TJCE - 3001375-53.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 11:49
Juntada de Certidão
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23/06/2025 11:49
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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19/06/2025 08:57
Juntada de Petição de Renúncia de Prazo
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19/06/2025 03:43
Decorrido prazo de PEDRO SOUZA OLIVEIRA em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 07:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 28/05/2025. Documento: 156836367
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 156836367
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26/05/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156836367
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26/05/2025 14:42
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2025 08:48
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 08:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/05/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154623588
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3001375-53.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: PEDRO SOUZA OLIVEIRA Chamo o feito à ordem.
Antes de decidir a respeito da audiência de instrução e julgamento pleiteada pela parte autora, em referência à vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC), determino a intimação do autor para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da sua legitimidade ativa, uma vez que há entendimento jurisprudencial de que cabe somente à autarquia o ajuizamento de ação requerendo o repasse das contribuições.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Intime-se. Sobral (CE), 14 de maio de 2025. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito - Em respondência -
14/05/2025 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154623588
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14/05/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 09:07
Conclusos para despacho
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14/05/2025 09:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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03/05/2025 01:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MERUOCA em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MERUOCA em 02/05/2025 23:59.
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25/04/2025 01:37
Decorrido prazo de PEDRO SOUZA OLIVEIRA em 24/04/2025 23:59.
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22/04/2025 16:31
Juntada de Petição de Réplica
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3001375-53.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: PEDRO SOUZA OLIVEIRA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais e pedido de tutela antecipada proposta por PEDRO SOUZA OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE MERUOCA, todos devidamente qualificados. Narra a inicial que o Município de Meruoca deixou de realizar as contribuições previdenciárias ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), apesar do devido desconto em folha de pagamento do autor. Antes de analisar o pedido de tutela de urgência, determino a intimação da parte ré para se manifestar acerca desse em 72 (setenta e duas) horas, sem prejuízo do prazo de contestação previsto no art. 335, do Código de Processo Civil. Após manifestação do requerido, retornem-me os autos conclusos para análise do pedido de tutela. Expedientes necessários. Cumpra-se com urgência. Intime(m)-se. Sobral (CE), na data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
16/04/2025 14:23
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150859440
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16/04/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 13:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/02/2025 15:14
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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