TJCE - 0258277-77.2023.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 152044035
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 152044035
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19/05/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0258277-77.2023.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Promessa de Compra e Venda]REQUERENTE(S): DH CONSULTORIA E IMOBILIARIA LTDAREQUERIDO(A)(S): COND ENSEADA DO MUCURIPE e outros Intimadas as partes para manifestação acerca do interesse na produção de provas bem como requerer esclarecimentos, (conforme decisão de saneamento de ID 149751582), as partes se manifestaram em petições de ID150471941, ID 151232373 e ID151242659.
Preliminarmente, pontue-se que a parte ré CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ENSEADA DO MUCURIPE requereu o esclarecimento em relação a dois aspectos da decisão saneadora, a saber, acerca da preliminar de ilegitimidade passiva bem como quanto à amplitude da responsabilidade do Condomínio. Frise-se, clarividente, a decisão de saneamento, a qual apontou que a ilegitimidade passiva arguida pelo Condomínio réu confunde-se com o mérito, a ser analisada, portanto, em sentença. No tocante ao ponto controvertido desta demanda, retifico este ponto da decisão saneadora para fazer constar como ponto controvertido: a) a quem cabe o dever de indenizar o autor, se ambos os réus ou se o Condomínio réu ou apenas o réu José Heleno; b) se os danos aludidos pelo autor decorreram da infiltração proveniente da laje superior do edifício, cuja responsabilidade incidirá sobre quem tem o dever de manutenção/conservação desta área, fatos a serem apreciado em sentença. Dito isso, intimem-se acerca do teor da decisão no prazo de 5 dias, apontando, as partes, caso ainda não o tenham feito, , no mesmo prazo, o interesse na produção de prova (especificando-as).
Após, venham conclusos para análise das provas requeridas. Fortaleza-CE, 24 de abril de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
16/05/2025 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152044035
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06/05/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 15:51
Conclusos para decisão
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14/04/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 10/04/2025. Documento: 149751582
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 149751582
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09/04/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0258277-77.2023.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Promessa de Compra e Venda]REQUERENTE(S): DH CONSULTORIA E IMOBILIARIA LTDAREQUERIDO(A)(S): COND ENSEADA DO MUCURIPE e outros Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito.
Verifica-se a impossibilidade de conciliação, a despeito da(s) tentativa(s) realizada(s) nesse sentido, inobstante o que, esta poderá ocorrer a qualquer tempo, bastando tão somente as partes se manifestarem acerca da realização do ato conciliatório, sendo, ainda, oportunizada em eventual audiência de instrução (CPC, arts. 139, V. e 359).
Oportuno frisar que, havendo a autocomposição antes da instrução processual, serão as partes beneficiadas com o abatimento de 40% (quarenta por cento) das despesas processuais iniciais, enquanto que, em fase posterior, o abatimento será de 20% (vinte por cento), nos termos do artigo 3º, caput e §1º da Lei Estadual nº 16.132, de 01/11/2016, ficando dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, se a transação ocorrer antes da sentença, consoante o disposto no §3º do art. 90 do CPC.
Das preliminares da contestação Da ausência de interesse processual O condomínio réu em sede de preliminar arguiu ainda a falta de interesse de agir/processual, em razão da ausência de pretensão resistida, pois a parte autora não procurou administrativamente a ré para resolução do conflito. Adianto que não merece prosperar a alegação trazida pela ré.
Isso porque o acesso à justiça é direto constitucionalmente garantido no artigo 5º, XXXV, da CF, e não pode-se falar, in casu, que a ausência de tentativa de solução extrajudicial do conflito enseja na ausência de pretensão resistida da parte autora, já que teve de acionar o judiciário para ver o seu direito reconhecido.
Da ilegitimidade passiva Arguiu a a parte requerida CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ENSEADA DO MUCURIPE que não possui responsabilidade direta ou subsidiária pelos danos alegados pelo requerente. Pontue-se que a legitimidade confunde-se com o mérito e com ele será analisado. Do ônus e da produção de prova No caso em comento, não há a necessidade de ser alterada a regra de distribuição do ônus da prova pois não se vislumbra quaisquer das situações excepcionais previstas no art. 373, §1°, do Código de Processo Civil, tampouco há convenção entre as partes para que a divisão do ônus da prova ocorra de maneira diversa (art. 373, §3°, do Código de Processo Civil).
Além disso, o feito em questão não versa sobre direitos para os quais a lei impõe a inversão do ônus probatório.
Desta forma, seguir-se-ão as disposições previstas no art. 373, caput do Código de Processo Civil.
Fixo os seguintes pontos controvertidos da ação, qual seja: se as infiltrações e os danos ocasionados na unidade 2304 decorrem de conduta negligente/omissiva de ambos os réus, ou caso se os danos derivam da reponsabilidade apenas do condomínio réu ou do réu José Helano. Quanto ao onus probandi, portanto, às partes ré o encargo de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor; e ao autor prova dos fatos constitutivos de seu direito nos termos do art. 373 do CPC. Faculto aos litigantes, assim, o prazo de 5 dias para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, bem como para que indiquem as provas com que pretendem provar a verdade dos fatos e influir na decisão judicial, admitidos para tal todos os meios legais, assim como os moralmente legítimos, ainda que não especificados na legislação processual civil, ficando desde logo indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias, podendo apresentar, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito, na forma do §2º do art. 357 do CPC. Intimações eletrônicas agendadas. Fortaleza-CE, 8 de abril de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149751582
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149751582
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08/04/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149751582
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08/04/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149751582
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08/04/2025 13:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/03/2025 08:44
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2025 14:26
Decorrido prazo de COND ENSEADA DO MUCURIPE em 24/02/2025 23:59.
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11/03/2025 13:33
Decorrido prazo de JOSE HELANO MATOS NOGUEIRA em 24/02/2025 23:59.
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26/02/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 18:29
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2025 16:18
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 10:16
Conclusos para despacho
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05/02/2025 15:11
Juntada de ata de audiência de conciliação
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04/02/2025 11:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/02/2025 11:10
Juntada de Petição de procuração
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04/02/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 01:57
Juntada de entregue (ecarta)
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02/02/2025 01:57
Juntada de entregue (ecarta)
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28/01/2025 09:31
Decorrido prazo de YURI MARTINS DE BORBA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 09:30
Decorrido prazo de YURI MARTINS DE BORBA em 27/01/2025 23:59.
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16/01/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132509402
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16/01/2025 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2025 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 09:31
Conclusos para despacho
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08/01/2025 22:20
Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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11/12/2024 11:50
Mov. [41] - Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12621- Recebimento no CEJUSC
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11/12/2024 11:50
Mov. [40] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho de fls. 122/123.
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10/12/2024 18:10
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0585/2024 Data da Publicacao: 11/12/2024 Numero do Diario: 3450
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09/12/2024 11:32
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/12/2024 08:55
Mov. [37] - Documento Analisado
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05/11/2024 11:43
Mov. [36] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/11/2024 16:14
Mov. [35] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 04/02/2025 Hora 11:20 Local: COOPERACAO 05 Situacao: Pendente
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04/11/2024 13:33
Mov. [34] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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04/11/2024 13:32
Mov. [33] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/08/2024 08:46
Mov. [32] - Apensado | Apenso o processo 0247016-18.2023.8.06.0001 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Despesas Condominiais
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14/08/2024 08:55
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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13/08/2024 15:10
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02255752-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/08/2024 15:02
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13/08/2024 14:12
Mov. [29] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 13/08/2024 atraves da guia n 001.1609021-77 no valor de 120,74
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13/08/2024 13:51
Mov. [28] - Mero expediente | Apensem-se os presentes autos ao processo n 0247016-18.2023.8.06.0001.
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13/08/2024 12:35
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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12/08/2024 14:54
Mov. [26] - Processo Redistribuído por Dependência | Decisao de fls. 114
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12/08/2024 14:54
Mov. [25] - Redistribuição de processo - saída | Decisao de fls. 114
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08/08/2024 18:17
Mov. [24] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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08/08/2024 18:16
Mov. [23] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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05/08/2024 17:11
Mov. [22] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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23/07/2024 15:27
Mov. [21] - Mero expediente | Vistos. Considerando o acordao de fls. 94/101, determino a remessa do autos para a 21 Vara Civel da Comarca de Fortaleza. Cumpra-se.
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19/07/2024 07:41
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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02/07/2024 08:30
Mov. [19] - Petição
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02/07/2024 08:30
Mov. [18] - Ofício
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23/10/2023 10:04
Mov. [17] - Certidão emitida | Certidao de cadastro do incidente ao 2 grau
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23/10/2023 10:03
Mov. [16] - Expedição de Ofício | CV - Oficio de Geracao de Originario no Segundo Grau
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20/10/2023 16:03
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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18/10/2023 16:43
Mov. [14] - Certidão emitida | [TODOS] - CRIME - 50235- Encaminhamento a fila Ex Remessa de Recurso Eletronico
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22/09/2023 20:11
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0365/2023 Data da Publicacao: 25/09/2023 Numero do Diario: 3164
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21/09/2023 01:52
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2023 23:07
Mov. [11] - Documento Analisado
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14/09/2023 12:07
Mov. [10] - Suscitação de Conflito de Competência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/09/2023 14:48
Mov. [9] - Processo Redistribuído por Sorteio | Decisao fls. 52/53
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01/09/2023 14:48
Mov. [8] - Redistribuição de processo - saída | Decisao fls. 52/53
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01/09/2023 07:13
Mov. [7] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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01/09/2023 07:03
Mov. [6] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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31/08/2023 18:00
Mov. [5] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2023 14:04
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 30/08/2023 atraves da guia n 001.1502134-33 no valor de 565,65
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30/08/2023 11:16
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1502134-33 - Custas Iniciais
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30/08/2023 11:05
Mov. [2] - Conclusão
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30/08/2023 11:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | Art. 56 CPC.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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