TJCE - 0207925-18.2023.8.06.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2025. Documento: 172162128
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 172162128
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10/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO PROCESSO: 0207925-18.2023.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Direitos e Títulos de Crédito] EXEQUENTE: IZZI FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: RAPHAEL FRANCO BEZERRA, PAPA PRA BEBE ALIMENTOS PREPARADOS EIRELI - ME, RAFAEL ALENCAR LIMA, ALYNE OLIVEIRA DO VALE BEZERRA APENSO: [0211571-02.2024.8.06.0001] DECISÃO Trata-se de Ação de Execução promovida por IZZI FOMENTO MERCANTIL LTDA em face de RAPHAEL FRANCO BEZERRA, RAFAEL ALENCAR LIMA, ALYNE OLIVEIRA DO VALE BEZERRA e PAPA PRA BEBE ALIMENTOS PREPARADOS EIRELI - ME, em virtude do inadimplemento de um contrato de fomento mercantil. Contrato de fomento mercantil - ID. 103994541 e seguintes. Em virtude do princípio da vedação da não surpresa, determinei a intimação do exequente para se manifestar sobre a possibilidade de o contrato não ser considerado título executivo - ID 150061229. A parte exequente se manifestou em ID. 151876645, alegando que os títulos negociados não foram adimplidos pelos sacados, havendo, portanto, vícios nas operações de fomento mercantil realizadas.
Aduziu que os executados geraram duplicadas "simuladas ou frias", que não correspondia à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade. Sustentou, portanto, que, no caso em apreço, há possibilidade de regresso contra os faturizados, que supostamente se responsabilizam pela existência do crédito cedido. Analisando os autos apensos, verifico que referida matéria também foi suscitada em embargos à execução (processo nº 0211571-02.2024.8.06.0001), que se encontram atualmente conclusos para sentença (ID. 162401348 dos autos apensos). Assim, hei por bem usar do poder geral de cautela no sentido de determinar a suspensão do curso da presente execução pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, de modo a possibilitar o trâmite regular e o julgamento dos embargos apensos. Dê-se vista às partes da presente decisão. Proceda com a anotação de suspensão nos autos. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
09/09/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172162128
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03/09/2025 20:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/05/2025 10:18
Conclusos para despacho
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14/05/2025 04:29
Decorrido prazo de CLAUDIA VALENTE MASCARENHAS em 13/05/2025 23:59.
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23/04/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 150061229
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO PROCESSO: 0207925-18.2023.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Direitos e Títulos de Crédito] EXEQUENTE: IZZI FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: RAPHAEL FRANCO BEZERRA, PAPA PRA BEBE ALIMENTOS PREPARADOS EIRELI - ME, RAFAEL ALENCAR LIMA, ALYNE OLIVEIRA DO VALE BEZERRA APENSO: [0211571-02.2024.8.06.0001] DESPACHO A jurisprudência dos Tribunais Pátrios possui entendimento pacífico de que a análise dos requisitos do título executivo pode ser analisado de ofício pelo magistrado, por constituir matéria de ordem pública. Feita essa consideração, observo que o exequente pretende executar um contrato de fomento mercantil (ID 103994541) em face do(s) faturizado(s). O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 2.106.765/CE, reconheceu a nulidade da execução em relação aos contratos de fomento mercantil por entender que a faturizada não responde pelo débito1. Diante do exposto e com base no que dispõe o art. 10 do CPC, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre as considerações acima em virtude do princípio da vedação da não surpresa. Decorrido o prazo com ou sem resposta, retornem os autos conclusos. Exp.
Nec. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente) 1 - RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA CUJO FUNDAMENTO É A AQUISIÇÃO DE TÍTULO EM OPERAÇÃO DE FOMENTO MERCANTIL.
FACTORING.
AUSÊNCIA DE DIREITO DE REGRESSO.
RISCO DA ATIVIDADE MERCANTIL.
INVALIDADE.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Embargos à execução, opostos em 12/6/2019, dos quais foi extraído o presente recurso especial, interposto em 31/5/2023 e concluso ao gabinete em 28/11/2023. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se é válido o instrumento de confissão de dívida decorrente de contrato de fomento mercantil (factoring). 3.
Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4.
O factoring (faturização ou fomento mercantil) pode ser definido, em linhas gerais, como a operação mercantil por meio da qual determinada empresa (faturizadora) compra os direitos creditórios de outra (faturizada), mediante pagamento antecipado de valor inferior ao montante adquirido. 5.
Nessa operação, a faturizada apenas responde pela existência do crédito no momento da cessão, enquanto a faturizadora assume o risco - intrínseco à atividade desenvolvida - da solvabilidade dos títulos cedidos.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a faturizadora não tem direito de regresso contra a faturizada em razão de inadimplemento dos títulos transferidos, visto que tal risco é da essência do contrato de factoring. 6.
Nos contratos de fomento mercantil, devem ser consideradas nulas (I) eventuais cláusulas de recompra dos créditos vencidos e de responsabilização da faturizada pela solvência dos valores transferidos; (II) eventuais títulos de créditos emitidos com o fim de garantir a solvência dos créditos cedidos no bojo de operação de factoring; e (III) eventual fiança ou aval aposto na cártula garantidora. 7.
Na hipótese sob julgamento, o instrumento de confissão de dívida tem como fundamento a prévia operação de fomento mercantil estabelecida entre as partes.
Trata-se de título executivo inválido, uma vez que a origem do débito corresponde à dívida não sujeita a direito de regresso.
Deve ser mantido o acórdão estadual que declarou a invalidade do título executivo e extinguiu o processo de execução. 8.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.106.765/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.) -
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150061229
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14/04/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150061229
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10/04/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 14:29
Conclusos para despacho
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04/02/2025 14:28
Juntada de documento de comprovação
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10/12/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 11:34
Conclusos para despacho
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04/09/2024 21:12
Mov. [77] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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08/08/2024 15:38
Mov. [76] - Concluso para Despacho
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08/08/2024 08:12
Mov. [75] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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25/07/2024 08:20
Mov. [74] - Conclusão
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24/07/2024 18:09
Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02213936-6 Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de Alvara Data: 24/07/2024 18:04
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10/07/2024 10:01
Mov. [72] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0246/2024 Data da Publicacao: 10/07/2024 Numero do Diario: 3344
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08/07/2024 11:48
Mov. [71] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/07/2024 09:25
Mov. [70] - Documento Analisado
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05/07/2024 16:00
Mov. [69] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/07/2024 15:59
Mov. [68] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que o protocolo realizado no sistema SISBAJUD (fls. 151/170) bloqueou um valor maior que a ordem de penhora e, por isso, realizei o desbloqueio do excesso, conforme dispos
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05/07/2024 14:59
Mov. [67] - Documento
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29/05/2024 16:42
Mov. [66] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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27/05/2024 13:57
Mov. [65] - Bloqueio/penhora on line | Vistos, etc.
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26/02/2024 12:39
Mov. [64] - Apensado | Apenso o processo 0211571-02.2024.8.06.0001 - Classe: Embargos a Execucao - Assunto principal: Duplicata
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07/02/2024 12:40
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01860134-4 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 07/02/2024 12:15
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19/01/2024 06:46
Mov. [62] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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01/11/2023 12:36
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02424443-3 Tipo da Peticao: Pedido de Suspensao Data: 01/11/2023 12:13
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01/11/2023 08:28
Mov. [60] - Concluso para Despacho
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31/10/2023 15:53
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02422208-1 Tipo da Peticao: Pedido de Suspensao Data: 31/10/2023 15:49
-
10/10/2023 14:40
Mov. [58] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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10/10/2023 14:40
Mov. [57] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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10/10/2023 14:20
Mov. [56] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
10/10/2023 14:20
Mov. [55] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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10/10/2023 14:09
Mov. [54] - Documento
-
22/08/2023 20:50
Mov. [53] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/159925-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 10/10/2023 Local: Oficial de justica - Francisco Rolando de Vasconcelos Silva
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22/08/2023 20:50
Mov. [52] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/159924-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 10/10/2023 Local: Oficial de justica - Francisco Rolando de Vasconcelos Silva
-
22/08/2023 13:28
Mov. [51] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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22/08/2023 13:27
Mov. [50] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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22/08/2023 13:25
Mov. [49] - Documento Analisado
-
17/08/2023 17:30
Mov. [48] - deferimento | Compulsando os autos, verifico que as custas diligenciais do Oficial de Justica foram pagas as fls. 122. Isso posto, cite-se a parte executada, por mandado, no endereco indicado na peticao de fls. 120/121.
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28/07/2023 08:12
Mov. [47] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 28/07/2023 atraves da guia n 001.1490113-77 no valor de 154,83
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27/07/2023 05:20
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02216119-0 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 26/07/2023 13:18
-
26/07/2023 13:25
Mov. [45] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1490113-77 - Custas Intermediarias
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22/06/2023 15:57
Mov. [44] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
22/06/2023 15:57
Mov. [43] - Encerrar documento - restrição
-
07/06/2023 23:50
Mov. [42] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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07/06/2023 23:49
Mov. [41] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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07/06/2023 21:24
Mov. [40] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
07/06/2023 21:24
Mov. [39] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
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07/06/2023 21:10
Mov. [38] - Documento
-
01/06/2023 14:54
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
01/06/2023 12:40
Mov. [36] - Ofício
-
28/05/2023 15:39
Mov. [35] - Documento
-
25/05/2023 17:32
Mov. [34] - Expedição de Ofício | CVESP Revisional - 50202 - Oficio Generico - Juiz (Malote)
-
24/05/2023 16:59
Mov. [33] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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24/05/2023 16:57
Mov. [32] - Documento Analisado
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22/05/2023 16:27
Mov. [31] - Mero expediente | Oficie-se a CEMAN requisitando a devolucao dos mandados de fl. 96 e 98, expedidos no dia 09/03/2023, devidamente cumpridos.
-
19/05/2023 16:00
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
31/03/2023 06:38
Mov. [29] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
22/03/2023 11:26
Mov. [28] - Encerrar análise
-
21/03/2023 14:57
Mov. [27] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
21/03/2023 14:57
Mov. [26] - Encerrar documento - restrição
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14/03/2023 13:54
Mov. [25] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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14/03/2023 13:54
Mov. [24] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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09/03/2023 18:03
Mov. [23] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/041010-4 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 07/06/2023 Local: Oficial de justica - Eutasio Sousa Bezerra
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09/03/2023 18:02
Mov. [22] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/041004-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 14/03/2023 Local: Oficial de justica - Jose Alexander Martins Ferreira
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09/03/2023 18:02
Mov. [21] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/041007-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 07/06/2023 Local: Oficial de justica - VERA ROUQUAYROL
-
08/03/2023 18:47
Mov. [20] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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08/03/2023 18:44
Mov. [19] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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08/03/2023 18:42
Mov. [18] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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02/03/2023 08:12
Mov. [17] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 02/03/2023 atraves da guia n 001.1440812-02 no valor de 173,01
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01/03/2023 15:17
Mov. [16] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1440812-02 - Custas Intermediarias
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28/02/2023 22:27
Mov. [15] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 13/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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17/02/2023 20:40
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0059/2023 Data da Publicacao: 22/02/2023 Numero do Diario: 3020
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16/02/2023 01:50
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/02/2023 16:33
Mov. [12] - Documento Analisado
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13/02/2023 15:07
Mov. [11] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/02/2023 13:56
Mov. [10] - Conclusão
-
10/02/2023 10:58
Mov. [9] - Processo Redistribuído por Sorteio | Decisao fls. 83
-
10/02/2023 10:58
Mov. [8] - Redistribuição de processo - saída | Decisao fls. 83
-
10/02/2023 08:13
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 10/02/2023 atraves da guia n 001.1434619-23 no valor de 3.429,49
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08/02/2023 12:59
Mov. [6] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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08/02/2023 12:59
Mov. [5] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
08/02/2023 11:59
Mov. [4] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/02/2023 11:06
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Custas Iniciais emitida em 08/02/2023 atraves da Guia n 001.1434619-23
-
08/02/2023 11:06
Mov. [2] - Conclusão
-
08/02/2023 11:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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