TJCE - 0200640-63.2023.8.06.0133
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nova Russas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/06/2025 09:20
Alterado o assunto processual
-
04/06/2025 09:20
Alterado o assunto processual
-
04/06/2025 09:20
Alterado o assunto processual
-
04/06/2025 09:20
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 18:02
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 17:14
Juntada de Petição de Contra-razões
-
26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155626021
-
23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155626021
-
22/05/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155626021
-
22/05/2025 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 21:10
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 06:49
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 06:49
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 06:49
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 14/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 16:14
Juntada de Petição de Apelação
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 150680336
-
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Processo: 0200640-63.2023.8.06.0133 Promovente: ANTONIO ALVES MARTINS Promovido: Banco Itaú Consignado S/A e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ANTONIO ALVES MARTINS face do Banco Bradesco S.A. e ITAÚ UNIBANCO S.A., todas as partes já qualificadas nos autos em epígrafe. Narra a exordial, em síntese, que o autor é beneficiário do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, tendo verificado a existência de descontos referentes a empréstimo que não contratou.
Os contratos nº 805382150, 811856599 e 814676124 junto ao Banco Bradesco e os contratos de nº 638052882 junto ao Banco Itaú. Diante disso, requereu a concessão da tutela de urgência, a aplicação do direito do consumidor, com a inversão do ônus da prova, a nulidade do contrato, a devolução em dobro e danos morais.
Em contestação (ID 111318278), o Banco Itaú alegou preliminarmente a necessidade de regularização do polo passivo, ausência de pretensão resistida; e, inadmissibilidade do procedimento do Juizado Especial.
No mérito alegou que a parte autora celebrou os contratos n.º 638052882 e n.º 638052882, sendo este de refinanciamento, tendo recebidos os valores em conta.
Aos 20 de julho de 2023 foi realizado audiência de conciliação, sem êxito.
Réplica em ID 111318290.
O Banco do Bradesco em contestação (ID 111318297), alegou preliminarmente prescrição.
No mérito, alega o Contrato de nº. 805382150 foi avançado em 19/10/2015, tendo o autor assinado contrato.
Quanto ao contrato nº. 814676124 dispôs que foi um financiamento, avençado no dia 07/07/2020.
E o contrato nº. 811856599 também trata-se de refinanciamento, avençado no dia 20/05/2019.
Réplica em ID 111318313.
A decisão de ID 111318315 determinou a designação de perícia grafotécnica.
Laudo em ID 111318466, 111318467, 111318468, 111318469, 111318470, 111318471 e 111318472.
As partes manifestaram-se acerca do laudo em petições de ID 111645285 e 115350736.
Aos 08/03/2024 foi realizado audiência de conciliação, sem êxito (ID 126846459).
Em réplica (ID 126846461) a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica.
Laudo em ID 126846497.
As partes manifestaram-se acerca do laudo pericial (ID 127760248 e 129402638). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.
A) PRELIMINARES REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO O Banco Itaú consignados requereu sua inclusão no polo passivo em substituição ao ITAU UNIBANCO S.A.
Em análise ao documento de ID 111318532, verifica-se que o empréstimo foi realizado junto ao Banco Itaú Consignados S.A., sendo devida a substituição do polo passivo.
INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA (FALTA DE COMUNICADO ADMINISTRATIVO) Nas ações declaratórias de inexistência de débito é prescindível a instauração de processo administrativo junto à instituição bancária, uma vez que a parte autora não precisa demonstrar que houve esgotamento daquela via para ajuizar o processo judicial.
Senão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ACESSO À JUSTIÇA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
PROVIMENTO. - O art. 5º, XXXV, da Constituição da Republica assegura o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual "a Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", logo, o acesso ao Poder Judiciário prescinde o esgotamento da via administrativa. - Considerando a pretensão declaratória de inexistência de débito decorrente de descontos de seguro, supostamente não contratado, realizados na conta-corrente de titularidade do autor, revela-se desnecessária a comprovação de prévio requerimento administrativo para a demonstração do interesse processual da parte. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800162-08.2023.8.15.0601, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, publicado em 10/06/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO INICIAL - AUSÊNCIA PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - SENTENÇA CASSADA.
I - A ausência de prévio requerimento administrativo não configura óbice ao ajuizamento de demanda judicial, por força do disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição da Republica II - Diante da inexigibilidade de prévio requerimento administrativo, impõe-se o reconhecimento do interesse processual para o ajuizamento da ação, a cassação da sentença e o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, uma vez que a causa ainda não está madura para imediato julgamento.
III - Apelação provida para cassar a sentença. (TJ-MG - Apelação Cível: 5010430-38.2022.8.13.0382 1.0000.23.285305-1/001, Relator: Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares, Data de Julgamento: 05/06/2024, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - CARÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JUSTIÇA - MÉRITO - INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA - INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO PELA PARTE REQUERIDA - INSCRIÇÃO DEVIDA - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Não há que se falar em carência da ação por ausência de interesse de agir, em razão da falta de prévio requerimento administrativo pela autora, uma vez que o interesse de agir nas ações declaratórias de inexistência de débito está diretamente relacionado com a necessidade de intervenção do Judiciário para se reconhecer a inexigibilidade da dívida discutida.
Conforme dispõe o art. 373, inc.
I e II, do CPC, cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, determinando que é ônus do réu apresentar provas hábeis a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito por aquele postulado.
Nas ações que buscam a declaração de inexistência de débito, cabe ao demandado comprovar a legitimidade da cobrança, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, o que ocorreu no caso, vez que a instituição financeira comprovou que a inscrição do nome da parte requerente no Serasa ocorreu em razão do exercício regular de seu direito devido ao inadimplemento. (TJ-MT - AC: 10032045820168110045, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 12/07/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO CONSENSUAL - PLATAFORMA DIGITAL - CONSUMIDOR.GOV.BR - AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DIREITO - INTERESSE DE AGIR - SENTENÇA CASSADA. 1.
Os documentos indispensáveis à propositura da demanda são apenas aqueles referentes às condições da ação ou a pressupostos processuais, além daqueles que se vinculam diretamente ao próprio objeto da ação. 2.
Não se enquadra no conceito de documento essencial à propositura da demanda comprovante de tentativa prévia de resolução extrajudicial do conflito. 3.
Não há amparo legal ou jurisprudencial para condicionar o interesse de agir do consumidor à comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito. 4.
A prévia tentativa de negociação extrajudicial, por meio físico ou digital, não é requisito para configuração da pretensão resistida. (TJ-MG - AC: 10000211809421001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 03/02/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2022) Assim, em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, também conhecido como Princípio do acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), que dispõe: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", afasto a preliminar arguida.
INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL O Banco Itaú dispôs ser inadmissível o procedimento do juizado especial, ocorre que o presente feito tramita sob o rito do juízo comum cível e não do juizado.
PRESCRIÇÃO O banco Bradesco pugnou pelo reconhecimento da prescrição.
Contudo, a pretensão autoral não está encoberta pelo instituto da prescrição.
Explico.
No caso dos autos, entendo que o prazo prescricional a ser considerado é aquele previsto no art. 27 do CDC, qual seja, 5 (cinco) anos.
Isso porque a hipótese dos autos representa uma relação jurídica de consumo e está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Diante disso, aplica-se a regra contida no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e, em se tratando de prestações de trato sucessivo, vez que efetuados descontos indevidos, mensalmente, no benefício previdenciário da autora, não há que se falar em prescrição da pretensão, tanto em relação aos danos morais alegados, quanto em relação a pretensão de repetição do indébito.
Outrossim, a contagem do prazo quinquenal a partir da data do último desconto.
Nesse sentido, destaco entendimento jurisprudencial do STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO ARGUIDA PELO RÉU.
IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDADO.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO SE APLICA O CDC AO CASO.
PRESCRIÇÃO DE 03 (TRÊS) ANOS CONFORME CÓDIGO CIVIL.
INOCORRÊNCIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE SE APLICA ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
PRAZO PRESCRICIONAL EM AÇÃO QUE SE DISCUTE NULIDADE DE DESCONTOS ORIUNDOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO É O QUINQUENAL.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 0101441-03.2023.8.16.0000 Marechal Cândido Rondon, Relator: Hamilton Rafael Marins Schwartz, Data de Julgamento: 25/03/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA. 1 - TJGO IRDR 5456919, Tema 21: 1.
O prazo prescricional da pretensão de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, decorrentes de descontos indevidos por ausência de contratação, é quinquenal, uma vez que se trata de defeito do serviço bancário, na forma do art. 27 do CDC, ressalvada a hipótese de relação contratual fraudulenta, na qual aplica-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil. 2.
O termo inicial para a contagem do prazo de prescrição deve se dar a partir da data do último desconto indevido. 2 - Na hipótese concreta, ocorreu a prescrição da pretensão autoral, notadamente porque entre o último desconto e a propositura da ação decorreu lapso temporal superior há 05 (cinco) anos.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5026378-93.2020.8.09.0093, Relator: DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONCLUSÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O acórdão entendeu que a ação envolvia pretensão por reparação por vício na prestação de serviços ao consumidor, o que atrairia o prazo prescricional do art. 27 do CDC 5 (cinco) anos. 2.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)" (AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020).
Aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1904518 PB 2021/0159407-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) Desta forma, se existiram descontos nos 5 anos anteriores a propositura da ação, não houve prescrição. Ressalte-se que, as parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação estão prescritas, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02. II.
B) MÉRITO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico e Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais referente aos contratos de empréstimos de contratos nº 805382150, 811856599 e 814676124 junto ao Banco Bradesco e os contratos de nº 638052882 junto ao Banco Itaú, os quais a parte autora alega que não realizou.
A fim de comprovar os descontos, a parte autora juntou aos autos histórico de empréstimo (ID 111318532 e 111318533), histórico de crédito (ID 111318534) e extratos bancários (ID 111318535, 111318536 e 111318537).
Conforme orienta a jurisprudência, "Tratando-se de relação consumerista e existindo prova mínima do direito alegado pelo autor/consumidor, cabe ao réu/fornecedor fazer prova da contratação dos serviços alegados como não contratados." (TJ-PB - AC: 08011195120228150081, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, Data de publicação:25/08/2023). BANCO ITAÚ Ao tempo da contestação, o banco alegou que a parte realizou contrato n.º 638052882, o qual refinanciou o contrato nº 637653375, quitando o valor de R$ 9.299,76, sendo liberado o valor de R$ 1.236,50 em conta de sua titularidade.
Contrato em ID 111318279 e 111317724.
A promovido chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe diversas provas de que a requerente, de fato realizou o contrato em questão, tendo sido assinado de forma eletrônica com aposição de selfie (ID 111317724).
Ademais, acostou também cópia de seus documentos pessoais retidos à época (ID 111318279), que é o mesmo acostado pela autora em ID 111318530.
Assim, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão assiste ao demandado, sendo lícita a contratação e a cobrança.
Dessa forma, não resta outra alternativa a esta Magistrada, senão julgar improcedente o pedido reparação de danos morais e materiais formulados pela parte promovente.
BANCO BRADESCO Ao tempo da contestação, o banco alegou que a parte realizou os seguintes contratos: - contrato 805382150 (MARGEM LIVRE INSS), avençado no dia 19/10/2015, no valor principal de R$ 8.534,10, montante que foi efetivamente liberado por crédito em conta; - Contrato de nº. 814676124 (REFIN INSS), avençado no dia 07/07/2020, no valor principal de R$ 9.931,45, montante do qual o valor de R$ 7.934,08 destinou-se à amortização do contrato refinanciado de nº. 811856599, e o saldo residual, no valor de R$ 1.997,37 foi efetivamente liberado por crédito em conta; - Contrato de nº. 811856599 (REFIN INSS), avençado no dia 20/05/2019, no valor principal de R$ 8.596,53, montante do qual o valor de R$ 5.003,58 destinou-se à amortização do contrato refinanciado de nº. 805382150, e o saldo residual, no valor de R$ 3.474,34 foi efetivamente liberado por crédito em conta.
Contratos Nº 805382150 (ID 111318304), contrato nº 814676124 (ID 111318300) e contrato nº 811856599 (ID 111318293).
Verifica-se que apesar do promovido ter trazido os supostos contratos firmados pelas partes, restou demonstrado nos autos a FRAUDE no contrato de nº. 814676124.
Com efeito, a perícia grafotécnica (ID 111318468) foi expressa no sentido de que houve fraude na contratação em apreço, tendo chegado à seguinte conclusão: "... esta perícia conclui com alto grau de convicção que as assinaturas lançadas nos documentos questionados do contrato Q3, NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DO SR.
ANTONIO ALVES MARTINS e que se trata de uma falsificação por imitação." Assim sendo, com fulcro nos art. 371 e 479 do CPC, inexistindo demonstração de qualquer mácula na perícia ou comprovação de erro procedimental na formulação do laudo pericial e nos critérios adotados pelo perito, entendo por bem homologar o laudo pericial em questão, reconhecendo assim a falha na prestação de serviços por parte da instituição promovida.
Quanto a perícia referente aos contratos nº 805382150 e nº 811856599, verifica-se que foram inconclusivas, em razão da baixa resolução dos documentos juntados pelo banco. "...esta perícia não é capaz de concluir com grau suficiente de convicção pela falsidade ou autenticidade das assinaturas lançadas no Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário nº 805382150 - págs. 225 a 230 (e 231 a 234) (Q1), restando assim INCONCLUSIVO." "...esta perícia não é capaz de concluir com grau suficiente de convicção pela falsidade ou autenticidade das assinaturas lançadas no Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário nº 811856599 - págs. 245 a 252 (Q2), restando assim INCONCLUSIVO." Em razão da inconclusão apontada pela perita, banco Bradesco requereu que o auxiliar técnico informasse qual a resolução adequada para a correta realização da perícia, ocorre que a perita nomeada já havia esclarecido nos autos a necessidade de juntada de documentos feita a digitalização direta do original, em imagem legível e colorida, com qualidade de no mínimo 600dpi, em formato PNG ou JPG, conforme, não tendo a parte juntado os documentos, como bem disposto pela perita em ID 134341793.
Considerando que houve a inversão do ônus da prova, caberia ao banco juntar aos autos os devidos documentos, no entanto, assim não fez.
Assim, o Banco Bradesco não logrou êxito em comprovar a existência regular da contratação que ensejou os descontos do benefício previdenciário da parte autora referente aos contratos nº 805382150, nº 814676124 e nº 811856599. É valido pontuar que a parte autora comprovou fato constitutivo de seu direito, uma vez que juntou aos autos histórico de empréstimo e extratos bancários que comprovam os empréstimos e descontos.
Dessa forma, deve ser acolhido o pedido declaração de nulidade contratual e inexistência de débito.
Uma vez demonstrada a conduta ilegal da parte requerida, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
Repetição de indébito A repetição de indébito está prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e preceitua, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Acerca do tema, o posicionamento hodierno do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados, entretanto, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.
Em igual acepção, destaco os julgados atuais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DENOMINADOS CLUBE SEBRASEG.
TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FAZ PARTE DA CADEIA DE CONSUMO.
ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ART. 25, § 1º, CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA.
DEVER DE REPARAÇÃO CIVIL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EARESP Nº 676.608/RS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO SOBRE OS DESCONTOS OCORRIDOS APÓS 30.03.2021.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTOS EM VALORES INEXPRESSIVOS.
MERO ABORRECIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. (omissis) 6.
No que se refere à repetição de indébito, também se mostra acertada a sentença recorrida, vez que amparada no atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça STJ, de que ¿a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
A propósito, a Corte Superior também decidiu que os efeitos da decisão exarada no referido recurso seriam modulados, para que fossem aplicados apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja. 30/03/2021.
Logo, porque os descontos ocorreram nos dias 07.02.2023 e 07.03.2023, isto é, após aquela data, a restituição deve ocorrer em dobro. 7.
Com relação ao dano moral, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que se trata de mero aborrecimento o desconto indevido em benefício previdenciário de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte. 8.
No caso em tela, houve apenas dois descontos na conta bancária e em valores inexpressivos, de R$ 59,90.
Nesse contexto, entende-se que a consumidora não ficou desprovida de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias, inclusive, é de se observar que não houve sequer comprovação nesse sentido. 9.
Nesse cenário, não se olvida que a situação tenha trazido algum aborrecimento à consumidora, contudo, ela não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE - Apelação Cível - 0200463-02.2023.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/10/2023, data da publicação: 25/10/2023) APELAÇÕES SIMULTÂNEAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA.
ART. 595 DO CPC.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
CONTRATAÇÃO ILÍCITA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTOS EM VALOR ÍNFIMO.
MEROS ABORRECIMENTOS.
PRECEDENTES.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. (omissis) 9.
No tocante à repetição de indébito, a Corte Especial do STJ, conforme entendimento consolidado por ocasião do julgamento em sede de Recurso Repetitivo EAREsp nº 676.608/RS, fixou a tese de que a repetição do indébito em dobro nas relações de consumo é devida independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor na cobrança.
Porém, ao modular a decisão, determinou que para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a publicação do acórdão.
Desse modo, amparado no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos do consumidor após 30/03/2021. 10.
Com relação ao pedido de compensação de valores, em observância ao princípio da vedação do enriquecimento sem causa, mantenho o que já se fora determinado na origem, nada havendo a ser modificado neste ponto, visto que, a instituição financeira comprovou que a quantia supostamente contratada foi depositada em conta de titularidade do autor/recorrente (pág. 87), como crédito do contrato ora reconhecido como nulo. 11.
Recurso conhecidos e parcialmente providos. (TJCE - Apelação Cível - 0008922-37.2019.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023) No presente caso, deve ser efetuada a devolução de forma simples no período compreendido até 30 de março de 2021, cabendo a restituição em dobro, nos termos do art. 42, § único do CDC, apenas do período posterior a 30.03.2021.
Ressalte-se que deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02. Danos Morais Os danos extrapatrimoniais estão demonstrados pelas circunstâncias do fato e o relato do autor, haja vista o abalo, a angústia e o sentimento de impotência gerado ao consumidor.
Em relação ao arbitramento do dano moral, deve-se observar que este se presta tanto a sancionar o causador do dano para inibir futuras falhas no serviço (função pedagógica e punitiva), como também deve amenizar os abalos sofridos pela vítima (função compensatória), levando-se em conta as condições pessoais do ofendido, as condições econômicas do ofensor, o grau de culpa e a gravidade dos efeitos do evento danoso, tendo como parâmetros os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a evitar a fixação de valores ínfimos ou excessivos à luz das circunstâncias do caso e do entendimento jurisprudencial sobre a matéria.
Com efeito, é entendimento majoritário no âmbito doutrinário e jurisprudencial que descontos indevidos em contas bancárias são passíveis de gerar indenização por danos morais.
Destaco: RECURSO DE APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS.
INCIDÊNCIA DO CDC.
SÚMULA 297 DO STJ.
CONTRATO EIVADO DE VÍCIO FORMAL.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
INOBSERVÂNCIA À EXIGÊNCIA DO ART. 595 DO CC.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ.
NULIDADE DO CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA INAUTERADA. 1. (omissis) 4.
A assinatura a rogo é a assinatura lançada em documento por outra pessoa a pedido e em nome de quem não pode escrever, por defeito ou deficiência física, ou não o sabe, por ser analfabeto.
Deve ser, portanto, a assinatura de um terceiro de confiança do aposentado a qual é conferida por duas testemunhas que subscreverão o contrato.
Tais formalidades, as quais objetivam a proteção dos hipossuficientes, não foram observadas no instrumento contratual. 5.
Para que possa valer a contratação feita com pessoa que não sabe ler ou escrever, é despicienda a exigência de representante outorgado por procuração pública, contudo, é imprescindível atentar para a regra do art. 595 do CC, in verbis: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".
Portanto, somente se atendida a imposição legal poderá se cogitar da validade do contrato com pessoa não alfabetizada, o que não ocorreu na espécie. 6.
Desta feita, como a instituição bancária recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe competia, qual seja, o de comprovar a regularidade da contratação, impõe-se a anulação do instrumento.
Em razão da falha na prestação do serviço, o dever de indenizar é medida que se impõe, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14, do CDC e na Súmula 479, do STJ. 7.
A privação do uso de determinada importância, subtraída do benefício de aposentadoria, gera ofensa à honra e viola os direitos da personalidade da recorrida, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento.
Seguindo os precedentes desta e.
Câmara, mantenho o quantum indenizatório em R$3.000,000 (cinco mil reais), valor este razoável para reparar o dano sofrido pela promovente, preservando as finalidades educativa e sancionatória do instituto. 8.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (omissis) (TJ-CE - AC: 00004009120178060190 Quixadá, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 16/03/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA.
JULGAMENTO DO MÉRITO.
CONTRATANTE ANALFABETO.
DESCUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 595 DO CC.
CONTRATO NULO.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS EM DOBRO.
DANO MORAL IN RE IPSA. 1.
Tendo em vista que a ação discute a existência do débito representado pelo contrato de empréstimo consignado, não incide a prescrição quinquenal do CDC, sendo aplicável à espécie o prazo prescricional comum de 10 (dez) anos (art. 205 do CC), devendo ser afastada a prejudicial de prescrição e cassada a sentença combatida. 2.
O Código Civil exige que os contratos de prestação de serviço firmados por analfabetos sejam assinados a rogo e firmados por duas testemunhas (art. 595, CC), o que não ocorreu in casu, vislumbrando-se no documento a firma de apenas uma testemunha, circunstância que acarreta a nulidade do documento (arts. 104, III e 166, IV, do CC). 3.
Decretada a nulidade do instrumento firmado entre as partes e ausente prova do recebimento do empréstimo, impende determinar a restituição de valores pagos em dobro, nos termos do artigo 42 do CDC. 4.
O dano moral em caso de falha na prestação de serviços bancários se apresenta in re ipsa, independente de prova do abalo emocional. 5.
O arbitramento do dano moral deve se revestir de razoabilidade, afigurando-se adequado, in casu, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA.
PEDIDOS EXORDIAIS JULGADOS PROCEDENTES. (TJ-GO - Apelação: 04709544320198090093 JATAÍ, Relator: Des(a).
FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, Data de Julgamento: 01/03/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/03/2021) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE PERÍCIA AFASTADA.
INSCRIÇÃO ORIUNDAS DE CONTRATO ELETRÔNICO.
CONSUMIDOR ANALFABETO.
INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 595, DO CÓDIGO CIVIL NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO.
NULIDADE CONTRATUAL.
DÉBITOS INDEVIDOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA ALTERAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002539-58.2019.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 21.09.2020) (TJ-PR - RI: 00025395820198160128 Paranacity 0002539-58.2019.8.16.0128 (Acórdão), Relator: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 21/09/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/09/2020) Assim, afigura-se razoável e proporcional a fixação da reparação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão da existência de três contratos irregulares. III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I) DECLARAR inexistente a relação jurídica entre o autor e o Banco Bradesco, referente aos contratos nº 805382150, nº 814676124 e nº 811856599, para cessarem todos os efeitos deles decorrentes; II) CONDENAR o Banco Bradesco a restituir os descontos indevidos de forma simples no período compreendido até 30 de março de 2021, cabendo a restituição em dobro, nos termos do art. 42, § único do CDC, apenas do período posterior a 30.03.2021.
Tais valores devem ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ); e com juros de mora, desde o evento danoso (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ), pela SELIC, devendo ser deduzido o IPCA do período, mediante as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024; Ressalte-se que deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02.
III) CONDENAR o Banco Bradesco ao pagamento de R$ 3.000,00 (Três mil reais) a parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento (súmula 362 do STJ); e com juros de mora, desde o evento danoso (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ), pela SELIC, devendo ser deduzido o IPCA do período, mediante as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024.
IV) CONCEDER a tutela de urgência e, consequentemente, determinar que a instituição bancária Banco Bradesco cesse os descontos mensais cobrados dos empréstimos objetos desta lide, que ainda estiverem ativos, do benefício previdenciário da autora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor referente ao dobro do desconto.
Ressalto que, do valor devido à parte autora, deverá ser abatido o valor que efetivamente recebeu dos contratos de nº 805382150, nº 814676124 e nº 811856599, atualizado apenas com correção monetária (IPCA, desde a data do recebimento), haja vista que não ficou demonstrado que a demandante efetivamente requereu o presente empréstimo.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais em face do Banco Itaú Consigando S/A, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil Condeno o Banco Bradesco ao pagamento das custas nas despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
Expeça-se alvará judicial referente aos honorários periciais.
Publique-se, registre-se e intime-se. Com o trânsito em julgado, determino o cálculo das custas judiciais e a intimação da parte requerida para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias e, não realizado o pagamento, encaminhe-se os elementos necessários à Procuradoria-Geral do Estado, para a inscrição na dívida ativa, em conformidade com o artigo 13 da Lei Estadual nº 16.132/2016. Nova Russas/CE, 15 de abril de 2025.
Renata Guimarães Guerra Juíza -
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150680336
-
16/04/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150680336
-
15/04/2025 13:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/04/2025 09:01
Conclusos para julgamento
-
12/04/2025 09:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
31/01/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 04:52
Decorrido prazo de VICENTH BRUNO LIMA SCARCELA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 04:52
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 04:52
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 04:52
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 12/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111593435
-
23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 111593435
-
22/10/2024 17:58
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111593435
-
19/10/2024 04:22
Mov. [90] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
18/10/2024 12:57
Mov. [89] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/10/2024 07:51
Mov. [88] - Certidão emitida
-
14/10/2024 18:03
Mov. [87] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/10/2024 15:32
Mov. [86] - Laudo Pericial | N Protocolo: WNRU.24.01807049-7 Tipo da Peticao: Laudo Pericial Data: 11/10/2024 15:25
-
11/10/2024 15:32
Mov. [85] - Petição | N Protocolo: WNRU.24.01807048-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 11/10/2024 15:21
-
06/09/2024 16:09
Mov. [84] - Petição juntada ao processo
-
05/09/2024 15:01
Mov. [83] - Petição | N Protocolo: WNRU.24.01806211-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/09/2024 14:58
-
27/08/2024 17:57
Mov. [82] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
27/08/2024 00:05
Mov. [81] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0259/2024 Data da Publicacao: 27/08/2024 Numero do Diario: 3377
-
23/08/2024 12:14
Mov. [80] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/08/2024 08:36
Mov. [79] - Petição juntada ao processo
-
16/08/2024 07:41
Mov. [78] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/08/2024 17:51
Mov. [77] - Petição | N Protocolo: WNRU.24.01805694-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/08/2024 16:59
-
12/08/2024 14:22
Mov. [76] - Petição | N Protocolo: WNRU.24.01805572-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/08/2024 13:05
-
29/07/2024 17:29
Mov. [75] - Petição juntada ao processo
-
29/07/2024 12:39
Mov. [74] - Petição | N Protocolo: WNRU.24.01805236-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 29/07/2024 12:16
-
26/07/2024 15:23
Mov. [73] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
26/07/2024 00:15
Mov. [72] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0208/2024 Data da Publicacao: 26/07/2024 Numero do Diario: 3356
-
24/07/2024 12:39
Mov. [71] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/07/2024 10:44
Mov. [70] - Petição juntada ao processo
-
23/07/2024 17:20
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WNRU.24.01805114-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/07/2024 17:14
-
19/07/2024 10:25
Mov. [68] - Documento
-
18/07/2024 17:20
Mov. [67] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/05/2024 14:56
Mov. [66] - Concluso para Despacho
-
20/05/2024 14:55
Mov. [65] - Petição juntada ao processo
-
23/04/2024 21:57
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WNRU.24.01802823-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/04/2024 21:50
-
18/04/2024 20:47
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WNRU.24.01802700-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 18/04/2024 20:24
-
18/04/2024 09:43
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WNRU.24.01802674-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/04/2024 09:30
-
15/04/2024 10:52
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WNRU.24.01802546-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/04/2024 10:50
-
11/04/2024 17:12
Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
11/04/2024 04:07
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0112/2024 Data da Publicacao: 11/04/2024 Numero do Diario: 3282
-
09/04/2024 13:01
Mov. [58] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/04/2024 14:28
Mov. [57] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/04/2024 09:00
Mov. [56] - Petição juntada ao processo
-
01/04/2024 08:59
Mov. [55] - Petição
-
01/04/2024 08:54
Mov. [54] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
01/04/2024 08:53
Mov. [53] - Petição juntada ao processo
-
01/04/2024 08:50
Mov. [52] - Documento
-
01/04/2024 08:47
Mov. [51] - Petição
-
22/03/2024 17:11
Mov. [50] - Mero expediente | Intime-se a perita nomeada para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da peticao de pags. 283/284 e, se for o caso, apresente contraproposta. Decorrido o prazo, com ou sem manifestacao, voltem-me os autos conclu
-
24/01/2024 12:22
Mov. [49] - Concluso para Despacho
-
24/01/2024 12:22
Mov. [48] - Petição juntada ao processo
-
24/01/2024 10:52
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WNRU.24.01800363-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/01/2024 10:34
-
10/01/2024 20:40
Mov. [46] - Petição juntada ao processo
-
10/01/2024 17:52
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WNRU.24.01800100-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/01/2024 17:30
-
13/12/2023 14:44
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
12/12/2023 18:40
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0231/2023 Data da Publicacao: 13/12/2023 Numero do Diario: 3215
-
11/12/2023 13:00
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/12/2023 14:51
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
-
07/12/2023 14:49
Mov. [40] - Petição
-
30/11/2023 17:27
Mov. [39] - Documento
-
23/11/2023 13:50
Mov. [38] - Julgamento em Diligência | ... Uma vez apresentada, de-se nova vista as partes para, no prazo de 10 dias, se for o caso, apresentar quesitos, indicar assistente tecnico e impugnar a proposta de honorarios periciais ...
-
01/09/2023 08:56
Mov. [37] - Concluso para Sentença
-
19/08/2023 20:52
Mov. [36] - Concluso para Despacho
-
19/08/2023 20:51
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
-
18/08/2023 18:46
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WNRU.23.01805254-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 18/08/2023 18:11
-
17/08/2023 12:50
Mov. [33] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
16/08/2023 08:46
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
-
15/08/2023 19:36
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WNRU.23.01805126-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/08/2023 19:32
-
10/08/2023 14:31
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
10/08/2023 01:51
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0156/2023 Data da Publicacao: 10/08/2023 Numero do Diario: 3135
-
08/08/2023 11:35
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/08/2023 15:06
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/08/2023 17:46
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
03/08/2023 17:46
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
-
03/08/2023 17:17
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WNRU.23.01804869-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 03/08/2023 16:41
-
22/07/2023 20:45
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WNRU.23.01804491-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 22/07/2023 20:26
-
20/07/2023 14:42
Mov. [22] - Expedição de Termo de Audiência
-
20/07/2023 14:07
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
-
20/07/2023 00:51
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WNRU.23.01804405-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 20/07/2023 00:38
-
19/07/2023 17:23
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
-
19/07/2023 15:00
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WNRU.23.01804389-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 19/07/2023 14:56
-
18/07/2023 15:22
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
-
18/07/2023 12:43
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WNRU.23.01804335-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/07/2023 11:43
-
18/07/2023 12:41
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WNRU.23.01804334-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/07/2023 11:41
-
29/06/2023 00:48
Mov. [14] - Certidão emitida
-
29/06/2023 00:48
Mov. [13] - Certidão emitida
-
21/06/2023 17:44
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
-
21/06/2023 15:43
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
21/06/2023 10:57
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WNRU.23.01803509-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 21/06/2023 10:26
-
20/06/2023 22:32
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0118/2023 Data da Publicacao: 21/06/2023 Numero do Diario: 3099
-
19/06/2023 08:48
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/06/2023 16:08
Mov. [7] - Certidão emitida
-
16/06/2023 16:07
Mov. [6] - Certidão emitida
-
15/06/2023 18:01
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/06/2023 14:59
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 20/07/2023 Hora 14:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
12/06/2023 17:31
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/06/2023 11:09
Mov. [2] - Conclusão
-
10/06/2023 11:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000288-59.2025.8.06.0168
Luiz Alan Pinheiro Macedo
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Joao Mateus Silva Borges
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/03/2025 08:58
Processo nº 3000025-94.2025.8.06.0081
Maria Edna Gomes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/01/2025 09:16
Processo nº 0011488-17.2015.8.06.0055
Leoncio Jose Bastos Macambira
Procuradoria do Municipio de Caninde
Advogado: Carlos Eduardo Lima de Freitas
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/12/2022 17:43
Processo nº 3019860-17.2025.8.06.0001
Delmiro de Freitas Cintra
Anddap Associacao Nacional de Defesa Dos...
Advogado: Joao Ricardo Gomes da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/03/2025 17:26
Processo nº 0202320-70.2024.8.06.0029
Jose Gomes de Oliveira
Associacao Brasileira dos Aposentados e ...
Advogado: Francisco Augusto Oliveira Paes de Andra...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/06/2024 08:30