Documento
-
05/02/2020 17:10
Mov. [52] - Documento
-
05/02/2020 17:10
Mov. [51] - Documento
-
04/02/2020 13:58
Mov. [50] - Conclusão
-
28/01/2020 10:23
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01037885-5 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 28/01/2020 10:05
-
15/01/2020 10:26
Mov. [48] - Documento
-
14/01/2020 15:29
Mov. [47] - Conclusão
-
11/12/2019 13:10
Mov. [46] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/11/2019 12:48
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01700815-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 26/11/2019 11:38
-
19/11/2019 08:28
Mov. [44] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
14/11/2019 10:59
Mov. [43] - Documento
-
13/11/2019 13:09
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0335/2019 Data da Publicacao: 01/11/2019 Numero do Diario: 2257
-
07/11/2019 14:30
Mov. [41] - Conclusão
-
06/11/2019 16:55
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01660145-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 06/11/2019 12:01
-
05/11/2019 10:53
Mov. [39] - Conclusão
-
05/11/2019 10:52
Mov. [38] - Expedição de Termo de Audiência
-
05/11/2019 10:51
Mov. [37] - Documento
-
05/11/2019 08:43
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
-
05/11/2019 02:24
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01655555-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 04/11/2019 18:42
-
03/11/2019 16:28
Mov. [34] - Certidão emitida
-
03/11/2019 16:28
Mov. [33] - Documento
-
03/11/2019 16:22
Mov. [32] - Certidão emitida
-
03/11/2019 16:22
Mov. [31] - Documento
-
30/10/2019 13:52
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/10/2019 16:45
Mov. [29] - Certidão emitida
-
29/10/2019 16:45
Mov. [28] - Documento
-
29/10/2019 16:42
Mov. [27] - Documento
-
18/10/2019 11:13
Mov. [26] - Expedição de Ofício
-
18/10/2019 11:08
Mov. [25] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2019/250462-3 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 03/11/2019 Local: Oficial de justica - Jose Osete de Sousa Junior
-
18/10/2019 11:08
Mov. [24] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2019/250463-1 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 03/11/2019 Local: Oficial de justica - Jose Osete de Sousa Junior
-
18/10/2019 11:07
Mov. [23] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2019/250464-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 29/10/2019 Local: Oficial de justica - Edijoyce Matias de Paula
-
17/10/2019 11:01
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/10/2019 10:15
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
03/10/2019 15:59
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0318/2019 Data da Disponibilizacao: 02/10/2019 Data da Publicacao: 03/10/2019 Numero do Diario: 2237 Pagina: 382/384
-
03/10/2019 10:42
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/10/2019 09:03
Mov. [18] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 10/03/2020 Hora 10:30 Local: Compreensao Situacao: Cancelada
-
01/10/2019 11:48
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/09/2019 13:32
Mov. [16] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Central de Conciliação
-
20/09/2019 17:07
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/09/2019 10:26
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01550925-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 18/09/2019 09:45
-
16/09/2019 18:04
Mov. [13] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 16/09/2019 atraves da guia n 001.1093080-93 no valor de 134,22
-
13/09/2019 14:38
Mov. [12] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1093080-93 - Custas Intermediarias
-
06/09/2019 13:38
Mov. [11] - Certidão emitida
-
02/09/2019 08:57
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
30/08/2019 18:36
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01510635-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/08/2019 10:41
-
28/08/2019 20:51
Mov. [8] - Mero expediente | R.h., Custas processuais recolhidas em fl. 41. Cite-se, por hora certa. Expedientes necessarios.
-
26/08/2019 17:05
Mov. [7] - Conclusão
-
23/08/2019 16:24
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01494733-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 23/08/2019 12:51
-
20/08/2019 22:07
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 20/08/2019 atraves da guia n 001.1087149-77 no valor de 3.814,98
-
16/08/2019 19:17
Mov. [4] - Mero expediente | R.h., Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, acostando aos autos, guias referente ao recolhimento das custas, nos termos do artigo 290 do Codigo de Processo Civil, sob pena de cancelame
-
16/08/2019 14:15
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1087149-77 - Custas Iniciais
-
14/08/2019 15:04
Mov. [2] - Conclusão
-
14/08/2019 15:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2019
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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