TJCE - 3000182-79.2023.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 11:24
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 11:23
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/11/2024 01:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES DA COSTA JUNIOR em 06/11/2024 23:59.
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22/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/10/2024. Documento: 106203437
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21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 106203437
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21/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE Tel. (85)9.8222-3543 (whatsapp). e-mail: [email protected] 12187 AUTOS N.º 3000182-79.2023.8.06.0035 SENTENÇA Relatório dispensado, conforme previsão do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A parte autora foi intimada para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. No entanto, o prazo requerido decorreu in albis. Assim, tenho que o comportamento da parte autora é incompatível com a vontade de prosseguir com a demanda.
Nesse passo, não encontrados bens passíveis de constrição e quedando-se inerte a exequente, impõe-se a extinção do processo.
Dispositivo.
Isso posto, JULGO EXTINTA essa fase processual, com base no art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado n. 75 do FONAJE.
Ausente a condenação em honorários e custas processuais, em virtude de expressa previsão legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema. Maura Jorge Bordalo Mendonça Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------------------------------------ SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema. Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular -
18/10/2024 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106203437
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17/10/2024 20:49
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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04/10/2024 09:13
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 09:12
Juntada de Certidão
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04/10/2024 02:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES DA COSTA JUNIOR em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 105532206
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105532206
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24/09/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105532206
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24/09/2024 15:46
Juntada de documento de comprovação
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22/07/2024 10:52
Juntada de documento de comprovação
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11/07/2024 17:22
Juntada de documento de comprovação
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08/07/2024 10:42
Juntada de documento de comprovação
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17/06/2024 10:06
Juntada de Certidão
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07/05/2024 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2024 16:54
Juntada de Petição de diligência
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14/04/2024 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2024 10:51
Juntada de Petição de diligência
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17/01/2024 17:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/12/2023 12:46
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 18:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/11/2023 09:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/11/2023 09:33
Conclusos para despacho
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17/11/2023 09:33
Processo Desarquivado
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18/10/2023 16:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/05/2023 15:58
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 15:55
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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31/05/2023 02:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES DA COSTA JUNIOR em 30/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE Fone: WhatsApp (88)9.8222-3543 e-mail: [email protected] 12187 AUTOS N.º 3000182-79.2023.8.06.0035 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação de cobrança.
Sustenta a parte autora que a parte demandada lhe deve a quantia atualizada de R$ 6.080,83 (seis mil, oitenta reais e oitenta e três centavos).
A quantia seria devida em razão do inadimplemento de parcelas advindas de contrato de prestação de serviços educacionais.
A parte requerida, deixou de comparecer à audiência conciliatória, conforme consta no termo de audiência (ID 58622430).
Passo a decidir.
Analisando os autos em decisão verifica-se ser desnecessária dilação probatória, eis que se trata de matéria de direito e de fato que não demanda produção de outras provas em audiência, de modo que passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do Art. 355, I e II do Código de Processo Civil.
Inicialmente decreto a revelia da parte ré (art. 20 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 344 do CPC), tendo em vista que deixou de comparecer injustificadamente à audiência de conciliação, apesar de devidamente cientificada para o ato.
A parte autora acostou aos autos instrumento contratual por meio do qual é possível perceber a assunção por parte da demandada de obrigação que restou inadimplida durante o mês de março de 2021 à janeiro de 2023 (ID 54616433-fls.01/03 e 54616434).
O curso contratado esteve a disposição do(a) aluno(a), decorrendo daí o dever de honrar com o pagamento da contrapartida devida à autora.
Nesse sentido, não vislumbro do compulsar dos fólios processuais (ID 54616433-fls. 01/08) qualquer fato ou fundamento que afaste a pretensão exordial, conclusão esta reforçada pela ausência de impugnação da parte ré.
Essa conclusão é reforçada pelos efeitos materiais da revelia, sendo certo que competia à parte demandada demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela parte autora conforme previsão contida no art. 373, II do CPC.
Dispositivo.
Diante do exposto, decreto a revelia da parte demandada e JULGO PROCEDENTE o pedido condenando a parte promovida ao pagamento do valor de R$ 6.080,83 (seis mil, oitenta reais e oitenta e três centavos) em valores corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros mensais no percentual de 1% (um por cento) desde a citação; e assim o faço decidindo o feito com resolução de mérito com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de advogado, a teor do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema.
Maura Jorge Bordalo Mendonça Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------------------------------------ SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular -
12/05/2023 21:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2023 15:10
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2023 09:58
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 09:54
Audiência Conciliação realizada para 08/05/2023 09:40 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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13/04/2023 16:12
Juntada de mandado
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16/03/2023 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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15/03/2023 00:00
Intimação
AUTOS N.º 3000182-79.2023.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Fica V.
Sa. intimada para comparecer à audiência de conciliação a ser realizada na Sala Virtual de Conciliação e Mediação (“Sala Virtual Teams”) na data 08/05/2023, às 09:40 horas, a ser acessada através do link: https://link.tjce.jus.br/fecc51 Se estiver no computador, após acessar o link acima, pode escolher a opção: “Continuar neste navegador”.
Se estiver no celular, pode instalar o aplicativo “Microsoft Teams”: -
15/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 12:27
Expedição de Mandado.
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14/03/2023 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2023 10:28
Juntada de Certidão
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02/02/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 15:39
Audiência Conciliação designada para 08/05/2023 09:40 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
02/02/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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