TJCE - 0204724-58.2023.8.06.0117
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 170654058
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 170654058
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone: (85)3108.1678, Maracanaú-CE - E-mail: [email protected]; Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0204724-58.2023.8.06.0117 Promovente: Enel Promovido: ESTADO DO CEARA DECISÃO No despacho de ID 127, foi deferido pedido de produção de prova pericial, restando consignado que ambas as partes arcariam com o pagamento do valor dos honorários periciais. Indicado o perito, este veio a apresentar proposta de honorários periciais no ID 163134830 (R$ 35.170,57). Foi determinada a intimação das partes para que se manifestassem sobre a proposta, e elas vieram apresentar suas considerações. Os autos vieram conclusos. Decido. De início, destaco que em havendo divergência acerca do valor dos honorários periciais, caberá ao magistrado a fixação destes. Veja-se o que disciplina o art. 465, §3º, do Código de Processo Civil: Art. 465.
O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. [...] § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95 . Em sua manifestação, o perito informou como valor devido a título de honorários periciais a cifra de R$ 35.170,57, especificando de forma detalhada a metodologia utilizada para chegar a tal valor. A partir da impugnação apresentada pelas partes, entendo que a forma de cálculo apresentada pelo perito comporta modificação, já que, apesar de terem sido explicitadas as premissas básicas de cálculo, percebe-se que o valor em questão exorbita o que vem sendo pugnado por outros peritos em ações que demandam avaliação de terrenos, como no caso dos autos. Entretanto, pela análise dos quesitos apresentados pelas partes, vislumbra-se que não se trata tão somente de perícia relacionada à aferição do valor de indenização, o que diferencia o presente feito dos demais semelhantes, tais como aqueles em que se demanda a desapropriação de áreas. Lado outro, trata-se de perícia cujo valor não deve ter como norte o valor atribuído à causa, mas a complexidade do serviço a ser realizado, que englobará não só análise in loco, mas também estudo e resposta a quesitos. Entendo que, apesar de haver complexidade na matéria objeto da perícia, o tempo necessário para a prestação do serviço não guarda relação direta e necessária com o valor da proposta. Talvez o perito tenha superdimensionado o quantitativo de horas demandadas para realização da perícia e elaboração do laudo pericial, tendo deixado, ainda, de comprovar os valores relacionados à contratação de topógrafo e aluguel de equipamentos. Vislumbra-se que o processo não é volumoso, e que boa parte dos documentos necessários à realização da perícia já se encontram nos autos. Nessa toada, acolho parcialmente a impugnação apresentada pela parte promovente e FIXO o valor de R$ 15.000,00 a título de honorários periciais. Intimem-se as partes para que em 15 dias realizem o depósito do correspondente a 50% do valor fixado. Comunique-se o perito sobre o teor desta decisão. Maracanaú/CE, 26 de agosto de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
03/09/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170654058
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03/09/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 13:43
Conclusos para decisão
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19/08/2025 06:46
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 01/08/2025. Documento: 167016204
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 167016204
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0204724-58.2023.8.06.0117 Promovente: Enel Promovido: ESTADO DO CEARA DESPACHO Intimem-se ambas as partes para que se manifestem em 5 dias sobre a proposta de honorários periciais.
Maracanaú/CE, 30 de julho de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
30/07/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167016204
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30/07/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 13:58
Conclusos para despacho
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02/07/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 08:44
Conclusos para despacho
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20/05/2025 04:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 06:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/05/2025 23:59.
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08/05/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150651057
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0204724-58.2023.8.06.0117 Promovente: Enel Promovido: ESTADO DO CEARA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito Luiz Eduardo Viana Pequeno, Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico.
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, 15 de abril de 2025.
MARIA MAFISA SILVA DE SOUSA Diretora de Secretaria -
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150651057
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15/04/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150651057
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15/04/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 14:17
Conclusos para despacho
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24/03/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 14:56
Conclusos para despacho
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19/02/2025 14:17
Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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19/02/2025 11:46
Mov. [41] - Documento
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19/02/2025 11:46
Mov. [40] - Certidão emitida
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14/02/2025 15:35
Mov. [39] - Documento
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14/02/2025 10:52
Mov. [38] - Certidão emitida
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13/02/2025 15:42
Mov. [37] - Expedição de Ofício
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13/02/2025 15:42
Mov. [36] - Certidão emitida
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25/11/2024 10:23
Mov. [35] - Mero expediente | Ante a informacao de fl. 132, determino que a Secretaria diligencie na busca de perito via SIPER, o qual devera, caso aceite o encargo, apresentar sua proposta de honorarios no prazo de 5 dias.
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18/11/2024 08:47
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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18/11/2024 08:39
Mov. [33] - Documento
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18/11/2024 08:34
Mov. [32] - Documento
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18/11/2024 08:34
Mov. [31] - Certidão emitida
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08/11/2024 14:49
Mov. [30] - Expedição de Ofício
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08/11/2024 14:48
Mov. [29] - Certidão emitida
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28/08/2024 10:02
Mov. [28] - Mero expediente | DEFIRO o pedido das partes (fl. 111 e fl. 125) de producao de prova pericial para o presente caso, devendo o onus de antecipar os honorarios periciais ser rateado entre as partes (art. 95 do CPC). A secretaria para diligencia
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14/08/2024 18:53
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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11/08/2024 00:10
Mov. [26] - Certidão emitida
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08/08/2024 11:51
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01827835-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/08/2024 11:41
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03/08/2024 14:07
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0265/2024 Data da Publicacao: 05/08/2024 Numero do Diario: 3362
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01/08/2024 02:46
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2024 14:50
Mov. [22] - Certidão emitida
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23/07/2024 17:21
Mov. [21] - Julgamento em Diligência | Dando prosseguimento ao feito, determino a intimacao das partes, pelo DJE, para no prazo de 5 dias esclarecerem se ainda tem outras provas a produzir, sob pena de julgamento antecipado da lide, o qual ja anuncio nest
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27/06/2024 11:27
Mov. [20] - Concluso para Sentença
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27/06/2024 10:54
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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21/06/2024 16:29
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01821197-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 21/06/2024 15:59
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04/06/2024 02:46
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0181/2024 Data da Publicacao: 04/06/2024 Numero do Diario: 3318
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30/05/2024 02:44
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0181/2024 Teor do ato: Sobre a manifestacao da parte promovida de fls. 104/111, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 dias. Advogados(s): Antonio Cleto Gomes (OAB 5864/CE)
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29/05/2024 16:42
Mov. [15] - Certidão emitida
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02/05/2024 15:33
Mov. [14] - Mero expediente | Sobre a manifestacao da parte promovida de fls. 104/111, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 dias.
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19/04/2024 09:32
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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02/04/2024 17:06
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01809934-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/04/2024 16:33
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27/03/2024 16:30
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01809459-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/03/2024 16:02
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11/03/2024 16:08
Mov. [10] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 11/03/2024 atraves da guia n 117.1030056-25 no valor de 168,75
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11/03/2024 16:08
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 11/03/2024 atraves da guia n 117.1030057-06 no valor de 60,37
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22/02/2024 11:13
Mov. [8] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 117.1030057-06 - Custas Intermediarias
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22/02/2024 11:11
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 117.1030056-25 - Custas Intermediarias
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19/01/2024 17:47
Mov. [6] - Certidão emitida
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19/01/2024 16:03
Mov. [5] - Expedição de Carta
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17/01/2024 16:06
Mov. [4] - Mero expediente | Cite-se a parte promovida para apresentar contestacao, no prazo legal.
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24/10/2023 17:21
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 117.1027966-02 - Custas Iniciais
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16/10/2023 17:30
Mov. [2] - Conclusão
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16/10/2023 17:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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